Tema 1.348 do STF
A imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis e a coerência constitucional quase concretizada
A questão ancora-se na tese da imunidade incondicional, ou seja, a Constituição, em seu texto, faz distinções dentro da hipótese de integralização? Trata-se de interpretação técnica-legal ou de regras de linguística?
Se o texto constitucional não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir.
Até o momento, três ministros já votaram pela tese da imunidade plena: Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Todos reconheceram que a norma constitucional não autoriza restrições que se sobreponham à imunidade. A transmissão do bem imóvel à pessoa jurídica para fins de realização de capital é, em si, fato protegido pela Constituição — e não há base jurídica para que a isenção seja condicionada à atividade econômica da empresa, nem sequer limitada a determinado valor.
Essa interpretação, aliás, coincide com o parecer da Procuradoria-Geral da República, que se manifestou de forma expressa pela imunidade incondicionada do ITBI nas operações de integralização de capital social, afirmando que o texto constitucional não comporta leitura restritiva e que qualquer limitação criada por via interpretativa desvirtua a finalidade da norma imunizante.
O julgamento, contudo, foi suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, que terá até 90 dias para devolver o processo à pauta. A justificativa formal é o aprofundamento da análise, o que é esperado, considerando a repercussão do tema sobre a arrecadação dos municípios de todo o país.
Vale lembrar que o Supremo já enfrentou questão muito similar no Tema 796 (RE 796.376), ocasião em que restou definido que a imunidade do ITBI abrange integralmente a operação de integralização de capital, ressalvando a “atividade preponderante” em se tratando de reorganização societária. Contudo, o Tema 796 não retratou de forma integral a situação, razão pela qual a discussão, no novo Tema, tornou-se ampla.
Espera-se que o STF não decida politicamente, mas tecnicamente, de forma a manter o texto constitucional íntegro, e acabando com a interferência voraz da máquina administrativa na arrecadação, interferindo na liberdade de organização e capitalização das pessoas jurídicas.
Pelo menos, enquanto aguardamos a retomada do julgamento, podemos nos socorrer da clara sinalização de que a tese da imunidade incondicional vem se consolidando — e representa um passo importantíssimo em contexto de planejamento patrimonial, sucessório e de segurança a diversos ramos da economia.