Gomes Valente & Roch – Advogados

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Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima
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Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima

Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada. De acordo com os autos, um casal firmou escritura pública de partilha em vida, em 1999, doando seu patrimônio aos dois filhos. Acontece que, enquanto a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, para o filho foram doadas cotas de empresas que correspondiam a mais de R$ 711 mil. O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada pela filha. É possível favorecer um dos herdeiros A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a verificação da validade da doação, deve ser considerado o momento da liberalidade, conforme a jurisprudência da corte. Assim, como a escritura pública de doação foi lavrada em 1999, as regras aplicáveis ao caso são as do Código Civil de 1916. A ministra destacou que o artigo 1.776 daquele código (artigo 2.018 do CC/2002) dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Conforme explicou, a legítima corresponde à metade dos bens do doador existentes no momento da doação, a qual é reservada aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge –, e não pode ser livremente doada. Assim, esclareceu a relatora que, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação. Nulidade absoluta do excesso de doação Nancy Andrighi ressaltou que será inoficiosa a doação que extrapolar os limites da parte disponível da herança, atingindo a legítima dos herdeiros necessários, de acordo com o artigo 1.790, parágrafo único, do CC/1916. A ministra apontou que, embora a expressão no atual código seja diferente, permanece o entendimento sobre a nulidade absoluta do excesso da doação. “Não restam dúvidas de que a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito”, completou. Nesse sentido, a relatora destacou que o efeito principal do artigo 1.176 do CC/1916 (artigo 549 no atual código) é a nulidade do excesso que ultrapassou a parte disponível. Por fim, reconheceu a ministra que, “eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários”, sendo nula a doação que exceder a parte disponível. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora
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STJ mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora

STJ mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a capacidade para testar deve ser presumida, exigindo-se prova robusta para a anulação do documento. O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia anulado o testamento de uma viúva por entender que ela estava incapaz quando da elaboração do documento. Para os ministros, a decisão da corte estadual não indicou nenhuma prova que demonstrasse a inaptidão da falecida, a qual não tinha filhos, apenas herdeiros colaterais. “Presumir a incapacidade não apenas contraria o que estabelece o Código Civil, mas também cria um cenário de insegurança jurídica, no qual a vontade do testador pode ser desconsiderada sem evidências robustas que sustentem uma decisão com tão grave repercussão”, disse o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira. Familiares não contemplados pela herança ajuizaram uma ação em 2009 para questionar a capacidade mental da testadora. De acordo com eles, ela era volátil e já havia elaborado seis testamentos ao longo dos anos. Também alegaram que houve vício formal na elaboração do documento, uma vez que o ato foi lavrado por uma servidora do cartório que não era tabeliã. Código Civil prevê a presunção da capacidade para testar Segundo o ministro, o Código Civil prevê a presunção de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860), ou seja, “todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento”. Essa presunção, afirmou, alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio. O ministro lembrou que a capacidade do testador deve ser aferida quando o ato é praticado, independentemente de eventuais mudanças na sua condição mental, nos termos do artigo 1.861 do CC. No caso, o ministro verificou que: a testadora não havia sido interditada judicialmente; o sexto e último testamento foi na modalidade cerrada, firmado em 2005, na presença de duas testemunhas; e ela faleceu quatro anos depois, sem alterar o teor do documento. O relator também destacou que o contador e o médico particular da falecida atestaram a sua capacidade mental – fatos não considerados pelo tribunal estadual. Na sua avaliação, o processo não trouxe uma única prova que demonstrasse de forma convincente a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado. Teoria da aparência pode ser aplicada se não há indícios de irregularidade Antonio Carlos Ferreira explicou que, diversamente do testamento público – que deve ser redigido pelo notário e requer maior rigor técnico –, o testamento cerrado é entregue já escrito ao tabelião, cuja função é apenas verificar as formalidades extrínsecas do documento. Para o relator, essa prática valida a vontade manifestada pelo testador, confirmando que aquele é, de fato, seu testamento. “O tabelião recebe o testamento pronto e se dedica a assegurar que as formalidades necessárias foram cumpridas, como a identificação de quem testa, a presença de testemunhas e o correto fechamento do documento, sem interferência nenhuma em seu conteúdo”, observou. De acordo com o ministro, a servidora do cartório se identificou como tabeliã substituta, sendo incontestável a boa-fé da testadora e das testemunhas que acreditaram que ela estivesse realmente investida na função de tabeliã. Nessa situação, o ministro ponderou pela aplicação da teoria da aparência, segundo a qual a confiança depositada nas aparências deve ser respeitada, especialmente na ausência de indícios de irregularidade que poderiam levar as partes a agir de forma diferente. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ decide que ITCMD deve incidir sobre valor de mercado de imóveis em holdings
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STJ decide que ITCMD deve incidir sobre valor de mercado de imóveis em holdings

