Gomes Valente & Roch – Advogados

“Take or Pay” é uma disposição contratual que define uma quantidade mínima de produtos ou serviços a serem disponibilizados, enquanto fixa um valor mínimo a ser pago por tais produtos ou serviços, independentemente de terem sido usufruídos em sua totalidade.

Nesta acepção, quando bem adequada ao instrumento contratual, a cláusula de Take or Pay (na sigla, “ToP”) pode beneficiar tanto a parte contratante quanto a contratada, ao compartilhar de forma equilibrada os riscos e reduzir os custos da operação, proporcionando maior segurança.

Este mecanismo, que já é amplamente utilizado por companhias fornecedoras de energia elétrica, gás e telefonia, por exemplo, vem ganhando destaque nos últimos anos entre as demais empresas, de diversas áreas de atuação, em especial nas contratações de longo prazo que requerem grande investimento e planejamento.

Desta forma, a cláusula de ToP interessa à empresa contratada enquanto garante uma quantidade de demanda, por prazo certo e comumente prorrogável. Através disto, assegura-se remuneração periódica mínima, que custeará o investimento efetuado para possibilitar o atendimento desta demanda. Assim, amplia-se a estabilidade da produção, permitindo racionalização de custos e gestão mais acertada da atividade empresarial.

Do mesmo modo, a parte contratante também é favorecida com a segurança de que terá à sua disposição determinados bens ou serviços, com padrões de qualidade satisfatórios, na quantidade necessária, por preços mais estáveis. Os valores poderão ser reajustados, mas de maneira razoável e estabelecida com antecedência, em comum acordo. Prevendo-se a longo termo o valor que será destinado ao custeio do contrato, a parte contratante, igualmente, aprimora sua gestão.

Para este objetivo, no intuito de garantir a devida consecução da ToP, é possível que se estipule multa específica à inobservância da cláusula. Ainda, as empresas podem antever solução à demanda consideravelmente inferior ou excedente, delimitando a viabilidade da compensação quantitativa no período posterior. 

Não obstante, assinale-se que há liberdade negocial para que as partes reconsiderem as determinações a título de ToP, a qualquer tempo, agindo de boa-fé e cooperando, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação comercial se este for obstaculizado.

De todo modo, é fundamental a elaboração de instrumento apropriado, que moldará a cláusula de ToP conforme as particularidades da avença comercial, ainda mais quando a relação será por prazo prolongado. Ao final, a quantidade mínima de demanda, a estabilidade da oferta e a longevidade da relação serão incorporadas ao contrato, consolidando uma dinâmica sólida, caracterizada pela bilateralidade dos proveitos.

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