Gomes Valente & Roch – Advogados

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Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar

 Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”. Condições para afastar a impenhorabilidade dos salários Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil. Leia na íntegra: https://lnkd.in/dZzsyrhf

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Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/3/23. O caso chegou ao Tribunal Pleno a partir de decisão da Sexta Turma do TST, que verificou confronto entre os conteúdos da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e decidiu submeter o tema à sistemática dos recursos repetitivos, que viabiliza a definição de teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista a serem aplicadas a todos os casos semelhantes. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no julgamento dos embargos repetitivos, aprovou, por ampla maioria, tese jurídica contrária à OJ 394. Aprovada em 2010, o verbete previa que a majoração do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre essas parcelas, pois isso representaria dupla incidência (bis in idem). Com a confirmação dessa mudança de entendimento, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST avalia o cancelamento ou a alteração da OJ. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/dVr8tueB

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A possibilidade de renovação compulsória do contrato de locação comercial

A Lei n. 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, expressamente dispõe ser possível àquele que aluga um imóvel comercial obter a renovação do contrato mesmo que sem a concordância do proprietário. Essa possibilidade objetiva proteger o fundo de comércio e evitar o enriquecimento sem causa do locador ao aproveitar-se da valorização do imóvel que, por sua vez, foi fomentada pelo inquilino durante a execução do contrato. A título de exemplo, pensemos em um ponto comercial até então sem significativa procura, que foi locado por um empresário da área alimentícia por um período de cinco anos. Após todo esse tempo de dedicação e investimentos visando consolidar seu negócio, o empresário consegue finalmente transformar o local em um conceituado restaurante italiano, premiado e procurado, inclusive, por turistas da região. Eis que, vendo finalmente valorizado o ponto, o proprietário decide não renovar o contrato, alugando-o a outrem pelo dobro do valor do aluguel. Pois bem. Visando proteger o locatário em situações como essa, o legislador previu a salvaguarda do seu direito em ver compulsoriamente renovada a locação. Para que faça jus a esse direito, no entanto, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles: 1) o contrato a ser renovado deve ter sido celebrado por escrito e com prazo determinado; 2) o prazo mínimo da locação ou a soma de seus períodos ininterruptos deve ser de cinco anos; 3) o locatário deve estar explorando seu comércio, indústria ou sociedade civil com fins lucrativos, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos; e 4) o locatário deve estar adimplente com suas obrigações contratuais, inclusive no tocante à quitação dos impostos e taxas que lhe incumbirem. Saliente-se, por fim, que a Lei do Inquilinato, ao prever o direito à renovação do contrato por igual prazo (art. 51), gerou diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”.  Leia o artigo da advogada Evelin Roch na íntegra: https://www.linkedin.com/…/possibilidade-de-renova%C3…/

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Adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel: novo procedimento possibilitado pela Lei nº 14.382/2022.

Através da promessa de compra e venda, celebrada por instrumento público ou particular, o promitente comprador adquire o direito real à aquisição de um imóvel. Assim, após cumpridos os termos negociados, poderá exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, havendo recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, mediante o ingresso de ação judicial. Os requisitos estão previstos nos Artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: deve haver uma promessa de compra e venda e deve inexistir a previsão do direito de arrependimento. A tutela jurisdicional era a única maneira de se obter a adjudicação compulsória, até a recente edição da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que tornou possível o suprimento de vontade através da via extrajudicial. Leia o artigo da advogada Cauane Maciel Krambauer na íntegra:https://lnkd.in/dYQjx4Kf

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Recuperação de créditos para pessoa jurídica

A inadimplência, infelizmente, é velha conhecida da atividade empresarial. Assim, as operações que visam a recuperação de créditos são grandes aliadas para minorar os prejuízos que tal impontualidade ocasiona na programação financeira das empresas. Dentre as formas para reaver o crédito inadimplido estão aquelas pelos meios extrajudiciais e judiciais. Na primeira, a cobrança dos valores é feita de forma amigável, sendo negociado com o devedor os melhores termos para o adimplemento. Em se tratando de recuperação de crédito judicial, o ingresso com a medida adequada depende de diversas variáveis, que devem ser analisadas com atenção por sua assessoria jurídica de confiança. Como já dito, é a forma que a dívida está registrada ou pode ser comprovada que determinará qual ação judicial irá ser interposta. Isso porque a legislação brasileira atribui a determinados títulos força executiva, permitindo que os atos expropriatórios iniciem imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário e, de maneira geral, a impugnação apresentada pelo devedor não suspende o trâmite da execução. Acaso o comprovante da dívida não seja um título executivo, há outros dois tipos de ação que permitem, ainda, o recebimento dos valores pela via judicial. A ação monitória tem tempo médio de tramitação e pode ser interposta quando há registro escrito da dívida sem eficácia de título executivo. Tem como exemplo o contrato sem a assinatura de duas testemunhas. Ademais, não sendo o comprovante da dívida título executivo ou não havendo prova escrita do débito, ainda é possível a recuperação do crédito através de uma ação de cobrança. Os atos expropriatórios iniciarão somente após a dívida ser reconhecida como líquida, certa e exigível, após o transito em julgado da sentença. Assim, é de suma importância que as empresas sejam assessoradas em toda a rotina empresarial, de modo que se mitigue o risco do negócio jurídico e maximize os meios para resolução de eventuais adversidades. Leia o artigo da advogada Catherine Ribeiro Inácio na íntegra: https://lnkd.in/dVxK69Za