STJ decide que ITCMD deve incidir sobre valor de mercado de imóveis em holdings  Em decisão recente, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o ITCMD – imposto sobre doações e heranças – deve incidir sobre o valor de mercado dos imóveis mantidos em holdings familiares. O entendimento, predominante na 2ª Turma, gera certa preocupação entre especialistas, pois afeta uma das vantagens desse tipo de estrutura no planejamento sucessório: a integralização do patrimônio pelo valor de aquisição, o que afeta o valor patrimonial das quotas, e consequentemente, resulta em uma base de cálculo menor para o imposto.  As decisões ganham relevância porque, até recentemente, alguns casos analisados pelo STJ indicavam que não cabia reavaliação de questões decididas pelos tribunais locais com base em legislação estadual. Um exemplo foi o julgamento do REsp 2013965/2023, pela 1ª Turma, que manteve um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O colegiado entendeu que revisar a decisão exigiria análise da legislação estadual, algo vedado em recurso especial.   No entanto, em julgados mais recentes, a 2ª Turma começou a mudar seu entendimento, com fundamento no disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, alterando a abordagem sobre o tema.  No julgamento do AgInt no RMS 70528, a 2ª Turma definiu que: “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte for incompatível com os preços usualmente praticados”. Inclusive, esse entendimento já foi aplicado contra acórdãos de tribunais de diferentes estados, como São Paulo e Mato Grosso.  A decisão mais recente consolidando essa linha de interpretação ocorreu em fevereiro de 2025. No caso, o colegiado decidiu que “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto” (REsp 2139412).  Os ministros justificam essa abordagem com base na previsão do artigo 148 do CTN, que permite à autoridade fiscal arbitramento do valor quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não merecerem credibilidade. Em que pese a justificativa da Corte, tributaristas apontam que esse dispositivo não deveria ser aplicado às holdings indistintamente, sem a comprovação de que o contribuinte estivesse de fato apresentando documentos falsos ou incompletos.  A preocupação cresce porque há estados em que a legislação determina expressamente que a base de cálculo deve considerar o “valor patrimonial” das cotas, e o novo entendimento do STJ pode gerar certa insegurança jurídica. Além disso, embora as decisões não tenham efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário, precedentes como esse costumam influenciar novos julgamentos.  Caso essa interpretação se torne predominante, os Estados poderão adotar o critério do valor de mercado na cobrança do ITCMD, o que pode diminuir a atratividade das holdings para planejamento sucessório.   Cumpre destacar que essa questão pode ser definitivamente resolvida caso o Congresso aprove um dos projetos de lei que regulamentam a reforma tributária. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 propõe que a base de cálculo do ITCMD seja o valor de mercado dos imóveis, o que consolidaria a posição que vem sendo adotada pelo STJ nos últimos julgamentos.  Fonte: Supremo Tribunal Federal

Pejotização: STF reconhece repercussão geral e suspende processos em todo o país
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Pejotização: STF reconhece repercussão geral e suspende processos em todo o país

Pejotização: STF reconhece repercussão geral e suspende processos em todo o país Ministro Gilmar Mendes determinou a medida após o Plenário reconhecer, por maioria, repercussão geral sobre a chamada “pejotização” O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”. Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros. Na decisão desta segunda-feira (14), o ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria. “O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante. Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes. A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário. Caso concreto No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia). Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral. Fonte: STF 

Para realizar tratamento de filho autista, pai tem reconhecido o direito ao teletrabalho no exterior
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Para realizar tratamento de filho autista, pai tem reconhecido o direito ao teletrabalho no exterior

