Gomes Valente & Roch – Advogados

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STF garante licença-paternidade só a partir de alta hospitalar
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STF garante licença-paternidade só a partir de alta hospitalar

STF garante licença-paternidade só a partir de alta hospitalar Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa aos policiais penais do Distrito Federal (DF) e garantiu o início da contagem da licença-paternidade somente a partir da alta hospitalar do bebê ou da mãe, e não a partir da data de nascimento. Em outubro de 2022, o plenário já havia decidido que a licença-maternidade somente pode começar a ser contada a partir da alta hospitalar do bebê ou da mãe. Desde então, é a primeira vez que o Supremo estende essa decisão também para a licença-paternidade. Os cinco ministros que compõem a Segunda Turma julgaram o tema em sessão virtual terminada na última sexta-feira (21). Todos seguiram o voto do relator, André Mendonça. Os ministros julgaram um recurso do governo do Distrito Federal (DF) contra o Sindicato dos Técnicos Penitenciários do Distrito Federal (Sindpen-DF), que havia obtido vitória na Justiça distrital para garantir o início da licença-paternidade somente a partir da alta hospitalar. Em decisão colegiada, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) derrubou uma norma do DF que especificava a data de nascimento ou adoção como o termo inicial para a contagem da licença-paternidade. O Supremo manteve a decisão que derrubou a regra distrital, afirmando que as normas abaixo da Constituição podem regulamentar a licença-paternidade, mas nunca restringir esse direito de modo a desvirtuar seus princípios e objetivos. A decisão não tem repercussão geral, produzindo efeito somente para o caso dos policiais penais distritais, mas serve como um primeiro precedente do Supremo sobre esse ponto específico. Fundamento  O relator aplicou ao caso, por analogia, o mesmo fundamento da decisão do plenário em relação à licença-maternidade. Isto é, que o dever constitucional de proteção à família e à criança supera qualquer necessidade de norma específica sobre o termo inicial da licença-paternidade. Mendonça destacou o contexto de mudanças sociais e no mercado de trabalho, que ocorrem no Brasil e no mundo, reequilibrando a divisão de responsabilidades entre os membros de um mesmo núcleo familiar. Dessa maneira, há de se garantir que os homens tenham maior participação no cuidado dos filhos. Fonte: Agência Brasil

Justiça do Trabalho passa a notificar a AGU sobre empregadores com responsabilidade comprovada
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Justiça do Trabalho passa a notificar a AGU sobre empregadores com responsabilidade comprovada

Justiça do Trabalho passa a notificar a AGU sobre empregadores com responsabilidade comprovada A partir de agora, sempre que for comprovada a culpa da empresa em um acidente de trabalho, a Justiça do Trabalho notificará a Advocacia-Geral da União (AGU). Com isso, a AGU poderá cobrar das empresas o reembolso dos custos com benefícios acidentários pagos pelo INSS. A medida faz parte do Programa Trabalho Seguro, iniciativa da Justiça do Trabalho que busca prevenir acidentes e fortalecer a segurança no ambiente profissional. Essa mudança reforça a importância das empresas adotarem práticas eficazes de prevenção, garantindo um ambiente seguro para seus colaboradores e evitando prejuízos financeiros e jurídicos.

Condomínio é condenado por danos morais coletivos por exigir certidões de antecedentes criminais de prestadores de serviços ao ingresso nas residências
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Condomínio é condenado por danos morais coletivos por exigir certidões de antecedentes criminais de prestadores de serviços ao ingresso nas residências

