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STJ confirma possibilidade de deduzir JCP extemporâneo da base do IRPJ e CSLL

STJ confirma possibilidade de deduzir JCP extemporâneo da base do IRPJ e CSLL A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as empresas podem deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando os valores se referem a lucros de exercícios anteriores à deliberação societária que autorizou seu pagamento. Como a tese foi fixada em rito de repetitivos, sua aplicação torna-se obrigatória para todo o Judiciário e, principalmente, ao CARF. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, reforçou que a dedução não viola o regime de competência. Para o STJ, a despesa surge na data da deliberação assemblear, momento em que nasce a obrigação de registro contábil — independentemente do efetivo pagamento. O ministro também pontuou que, até 2017, as próprias normas da Receita Federal não impunham limitação temporal para a dedução, e que a mudança de entendimento do Fisco nos anos seguintes acabou gerando a controvérsia. A decisão consolida a posição já adotada pela 1ª e 2ª Turmas de Direito Público do Tribunal, que desde 2022 vinham reconhecendo a legitimidade da dedução dos JCP apurados com referência a exercícios anteriores. Apesar disso, alguns Tribunais Regionais Federais ainda apontavam divergências no tratamento do tema, o que reforçava a relevância de sua pacificação em repetitivo. Durante o julgamento, a Fazenda Nacional defendeu a revisão dessa jurisprudência, citando o Tema 454 do próprio STJ — em que se afastou a dedução de PIS/Cofins sobre valores distribuídos aos acionistas. O argumento não prosperou. Já a defesa da contribuinte ressaltou que o CARF e a Receita vinham se afastando da orientação consolidada das Turmas de Direito Público, o que gerava decisões contraditórias e ampliava o contencioso. Com o precedente agora vinculante, o CARF deverá ajustar sua atuação à tese firmada pelo STJ. O resultado traz previsibilidade e uniformiza a apuração e dedução dos JCP.

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Ausência de formalização de contrato intermitente gera reconhecimento de contrato ordinário

Ausência de formalização de contrato intermitente gera reconhecimento de contrato ordinário Decisão oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP declarou existência de contrato ordinário de emprego em relação que trabalhadora prestou serviços três dias por semana. Para o sentenciante, juiz Wildner Izzi Pancheri, a profissional não podia ser relegada à informalidade. Segundo o magistrado, “a relação havida entre as partes devia ser formalizada com a celebração de um contrato de trabalho intermitente”, como previsto no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na sentença, o magistrado explicou que o serviço é prestado com subordinação, mas com alternância entre períodos de atividade e inatividade, definidos por horas, dias ou meses, independentemente da atividade exercida. O julgador pontuou também que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito, conforme artigo 452-A, da CLT, e, não tendo a empresa atendido a tal imposição legal, deve arcar com “as más consequências da sua inadvertida opção”. Considerando a ausência de formalização de contrato de trabalho intermitente e a presença dos requisitos do contrato de emprego de que tratam os arts. 2º e 3º da CLT, a decisão concluiu que é devido o reconhecimento da existência de um contrato ordinário de emprego entre as partes. Com isso, a ré foi condenada à anotar na CTPS da autora e ao pagamento de verbas trabalhistas devidas. Cabe recurso. (Processo nº 1000981-82.2025.5.02.0445) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

STJ reforça a importância de comprovação da dissolução de sociedade para sucessão processual
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STJ reforça a importância de comprovação da dissolução de sociedade para sucessão processual

