
STJ decide que ITCMD deve incidir sobre valor de mercado de imóveis em holdings
Em decisão recente, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o ITCMD – imposto sobre doações e heranças – deve incidir sobre o valor de mercado dos imóveis mantidos em holdings familiares. O entendimento, predominante na 2ª Turma, gera certa preocupação entre especialistas, pois afeta uma das vantagens desse tipo de estrutura no planejamento sucessório: a integralização do patrimônio pelo valor de aquisição, o que afeta o valor patrimonial das quotas, e consequentemente, resulta em uma base de cálculo menor para o imposto.
As decisões ganham relevância porque, até recentemente, alguns casos analisados pelo STJ indicavam que não cabia reavaliação de questões decididas pelos tribunais locais com base em legislação estadual. Um exemplo foi o julgamento do REsp 2013965/2023, pela 1ª Turma, que manteve um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O colegiado entendeu que revisar a decisão exigiria análise da legislação estadual, algo vedado em recurso especial.
No entanto, em julgados mais recentes, a 2ª Turma começou a mudar seu entendimento, com fundamento no disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, alterando a abordagem sobre o tema.
No julgamento do AgInt no RMS 70528, a 2ª Turma definiu que: “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte for incompatível com os preços usualmente praticados”. Inclusive, esse entendimento já foi aplicado contra acórdãos de tribunais de diferentes estados, como São Paulo e Mato Grosso.
A decisão mais recente consolidando essa linha de interpretação ocorreu em fevereiro de 2025. No caso, o colegiado decidiu que “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto” (REsp 2139412).
Os ministros justificam essa abordagem com base na previsão do artigo 148 do CTN, que permite à autoridade fiscal arbitramento do valor quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não merecerem credibilidade. Em que pese a justificativa da Corte, tributaristas apontam que esse dispositivo não deveria ser aplicado às holdings indistintamente, sem a comprovação de que o contribuinte estivesse de fato apresentando documentos falsos ou incompletos.
A preocupação cresce porque há estados em que a legislação determina expressamente que a base de cálculo deve considerar o “valor patrimonial” das cotas, e o novo entendimento do STJ pode gerar certa insegurança jurídica. Além disso, embora as decisões não tenham efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário, precedentes como esse costumam influenciar novos julgamentos.
Caso essa interpretação se torne predominante, os Estados poderão adotar o critério do valor de mercado na cobrança do ITCMD, o que pode diminuir a atratividade das holdings para planejamento sucessório.
Cumpre destacar que essa questão pode ser definitivamente resolvida caso o Congresso aprove um dos projetos de lei que regulamentam a reforma tributária. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 propõe que a base de cálculo do ITCMD seja o valor de mercado dos imóveis, o que consolidaria a posição que vem sendo adotada pelo STJ nos últimos julgamentos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal