O PIS e a COFINS são tributos devidos pelas empresas, que se destinam, respectivamente, à promoção da integração social do empregado e como uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social, possuindo como fato gerador o auferimento de receitas pela pessoa jurídica.
A contribuição previdenciária patronal, por sua vez, possui amparo no art. 195, I da Constituição Federal e também se destina à manutenção da previdência social.
Referida contribuição sofreu diversas modificações ao longo dos anos, sendo que, com o advento da Lei nº 12.546/2011, que implementou a desoneração da folha de pagamentos, a base de cálculo da contribuição patronal sobre a folha de pagamentos foi substituída pelo valor da receita bruta, nascendo a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Como o próprio nome indica, a CPRB possui como base de cálculo a receita bruta auferida pela empresa. Por receita bruta, entende-se o resultado da venda dos bens/serviços da empresa. Em outras palavras, pode-se dizer que a receita bruta é o resultado decorrente da atividade-fim para qual a empresa foi constituída, ou seja, o seu faturamento.
Ocorre que, a Receita Federal tem exigido de seus contribuintes o recolhimento da CPRB com a inclusão, na base de cálculo, do PIS e da COFINS, o que se mostra equivocado, uma vez que o conceito de receita bruta não engloba os tributos devido ao fisco.
Frise-se que nesse aspecto, o próprio STF já firmou entendimento definindo que o conceito de receita bruta deve ser compreendido como sinônimo de faturamento para a incidência do PIS e COFINS, à luz do art. 195, I da Constituição Federal.
Assim, tendo em vista a equivalência entre os termos “receita” e “faturamento”, os valores atinentes ao PIS e à COFINS, ao contrário do que entende o Fisco, não podem compor a base de cálculo da receita bruta do contribuinte.
Isso porque, o PIS e COFINS são classificados como tributos indiretos e não-cumulativos, de modo que o contribuinte é tão somente um mero arrecadador da União. Em razão disso, o valor repassado aos cofres públicos não compõe o seu faturamento e, logicamente, sua receita bruta, o que afugenta a inclusão desses tributos na base de cálculo da CPRB.
Não se olvide, ademais, que a exigência da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo da CPRB, configuraria, na hipótese de venda de mercadorias/serviços, a incidência de tributo sobre tributo (bitributação), de um imposto que deveria ser não cumulativo, de acordo com a fundamentação constitucional acima apontada.
Logo, há de se concluir que o PIS e COFINS não podem integrar a base de cálculo da CPRB, uma vez que, dado o conceito de receita bruta acima exposto, não se permite a inclusão de valores que não integram o faturamento do contribuinte.
Diante disso, as empresas optantes pelo regime da CPRB, poderão entrar com uma medida judicial para pleitear a exclusão desses tributos da base de cálculo da contribuição, bem como, a restituição do imposto recolhido/retido indevidamente nos últimos cinco anos.
Por fim, importante ressaltar que o STF, no plenário virtual ocorrido em 03/12/21 ao apreciar, o RE 1341464, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1.186), de modo que, a Suprema Corte ainda há de se pronunciar definitivamente sobre o assunto, dada a sua relevância jurídica, social e política. O desfecho final, conduto, permanece uma incógnita: será decidido pró-Fisco ou pró-contribuintes?