STJ reforça a importância de comprovação da dissolução de sociedade para sucessão processual Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sucessão processual de uma sociedade empresária pelos sócios depende da existência de prova da dissolução e da extinção de sua personalidade jurídica. Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização dos sócios de uma empresa do ramo de produtos hospitalares, que é alvo de ação monitória. A autora da ação apontou a mudança de endereço da firma e sua condição de “inapta” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como indícios de que a suposta devedora havia encerrado as atividades. Com base nisso, foi requerida a sucessão processual, rejeitada em primeiro grau sob o fundamento de que o pedido se baseou no artigo 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão de pessoas físicas, e não de sucessão empresarial. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que seria preciso instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da empresa executada passassem a integrar o polo passivo da disputa judicial. Em recurso especial, a autora argumentou que requereu a sucessão processual da sociedade empresária diante do encerramento de suas atividades, o que se equipararia à morte da pessoa física. Ela ainda sustentou que não seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da “baixa” da empresa. Sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídicaO ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, observou que a jurisprudência admite a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda da personalidade jurídica. Essa situação, explicou, não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que ocorre quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica. “É oportuno mencionar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas em razão de infração à lei, conforme ocorre no âmbito tributário (Tema 981) – assim, também, quando demonstrado o intuito de fraudar credores, quando se alcançará o patrimônio dos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica”, detalhou o ministro. No caso em análise, a recorrente deduziu que a empresa teria encerrado suas atividades ao verificar a mudança de endereço e consultar a situação do CNPJ, mas, segundo Cueva, “essas situações não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertidas dentro de certo prazo”. Código Civil prevê sequência de atos que antecedem a “morte” da empresaO relator lembrou que as formas de dissolução de sociedade empresária estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e que o encerramento, por sua vez, se dá com a averbação da dissolução na junta comercial. Por fim, terminada a liquidação, ocorre o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. Nesse contexto – prosseguiu –, o encerramento regular da pessoa jurídica pressupõe a liquidação de seu patrimônio, com a distribuição de eventual saldo entre os sócios, valores que poderão responder pela dívida da pessoa jurídica extinta. “Assim, a instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão”, finalizou o relator ao negar provimento ao recurso especial. Fonte: STJ

A imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis e a coerência constitucional quase concretizada
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A imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis e a coerência constitucional quase concretizada

Tema 1.348 do STF A imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis e a coerência constitucional quase concretizada A questão ancora-se na tese da imunidade incondicional, ou seja, a Constituição, em seu texto, faz distinções dentro da hipótese de integralização?  Trata-se de interpretação técnica-legal ou de regras de linguística? Se o texto constitucional não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir. Até o momento, três ministros já votaram pela tese da imunidade plena: Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Todos reconheceram que a norma constitucional não autoriza restrições que se sobreponham à imunidade. A transmissão do bem imóvel à pessoa jurídica para fins de realização de capital é, em si, fato protegido pela Constituição — e não há base jurídica para que a isenção seja condicionada à atividade econômica da empresa, nem sequer limitada a determinado valor. Essa interpretação, aliás, coincide com o parecer da Procuradoria-Geral da República, que se manifestou de forma expressa pela imunidade incondicionada do ITBI nas operações de integralização de capital social, afirmando que o texto constitucional não comporta leitura restritiva e que qualquer limitação criada por via interpretativa desvirtua a finalidade da norma imunizante. O julgamento, contudo, foi suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, que terá até 90 dias para devolver o processo à pauta. A justificativa formal é o aprofundamento da análise, o que é esperado, considerando a repercussão do tema sobre a arrecadação dos municípios de todo o país. Vale lembrar que o Supremo já enfrentou questão muito similar no Tema 796 (RE 796.376), ocasião em que restou definido que a imunidade do ITBI abrange integralmente a operação de integralização de capital, ressalvando a “atividade preponderante” em se tratando de reorganização societária. Contudo, o Tema 796 não retratou de forma integral a situação, razão pela qual a discussão, no novo Tema, tornou-se ampla. Espera-se que o STF não decida politicamente, mas tecnicamente, de forma a manter o texto constitucional íntegro, e acabando com a interferência voraz da máquina administrativa na arrecadação, interferindo na liberdade de organização e capitalização das pessoas jurídicas. Pelo menos, enquanto aguardamos a retomada do julgamento, podemos nos socorrer da clara sinalização de que a tese da imunidade incondicional vem se consolidando — e representa um passo importantíssimo em contexto de planejamento patrimonial, sucessório e de segurança a diversos ramos da economia.

