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TST mantém penhora de vaga de garagem com matrícula própria
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TST mantém penhora de vaga de garagem com matrícula própria

TST mantém penhora de vaga de garagem com matrícula própria  A 4ª turma do TST decidiu que uma vaga de garagem com matrícula própria em cartório não é considerada bem de família e, portanto, pode ser penhorada. A vaga, assim como o apartamento indicado no processo, pertence à devedora, mas o imóvel é usufruto vitalício da mãe de um dos sócios envolvidos na ação trabalhista. Vaga com matrícula própria O colegiado destacou que a proteção conferida pela lei 8.009/90 ao bem de família se aplica exclusivamente ao apartamento, que possui matrícula própria e é utilizado como moradia pela idosa. Segundo a decisão, “a vaga de garagem permanece como parte do patrimônio dos sócios executados” e pode ser penhorada, mesmo com o usufruto vitalício em vigor. A ação trabalhista foi ajuizada por um ex-empregado que obteve decisão favorável ao pagamento de salários, 13º salário, férias, horas extras, além de multas e FGTS. O juiz responsável ordenou a penhora tanto do apartamento quanto da vaga de garagem, ambos em nome de um dos sócios da empresa, para quitar os débitos. Usufruto vitalício preservado A mãe do sócio, de 89 anos, recorreu da penhora, argumentando que reside no imóvel há mais de 40 anos e possui direito vitalício de ocupação. A decisão da 4ª turma manteve o entendimento do TRT da 2ª região, que reconheceu a impenhorabilidade do apartamento devido ao usufruto, mas autorizou a penhora da vaga de garagem. A lei 8.009/90 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que usado como moradia, contra penhoras para quitação de dívidas. No entanto, o tribunal ressaltou que essa proteção não se estende a bens que não atendam aos critérios da legislação, como a vaga de garagem com matrícula própria. O aumento expressivo da judicialização no Poder Judiciário tem sido evidente nos últimos anos, gerando uma sobrecarga significativa na estrutura judicial. Esse cenário impacta diretamente a prestação de serviços judiciais, comprometendo a eficiência e a agilidade que o cidadão espera ao buscar a solução de conflitos por meio da Justiça. Diante dessa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem direcionado esforços, não de hoje, para combater a litigância abusiva, um dos fatores que mais contribuem para o congestionamento do sistema. A Recomendação nº 159, recentemente aprovada durante a 13ª  Sessão Ordinária de 22/10/2024 do CNJ, sob a relatoria do presidente, ministro Luís Roberto Barroso, conceitua como abusivas as condutas ou demandas sem lastro probatório, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras. O ato normativo visa preservar o acesso à Justiça de forma justa e eficiente, ao estabelecer medidas que equilibrem a demanda processual de modo a não prejudicar o regular andamento das reais demandas, essenciais para garantir os interesses legítimos das partes. O direito de acesso ao Poder Judiciário, assim como os direitos em geral, encontra limites éticos e jurídicos, cuja inobservância pode acarretar consequências que prejudicam o célere e regular fluxo processual. Dialoga ainda com a anterior Recomendação nº 127, de 15/02/2022, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. O novo ato normativo prevê lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, além de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva e de diretrizes direcionadas institucionalmente aos Tribunais brasileiros. Nesse sentido, esses e outros estudos demonstram que os Centros de Inteligência do Poder Judiciário possuem uma missão institucional relevante: prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa, a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional. Por outro lado, tão importante quanto o papel do CNJ, compete ao advogado a incessante busca por soluções alternativas a seus clientes, conforme a natureza e disponibilidade da demanda. Em caso de dúvidas, a equipe do Gomes Valente & Roch – Advogados está à disposição para auxiliá-lo. Entre em contato!

