Gomes Valente & Roch – Advogados

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Valores do FGTS e da indenização de 40% reconhecidos em juízo devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente a ele.
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Valores do FGTS e da indenização de 40% reconhecidos em juízo devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente a ele.

TST: Precedentes Vinculantes O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 68 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), consolidou um entendimento relevante sobre a destinação dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à multa de 40% nas ações trabalhistas. Reafirmando sua jurisprudência, o TST decidiu que os valores do FGTS e da indenização de 40% reconhecidos em juízo devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente a ele. A tese jurídica foi fixada sob a relatoria do Ministro Aloysio da Veiga, em julgamento realizado em 24 de fevereiro de 2025, com publicação em 11 de março do mesmo ano. Com isso, o Tribunal reforça a necessidade de observância do procedimento legal previsto nos artigos 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990, que estabelece que os depósitos do FGTS, mesmo quando decorrentes de decisão judicial — devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, sob administração da Caixa Econômica Federal.

Deadlock provisions: destravando impasses entre sócios
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Deadlock provisions: destravando impasses entre sócios

Deadlock provisions: destravando impasses entre sócios Em inglês, deadlock pode significar simplesmente um beco sem saída. No direito societário é justamente aquela situação na qual os sócios não veem saída para resolver impasses aparentemente intransponíveis entre si. Acontece quando os sócios não conseguem chegar a um consenso sobre decisões fundamentais à continuidade de seus negócios. Pode surgir em diversas situações, como na ausência de acordo para definição de investimentos, contratação ou demissão de administradores, ou em decisões estratégicas importantes. Nestes casos, se não resolvido a curto prazo, o impasse pode gerar prejuízos significativos, travar operações ou prejudicar seriamente o futuro do negócio. Existem diversas formas para resolver um deadlock societário antes que ele se torne um obstáculo irreversível, contudo, o mais importante é antecipar a ocorrência desse cenário, por meio de inserção, no contrato ou estatuto social ou no acordo de sócios, de cláusulas específicas para mitigar um eventual futuro conflito. É importante buscar soluções preventivas quando a vivência social vai bem, quando impera a harmonia, justamente para facilitar a resolução dos problemas em momentos de conflito. A adoção de critérios objetivos para a tomada de decisões, aliada à definição prévia de regras de desempate, contribui para prevenir disputas societárias, reduzindo custos financeiros futuros aos envolvidos. Além disto, também podem ser incluídos métodos alternativos de resolução do conflito, como a mediação ou arbitragem, cada vez mais utilizados, pois permitem que as partes restrinjam o alcance do conflito de duas diferentes formas: A mediação, que aposta no diálogo assistido por um terceiro neutro, com foco em encontrar uma solução construída em conjunto pelos sócios. É uma forma de preservar relações e buscar acordos viáveis, de interesse comum, mesmo diante de animosidade, sem a imposição de uma sentença que, muitas vezes, não atende plenamente nenhum dos lados.   A arbitragem por sua vez, trata-se da apresentação do conflito a um (ou mais) árbitro privado, para que a demanda não se submeta ao público e moroso procedimento judicial. Isto porque o procedimento arbitral é mais ágil, sigiloso e, predominantemente, técnico, que oferece soluções mais alinhadas ao contexto empresarial. Quaisquer destes instrumentos, quando criteriosamente definidos, resultarão em maior economia de tempo para resolução de eventuais impasses, poupando aos sócios desgastes desnecessários que, muitas vezes, por si só, eliminam qualquer relação futura entre os mesmos, inviabilizando de vez a vida em sociedade. Sociedades que se antecipam ao risco do deadlock, ou que ao menos estejam preparadas para lidar com essa situação de forma estruturada, evitarão prejuízos maiores, permitindo aos sócios focar integralmente no que realmente importa: a prosperidade de seus negócios. Quer saber mais sobre como evitar ou resolver impasses entre os sócios de forma eficiente? Entre em contato conosco e mantenha sua empresa protegida.  

STJ decide: pedido de esclarecimentos, ainda que não acolhido, interrompe o prazo para ação anulatória de sentença arbitral
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STJ decide: pedido de esclarecimentos, ainda que não acolhido, interrompe o prazo para ação anulatória de sentença arbitral

STJ decide: pedido de esclarecimentos, ainda que não acolhido, interrompe o prazo para ação anulatória de sentença arbitral O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante para o ambiente empresarial: o pedido de esclarecimentos sobre sentença arbitral, ainda que indeferido, tem o efeito de interromper o prazo para propositura da ação anulatória. A Corte reconheceu que, enquanto pendente a análise de eventuais omissões, contradições ou obscuridades apontadas pelas partes, não se inicia a contagem do prazo para eventual questionamento da sentença arbitral perante o Judiciário. O posicionamento reforça a segurança procedimental no âmbito da arbitragem, especialmente no que se refere ao devido processo legal e ao direito das partes de obter decisão devidamente fundamentada. Esse precedente deve ser observado com atenção pelas empresas que adotam cláusulas compromissórias em seus contratos, impactando diretamente a gestão de riscos e o acompanhamento estratégico dos procedimentos arbitrais. Clique aqui para mais informações sobre o caso. Nossa equipe está à disposição para orientar você na análise e condução de procedimentos arbitrais, bem como na estruturação de contratos que envolvem cláusulas desse gênero.