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Realizada audiência pública no STF, para debate prévio ao julgamento sobre a “pejotização”

Realizada audiência pública no STF, para debate prévio ao julgamento sobre a “pejotização” Nesta segunda-feira (6/10), o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou uma audiência pública de grande impacto jurídico, com o objetivo de debater a contratação de trabalhadores como pessoa jurídica — prática conhecida como pejotização — e seus efeitos para o Direito do Trabalho e o sistema de proteção social. A sessão é parte do processo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, objeto do Tema 1.389 de repercussão geral, e foi convocada pelo ministro relator Gilmar Mendes, que havia suspendido os processos que tratavam da matéria até decisão final da Corte. A audiência pública serviu como mecanismo de contribuição técnica e social para o STF compreender os múltiplos reflexos jurídicos, econômicos e sociais da pejotização: competência jurisdicional, ônus da prova, distinção entre contratação legítima e fraude, e limites da liberdade contratual frente aos direitos fundamentais. Principais argumentos e impactos destacados Fragilização da seguridade social e risco arrecadatórioEstimativas apresentadas indicam perdas bilionárias na Previdência, no FGTS e no financiamento dos demais componentes do sistema de seguridade social caso a pejotização avance de forma descontrolada. O modelo, conforme alertado, pode reduzir a base contributiva formal e gerar déficits crescentes nos regimes públicos. Descaracterização de vínculo e limitação de direitosA prática, quando revestida de subordinação, habitualidade, controle da empresa contratante etc., pode constituir fraude ao vínculo de emprego. A audiência debateu os critérios para identificar essa dissimulação e os mecanismos de reparação. Também se discutiu até que ponto a “escolha do trabalhador” — por exemplo, abertura de CNPJ — pode legitimar o uso da pejotização. Competência da Justiça e ônus da provaUm dos pontos centrais é se tais litígios devem ser julgados pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum. A OAB defendeu preservação da competência constitucional da Justiça do Trabalho (CF, art. 114). Quanto ao ônus da prova, a discussão gira em torno de quem deve demonstrar que a contratação foi fraudulenta e como garantir efetividade aos trabalhadores que alegam desvio de vínculo. Consequências para modelos de trabalho inovadoresTambém foi debatido como compatibilizar formas legítimas de prestação de serviços (consultoria, sociedades especializadas, B2B, franquias com autonomia real) com a necessidade de coibir fraudes. O desafio para o STF será definir fronteiras claras entre contratação legítima e desvirtuada, garantindo segurança jurídica para empresas que operam dentro das normas. O que esperar daqui para frente O julgamento final pelo STF ainda não tem data definida. Após a audiência pública, serão consideradas as contribuições técnicas e sociais antes de firmar os critérios definitivos sobre o tema. A decisão terá impacto direto na estratégia contratual de prestadores e tomadores de serviços, especialmente nos setores que já fazem uso intensivo deste modelo de contratação, mesmo que de forma lícita, diante das possíveis mudanças. Também afetará o planejamento tributário, trabalhista e previdenciário de empresas e grupos econômicos que exploram modelos híbridos de contratação. A equipe do Gomes Valente & Roch – Advogados acompanha atentamente o andamento e as discussões no Supremo Tribunal Federal sobre a pejotização, considerando os reflexos diretos que a decisão trará para empresas, profissionais e relações de trabalho em todo o país.

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STJ – Ainda que incluído no inventário, imóvel qualificado como bem de família é impenhorável

STJ – Ainda que incluído no inventário, imóvel qualificado como bem de família é impenhorável Ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, quando um imóvel é qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade. O TJRS havia considerado que o apartamento em discussão, por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais então poderiam alegar a impenhorabilidade do bem. No imóvel em questão, residia uma das herdeiras, que cuidava dos pais. Após a morte dos dois, no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – o que foi negado pelas instâncias ordinárias. Qualificação como bem de família deve ser feita primeiro Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinar que a corte estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Primeira Turma. De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário. Na sua avaliação, o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros. Segundo o relator, o TJRS não apreciou as provas apresentadas pela parte sobre a alegada qualificação do imóvel como bem de família, o que deve ocorrer agora, no novo julgamento da questão. REsp 2168820 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Renúncia à herança contempla bens descobertos posteriormente, reafirma STJ
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Renúncia à herança contempla bens descobertos posteriormente, reafirma STJ

