Gomes Valente & Roch – Advogados

STJ confirma possibilidade de deduzir JCP extemporâneo da base do IRPJ e CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as empresas podem deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando os valores se referem a lucros de exercícios anteriores à deliberação societária que autorizou seu pagamento. Como a tese foi fixada em rito de repetitivos, sua aplicação torna-se obrigatória para todo o Judiciário e, principalmente, ao CARF.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, reforçou que a dedução não viola o regime de competência. Para o STJ, a despesa surge na data da deliberação assemblear, momento em que nasce a obrigação de registro contábil — independentemente do efetivo pagamento. O ministro também pontuou que, até 2017, as próprias normas da Receita Federal não impunham limitação temporal para a dedução, e que a mudança de entendimento do Fisco nos anos seguintes acabou gerando a controvérsia.

A decisão consolida a posição já adotada pela 1ª e 2ª Turmas de Direito Público do Tribunal, que desde 2022 vinham reconhecendo a legitimidade da dedução dos JCP apurados com referência a exercícios anteriores. Apesar disso, alguns Tribunais Regionais Federais ainda apontavam divergências no tratamento do tema, o que reforçava a relevância de sua pacificação em repetitivo.

Durante o julgamento, a Fazenda Nacional defendeu a revisão dessa jurisprudência, citando o Tema 454 do próprio STJ — em que se afastou a dedução de PIS/Cofins sobre valores distribuídos aos acionistas. O argumento não prosperou. Já a defesa da contribuinte ressaltou que o CARF e a Receita vinham se afastando da orientação consolidada das Turmas de Direito Público, o que gerava decisões contraditórias e ampliava o contencioso.

Com o precedente agora vinculante, o CARF deverá ajustar sua atuação à tese firmada pelo STJ. O resultado traz previsibilidade e uniformiza a apuração e dedução dos JCP.

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