Geolocalização confirma ausência de horas extras e juiz aplica multa por má-fé
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Geolocalização confirma ausência de horas extras e juiz aplica multa por má-fé

Geolocalização confirma ausência de horas extras e juiz aplica multa por má-fé Em uma ação trabalhista contra a WMS Supermercados do Brasil, um trabalhador alegou que, em alguns dias, continuava trabalhando após registrar o ponto, cumprindo jornadas superiores a 12 horas. No entanto, a empresa refutou a acusação, apresentando registros que indicavam uma rotina das 7h00 às 15h20, com uma média de apenas uma hora extra por dia, devidamente anotada. Diante das versões conflitantes, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP), requisitou dados de geolocalização às operadoras de telefonia e à empresa responsável pelo transporte fretado, além de informações do Google. Com base nesses dados, verificou-se que, em uma amostra de 16 dias, o trabalhador já estava fora da região da empresa logo após registrar sua saída, confirmando a falsidade das alegações. O magistrado condenou o trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 18 mil, além de R$ 36 mil à União, destacando que “não se pode mentir em Juízo impunemente”. Também foram fixados R$ 27 mil em honorários de sucumbência, mesmo com o reclamante sendo beneficiário da Justiça Gratuita. Segundo o juiz, o trabalhador buscou obter vantagem indevida ao alterar a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé nos termos do artigo 765 da CLT. O magistrado ainda determinou a expedição de ofícios à Polícia Civil, Polícia Federal, Ministério Público Estadual e Federal para apuração de possíveis crimes, como denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato. Além disso, o juiz ordenou uma investigação para identificar outros processos similares movidos contra a rede de supermercados, especialmente aqueles conduzidos pelo mesmo escritório de advocacia, suspeitando de práticas de litigância predatória. A decisão foi enviada ao Núcleo Piloto de Justiça 4.0 e à Comissão de Inteligência do TRT-2 para análise e possíveis providências. A sentença reforça o compromisso com a verdade e o combate a práticas que prejudicam a credibilidade da Justiça do Trabalho. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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O que é o Custo Brasil e como ele impacta as empresas?

O Custo Brasil é um conjunto de fatores que aumenta significativamente o esforço e os custos para produzir ou comercializar bens no país. Esse fenômeno é reflexo de barreiras como excesso de burocracia, infraestrutura precária, alta carga tributária e complexidade jurídica. Essas dificuldades impactam diretamente a competitividade das empresas brasileiras e a economia nacional. O que compõe o Custo Brasil? O termo, amplamente utilizado para descrever as dificuldades do ambiente de negócios no país, engloba fatores que tornam a produção e a operação mais caras e ineficientes. Entre os principais aspectos que geram o Custo Brasil estão: Tributação elevada: A complexidade do sistema tributário, aliada à carga tributária pesada, compromete o fluxo de caixa das empresas e encarece os produtos brasileiros, dificultando a competitividade no mercado internacional. Infraestrutura deficiente: Problemas como estradas mal conservadas, portos e ferrovias inadequados e altos custos logísticos aumentam os gastos das empresas com transporte e distribuição. Burocracia: Empresas enfrentam longos processos administrativos e custos elevados para atender às exigências legais e regulatórias, prejudicando a agilidade nos negócios. Riscos jurídicos: A complexidade da legislação trabalhista e fiscal eleva os custos com encargos sociais e gera insegurança jurídica, expondo as empresas a litígios frequentes. Impactos para as empresas As empresas brasileiras enfrentam desafios significativos devido ao Custo Brasil. De acordo com dados da OCDE, as organizações no Brasil gastam, em média, R$ 1,7 trilhão a mais para operar em comparação aos países desenvolvidos, o que representa cerca de 20% do PIB nacional. Alguns dos principais impactos incluem: Aumento no preço dos produtos nacionais, comprometendo a competitividade; Menor capacidade de competir com produtos estrangeiros; Dificuldade para atrair investimentos e expandir operações; Encarecimento da logística e redução do fluxo de caixa. O caminho para a competitividade Reduzir o Custo Brasil é essencial para fortalecer a economia, melhorar a competitividade das empresas e beneficiar toda a população. Além de reduzir os custos de produção, medidas eficazes podem trazer produtos mais acessíveis ao mercado, estimular a geração de empregos e atrair investimentos ao país. Para as lideranças empresariais, conhecer os desafios e as possíveis soluções é o primeiro passo para navegar em um ambiente de negócios tão desafiador quanto o brasileiro.  