Condomínio é condenado por danos morais coletivos por exigir certidões de antecedentes criminais de prestadores de serviços ao ingresso nas residências  Resumo: Condomínio horizontal foi proibido de exigir certidões de antecedentes criminais de prestadores de serviços nas residências. Além da multa fixada em caso de descumprimento, a prática discriminatória gerou o dever de indenização por danos morais coletivos, de R$ 20 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. 4ª Turma reconheceu que a prática gera preconceito contra trabalhadores, via de regra, de baixa renda e de pouco acesso a estudo, impedindo o direito ao trabalho sob alegação de “proteção à propriedade privada”. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) proibiu que um condomínio do litoral norte do estado exigisse antecedentes criminais de trabalhadores que prestam serviços nas residências. Mantida a conduta discriminatória, há previsão de multa de R$ 20 mil por trabalhador atingido. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).  A partir de denúncia que gerou um inquérito civil, foi constatado que os condôminos aprovaram em assembleia que os prestadores de serviços deveriam apresentar certidões criminais emitidas pelas Justiças Estaduais e Federais para poderem acessar as casas. Enquanto o MPT e o condomínio tentavam formalizar um termo de ajustamento de conduta (TAC), o condomínio ratificou a postura e ainda apresentou nova ata de assembleia com restrições mais severas impostas aos trabalhadores. Frustrada a negociação, o MPT ajuizou a ação.   “Ao decidir acerca das regras a serem cumpridas dentro de sua área não pode atentar contra a Constituição e legislação vigente. No caso, além de impedir o livre exercício ao trabalho, está a infligir aos trabalhadores que se enquadram dentre as hipóteses elencadas na assembleia geral acima descritas, condenação preliminar e perpétua, o que não se pode admitir”, afirmou o juíz Luís Fernando. Em vista do caso, nota-se que é imprescindível o suporte de uma equipe jurídica preparada e presente, que caminhe junto às operações e definições da coletividade, à pertinente prevenção de conflitos similares. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TST decide que reversão de justa causa não implica indenização automática
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TST decide que reversão de justa causa não implica indenização automática

TST decide que reversão de justa causa não implica indenização automática A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a EMI Music Brasil Ltda. de pagar R$ 1 milhão de indenização a um ex-presidente da empresa. A indenização por dano moral havia sido determinada porque o executivo conseguiu reverter judicialmente sua dispensa por justa causa por suposta negligência. Para a SDI-1, a indenização por dano moral não é automática nos casos em que o motivo da justa causa é acusação de negligência (desídia).  Inconsistências contábeis de vice-presidente motivaram dispensa O trabalhador, músico, advogado e administrador de empresas, foi admitido na EMI em maio de 2004 para o cargo de presidente. Em novembro de 2006, ele foi dispensado por correspondência. Nela constava que teriam sido constatadas sérias inconsistências nos registros contábeis e resultados financeiros da empresa, praticadas pelo diretor vice-presidente financeiro e comercial. A fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, para indicar crescimento.  Segundo a EMI, o fato teria provocado sérias perdas e danos no Brasil e no exterior, inclusive em relação às ações do grupo negociadas na Bolsa de Valores de Londres. O argumento para a justa causa foi a quebra de deveres contratuais como presidente da empresa, que deveria ter reportado as movimentações irregulares à direção. Primeiro grau afastou responsabilidade do presidente A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reverteu a justa causa em dispensa imotivada, por entender que o administrador não podia ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo vice-presidente financeiro e comercial. Com isso, a gravadora foi condenada a pagar R$ 1 milhão por indenização, além de publicar em dois jornais de grande circulação nacional, após a condenação se tornar definitiva (trânsito em julgado), notícia sobre o reconhecimento da reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho.  Para TRT, executivo foi negligente ao não reportar discrepâncias Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença e restabeleceu  a justa causa, afastando a condenação. Para o TRT, ainda que o presidente tivesse alertado “direta, pessoal e repetidamente” para os riscos que a empresa corria ao estabelecer metas elevadas à filial brasileira, a discrepância de resultados deveria ter chamado a sua atenção, e sua inação caracterizaria negligência (desídia). 2ª Turma restabeleceu indenização No exame do recurso de revista do administrador, a Segunda Turma do TST concluiu que não havia provas da participação do presidente na fraude ou no falseamento de balanços contábeis, e a confirmação da justa causa pelo TRT teria sido amparada apenas em presunções, decorrentes da posição hierárquica do executivo. Com isso, o colegiado restabeleceu a indenização. Foi a vez, então, da EMI recorrer à SDI-1 do TST contra a condenação por danos morais Danos têm de ser comprovados Os embargos começaram a ser julgados em 2023, e o julgamento foi adiado por sucessivos pedidos de vista regimental. Formaram-se três correntes. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs ajustar a indenização para R$ 100 mil. A segunda corrente foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que rejeitava o recurso da EMI e mantinha a indenização da R$ 1 milhão. Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Breno Medeiros. Ele observou que a justa causa foi efetivamente examinada sob o enfoque da desídia, e não de ato de improbidade. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando a justa causa revertida foi motivada por suposto ato de improbidade, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa demonstração.  Contudo, quando o motivo é desídia (ou negligência), é necessário demonstrar o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar e o prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade. “Nessa situação, o sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos”, concluiu.  Ficaram vencidos parcialmente os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Mauricio Godinho Delgado e vencidos totalmente as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e os ministros Fabrício Gonçalves e Hugo Carlos Scheuermann. (Lourdes Tavares/CF) Processo: E-ED-RR-42900-92.2007.5.01.0068 Fonte: Superior Tribunal do Trabalho