Para realizar tratamento de filho autista, pai tem reconhecido o direito ao teletrabalho no exterior O pai de um adolescente autista teve reconhecido pela 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) o direito de desempenhar suas atividades em teletrabalho para poder realizar o tratamento de saúde de seu filho no exterior. A Justiça do Trabalho paranaense reconheceu o direito paterno embora o estatuto da empresa onde o engenheiro eletricista trabalha não tenha regulamentação sobre trabalho remoto. Para isso, o Poder Judiciário aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O processo corre em segredo de Justiça, por envolver a situação de saúde de uma pessoa menor de idade.  No dia 2 de abril, é celebrado anualmente o Dia Mundial do Autismo. A data foi criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em dezembro de 2007 para a conscientização. Coincidentemente, em junho deste mesmo ano iniciou o contrato de trabalho do engenheiro, autor do processo em questão, com uma empresa do ramo energético, que atua em Foz do Iguaçu. Em 2015, ainda em Foz, ao perceber que o desenvolvimento de seu filho era diferente do que seria considerado regular para a idade, especialmente em relação à parte de comunicação, a família resolveu investigar. Em 2016, após uma série de testes, a criança recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).  A fim de proporcionar um melhor desenvolvimento para seu filho, a família toda teve que se adaptar. Entre 2016 e 2022, a família residia em Curitiba, mas o pai passava a semana em Foz do Iguaçu, onde continuava o trabalho de engenheiro elétrico. Nos fins de semana, o trabalhador voltava para casa.  Conforme a documentação trazida ao processo, o filho do trabalhador não se adaptou à cidade e aos tratamentos realizados em Curitiba. O TEA possui essa característica: não existem soluções genéricas, pois a singularidade de cada pessoa é extremamente acentuada. Em 2022, a família chegou a um ponto crítico, pois o filho estava entrando na adolescência e o tratamento realizado em Curitiba não trazia resultados. A família toda sofria com as crises de ansiedade e pânico do rapaz. Diante do sofrimento do filho, a família novamente buscou e encontrou uma nova possibilidade de tratamento, agora nos Estados Unidos da América (EUA).  Em janeiro de 2023 mudaram-se para os EUA. O engenheiro estabeleceu com seus antigos superiores hierárquicos um ‘plano de ação transitório’, para o desempenho das atividades a partir do exterior. Entretanto, a direção da empresa mudou em junho de 2023 e considerou que a situação de seu funcionário realizando teletrabalho a partir do exterior era irregular. Em uma reunião com o autor da ação, seus superiores hierárquicos informaram que ele teria duas opções: ou retornava para o desempenho de suas atividades regulares de forma presencial ou então deveria comparecer ao RH para solicitar sua demissão.  O trabalhador ajuizou ação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho (VT) de Foz do Iguaçu, onde buscava reconhecer a regularidade de sua situação de teletrabalho, dentre outros pedidos, pois era insustentável o conflito de interesses entre o posicionamento da nova diretoria da empresa e a saúde de seu filho mais a preservação de sua família.  O juízo de 1ª Instância reconheceu o direito ao teletrabalho e indeferiu um pedido da empresa de que fosse realizada perícia para comprovar a condição de pessoa com TEA do filho do reclamante. “Acolho em parte as pretensões da inicial para determinar que a reclamada mantenha o reclamante, de forma integral, em trabalho remoto, com todos os acessos aos sistemas necessários à execução do trabalho, mediante ausência de qualquer desconto salarial, punição ou prejuízo em sua ficha funcional, até que haja alteração substancial nas condições do menor, a ponto de não mais ser necessário o tratamento”, determinou a sentença.  Diante da negativa quanto ao pedido de perícia, a empresa interpôs recurso ordinário alegando ‘cerceamento de defesa’ e pedindo modificação da decisão que permitiu ao engenheiro trabalhar dos EUA. O recurso foi julgado pela 5ª Turma de desembargadores e teve a relatoria da desembargadora Ilse Marcelina Bernardino Lora, que confirmou a decisão da 1ª VT de Foz do Iguaçu e também reconheceu o direito do autor da ação de permanecer em teletrabalho a partir do exterior, já que existem os meios possíveis para permitir essa adaptação, sem que o pai tenha que deixar de cuidar de seu filho.  A 5ª Turma também considerou que não houve cerceamento de defesa em razão de a 1ª VT de Foz do Iguaçu haver indeferido o pedido de perícia, já que os laudos trazidos ao processo comprovam suficientemente a condição de saúde do filho do engenheiro. “Ainda que ausente mútuo acordo para se conceder o teletrabalho ao reclamante, tal regime se mostra o meio adequado e necessário para viabilizar ao autor acompanhar sua família nos Estados Unidos, e a continuidade do acompanhamento multidisciplinar que seu filho, na condição de PCD, tem acesso naquele país. Irrelevante, dadas as peculiaridades do caso em concreto, a formalização da entrada e permanência do reclamante no país estrangeiro (modalidade do visto), pois o que se discute é a sua permanência junto ao filho”, declarou a relatora.  Na mesma fundamentação, a relatora observa que não é um exame pericial comum que permite o diagnóstico de TEA, salientando que sua identificação vem a partir de uma série de testes feitos por uma equipe multidisciplinar e que examinam questões físicas, sociais e psicológicas da pessoa, antes de chegar a qualquer parecer. A desembargadora Ilse considera que o garoto já possui um laudo conclusivo, e seria, portanto, desnecessário ter que provar o que já estava comprovado pela documentação trazida ao processo. “Sob esse viés, sendo a deficiência resultante da totalidade dos impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais que caracterizam determinada pessoa, devem ser eliminadas todas as barreiras opostas na sociedade, de modo ao exercício pleno da cidadania. O julgamento se direciona de modo a privilegiar a solução que mais favorece a efetivação