Renúncia à herança contempla bens descobertos posteriormente, reafirma STJ ​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos na sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos no futuro. Com esse entendimento, o colegiado considerou que uma mulher, herdeira da credora original de uma empresa em processo de falência, não tem legitimidade ativa para pedir a habilitação do crédito, pois renunciou à sua parte na herança. Em primeira instância, o juízo admitiu a habilitação do crédito na falência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, sob o fundamento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia, feita no momento do inventário, a bens ou direitos até então desconhecidos – como, no caso, o crédito da autora da herança. Além disso, segundo o TJDFT, o direito da herdeira ao crédito foi reconhecido em sobrepartilha homologada por sentença transitada em julgado, cuja validade não poderia ser afastada. No recurso ao STJ, a massa falida sustentou que a renúncia à herança alcançaria todos os direitos hereditários, e não seria possível modificá-la mesmo diante do posterior surgimento de bens antes desconhecidos. Renúncia à herança é indivisível e irrevogável O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, acabando por inteiro com o direito hereditário do renunciante, como se tal direito nunca tivesse existido, “não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio”. “A respeito da renúncia, a doutrina pontua que o renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, abrindo mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos, de forma que, perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro, não sendo, pois, beneficiário do direito sucessório”, declarou. Após mencionar que o artigo 1.812 do Código Civil considera irrevogáveis tanto a aceitação da herança quanto a sua renúncia, o ministro destacou que, para a jurisprudência do STJ, o ato de renunciar é exercido por completo em relação à totalidade da herança, não se sujeitando a elementos acidentais, “razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo)”. Villas Bôas Cueva destacou também que, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, a descoberta de novos bens após o inventário dá margem à sobrepartilha, mas não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados. Sentença da sobrepartilha não alcança a massa falida Nas contrarrazões ao recurso, a herdeira renunciante sustentou que o trânsito em julgado da sentença da sobrepartilha impediria a rediscussão de seu direito ao crédito no processo de habilitação. No entanto, o ministro apontou que a eficácia da sentença é diferente para as partes e para os terceiros que não participaram do processo – como a massa falida, que impugnou a habilitação. “O terceiro, estranho ao processo de sobrepartilha, não é atingido pela imutabilidade das matérias versadas nessa ação”, disse o relator, invocando o artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC). Ele observou que a sentença da sobrepartilha apenas homologou a proposta de divisão dos direitos de crédito apresentada pelos descendentes, sem analisar a questão relacionada à renúncia feita anteriormente por um deles. Com esses fundamentos, a Terceira Turma decidiu que a habilitação de crédito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC. Fonte: STJ

STJ - Rescindido o contrato, o prazo para restituição da comissão de corretagem é de 10 anos
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STJ – Rescindido o contrato, o prazo para restituição da comissão de corretagem é de 10 anos

STJ – Rescindido o contrato, o prazo para restituição da comissão de corretagem é de 10 anos Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora. Ainda segundo o colegiado, o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa em devolver o dinheiro. O relator do repetitivo, ministro Humberto Martins, destacou que essa tese se distingue daquela fixada no Tema 938, que determinou a prescrição trienal na hipótese em que a causa de pedir seja o caráter abusivo da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Além disso, segundo o ministro, o novo entendimento é delimitado pelo sujeito passivo do pedido de restituição, que é a incorporadora ou a construtora. “Exclui-se do âmbito desta afetação, portanto, a controvérsia pertinente à eventual pretensão restituitória dirigida contra a empresa corretora de imóveis que atuou na intermediação da unidade autônoma”, esclareceu o relator. Acordo na origem não impede análise do caso sob a sistemática dos repetitivos O caso representativo da controvérsia (REsp 1.897.867) discutia o contrato de promessa de compra e venda de um apartamento que foi rescindido judicialmente porque a incorporadora descumpriu o prazo de entrega. Os compradores buscavam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem. Por se tratar de responsabilidade contratual, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que a prescrição seria de dez anos, como prevê o artigo 205 do Código Civil. Não se aplicaria, portanto, a prescrição trienal definida no Tema 938, pois a restituição decorreria da inutilidade da intermediação diante da rescisão do contrato. A incorporadora interpôs recurso especial, que foi julgado prejudicado após as partes fazerem um acordo extrajudicial. O relator explicou, entretanto, que esse fato não impede o julgamento do tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos. Prazo decenal vem sendo aplicado se a culpa é da incorporadora ou da construtora Segundo Humberto Martins, o STJ tinha precedentes divergentes em relação à comissão de corretagem. Nos casos de pretensão de restituição fundada em cláusula abusiva, a prescrição trienal do Tema 938 continuou a ser aplicada, em respeito à sua eficácia vinculativa. Já no caso sob análise, em que a devolução da corretagem se baseia na resolução do contrato por culpa da incorporadora ou da construtora, o ministro destacou que a jurisprudência vem se alinhando no sentido de aplicar a prescrição decenal, “porquanto o indébito teve uma causa jurídica, que é o contrato (embora resolvido por inadimplemento), o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa”. Quanto ao início do prazo prescricional, o relator afirmou que o direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é potestativo, assegurado ao contratante inocente, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Contudo, o magistrado afirmou que a pretensão do comprador à restituição das parcelas pagas é um direito subjetivo, ou seja, que se realiza por meio de uma prestação a ser cumprida pela incorporadora ou pela construtora, espontaneamente ou por força de decisão judicial. “Sob esse prisma, o termo inicial da prescrição na hipótese em tela não é a data da celebração do contrato, ou a data de pagamento de cada parcela do contrato (como se sustentou nestes autos), mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora/construtora em restituir integralmente as parcelas pagas” – concluiu o ministro, enfatizando ser nesse momento que ocorre a violação ao direito subjetivo do comprador. Leia o acórdão no REsp 1.897.867. Fonte : STJ

