Gomes Valente & Roch – Advogados

Logo-Valente

A inadimplência, infelizmente, é velha conhecida da atividade empresarial. Assim, as operações que visam a recuperação de créditos são grandes aliadas para minorar os prejuízos que tal impontualidade ocasiona na programação financeira das empresas.

Dentre as formas para reaver o crédito inadimplido estão aquelas pelos meios extrajudiciais e judiciais. Na primeira, a cobrança dos valores é feita de forma amigável, sendo negociado com o devedor os melhores termos para o adimplemento.

Em se tratando de recuperação de crédito judicial, o ingresso com a medida adequada depende de diversas variáveis, que devem ser analisadas com atenção por sua assessoria jurídica de confiança.

Como já dito, é a forma que a dívida está registrada ou pode ser comprovada que determinará qual ação judicial irá ser interposta. Isso porque a legislação brasileira atribui a determinados títulos força executiva, permitindo que os atos expropriatórios iniciem imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário e, de maneira geral, a impugnação apresentada pelo devedor não suspende o trâmite da execução.

Acaso o comprovante da dívida não seja um título executivo, há outros dois tipos de ação que permitem, ainda, o recebimento dos valores pela via judicial.

A ação monitória tem tempo médio de tramitação e pode ser interposta quando há registro escrito da dívida sem eficácia de título executivo. Tem como exemplo o contrato sem a assinatura de duas testemunhas.

Ademais, não sendo o comprovante da dívida título executivo ou não havendo prova escrita do débito, ainda é possível a recuperação do crédito através de uma ação de cobrança.

Os atos expropriatórios iniciarão somente após a dívida ser reconhecida como líquida, certa e exigível, após o transito em julgado da sentença.

Assim, é de suma importância que as empresas sejam assessoradas em toda a rotina empresarial, de modo que se mitigue o risco do negócio jurídico e maximize os meios para resolução de eventuais adversidades.

Leia o artigo da advogada Catherine Ribeiro Inácio na íntegra: https://lnkd.in/dVxK69Za

Rolar para cima
Abrir bate-papo
Olá
Como podemos ajudá-lo?