Gomes Valente & Roch – Advogados

Quando se firma um contrato de compra e venda, é muito comum que se inclua uma cláusula estabelecendo um sinal, de forma a garantir o negócio. Não raro, o negócio não evolui e a devolução (ou não) do sinal torna-se um grande problema para as partes envolvidas!

Assim, é necessário verificar o que diz a legislação sobre o tema.

O Código Civil estabelece que o sinal (ou arras) poderá ser retido caso a parte que pagou não execute o contrato. Um exemplo clássico é a compra de um imóvel, quando o comprador dá o sinal, mas não consegue obter o financiamento bancário para pagamento do restante do valor. Nesse caso, o vendedor poderá reter o sinal pago e desfazer o negócio, tendo em vista que a venda não foi concretizada por culpa exclusiva do comprador.

Por outro lado, utilizando o mesmo exemplo de compra e venda de imóvel, caso o vendedor (que recebeu o sinal) não cumpra algum requisito estabelecido, o comprador poderá desfazer o negócio e exigir a devolução do sinal, com acréscimo de atualização monetária e juros.

Por fim, é necessário ressaltar que a doutrina faz distinção entre dois tipos de sinal (arras): as arras confirmatórias “garantem” o negócio e o valor pago é abatido do total acordado (exatamente como no exemplo mencionado acima). Existe ainda as arras punitivas, que têm função indenizatória e só subsistem caso esteja prevista cláusula de arrependimento no contrato entabulado.  

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