
Prêmios pós-reforma trabalhista: o dilema jurídico
A Reforma Trabalhista trouxe uma contradição jurídica que poucos percebem: os prêmios por desempenho vivem uma “dupla personalidade” no mundo legal!
Pela CLT (art. 457, §§ 2º e 4º), os prêmios por desempenho NÃO são considerados salário, mesmo quando pagos habitualmente. Não geram reflexos em férias, 13º, FGTS e não têm encargos previdenciários. Uma verdadeira economia para empresas!
Porém, o Fisco (Mafon) tem visão completamente diferente! Para a Receita Federal, esses mesmos prêmios “assumem o aspecto de remuneração do trabalho”, sujeitando-se à tabela progressiva do IR e retenção na fonte.
Imagine a situação: um empregado com salário de R$ 3.000 (faixa isenta) recebe uma TV de R$ 7.000 como prêmio. Resultado? Precisa pagar IR sobre R$ 7.000 sem ter recebido dinheiro! O benefício vira um ônus financeiro imediato.
Esta zona cinzenta cria brechas interpretativas significativas:
- Mesma verba, duas naturezas jurídicas diferentes
- Conceitos subjetivos como “liberalidade” e “desempenho superior”
- Habitualidade que a CLT ignora, mas na prática pode influenciar interpretações
Sugestão: as empresas devem considerar este “custo oculto” ao estruturar programas de premiação. A análise caso a caso é essencial, pois a natureza do prêmio depende do contexto e finalidade!