STF garante licença-paternidade só a partir de alta hospitalar
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STF garante licença-paternidade só a partir de alta hospitalar

STF garante licença-paternidade só a partir de alta hospitalar Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa aos policiais penais do Distrito Federal (DF) e garantiu o início da contagem da licença-paternidade somente a partir da alta hospitalar do bebê ou da mãe, e não a partir da data de nascimento. Em outubro de 2022, o plenário já havia decidido que a licença-maternidade somente pode começar a ser contada a partir da alta hospitalar do bebê ou da mãe. Desde então, é a primeira vez que o Supremo estende essa decisão também para a licença-paternidade. Os cinco ministros que compõem a Segunda Turma julgaram o tema em sessão virtual terminada na última sexta-feira (21). Todos seguiram o voto do relator, André Mendonça. Os ministros julgaram um recurso do governo do Distrito Federal (DF) contra o Sindicato dos Técnicos Penitenciários do Distrito Federal (Sindpen-DF), que havia obtido vitória na Justiça distrital para garantir o início da licença-paternidade somente a partir da alta hospitalar. Em decisão colegiada, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) derrubou uma norma do DF que especificava a data de nascimento ou adoção como o termo inicial para a contagem da licença-paternidade. O Supremo manteve a decisão que derrubou a regra distrital, afirmando que as normas abaixo da Constituição podem regulamentar a licença-paternidade, mas nunca restringir esse direito de modo a desvirtuar seus princípios e objetivos. A decisão não tem repercussão geral, produzindo efeito somente para o caso dos policiais penais distritais, mas serve como um primeiro precedente do Supremo sobre esse ponto específico. Fundamento  O relator aplicou ao caso, por analogia, o mesmo fundamento da decisão do plenário em relação à licença-maternidade. Isto é, que o dever constitucional de proteção à família e à criança supera qualquer necessidade de norma específica sobre o termo inicial da licença-paternidade. Mendonça destacou o contexto de mudanças sociais e no mercado de trabalho, que ocorrem no Brasil e no mundo, reequilibrando a divisão de responsabilidades entre os membros de um mesmo núcleo familiar. Dessa maneira, há de se garantir que os homens tenham maior participação no cuidado dos filhos. Fonte: Agência Brasil

Justiça do Trabalho passa a notificar a AGU sobre empregadores com responsabilidade comprovada
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Justiça do Trabalho passa a notificar a AGU sobre empregadores com responsabilidade comprovada

Justiça do Trabalho passa a notificar a AGU sobre empregadores com responsabilidade comprovada A partir de agora, sempre que for comprovada a culpa da empresa em um acidente de trabalho, a Justiça do Trabalho notificará a Advocacia-Geral da União (AGU). Com isso, a AGU poderá cobrar das empresas o reembolso dos custos com benefícios acidentários pagos pelo INSS. A medida faz parte do Programa Trabalho Seguro, iniciativa da Justiça do Trabalho que busca prevenir acidentes e fortalecer a segurança no ambiente profissional. Essa mudança reforça a importância das empresas adotarem práticas eficazes de prevenção, garantindo um ambiente seguro para seus colaboradores e evitando prejuízos financeiros e jurídicos.

