Através da promessa de compra e venda, celebrada por instrumento público ou particular, o promitente comprador adquire o direito real à aquisição de um imóvel. Assim, após cumpridos os termos negociados, poderá exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, havendo recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, mediante o ingresso de ação judicial.
Os requisitos estão previstos nos Artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: deve haver uma promessa de compra e venda e deve inexistir a previsão do direito de arrependimento.
A tutela jurisdicional era a única maneira de se obter a adjudicação compulsória, até a recente edição da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que tornou possível o suprimento de vontade através da via extrajudicial.
Leia o artigo da advogada Cauane Maciel Krambauer na íntegra:
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