Salário mínimo em 2025 é de R$ 1.518,00
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Salário mínimo em 2025 é de R$ 1.518,00

Salário mínimo em 2025 é de R$ 1.518,00 O salário mínimo foi reajustado para R$ 1.518,00 a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme decreto publicado em 30 de dezembro de 2024. O novo valor representa um aumento de R$ 106,00 (7,5%) em relação ao salário anterior, que era de R$ 1.412,00. O reajuste foi calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos últimos 12 meses, que registrou alta de 4,84%, acrescido de 2,5% referente ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB). Essa metodologia segue a política de valorização do salário mínimo aprovada pelo Congresso Nacional e retomada em 2023. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), cerca de 59 milhões de brasileiros têm seus rendimentos atrelados ao salário mínimo, incluindo 19 milhões de aposentados e pensionistas. Além disso, o novo valor é utilizado como base para o cálculo de diversos benefícios sociais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o abono salarial e o seguro-desemprego. Fonte: Contábeis

CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos
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CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos

CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos O CMN – Conselho Monetário Nacional revisou as regras para operações de crédito imobiliário, permitindo o uso de um mesmo imóvel como garantia para mais de uma operação. A medida foi regulamentada com base no marco legal das garantias, lei 14.711/23, que trouxe inovações no regime jurídico da hipoteca e alienação fiduciária, ampliando as possibilidades de utilização de imóveis como garantias em múltiplos financiamentos.  Entre os destaques da resolução 5.197/24, está a regulamentação do compartilhamento de garantias, que agora prevê que o somatório do valor da nova operação e dos saldos devedores de operações anteriores não pode ultrapassar o limite de cota de crédito aplicável à operação predominante.  Além disso, as condições de remuneração, atualização e amortização das novas operações podem diferir daquelas originalmente pactuadas. A norma também autoriza instituições financeiras a exigir garantia securitária em empréstimos garantidos por imóveis residenciais, cobrindo riscos de morte, invalidez permanente e danos ao imóvel. Essa exigência busca proteger mutuários e suas famílias, especialmente em operações envolvendo financiamento habitacional combinado com empréstimos. No entanto, mantém-se a liberdade do mutuário para escolher a apólice de seguro. A resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.  De acordo com o Banco Central, “as alterações buscam otimizar o uso de ativos imobiliários, incentivando a ampliação do crédito imobiliário, especialmente para pessoas físicas, enquanto preservam a segurança das operações e as regras de originação do setor”. Fonte Migalhas  

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Receita Federal atualiza parâmetros para classificação de grandes contribuintes

Receita Federal atualiza parâmetros para classificação de grandes contribuintes A Receita Federal publicou, no dia 31 de dezembro de 2024, a Portaria RFB nº 505, que define novos critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes. A medida, já em vigor desde 1º de janeiro de 2025, estabelece limites atualizados que orientarão o acompanhamento e a fiscalização desse grupo. Os novos parâmetros são os seguintes: 1. Pessoas Físicas Diferenciadas: Rendimentos declarados iguais ou superiores a R$ 15 milhões; Bens e direitos declarados iguais ou superiores a R$ 30 milhões; Operações em renda variável iguais ou superiores a R$ 15 milhões. Especiais: Rendimentos declarados iguais ou superiores a R$ 100 milhões; Bens e direitos declarados iguais ou superiores a R$ 200 milhões; Operações em renda variável iguais ou superiores a R$ 100 milhões. 2. Pessoas Jurídicas Diferenciadas: Receita bruta anual igual ou superior a R$ 340 milhões; Débitos declarados iguais ou superiores a R$ 80 milhões; Importações ou exportações iguais ou superiores a R$ 340 milhões. Especiais: Receita bruta anual igual ou superior a R$ 2 bilhões; Débitos declarados iguais ou superiores a R$ 500 milhões. Além desses critérios, a Receita Federal poderá considerar estudos e análises sobre o potencial econômico-tributário de pessoas físicas e jurídicas, avaliando inclusive o desempenho de seus respectivos setores econômicos. Essa atualização reflete a intenção de aprimorar a gestão tributária e fiscalizar de forma mais eficiente os grandes contribuintes, fortalecendo o acompanhamento baseado em dados concretos. Fonte: Receita Federal

