Gomes Valente & Roch – Advogados

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Como se sabe, o ISS (imposto sobre serviços) é um imposto cobrado por Municípios de todo o Brasil. Por consequência lógica do próprio nome dado ao imposto, é possível compreender que ele se aplicaria apenas sobre serviços. Ou seja, a base de cálculo do ISS é sempre o preço do serviço.

Apesar da aparente simplicidade da norma (o imposto deveria incidir apenas sobre o serviço), algumas empresas têm enfrentado obstáculos com os tomadores dos serviços e/ou as prefeituras municipais onde prestam o serviço.

Como exemplo, é possível citar as empresas de construção civil e aquelas que trabalham por empreitada, fornecendo o trabalho completo, ou seja, serviço e materiais necessários para a obra.

Isso porque, as mencionadas empresas têm o direito de deduzir da base de cálculo do ISS os valores das mercadorias/materiais utilizados nas obras/ou serviços, de acordo com entendimento dos Fiscos Municipais, em interpretação a Lei Complementar n° 116/2003 (que regulamenta o ISS).

O STF, aliás, já tentou pacificar o tema, ao decidir, em 2010, que o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços não se inclui na base de cálculo do ISS, porque esses estão sujeitos ao ICMS. 

Muitas empresas têm realizado o destaque nas notas fiscais do valor referente aos materiais utilizados na obra, de modo a reter o ISS devido apenas sobre os serviços prestados. Ou seja: uma nota fiscal engloba o serviço e o material, mas o ISS deve ser calculado apenas sobre os serviços.

Contudo, muitos tomadores têm recusado realizar o pagamento da nota fiscal, por entenderem que o ISS deve incidir sobre o valor total da nota. É justamente nesse ponto que o problema reside.

Empresas que se sentirem prejudicadas pelo tomador de serviço e/ou pelo Fisco devem procurar auxílio jurídico para avaliar a possibilidade de ingressar com um pedido administrativo e/ou uma ação judicial.

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