A Execução Fiscal, como se sabe, é o procedimento judicial por meio do qual os Municípios, os Estados e a União, por exemplo, cobram quantias devidas, que estejam inscritas em dívida ativa, das pessoas físicas e jurídicas.
Justamente por haver interesse público nos valores em aberto (afinal, o dinheiro devido é, em tese, de todos os contribuintes e poderia ser revertido para a população através de investimentos públicos), a Fazenda Pública possui mecanismos para conferir maior agilidade às Execuções Fiscais.
Quando a Execução Fiscal é dirigida à pessoa jurídica e não são encontrados bens suficientes para quitar a dívida, a Fazenda Pública pode requerer o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios administradores. Ou seja, os sócios podem responder com seu patrimônio próprio pela dívida da empresa.
O redirecionamento aos sócios administradores, contudo, não é automático e depende de alguns requisitos previstos no Código Tributário Nacional, que se aplicam também às Execuções Fiscais não tributárias (aquelas para cobrança de taxas e multas, por exemplo). Em suma, os sócios podem responder junto com a pessoa jurídica quando praticam atos com excesso de poderes ou infração de lei/contrato social (aí incluída a dissolução irregular da empresa, por construção jurisprudencial).
Ao longo dos anos, o abrangente permissivo legal e a agilidade afeta às Execuções Fiscais, não raro permitiu que sócios que sequer tinham conhecimento dos valores devidos pelas empresas (por passarem a integrar a sociedade apenas após o não pagamento dos valores, por exemplo) permanecessem respondendo pessoalmente por Execuções Fiscais.
Hoje, contudo, o entendimento do STJ e dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que não se pode responsabilizar o sócio por atos ou omissões relacionadas à período anterior à sua participação na sociedade.
Apesar do entendimento consolidado nos Tribunais superiores, caso o sócio seja incluído indevidamente no polo passivo de uma Execução Fiscal, sua defesa poderá ser realizada através de Embargos à Execução ou de Exceção de Pré-Executividade.