
TST: Autorizada penhora da remuneração de sócios no limite de 50%
A decisão representa mudança significativa na jurisprudência e impõe novos parâmetros que merecem atenção do empresariado.
Entenda o caso:
A discussão girou em torno de dois recursos interpostos por trabalhadoras em face de decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que limitavam a penhora da remuneração de sócios a percentuais muito baixos, ou condicionavam sua efetivação a valores excedentes a cinco salários mínimos.
Nos dois casos — oriundos do TRT da 2ª Região (SP) e do TRT da 17ª Região (ES) —, os tribunais regionais negaram ou restringiram a penhora da remuneração dos sócios das empresas executadas, com base no artigo 833, IV, §2º do CPC, que prevê a exceção à impenhorabilidade de remuneração apenas para prestações alimentícias.
Contudo, os ministros Lelio Bentes Corrêa e Alberto Balazeiro, relatores dos casos, sustentaram que os créditos de natureza trabalhista também possuem caráter alimentar, e, portanto, devem ser incluídos na exceção prevista na norma processual. Ambos citaram o artigo 529, §3º do CPC, que autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos do devedor, desde que preservado o mínimo existencial, fixado em um salário mínimo mensal.
O TST, ao acolher os recursos das trabalhadoras, determinou o retorno dos autos ao juízo da execução, para que a constrição patrimonial ocorra nos termos desse novo entendimento, cabendo ao TRT a fixação do percentual conforme as peculiaridades do caso.
Pontos centrais da decisão:
▪️ Passa a ser admitida a penhora de até 50% da remuneração ou proventos percebidos pelos sócios executados, com fundamento no artigo 529, §3º, do CPC, em razão do caráter alimentar do crédito;
▪️ Garantia mínima de subsistência: é vedada qualquer constrição que reduza os rendimentos do sócio a menos de um salário mínimo mensal;
▪️ O percentual exato da penhora deverá ser fixado caso a caso pelo Tribunal Regional do Trabalho, de acordo com a capacidade econômica do devedor e o valor do crédito.
Impactos aos empresários:
Essa decisão amplia a margem de constrição patrimonial sobre sócios de empresas, o que exige atenção redobrada da gestão empresarial quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e à estruturação de um plano preventivo eficiente.
Nosso escritório está atento às atualizações da matéria e permanece à disposição para assessorar empregadores na prevenção e gestão de riscos em demandas relativas às relações de trabalho.