Gomes Valente & Roch – Advogados

Visando afastar a insegurança jurídica das empresas, em recente decisão o TST entendeu que a empregada submetida a teste de gravidez no ato da demissão não teria direito a indenização por danos morais, tendo em vista que a conduta da empregadora não foi discriminatória, não violou a intimidade da trabalhadora, e apenas visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.

Isso porque, é direito constitucional a estabilidade ao emprego para a gestante, visando a proteção do nascituro e dos direitos da mulher grávida, onde não poderá ser demitida sem justa causa, até cinco meses após o parto.

Além disso, apenas a existência da gravidez serve como requisito para a garantia de emprego, sendo irrelevante o momento em que houve a comunicação para a empregadora. Ou seja, caso a empregada gestante seja demitida, mesmo que desconheça a gravidez, poderá ser reintegrada ao trabalho, ou receber indenização substitutiva pelo período estabilitário.

Diante disso, o recente entendimento do TST se adequa ao sistema jurídico, haja vista que não há na legislação brasileira qualquer proibição da exigência de exame de gravidez no momento da demissão, e permite ao empregador, uma vez ciente do direito à estabilidade, manter a gestante no emprego, sem que ela necessite recorrer ao Judiciário.

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