Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.
O colegiado deu #parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.
O motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira. Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.
Mas ao afastar a responsabilidade do franqueador, o ministro Raul Araújo (relator) afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.
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