Admitida a possibilidade de inclusão do fiador apenas no cumprimento de sentença da ação renovatória
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Admitida a possibilidade de inclusão do fiador apenas no cumprimento de sentença da ação renovatória

Admitida a possibilidade de inclusão do fiador apenas no cumprimento de sentença da ação renovatória ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado. O recurso julgado pela turma teve origem em ação renovatória de locação comercial que resultou em acordo entre as partes sobre as diferenças de aluguéis, o qual foi descumprido pelo locatário. Com o início do cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o fundamento de que eles não participaram da ação de conhecimento e, por isso, não poderiam ser incluídos apenas na fase executiva. No recurso especial dirigido ao STJ, o locador insistiu na penhora e sustentou que a simples declaração, pelos fiadores, de que aceitavam os novos encargos era suficiente para incluí-los como corresponsáveis na cobrança das diferenças de aluguéis. Regra geral não permite modificação do polo passivo A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o Código de Processo Civil (CPC) não admite a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem esteve ausente na ação de conhecimento. Segundo explicou, isso implicaria violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. A ministra apontou que o artigo 513, parágrafo 5º, do CPC aborda expressamente a questão da impossibilidade de promover o cumprimento de sentença contra o fiador que não participou da fase de conhecimento da ação. Por outro lado, Nancy Andrighi destacou uma particularidade da ação renovatória: segundo o artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato, o locatário precisa instruir a petição inicial com a “indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança”. É indispensável a anuência dos fiadores na renovação contratual A relatora lembrou que, para a Terceira Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato permite a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo que não tenham tomado parte do processo na fase anterior. “Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado”, declarou. No entanto, de acordo com a ministra, ainda que a documentação juntada ao processo confirme a aceitação dos encargos pelos fiadores, não é possível a penhora imediata dos seus bens sem que lhes seja assegurado o exercício do contraditório. Após deferir o ingresso dos fiadores que aceitaram os encargos da ação renovatória – esclareceu a relatora –, o juízo deve citá-los para que façam o pagamento voluntário da obrigação que afiançaram ou apresentem impugnação à execução, se for o caso. Leia o acórdão no REsp 2.167.764. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Soluções personalizadas no Contencioso: Estratégia, técnica e compromisso

No Gomes Valente & Roch – Advogados, oferecemos uma atuação sólida e estratégica no contencioso judicial e arbitral, conduzindo cada caso com uma abordagem personalizada e focada na solução que atenda aos interesses específicos do cliente. Nossa expertise se estende à Justiça Estadual, Federal e Trabalhista, garantindo um acompanhamento técnico e preciso em todas as instâncias. Cada disputa é tratada de forma individualizada, com análise minuciosa de todas as etapas processuais para a adoção da estratégia mais eficiente. Nosso compromisso vai além da defesa em litígios: buscamos soluções jurídicas eficazes que minimizem riscos e otimizem resultados, sempre considerando o equilíbrio entre custo e benefício. Além da atuação consolidada no contencioso judicial, nosso escritório também atua em procedimentos arbitrais e de mediação, adotando estratégias jurídicas precisas e específicas inerentes a esses métodos de resolução de disputas. Com um time altamente qualificado e comprometido, asseguramos uma assessoria jurídica estruturada, confiável e voltada para resultados. Entre em contato e descubra como podemos apoiá-lo.

STJ reforça: fixação de honorários advocatícios é legítima em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
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STJ reforça: fixação de honorários advocatícios é legítima em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