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Contratos excessivamente onerosos

Contratos são acordos legais que estabelecem obrigações e direitos entre duas ou mais partes e que, em teoria, devem ser benéficos para todos os envolvidos, de forma a refletir seus reais interesses. Quando os contratos são equilibrados, as partes geralmente conseguem alcançar seus objetivos, sejam eles pessoais ou empresariais, mantendo, com isso, um relacionamento saudável e, se for o caso, duradouro. No entanto, em certas situações, um contrato pode se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, o que significa que ela acaba assumindo a maior parte das obrigações, inclusive riscos e custos demasiados.  Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma das partes não tem a mesma força de negociação ou poder econômico que a outra e sente-se compelida a aceitar termos e condições que acabam lhe sendo desfavoráveis. A consequência lógica dessa situação é um iminente desequilíbrio nas obrigações e responsabilidades assumidas. ssim, de modo a mitigar eventuais prejuízos e evitar conflitos, é essencial que as partes envolvidas estejam plenamente cientes dos termos e condições antes de assinar qualquer contrato. Não obstante, caso a contratação já esteja concretizada e em sendo verificada a onerosidade excessiva, poderão ser buscados meios judiciais e/ou extrajudiciais na busca de uma solução. Leia o artigo da advogada Bruna Kraetschmer na íntegra:https://lnkd.in/dEDdc-W6

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Titular de dados vazados deve comprovar dano efetivo ao buscar indenização

Apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável. Assim, em eventual pedido de indenização, é necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações. O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial da Eletropaulo e, por unanimidade, reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a concessionária a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, em virtude do vazamento dos dados de uma cliente. Na ação de reparação de danos, a cliente alegou que foram vazados dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação. Ainda segundo a consumidora, os dados foram acessados por terceiros e, posteriormente, compartilhados com outras pessoas mediante pagamento – situação que, para ela, gerava potencial perigo de fraude e de importunações. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por entender que o vazamento de dados reservados da consumidora configurou falha na prestação de serviços pela Eletropaulo. Leia na íntegra: https://lnkd.in/dzJj7XwR

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Os riscos da utilização de Inteligência Artificial em empresas: os dados compartilhados estão protegidos?

A utilização de Inteligência Artificial (IA) pelas empresas tornou-se comum e tem se intensificado a partir da divulgação e popularização de tecnologias como o – atualmente famoso – “ChatGPT”. Estas ferramentas trazem vantagens à atividade empresarial, entretanto, é importante reconhecer que apresentam riscos à segurança de dados e devem ser adequadamente gerenciadas. Primeiramente, cabe enfatizar que os produtos de IA, ainda que disponibilizados gratuitamente ao grande público, resguardam interesses comerciais de seus idealizadores, e, portanto, devem ser lembrados como tal. A versão mais recente do ChatGPT, por exemplo, foi lançada em novembro de 2022 pela empresa estadunidense OpenAI e impressionou por seus textos elaborados e semelhantes aos de humanos, escritos em vários idiomas. Suas funções são acessadas após um rápido cadastro sem custos. Bem, no próprio site do ChatGPT, dentre os avisos que aparecem durante o cadastro, há alertas: “Conversas podem ser revisadas pelos nossos treinadores de IA para melhorar nossos sistemas” e “por favor, não compartilhe dados sensíveis em suas conversas”. Logo, inserir qualquer informação, sem ponderação, não parece um ato muito compatível com a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, certo? Principalmente quando se trata da exposição de informações de fornecedores, clientes ou aspectos institucionais estratégicos. Diante das mudanças, para resguardar os interesses das empresas que utilizam esses serviços, a solução mais acertada não é evitar ou bloquear todo o tipo de IA. Pelo contrário, estando cientes dos riscos relacionados à proteção de dados, os empresários podem utilizar tecnologias para potencializar o sucesso dos negócios enquanto reforçam o compromisso com a privacidade e a confiança dos clientes. Leia o artigo da advogada Ligia Manchenho Portilio na íntegra: https://lnkd.in/dJGRkG9X

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Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD publica regulamento de aplicação de sanções administrativas

Foi publicado, no dia 27/02, o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A chamada “norma de dosimetria” foi bastante esperada pela sociedade, por tratar da atuação sancionadora da ANPD, proporcionando, assim, o devido reforço à atuação fiscalizatória da Autoridade. A aprovação aconteceu em deliberação eletrônica do Conselho Diretor da ANPD e trouxe, também, alteração da Resolução ANPD nº 1, que trata das regras para o processo de fiscalização e para o processo administrativo sancionador da Autoridade. A norma de Dosimetria tem como objetivos: a) Regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD e definir os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias pela ANPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas; b) Alterar os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD, com vistas a aprimorar o processo administrativo sancionador e de fiscalização, permitindo-se que a ANPD evolua na atividade repressiva, respeitados o devido processo legal e o contraditório, de modo a proporcionar segurança jurídica e transparência para todos os envolvidos. Leia na íntegra: https://lnkd.in/ezYzP6aC

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STF fixa tese de repercussão geral sobre eficácia de decisões sobre questões tributárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória. Em dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, o colegiado, por maioria, também considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias. O julgamento foi iniciado na semana passada, e já havia maioria no sentido da perda de efeitos das decisões definitivas sobre matéria tributária contrárias a entendimento, mesmo que posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime. Leia na íntegra: https://lnkd.in/diQs7AgW

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