Gomes Valente & Roch – Advogados

Valores do FGTS e da indenização de 40% reconhecidos em juízo devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente a ele.

TST: Precedentes Vinculantes

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 68 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), consolidou um entendimento relevante sobre a destinação dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à multa de 40% nas ações trabalhistas.

Reafirmando sua jurisprudência, o TST decidiu que os valores do FGTS e da indenização de 40% reconhecidos em juízo devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente a ele.

A tese jurídica foi fixada sob a relatoria do Ministro Aloysio da Veiga, em julgamento realizado em 24 de fevereiro de 2025, com publicação em 11 de março do mesmo ano.

Com isso, o Tribunal reforça a necessidade de observância do procedimento legal previsto nos artigos 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990, que estabelece que os depósitos do FGTS, mesmo quando decorrentes de decisão judicial — devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, sob administração da Caixa Econômica Federal.

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