STJ reforça: fixação de honorários advocatícios é legítima em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 13 de fevereiro de 2025, que é cabível a fixação de honorários de sucumbência nos casos de desprovimento dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O julgamento Recurso Especial (REsp) 2.072.206-SP, considerado uma importante vitória para a advocacia, garante que advogados que atuam na defesa de partes indevidamente incluídas em IDPJs sejam devidamente remunerados. O Conselho Federal da OAB ingressou no feito em 2024, sob a liderança do presidente Beto Simonetti. A sustentação oral foi realizada pelo procurador adjunto de Defesa das Prerrogativas à época, Sérgio Ludmer, e o trabalho contou com a atuação estratégica do presidente nacional da OAB, do procurador-geral da OAB, Sérgio Leonardo, e do procurador nacional de Prerrogativas, Alex Sarkis. O julgamento teve início em 2024 e foi interrompido por um pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. A análise foi retomada e concluída apenas agora, com a apresentação de seu voto-vista, que divergia da posição do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ao final, a Corte Especial confirmou, por sete votos a três, o entendimento favorável ao cabimento dos honorários sucumbenciais nos IDPJs. O voto do relator foi seguido pelos ministros Humberto Martins, Nancy Andrighi, Sebastião Reis, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira. O posicionamento divergente do ministro Noronha foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti e Raul Araújo.   No memorial apresentado à Corte Especial e assinado pelo presidente Beto Simonetti, a OAB enfatiza a necessidade de valorização dos honorários advocatícios. “A parte sucumbente/vencida deve ser compelida ao pagamento de honorários que, assim como os contratuais, devem remunerar adequadamente o trabalho prestado pelo advogado, não representando, assim, um completo desprestígio ou um incentivo às lides temerárias.” Outro ponto ressaltado pela entidade é que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não pode ser tratado como um mero incidente processual, mas sim como um procedimento autônomo, que impõe ônus às partes envolvidas e deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.  “Apesar da nomenclatura atribuída pelo legislador, o IDPJ possui natureza de ação, com uma nova causa de pedir (abuso da personalidade jurídica), pedido autônomo (responsabilidade patrimonial do sócio) e partes distintas do processo principal’, sustenta a OAB no memorial apresentado à Corte Especial”, aponta a Ordem no documento. “Celebramos mais essa vitória da OAB em defesa da advocacia. A acertada decisão da Corte Especial é fruto de um árduo trabalho liderado pessoalmente pelo presidente Beto Simonetti que, auxiliado pelas Procuradorias, sensibilizou os ministros quanto à necessidade de se valorizar o trabalho da advocacia. Seguiremos atentos e ativos a todas as questões que envolvam honorários e prerrogativas”, disse o procurador Alex Sarkis. Precedente Até meados de 2023, o entendimento do STJ era de que não cabia a fixação de honorários sucumbenciais em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. A questão começou a ser revisada após o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.925.959/SP, que gerou divergência entre as Turmas do Tribunal. Diante da controvérsia, o tema foi submetido à deliberação da Corte Especial, resultando na decisão proferida nesta quinta-feira.  Fonte: OAB Nacional  

Possibilidade de penhora de créditos trabalhistas quando o bloqueio não prejudicar a subsistência do devedor
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Possibilidade de penhora de créditos trabalhistas quando o bloqueio não prejudicar a subsistência do devedor

Possibilidade de penhora de créditos trabalhistas quando o bloqueio não prejudicar a subsistência do devedor. A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da sentença que determinou que penhora de valores decorrente de desfalque ao erário e apropriação indevida de receitas daquela empresa pública, por um homem, se limitasse a 30% do crédito existente em ação trabalhista. Alega a ECT que as verbas complementares e pagas em período bem posterior por meio da reclamação trabalhista interposta não têm mais aquela natureza alimentar, pois a finalidade de alimentos já fora contemplada na época do pagamento dos salários. O relator, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, afirmou que, “em regra, não seria cabível a penhora de créditos trabalhistas para quitar débitos judiciais, contudo, nos termos do art. 833, inciso IV, § 2º, os créditos trabalhistas recebidos em reclamação trabalhista são passíveis de penhora para pagamento de débitos alimentares”. O magistrado sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta”, pois, “para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência do TRF1 evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família” . Desse modo, deve ser mantida a penhora na forma fixada na sentença, não sendo possível sua extensão à totalidade do crédito trabalhista em questão em consonância com o art. 21 da Lei nº 1.046/50, que trata da limitação de consignações em folha ao percentual de 30%. A decisão foi unânime. Processo: 0002226-94.2007.4.01.4000 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF valida contrato de trabalho intermitente
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STF valida contrato de trabalho intermitente

