A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou o recurso de embargos de um gerente de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A., no Rio de Janeiro (RJ), que pretendia receber horas de sobreaviso relativas aos fins de semana. Para a maioria do colegiado, ele exercia cargo de confiança e, portanto, não tem direito à parcela.
Fins de semana
Na reclamação trabalhista, o gerente disse que exercia função de confiança e tinha, como subordinados, analistas empregados e terceirizados. Apesar disso e da ausência de controle de horário durante o expediente regular, durante a semana, ele alegou que, aos fins de semana, era obrigado a permanecer em sobreaviso, para ser acionado pela empresa para resolver todos os problemas nos sistemas de informática. Segundo ele, isso ocorria com frequência, inclusive com a necessidade de acionar subordinados, que também permaneciam de sobreaviso.
Salário maior
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, trabalhadores que exercem funções de confiança não têm direito às horas de sobreaviso ou prontidão, porque têm liberdade de horário de trabalho e porque seu salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, além da maior responsabilidade pelo cargo exercido. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve esse entendimento.
Prerrogativas
Por meio de embargos do gerente, o caso chegou à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que se dividiu em relação ao tema.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann. Ele explicou que, de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho.
Segundo o relator, em razão da natureza e das prerrogativas do cargo ocupado, presume-se que há incompatibilidade entre a atividade exercida e a sistemática de controle da jornada. “Não havendo fiscalização dos horários de trabalho, não há como aferir a prestação de horas extraordinárias”, assinalou.
Sobreaviso
Em relação à pretensão do empregado, o ministro destacou que o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que disciplina o pagamento de horas de sobreaviso aos ferroviários e é analogicamente aplicável às demais categorias profissionais, não está inserido no capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho. no entanto, a previsão ali contida diz respeito aos limites da jornada, sendo exigível, para a sua aplicação, que os horários de trabalho sejam controlados.
Nesse sentido, a Súmula 428 do TST considera em sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com isso, a conclusão do relator foi que o empregado que exerce cargo de confiança não se enquadra nessa previsão.
Descansos semanais
Para a corrente divergente, apesar de se tratar de cargo de confiança, as horas de sobreaviso eram prestadas nos descansos semanais remunerados, e, com isso, o gerente acabava por não usufruir esse direito, garantido constitucionalmente. Em sua justificativa de voto vencido, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou que a SDI-1 tem entendimento de que o ocupante de cargo de gestão deve receber em dobro pelo trabalho prestado nos dias de repouso semanal e feriados e, portanto, também tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso prestadas durante o descanso semanal remunerado. Seguiram essa corrente os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão.
(MC, CF)
Processo: E-RR-10070-04.2015.5.01.0065
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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