Condomínio é condenado por danos morais coletivos por exigir certidões de antecedentes criminais de prestadores de serviços ao ingresso nas residências
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Condomínio é condenado por danos morais coletivos por exigir certidões de antecedentes criminais de prestadores de serviços ao ingresso nas residências

Condomínio é condenado por danos morais coletivos por exigir certidões de antecedentes criminais de prestadores de serviços ao ingresso nas residências  Resumo: Condomínio horizontal foi proibido de exigir certidões de antecedentes criminais de prestadores de serviços nas residências. Além da multa fixada em caso de descumprimento, a prática discriminatória gerou o dever de indenização por danos morais coletivos, de R$ 20 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. 4ª Turma reconheceu que a prática gera preconceito contra trabalhadores, via de regra, de baixa renda e de pouco acesso a estudo, impedindo o direito ao trabalho sob alegação de “proteção à propriedade privada”. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) proibiu que um condomínio do litoral norte do estado exigisse antecedentes criminais de trabalhadores que prestam serviços nas residências. Mantida a conduta discriminatória, há previsão de multa de R$ 20 mil por trabalhador atingido. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).  A partir de denúncia que gerou um inquérito civil, foi constatado que os condôminos aprovaram em assembleia que os prestadores de serviços deveriam apresentar certidões criminais emitidas pelas Justiças Estaduais e Federais para poderem acessar as casas. Enquanto o MPT e o condomínio tentavam formalizar um termo de ajustamento de conduta (TAC), o condomínio ratificou a postura e ainda apresentou nova ata de assembleia com restrições mais severas impostas aos trabalhadores. Frustrada a negociação, o MPT ajuizou a ação.   “Ao decidir acerca das regras a serem cumpridas dentro de sua área não pode atentar contra a Constituição e legislação vigente. No caso, além de impedir o livre exercício ao trabalho, está a infligir aos trabalhadores que se enquadram dentre as hipóteses elencadas na assembleia geral acima descritas, condenação preliminar e perpétua, o que não se pode admitir”, afirmou o juíz Luís Fernando. Em vista do caso, nota-se que é imprescindível o suporte de uma equipe jurídica preparada e presente, que caminhe junto às operações e definições da coletividade, à pertinente prevenção de conflitos similares. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TST decide que reversão de justa causa não implica indenização automática
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TST decide que reversão de justa causa não implica indenização automática

