Gomes Valente & Roch – Advogados

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As sociedades empresárias, independentemente se constituídas na forma de sociedade limitada, ou de sociedade anônima, estão sujeitas às normas vigentes relativas às publicações de seus diversos atos. Para quaisquer casos, a publicação, por si só, possui como finalidade dar maior transparência aos atos da sociedade a credores, acionistas ou investidores, permitindo sua avaliação por todas estas partes.

Vale ressaltar que o não cumprimento desta demanda pode gerar obstáculos relevantes às sociedades, como por exemplo, a ausência de eficácia de determinados atos perante terceiros. As sociedades por ações, em decorrência da Lei das S.A.’s (nº 6.404/76), as quais são regidas, dependem destas publicações para início da contagem de prazos prescricionais, tais como para adoção de medidas judiciais permitidas aos acionistas.

Estas publicações ensejavam, particularmente às sociedades anônimas, para início de contexto, demasiado custo e burocracia em razão da dinâmica de seu funcionamento societário, mesmo que a Lei permitisse exceções. Destacadas no artigo nº 294 da Lei, estas exceções foram reajustadas por algumas vezes nos últimos anos visando facilitar e abranger, racionalmente, um razoável número de sociedades em esfera nacional. No entanto, não cumpriam sua finalidade como hoje a legislação o permite.

Para não atender mais à necessidade de publicar seus atos concomitantemente em Diários Oficiais e jornais de circulação local, razões aos altos custos arcados pelas Companhias que não de grande porte, a Lei Complementar nº 182 trouxe, em 01/06/2021, novos requisitos para cumprimento e enquadramento às exceções.

O dispositivo legal passaria de dispor que a companhia fechada que usufruía dos benefícios da exceção legislativa seria aquela que comportasse menos de 20 (vinte) acionistas, e tivesse patrimônio líquido de até R$ 10MM, para aquelas que exclusivamente apresentassem receita bruta anual inferior a R$ 78MM.

Com este ajuste, a Lei tambem passou a permitir que as publicações ordenadas nesta exceção fossem realizadas de forma eletrônica – fruto de um período de adaptações e inovações tecnológicas, impulsionadas a passos largos em razão dos reflexos da pandemia da COVID-19. Contudo, no mesmo ato, estabeleceu que seria dever do Ministério da Economia se manifestar e estabelecer as regras pertinentes.

Mesmo que de forma contida, visto que somente às exceções das Companhias, enquadradas na qualificação do art. 294 da Lei das S.A.’s, o Brasil dava um salto em direção à desburocratização das publicações societárias. Em outubro de 2021, o Ministério estabeleceu pela primeira vez, através da Portaria ME nº 12.071, a forma que permitiria as Companhias usufruir deste benefício, alcançando todas as esferas legais. Tratava-se do maior teste, em décadas, do uso de ferramentas alternativas a dar transparência a estes atos.

A recomendação da Portaria, aos casos retratados, seria de que as publicações tivessem de ser realizadas através da plataforma “Central de Balanços”, do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), desenvolvida pelo próprio Ministério da Economia, sem cobrança de taxas e que preenche inúmeros requisitos de autenticidade e inalterabilidade às publicações. Contudo, no mesmo ato, conferiu a obrigação simultânea às Companhias de que disponibilizassem estas publicações em seu sítio eletrônico – ou seja, apesar do avanço, novos custos e demandas foram gerados às Companhias para usufruírem deste benefício.

Um ano se passou, critérios e resultados destas mudanças foram reavaliados, inclusive sob a perspectiva de controle e análise destas formalidades ao registro de atos perante os órgãos responsáveis, e o Ministério da Economia realinhou seu posicionamento, firmando-o através de nova Portaria: ME nº 10.031. Assim, a partir de 1º de dezembro de 2022, o Ministério recuaria em relação à manutenção da burocracia envolvendo a divulgação de atos em sítios eletrônicos, revogando o referido dispositivo legal.

Portanto, a recente alteração manterá o alcance e a transparência das informações, com as publicações mantidas exclusivamente na plataforma da Central de Balanços, ao mesmo tempo em que reduz custos relevantes para as Companhias que não possuem interesse econômico na manutenção de sites próprios.

A centralização das publicações desta natureza conduzirá, definitivamente, relevante alteração e impacto a uma grande parcela de Sociedades Anônimas ativas em nosso país. Nos resta aguardar que os efeitos desta mudança reflitam, a curto prazo, à esfera das Sociedades Limitadas, consolidando uma dinâmica moderna, acessível e eficaz, indistintamente às publicações societárias. 

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