Gomes Valente & Roch – Advogados

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O Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente diversos meios executivos possíveis de serem requeridos pelos credores ao tentarem reaver judicialmente seus créditos, como a penhora de dinheiro, de bens imóveis e móveis em geral.

Para os casos em que a parte Executada for uma pessoa jurídica, também será possível a penhora do faturamento empresarial. Há de se observar, contudo, que, pela gravidade de seus efeitos, essa medida é excepcional e deve ser deferida apenas após o preenchimento de alguns requisitos.

Essa excepcionalidade pode ser constatada na própria redação do art. 835 do CPC, que, ao elencar os bens e direitos passíveis de constrição, estipula a ordem que deve ser preferencialmente observada, com a inclusão do “percentual de faturamento de empresa devedora” no inciso X. Ou seja, por expressa previsão legal, diversos outros bens e direitos devem ser penhorados antes de se chegar ao faturamento da devedora.

Ademais, ao deferir a penhora sobre o faturamento, o magistrado deverá fixar “percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (art. 866, § 1º, CPC).

Sequer poderia ser diferente, posto que a penhora da integralidade do faturamento significaria a ruína da empresa, que seria impedida de cumprir com suas obrigações, gerando consequências sociais desastrosas.

Esse percentual passível de penhora, por sua vez, deve ser fixado pelo magistrado com auxílio de administrador, o qual analisará a capacidade econômico-financeira da Executada para suportar a constrição, atentando-se, assim, à efetiva preservação da empresa devedora.

Assim, em síntese, a legislação e os Tribunais pátrios convergem para a existência de 3 requisitos que devem ser observados para o deferimento da penhora, quais sejam:

  1. inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou, caso existam, que sejam de difícil alienação;
  2. nomeação de administrador; e
  3. fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

Dessa forma, em cada caso prático devem ser observadas as circunstâncias fáticas, a fim de evitar abusos e ilegalidades capazes de arruinar a empresa Executada.

Leia o artigo da advogada Sabrina Cabral Neves na íntegra:

Leia o artigo da advogada Sabrina Cabral Neves na íntegra:
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