Gomes Valente & Roch – Advogados

A celebração de um contrato, na esfera pública ou privada, deve prezar pelo equilíbrio econômico-financeiro da relação durante toda a execução do objeto contratual. Quando sobrevém uma alteração de custos imprevista pelas partes, faz-se relevante a busca pelo reequilíbrio, sob risco de frustrar a continuidade da execução. O sucesso desse reequilíbrio depende da atenção das partes desde a fase pré-contratual.

Neste cenário anterior à assinatura de um instrumento, os celebrantes devem se dedicar à análise cautelosa das condições negociais, verificando, de um lado, se a parte contratada poderá fornecer aquele determinado bem ou serviço na qualidade estipulada, e, de outro lado, se a parte contratante poderá assegurar a contraprestação correspondente. Note-se, assim, que o equilíbrio não depende somente das partes envolvidas, mas também da natureza do bem ou serviço contratado e da retribuição.

Daí decorre a importância de se definir com clareza o objeto do contrato, estabelecer a forma e o prazo para execução, além de fixar de modo preciso o custo e, quando cabível, o índice de reajuste. Isto porque, se posteriormente uma parte se sentir prejudicada ao perceber uma alteração de custo, estará esvaziada a razão do pedido de reequilíbrio se essa alteração pudesse ser prevista à época da contratação.

Por isto, o reequilíbrio econômico-financeiro funda-se essencialmente na boa-fé e na compensação de desequilíbrios que as partes não poderiam antever. No âmbito do Direito Público, está amparado pela Constituição Federal, no artigo 37, inciso XXI, e na Lei nº 8.666/93, artigo 65, inciso II, alínea “d” e §§ 5º e 6º. O equilíbrio pode ser reestabelecido tanto nos contratos oriundos de processos licitatórios quanto nos fornecimentos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como prestação de serviços através do sistema de registro de preços.

Depreende-se da previsão legal que o fato motivador do pedido de reequilíbrio precisa ser superveniente à assinatura do contrato, imprevisível e incontrolável pelas partes. E pode até num primeiro momento parecer óbvio, mas o desequilíbrio já deve ter ocorrido para que se pleiteie pelo reequilíbrio. Como consequência, uma das partes precisa já ter desembolsado o custo maior, ao menos uma vez, e comprová-lo, por meio de notas fiscais.

Ou seja, a mera expectativa de gasto não gera direito ao reequilíbrio, justamente porque trata-se de expectativa, não concretizada. Por exemplo, um aumento estimado para determinado insumo pode não acontecer, ou se dar de forma atenuada. Em outro exemplo, é possível que a parte contratada já tenha adquirido e armazenado em seu estoque determinado produto cujo preço veio a subir. Efetivamente, não haverá prejuízo, nem desequilíbrio.

Tampouco se mostra razoável o reequilíbrio quando uma empresa contratada pela Administração Pública, cite-se como exemplo, para construir um edifício, adquire cimento de outra empresa X. Imagine-se que a empresa X, de repente, passe a cobrar o dobro do preço pelo cimento, mas as demais empresas daquele ramo mantêm a média. Por lógica, a simples mudança do fornecedor de cimento mostra-se mais razoável que o reequilíbrio do contrato, e evita fraudes, já que a alteração de custo precisa ser incontrolável, incontornável.

Estes requisitos visam proteger a outra parte e evitar onerosidade excessiva ao erário quando se trata de contratação com a Administração Pública. Pontue-se, ainda, que não somente o aumento, mas a redução de custo também pode ser motivo de reequilíbrio, como é o caso da redução da alíquota de um imposto que incide sobre determinado contrato, e pode motivar a minoração da contraprestação.

Desta forma, percebe-se que há proteção às partes contratantes que, durante a correta execução do contrato, vieram a ser prejudicadas por fatores alheios à sua boa gestão contratual e que, mesmo bem assessoradas tecnicamente, não poderiam prever o acontecimento passível de inviabilizar a execução. Há entendimentos do Tribunal de Contas da União, inclusive, favoráveis a pedidos de reequilíbrio formulados após o encerramento do contrato.

Para isto, revela-se essencial a procura por profissionais habilitados e experientes que orientem a parte contratante de forma adequada, nos contratos regidos pelo Direito Público ou pelo Direito Privado, amparando a busca por equilíbrio desde a negociação e, se necessário, utilizando corretamente do mecanismo do reequilíbrio econômico-financeiro.

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