Gomes Valente & Roch – Advogados

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Iniciou a Copa do Mundo, que é um dos eventos esportivos mais grandiosos do planeta. As datas e horários das primeiras partidas da seleção brasileira já estão definidos e serão em dias úteis e em horários comerciais, motivo pelo qual surgem dúvidas entre os empregadores sobre como lidar com os jogos durante o horário de expediente.

Será que as empresas podem exigir que o empregado trabalhe no dia e em horário do jogo do Brasil? O empregado poderá faltar neste dia? Caso falte, a empresa pode aplicar a dispensa por justa causa? Como ficará a jornada de trabalho?

Primeiramente, é necessário ressaltar que os dias de jogos da seleção brasileira não são considerados feriados, nem dias de folga, cabendo à empresa definir se haverá trabalho ou não no dia e horário da partida.

Muitas empresas optam por horários diferenciados em tais dias, ante a falta de uma normatização. Contudo, antes de definir qualquer horário alternativo, é necessário que a empresa verifique a existência de instrumento normativo – Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, que preveja tal situação. Na ausência de cláusula específica sobre o tema, a empresa poderá optar por dispensar os empregados nos dias e/ou horários dos jogos da seleção brasileira, situação em que não poderá realizar qualquer desconto prévio, sendo possível, contudo, exigir futura compensação.

Neste caso, o recomendado é que haja negociação individual com o empregado, determinando a compensação das horas de tais dias, através de um simples acordo de compensação de jornada de trabalho, conforme assegurado pelo artigo 59, §6, da CLT: “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. Assim, o empregado que for liberado nos dias e/ou horários dos jogos, deverá cumprir a compensação futura, que deve ocorrer dentro do mesmo mês de trabalho.

Outra alternativa utilizada pelas empresas é o banco de horas individual (se não houver previsão contrária em norma coletiva), onde a compensação deve ocorrer no prazo de até seis meses, conforme previsto no §5 do artigo 59 da CLT: “O banco de horas de que trata o §2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”. Neste caso, é necessário lembrar, ainda, que as jornadas de trabalho futuras, para fins de compensação, não podem ultrapassar os limites de 10 horas diárias, nem de 44 horas semanais.

Como a empresa possui o poder diretivo, o empregado deve seguir as suas orientações, evitando, assim, que seja aplicada qualquer penalidade. Deste modo, as faltas ocorridas nos dias dos jogos da copa do mundo podem ser descontadas do salário e do descanso semanal remunerado, além de possibilitarem a aplicação de punições, desde uma simples advertência (verbal ou formal), suspensão contratual ou, em casos graves, cujas atividades empresariais sejam essenciais, bem como na reincidência de faltas injustificadas, poderá ser aplicada a demissão por justa causa.

É importante pontuar, ainda, que o empregador pode exigir que os empregados trabalhem no dia e horário dos jogos da seleção brasileira, seja porque a atividade não possibilita a dispensa, ou porque se trata de atividade essencial.

Caso a empresa disponibilize televisão, para que os empregados assistam aos jogos da Copa do Mundo em suas nas dependências, o tempo despendido será considerado como jornada de trabalho, impossibilitando futura compensação.

Assim, com o intuito de promover um bom ambiente de trabalho, sempre deve prevalecer o bom senso, a razoabilidade e o equilíbrio das relações trabalhistas, visando as melhores alternativas para empregado e empregador.

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