TST decide que reversão de justa causa não implica indenização automática A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a EMI Music Brasil Ltda. de pagar R$ 1 milhão de indenização a um ex-presidente da empresa. A indenização por dano moral havia sido determinada porque o executivo conseguiu reverter judicialmente sua dispensa por justa causa por suposta negligência. Para a SDI-1, a indenização por dano moral não é automática nos casos em que o motivo da justa causa é acusação de negligência (desídia).  Inconsistências contábeis de vice-presidente motivaram dispensa O trabalhador, músico, advogado e administrador de empresas, foi admitido na EMI em maio de 2004 para o cargo de presidente. Em novembro de 2006, ele foi dispensado por correspondência. Nela constava que teriam sido constatadas sérias inconsistências nos registros contábeis e resultados financeiros da empresa, praticadas pelo diretor vice-presidente financeiro e comercial. A fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, para indicar crescimento.  Segundo a EMI, o fato teria provocado sérias perdas e danos no Brasil e no exterior, inclusive em relação às ações do grupo negociadas na Bolsa de Valores de Londres. O argumento para a justa causa foi a quebra de deveres contratuais como presidente da empresa, que deveria ter reportado as movimentações irregulares à direção. Primeiro grau afastou responsabilidade do presidente A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reverteu a justa causa em dispensa imotivada, por entender que o administrador não podia ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo vice-presidente financeiro e comercial. Com isso, a gravadora foi condenada a pagar R$ 1 milhão por indenização, além de publicar em dois jornais de grande circulação nacional, após a condenação se tornar definitiva (trânsito em julgado), notícia sobre o reconhecimento da reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho.  Para TRT, executivo foi negligente ao não reportar discrepâncias Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença e restabeleceu  a justa causa, afastando a condenação. Para o TRT, ainda que o presidente tivesse alertado “direta, pessoal e repetidamente” para os riscos que a empresa corria ao estabelecer metas elevadas à filial brasileira, a discrepância de resultados deveria ter chamado a sua atenção, e sua inação caracterizaria negligência (desídia). 2ª Turma restabeleceu indenização No exame do recurso de revista do administrador, a Segunda Turma do TST concluiu que não havia provas da participação do presidente na fraude ou no falseamento de balanços contábeis, e a confirmação da justa causa pelo TRT teria sido amparada apenas em presunções, decorrentes da posição hierárquica do executivo. Com isso, o colegiado restabeleceu a indenização. Foi a vez, então, da EMI recorrer à SDI-1 do TST contra a condenação por danos morais Danos têm de ser comprovados Os embargos começaram a ser julgados em 2023, e o julgamento foi adiado por sucessivos pedidos de vista regimental. Formaram-se três correntes. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs ajustar a indenização para R$ 100 mil. A segunda corrente foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que rejeitava o recurso da EMI e mantinha a indenização da R$ 1 milhão. Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Breno Medeiros. Ele observou que a justa causa foi efetivamente examinada sob o enfoque da desídia, e não de ato de improbidade. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando a justa causa revertida foi motivada por suposto ato de improbidade, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa demonstração.  Contudo, quando o motivo é desídia (ou negligência), é necessário demonstrar o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar e o prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade. “Nessa situação, o sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos”, concluiu.  Ficaram vencidos parcialmente os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Mauricio Godinho Delgado e vencidos totalmente as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e os ministros Fabrício Gonçalves e Hugo Carlos Scheuermann. (Lourdes Tavares/CF) Processo: E-ED-RR-42900-92.2007.5.01.0068 Fonte: Superior Tribunal do Trabalho

Admitida a possibilidade de inclusão do fiador apenas no cumprimento de sentença da ação renovatória
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Admitida a possibilidade de inclusão do fiador apenas no cumprimento de sentença da ação renovatória

Admitida a possibilidade de inclusão do fiador apenas no cumprimento de sentença da ação renovatória ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado. O recurso julgado pela turma teve origem em ação renovatória de locação comercial que resultou em acordo entre as partes sobre as diferenças de aluguéis, o qual foi descumprido pelo locatário. Com o início do cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o fundamento de que eles não participaram da ação de conhecimento e, por isso, não poderiam ser incluídos apenas na fase executiva. No recurso especial dirigido ao STJ, o locador insistiu na penhora e sustentou que a simples declaração, pelos fiadores, de que aceitavam os novos encargos era suficiente para incluí-los como corresponsáveis na cobrança das diferenças de aluguéis. Regra geral não permite modificação do polo passivo A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o Código de Processo Civil (CPC) não admite a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem esteve ausente na ação de conhecimento. Segundo explicou, isso implicaria violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. A ministra apontou que o artigo 513, parágrafo 5º, do CPC aborda expressamente a questão da impossibilidade de promover o cumprimento de sentença contra o fiador que não participou da fase de conhecimento da ação. Por outro lado, Nancy Andrighi destacou uma particularidade da ação renovatória: segundo o artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato, o locatário precisa instruir a petição inicial com a “indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança”. É indispensável a anuência dos fiadores na renovação contratual A relatora lembrou que, para a Terceira Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato permite a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo que não tenham tomado parte do processo na fase anterior. “Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado”, declarou. No entanto, de acordo com a ministra, ainda que a documentação juntada ao processo confirme a aceitação dos encargos pelos fiadores, não é possível a penhora imediata dos seus bens sem que lhes seja assegurado o exercício do contraditório. Após deferir o ingresso dos fiadores que aceitaram os encargos da ação renovatória – esclareceu a relatora –, o juízo deve citá-los para que façam o pagamento voluntário da obrigação que afiançaram ou apresentem impugnação à execução, se for o caso. Leia o acórdão no REsp 2.167.764. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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