Justiça nega exclusividade da marca "Maratona Cultural" e rejeita pedido de indenização de instituto
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Justiça nega exclusividade da marca “Maratona Cultural” e rejeita pedido de indenização de instituto

Justiça nega exclusividade da marca “Maratona Cultural” e rejeita pedido de indenização de instituto O registro de uma marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não garante exclusividade sobre expressões de uso comum, especialmente quando usadas por empresas que atuam em áreas diferentes e que não geram conflito – situação que, portanto, não causa confusão entre os consumidores nem gera concorrência desleal.  Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar o recurso de um instituto que tentou impedir o uso da expressão “Maratona da Cultura” por empresas organizadoras de eventos, alegando violação de marca registrada e concorrência desleal.  O instituto detém o registro da marca “Maratona Cultural” desde 2019 e entrou com uma ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e materiais, com antecipação de tutela, contra uma associação de apoio à cultura e esporte e uma empresa de “marketplace”. O autor da ação afirmou que o uso de uma expressão semelhante por terceiros estava causando confusão no público e desvio de clientes.  A ação foi julgada improcedente pela 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. O instituto recorreu da decisão, argumentando que “o aproveitamento indevido da marca e a concorrência estão devidamente caracterizados” e que “o simples fato de a marca possuir registro válido já é prova suficiente de sua distintividade”.  O instituto ressaltou que realiza cerca de 60 eventos por ano, desde 2011, e que investe fortemente em marketing, o que o tornou conhecido pelos moradores de Florianópolis e região, além de turistas e profissionais da área cultural de Santa Catarina.  O autor também alegou que a semelhança entre as marcas poderia causar confusão entre os consumidores, já que ambas atuam no mesmo setor e na mesma região.  No entanto, o desembargador relator destacou que a marca registrada tem caráter evocativo e genérico, o que limita o direito de exclusividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal entendeu que, devido ao uso comum das palavras “maratona” e “cultura”, o registro não conferia ao instituto exclusividade irrestrita.  Além disso, o tribunal concluiu que não houve prova de concorrência desleal nem de confusão entre os eventos promovidos pelo instituto e pelas rés. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da 4ª Câmara de Direito Civil.  Com essa decisão, o pedido de indenização por danos materiais e morais foi negado, e os honorários advocatícios em favor das rés foram aumentados para 15% sobre o valor da causa. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina  

Defesa Empresarial Abrangente em Disputas Trabalhistas e Sindicais: O Compromisso do Gomes Valente & Roch – Advogados
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Defesa Empresarial Abrangente em Disputas Trabalhistas e Sindicais: O Compromisso do Gomes Valente & Roch – Advogados

