Gomes Valente & Roch – Advogados

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 Em demandas trabalhistas, muitas empresas foram condenadas ao pagamento em dobro das férias quitadas em atraso. Isto porque, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o empregado tem direito a 30 dias de férias, a cada 12 meses trabalhados, as quais devem ser gozadas nos 12 meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido esse direito. Ademais, em até dois dias antes do período concessivo de férias, a empresa precisa pagar ao empregado a remuneração como se tivesse trabalhado, com o acréscimo constitucional de 1/3 do valor.
Em 2014, o TST editou a Súmula 450, que passou a estabelecer:
“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

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