O plenário do STF validou, por maioria de votos, os dispositivos da reforma trabalhista (lei 13.467/17) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. Essa modalidade contratual permite que o empregador convoque o trabalhador conforme a necessidade, com aviso prévio, remunerando-o pelas horas trabalhadas. Durante os períodos de inatividade, não há pagamento de salário-base. Embora flexível, o contrato intermitente mantém os direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, calculados proporcionalmente ao tempo trabalhado. A norma se aplica a todas as atividades, exceto para aeronautas, sujeitos a legislação específica. O entendimento prevalecente, apresentado pelo ministro relator Nunes Marques, afirma que o contrato intermitente não retira direitos trabalhistas nem prejudica as relações de emprego. Ele argumentou que essa modalidade oferece proteção, principalmente, a trabalhadores informais. “O contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais”. Acrescentou ainda que o valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao de um trabalhador com contrato tradicional na mesma função. A o ministro, a medida contribui para a redução do desemprego, permitindo que as empresas contratem de acordo com a demanda e que os trabalhadores organizem suas jornadas, negociando melhores condições. Ele reconheceu que o contrato tradicional oferece maior segurança com salário e jornada fixos, mas defendeu que o novo modelo amplia a proteção social dos trabalhadores informais, que geralmente prestam serviços sem qualquer tipo de contrato. Fonte: Supremo Tribunal Federal

TST mantém penhora de vaga de garagem com matrícula própria
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TST mantém penhora de vaga de garagem com matrícula própria

TST mantém penhora de vaga de garagem com matrícula própria  A 4ª turma do TST decidiu que uma vaga de garagem com matrícula própria em cartório não é considerada bem de família e, portanto, pode ser penhorada. A vaga, assim como o apartamento indicado no processo, pertence à devedora, mas o imóvel é usufruto vitalício da mãe de um dos sócios envolvidos na ação trabalhista. Vaga com matrícula própria O colegiado destacou que a proteção conferida pela lei 8.009/90 ao bem de família se aplica exclusivamente ao apartamento, que possui matrícula própria e é utilizado como moradia pela idosa. Segundo a decisão, “a vaga de garagem permanece como parte do patrimônio dos sócios executados” e pode ser penhorada, mesmo com o usufruto vitalício em vigor. A ação trabalhista foi ajuizada por um ex-empregado que obteve decisão favorável ao pagamento de salários, 13º salário, férias, horas extras, além de multas e FGTS. O juiz responsável ordenou a penhora tanto do apartamento quanto da vaga de garagem, ambos em nome de um dos sócios da empresa, para quitar os débitos. Usufruto vitalício preservado A mãe do sócio, de 89 anos, recorreu da penhora, argumentando que reside no imóvel há mais de 40 anos e possui direito vitalício de ocupação. A decisão da 4ª turma manteve o entendimento do TRT da 2ª região, que reconheceu a impenhorabilidade do apartamento devido ao usufruto, mas autorizou a penhora da vaga de garagem. A lei 8.009/90 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que usado como moradia, contra penhoras para quitação de dívidas. No entanto, o tribunal ressaltou que essa proteção não se estende a bens que não atendam aos critérios da legislação, como a vaga de garagem com matrícula própria. O aumento expressivo da judicialização no Poder Judiciário tem sido evidente nos últimos anos, gerando uma sobrecarga significativa na estrutura judicial. Esse cenário impacta diretamente a prestação de serviços judiciais, comprometendo a eficiência e a agilidade que o cidadão espera ao buscar a solução de conflitos por meio da Justiça. Diante dessa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem direcionado esforços, não de hoje, para combater a litigância abusiva, um dos fatores que mais contribuem para o congestionamento do sistema. A Recomendação nº 159, recentemente aprovada durante a 13ª  Sessão Ordinária de 22/10/2024 do CNJ, sob a relatoria do presidente, ministro Luís Roberto Barroso, conceitua como abusivas as condutas ou demandas sem lastro probatório, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras. O ato normativo visa preservar o acesso à Justiça de forma justa e eficiente, ao estabelecer medidas que equilibrem a demanda processual de modo a não prejudicar o regular andamento das reais demandas, essenciais para garantir os interesses legítimos das partes. O direito de acesso ao Poder Judiciário, assim como os direitos em geral, encontra limites éticos e jurídicos, cuja inobservância pode acarretar consequências que prejudicam o célere e regular fluxo processual. Dialoga ainda com a anterior Recomendação nº 127, de 15/02/2022, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. O novo ato normativo prevê lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, além de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva e de diretrizes direcionadas institucionalmente aos Tribunais brasileiros. Nesse sentido, esses e outros estudos demonstram que os Centros de Inteligência do Poder Judiciário possuem uma missão institucional relevante: prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa, a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional. Por outro lado, tão importante quanto o papel do CNJ, compete ao advogado a incessante busca por soluções alternativas a seus clientes, conforme a natureza e disponibilidade da demanda. Em caso de dúvidas, a equipe do Gomes Valente & Roch – Advogados está à disposição para auxiliá-lo. Entre em contato!

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