Defesa Empresarial Abrangente em Disputas Trabalhistas e Sindicais: O Compromisso do Gomes Valente & Roch – Advogados O escritório Gomes Valente & Roch – Advogados é reconhecido pela sua expertise na defesa de clientes empresariais em uma ampla gama de disputas trabalhistas, incluindo aquelas promovidas diretamente por empregados ou por sindicatos em nome de suas categorias. Com uma atuação completa e estratégica, o escritório representa seus clientes em todas as esferas judiciais e administrativas, incluindo a Justiça do Trabalho, Justiça Federal e órgãos administrativos competentes. Representação em Disputas Trabalhistas Diretas e Coletivas A complexidade do direito do trabalho no Brasil impõe desafios constantes para empresas de todos os portes. As demandas trabalhistas, sejam elas individuais ou coletivas, exigem um conhecimento profundo da legislação trabalhista e das jurisprudências atuais, além de uma abordagem prática e eficaz para minimizar riscos e proteger os interesses das empresas. O Gomes Valente & Roch atua na defesa de seus clientes em ações trabalhistas movidas por empregados individuais que buscam compensação por questões como rescisão de contrato, pagamento de horas extras, adicional de periculosidade ou insalubridade, danos morais, entre outros. Cada caso é tratado de forma individualizada, considerando as especificidades da relação entre o empregador e o empregado, bem como as circunstâncias da demanda, sempre buscando uma solução que equilibre os interesses da empresa com a observância das normas trabalhistas vigentes. Além disso, o escritório possui ampla experiência na defesa de empresas em disputas coletivas, promovidas por sindicatos em nome de categorias profissionais. Essas disputas podem envolver desde demandas por melhores condições de trabalho e aumentos salariais até reivindicações por benefícios adicionais ou ajustes nas políticas de saúde e segurança. Com uma equipe especializada, o Gomes Valente & Rocha oferece uma defesa estratégica e coordenada, que considera tanto o impacto jurídico quanto o reflexo dessas demandas na imagem e nas operações da empresa. Defesa nas Esferas Trabalhista, Federal e Administrativa A atuação do Gomes Valente & Roch se estende a todos os âmbitos em que o direito do trabalho se faz presente. Na esfera judicial, o escritório representa seus clientes em processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho, abrangendo todas as instâncias, desde as Varas do Trabalho até o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A equipe do escritório é altamente capacitada para desenvolver defesas robustas, realizar audiências, produzir provas e apresentar recursos, sempre com o objetivo de resguardar os interesses de seus clientes de maneira ética e eficiente. Na Justiça Federal, o Gomes Valente & Roch também oferece representação para demandas que envolvem questões trabalhistas, previdenciárias ou outras interações com órgãos federais. A atuação nesta esfera é especialmente relevante em casos que envolvem questões de maior complexidade e que podem gerar impacto significativo no ambiente regulatório e fiscal das empresas. O escritório entende que, nesses casos, a defesa exige uma compreensão ampla do contexto jurídico e administrativo, além de estratégias específicas para minimizar riscos e eventuais passivos. Em órgãos administrativos como o Ministério Público do Trabalho (MPT), o escritório também possui ampla experiência. Nesses casos, o Gomes Valente & Roch oferece assessoria e defesa em processos administrativos e autuações, visando à solução de conflitos de maneira rápida e eficiente. Quando necessário, o escritório também negocia Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e outros compromissos administrativos para mitigar riscos e evitar a judicialização de disputas. Atuação Preventiva e Consultiva para Redução de Passivos Trabalhistas Além da defesa em processos já instaurados, o Gomes Valente & Roch – Advogados oferece um serviço preventivo e consultivo para auxiliar empresas na conformidade com a legislação trabalhista e na redução de passivos. Por meio de auditorias trabalhistas, revisões de políticas internas e treinamentos, o escritório colabora para que seus clientes adotem práticas que reduzam a exposição a ações trabalhistas. Esse serviço consultivo inclui a elaboração de pareceres e a orientação para o desenvolvimento de políticas de recursos humanos, adequação de contratos de trabalho, gestão de benefícios e programas de compliance trabalhista. O objetivo é que a empresa esteja preparada para responder de forma proativa a eventuais questionamentos ou inspeções, criando um ambiente de trabalho saudável e transparente.

Câmara aprova projeto que isenta medicamentos do Imposto de Importação
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Câmara aprova projeto que isenta medicamentos do Imposto de Importação

