Gomes Valente & Roch – Advogados

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Descartando a interpretação de controle acionária atribuída a partir do art. 254-A, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), aplicada às operações de Oferta Pública de Ações (OPA), em razão de suas controvérsias, o foco do presente texto seguirá o conceito derivado, e categoricamente detalhado, do art. 116 da mesma Lei.

Compreende-se, primeiramente, que acionista controlador pode ser pessoa natural ou jurídica, ou até mesmo um grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou mesmo sob controle comum. Contudo, este acionista, independentemente da forma adotada, deve apresentar primordialmente dois elementos.

O primeiro consiste, a partir do que contempla a alínea ‘a’ do art. 116, na titularidade de valores mobiliários que lhe confiram a capacidade de prevalecer nas deliberações tomadas em assembleias gerais da Sociedade e o poder de eleger a maioria de seus administradores. Não bastando tamanha representação de controle, o acionista deve apresentar poder efetivo na administração da Sociedade – que, naturalmente, contempla a efetiva capacidade do acionista de influenciar seus negócios e cumprir sua função social (alínea ‘b’, do mesmo art.).

Seguindo os fundamentos expostos sobre os diferentes elementos à caracterização de controle, extrai-se do dispositivo a possibilidade de enquadrar tanto um acionista majoritário como um acionista minoritário como controlador de Sociedade.

Aqui a importância e impacto do acordo de acionistas em uma Sociedade, conforme previsto no art. 118 da Lei das S.A., que permite estabelecer regras sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las e até mesmo sobre o exercício de direito a voto e poder de controle.

A hipótese de regras serem estipuladas a partir deste instrumento permite que acionista(s) minoritário(s) detenham poder igual ou maior em relação ao demais integrantes do capital social da Sociedade, isto é, até mesmo de acionista detentor da maioria dos valores mobiliários com poder de voto. Assim, enquadrado como controle minoritário.

Portanto, seja para estipular regras nesse sentido, bem como para avaliar situação de controle acionário em uma Sociedade Anônima, a existência de um acordo de acionistas o coloca como instrumento imprescindível à análise de demandas desta natureza.

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