TJSC - Bem oferecido como garantia não tem proteção de impenhorabilidade
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TJSC – Bem oferecido como garantia não tem proteção de impenhorabilidade

TJSC – Bem oferecido como garantia não tem proteção de impenhorabilidade A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão que negou a suspensão da consolidação de propriedade e do leilão de um imóvel rural oferecido como garantia em contrato com instituição financeira na comarca de Palmitos. O imóvel, com área de 90 mil m², havia sido dado em alienação fiduciária a uma cooperativa de crédito. Após o inadimplemento, a propriedade foi consolidada em favor da credora. A parte recorrente alegou que não havia sido notificada para purgar a mora — isto é, quitar a dívida antes da perda da propriedade — e sustentou que o terreno deveria ser considerado impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural usada para subsistência familiar. O desembargador relator, porém, ressaltou que a matrícula do imóvel, com a averbação da consolidação da propriedade, goza de fé pública e comprova a notificação legalmente exigida. Também afastou a tese de impenhorabilidade, ao explicar que a alienação fiduciária não se confunde com a penhora. “Não se pode confundir a alienação fiduciária de bem dado voluntariamente pelos devedores em garantia com o instituto da penhora. Trata-se de institutos completamente diferentes”, destacou, ao citar precedente da própria Corte. A decisão segue jurisprudência consolidada do TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a proteção constitucional da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal) não se aplica quando o imóvel é oferecido como garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária. Dessa forma, o recurso foi julgado improcedente (Agravo de Instrumento n. 5023614-32.2025.8.24.0000). Fonte: TJSC

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Sem prova de necessidade, gasto com aluguel de carro após acidente não será indenizado

Sem prova de necessidade, gasto com aluguel de carro após acidente não será indenizado. A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve decisão que rejeitou o pedido de indenização de uma empresária do oeste do Estado, que buscava o reembolso de R$ 44 mil gastos com a locação de um automóvel enquanto aguardava o conserto de sua caminhonete importada. O acidente ocorreu em novembro de 2023, e o veículo permaneceu parado até março de 2024. Além da restituição, a autora também pleiteava indenização por danos morais. A empresária alegou que a seguradora se recusou a comprar a peça necessária ao reparo no mercado nacional e optou por aguardar o envio internacional do insumo para efetuar o conserto. Por consequência, acrescentou, foi obrigada a alugar outro veículo para manter suas atividades. O colegiado, no entanto, entendeu que não ficou comprovada a necessidade da locação. Segundo a decisão, a caminhonete acidentada pertence à empresa de transportes da qual a autora é sócia e coadministradora, que possui uma frota de ao menos 45 veículos semelhantes, suficientes para suprir a demanda durante o período. Outro ponto destacado foi que as condições gerais da apólice excluíam a cobertura para despesas com aluguel de automóvel. Além disso, a turma registrou que os danos no farol do veículo não inviabilizavam seu uso. “Não existe nenhum indício de que os danos externos no farol do veículo segurado tenham impossibilitado o seu uso”, assinalou a decisão. Por fim, a Turma Recursal também afastou o pedido de indenização por dano moral, por entender que a situação não passou de mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação financeira (Processo n. 5004744-16.2024.8.24.0018, Turmas de Recursos). Fonte: TJSC

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