Câmara aprova projeto que isenta medicamentos do Imposto de Importação O Senado Federal aprovou, em sessão plenária, 4 de outubro, um projeto de lei que autoriza o Ministério da Fazenda a zerar as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados sob o RTS – Regime de Tributação Simplificada. A isenção abrange valores de até 10 mil dólares (aproximadamente R$ 57 mil) para importações realizadas por pessoas físicas para uso próprio ou individual. O projeto segue agora para sanção presidencial. Previamente aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro, o PL 3.449/24, de autoria do deputado José Guimarães, consolida os textos das Medidas Provisórias 1.236/24 e 1.271/24, referentes à tributação simplificada, e da MP 1.249/24, relacionada ao Programa Mover. O senador Cid Gomes, relator da matéria, emitiu parecer favorável à proposta, rejeitando todas as emendas apresentadas. “Optamos por rejeitar todas as emendas para que o projeto não tenha que retornar para a Câmara dos Deputados, uma vez que sua aprovação demanda urgência e consequente positivação em lei”, justificou o senador Cid Gomes. A MP 1.236/2024 foi editada após a sanção da lei 14.902/24, que alterou as alíquotas para bens importados por pessoas físicas, mas perdeu sua validade. Contudo, a referida MP já havia sido regulamentada pela Portaria MF 1.086/24 do Ministério da Fazenda, estabelecendo que o mecanismo de cobrança definido pela lei se aplicaria apenas às empresas participantes do programa Remessa Conforme. Criado em 2023, o Remessa Conforme previa isenção do Imposto de Importação para produtos de até 50 dólares. Entretanto, com a nova lei, essa faixa de preço passou a ser tributada, incluindo medicamentos. Após a publicação da portaria, a isenção do imposto federal para medicamentos importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional por pessoa física para uso próprio foi restabelecida, condicionada ao cumprimento dos requisitos da Anvisa. “As medidas darão celeridade ao despacho de importação e mais segurança no recolhimento dos tributos de maneira antecipada. Manteve-se a preocupação com os direitos do consumidor e do importador, garantindo em determinados casos, de devolução ou desistência da compra, a restituição do imposto já pago”, destacou o relator. Com as alterações, a tributação estabelecida pela lei 14.902/24 será aplicada somente às empresas participantes do Remessa Conforme, nos seguintes termos: imposto de importação de 20% para compras de até 50 dólares (incluindo frete, seguro, taxa dos correios e courier); imposto de importação de 60% para compras acima de 50 dólares e até 3 mil dólares, com desconto de 20 dólares do tributo calculado; e encomendas de empresas não participantes do programa pagarão 60% de imposto de importação, sem qualquer desconto, em compras de valor equivalente a 3 mil dólares. Derivado da MP 1271/24, o texto aprovado incorpora a obrigatoriedade de as empresas de comércio eletrônico repassarem os tributos cobrados do destinatário e fornecerem informações para o registro da importação, antes da chegada do veículo transportador da remessa ao Brasil. Em casos de restituição do Imposto de Importação ao consumidor por desistência da compra, a Receita Federal regulamentará os procedimentos para as situações de devolução efetiva do produto ao exterior ou não devolução ao exterior. Neste último caso, a empresa de comércio eletrônico será considerada substituta tributária do contribuinte em relação ao imposto. O projeto reincorpora o texto da MP 1249/24 para adicionar dois dispositivos à lei do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover), com o objetivo de esclarecer que as importações com alíquota reduzida também podem ser realizadas por empresas intermediadoras. O programa permite que montadoras e outras empresas habilitadas importem peças e componentes com redução tarifária, de 16% para 2%, desde que não haja produção nacional equivalente. Segundo o relator, a medida simplificará os processos para as empresas. “Entendemos que sejam positivas as iniciativas pois facilitam a aquisição de veículos e autopeças estrangeiros e, assim, ajudam a reduzir o grau de fechamento de nossa economia em relação ao mundo, aumentando a concorrência e estimulando nossa indústria a melhorar seus produtos, de forma a competir com os importados”, defendeu o senador Cid.

STJ: Empresa responde por dados de clientes vazados após ataque hacker
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STJ: Empresa responde por dados de clientes vazados após ataque hacker

STJ: Empresa responde por dados de clientes vazados após ataque hacker O caso envolveu a Eletropaulo, cujo sistema foi invadido, resultando no vazamento de informações. A controvérsia girava em torno de dois pontos: se o vazamento de dados pessoais não sensíveis, causado por atividade ilícita, imputaria ao agente de tratamento as obrigações previstas no art. 19, inciso II, da LGPD, ou se a origem ilícita do vazamento configuraria excludente de responsabilidade, conforme o art. 43, III, da mesma lei. Medidas de segurança Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a EC 115/22 trouxe novo marco para os direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Entendeu que a empresa, na condição de agente de tratamento de dados, tem o dever legal de adotar todas as medidas de segurança exigidas para proteger as informações pessoais. Afirmou que os sistemas devem estar estruturados para atender aos requisitos de segurança, boas práticas de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e demais normas aplicáveis. Veja o voto: Ademais, o ministro ressaltou que a conformidade com a LGPD, conhecida como compliance de dados, é essencial para demonstrar a eficácia dos programas de proteção e segurança adotados pelas empresas. Nesse contexto, o tratamento de dados pela Eletropaulo foi considerado irregular, pois não forneceu o nível de segurança que o titular poderia legitimamente esperar, considerando as circunstâncias do caso. Seguindo o relator, a 3ª turma negou provimento ao recurso especial.

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