Quando o acesso à justiça vira insegurança jurídica: o dilema das ações trabalhistas
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Quando o acesso à justiça vira insegurança jurídica: o dilema das ações trabalhistas

Quando o acesso à justiça vira insegurança jurídica: o dilema das ações trabalhistas Os números não mentem: 2024 registrou mais de 3,6 milhões de novas ações trabalhistas – um crescimento de 16,1% em relação a 2023. Para ter dimensão: não víamos números assim desde 2017! O aumento reflete principalmente a retomada gradual pós-pandemia. Durante a COVID-19 (2020), as ações caíram para apenas 2,5 milhões – o menor patamar desde 2010. A partir de 2021, começou uma recuperação que culminou no recorde atual. Em 16 de dezembro de 2024, o TST tomou uma decisão que promete intensificar ainda mais essa escalada: Trabalhadores com renda até 40% do teto do INSS: gratuidade automática; Demais trabalhadores: basta uma simples autodeclaração de hipossuficiência. Os dados de janeiro a abril de 2025 confirmam o temor: +6,38% de novas ações comparado ao mesmo período de 2024. E isso com apenas 4 meses sob a nova regra! Essa mudança reverteu parcialmente os efeitos da Reforma Trabalhista de 2017, que havia criado custos processuais para desestimular ações infundadas. O problema? Agora qualquer trabalhador pode ingressar na Justiça sem risco financeiro, mesmo em casos sem fundamento. O ônus da prova da capacidade financeira passou para o empregador, que já arca com custos advocatícios desde o início do processo. Essa facilidade processual, embora democratize o acesso à Justiça, pode gerar insegurança jurídica para empregadores, aumento de ações protelatórias e maior necessidade de compliance trabalhista preventivo. Com esse cenário, investir em boas práticas trabalhistas, documentação rigorosa e compliance preventivo deixou de ser opcional – é questão de sobrevivência empresarial!

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TST: devedor não consegue afastar reconhecimento de fraude em doação de imóvel aos filhos

TST: devedor não consegue afastar reconhecimento de fraude em doação de imóvel aos filhos A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um empresário de São Paulo (SP) para anular uma decisão que reconheceu que a doação de dois imóveis a seus filhos foi um expediente para blindar seu patrimônio e frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas. A fraude foi reconhecida no segundo grau com base em fatos e provas que não podem ser revistos no TST. Bens nunca saíram da esfera do devedor Os dois imóveis comerciais foram adquiridos pelo empresário em 2002 e, em 2015, foram doados a seus filhos (um deles menor de idade). Condenada a pagar diversas parcelas a uma empregada que prestou serviços de 2010 a 2016, a empresa não pagou a dívida, e a execução foi direcionada à pessoa física do empregador. Foi nessa fase que o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis foi apenas uma simulação, porque os bens, na prática, nunca saíram da esfera patrimonial do devedor.  Para chegar a essa conclusão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região levou em conta, entre outros fatores, que os imóveis eram os mesmos em que a empresa havia funcionado. Um deles, doado ao filho menor de idade, estava em usufruto do pai, com cláusulas que protegiam o imóvel de penhora e de partilha em herança. Tese de “erro de fato” não se sustenta Na ação rescisória, o empresário alegava que houve erro de fato na decisão do TRT, que teria reconhecido como existente um fato inexistente – a simulação na doação. Segundo ele, a decisão teria se baseado no fato de que, na época da doação, havia 72 ações judiciais contra a empresa. No entanto, o relator do caso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues,  considerou que a controvérsia já havia sido amplamente debatida e que o reconhecimento da simulação decorreu da análise detalhada de provas, impedindo nova revisão do caso. Ele explicou que o entendimento do TRT não considerou a existência das 72 ações, que, na verdade, foram ajuizadas entre 2015 e 2019 (depois, portanto, da doação).  Ainda de acordo com o relator, a caracterização do erro de fato capaz de anular uma decisão definitiva supõe a afirmação categórica e indiscutível de um fato que não corresponde à realidade dos autos. No caso, porém, a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas no processo original que não podem ser revistos pelo TST. Fonte: TST

STJ: imóvel de espólio não perde a proteção como bem de família para fins de impenhorabilidade
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STJ: imóvel de espólio não perde a proteção como bem de família para fins de impenhorabilidade

STJ: imóvel de espólio não perde a proteção como bem de família para fins de impenhorabilidade ​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução. O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido. O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas. Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente. O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais. Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”. Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel. No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal. Fonte: STJ

Admitido recurso ao STF contra decisão do STJ que manteve a Selic para correção de dívidas civis
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Admitido recurso ao STF contra decisão do STJ que manteve a Selic para correção de dívidas civis

Admitido recurso ao STF contra decisão do STJ que manteve a Selic para correção de dívidas civis Em 4 de junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a constitucionalidade da aplicação da taxa Selic na correção de dívidas civis. O acórdão recorrido, proferido pela Corte Especial do STJ em agosto de 2024, decidiu, por maioria, que o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, por ser o índice em vigor para a atualização monetária e para a incidência de juros na cobrança de tributos devidos à Fazenda Pública. O caso, que agora segue para análise do STF, sustenta que o uso da Selic, nos moldes definidos pelo STJ, viola o princípio da reparação integral do dano, uma vez que pode não recompor adequadamente as perdas decorrentes da desvalorização monetária. O debate sobre a aplicação da Selic em dívidas civis é complexo, pois envolve a distinção entre direito público e privado. A controvérsia ganhou ainda mais relevância após a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou diversos dispositivos do Código Civil relativos ao inadimplemento das obrigações. Essa nova legislação estabeleceu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice oficial de correção monetária, além de instituir uma nova base para o cálculo dos juros moratórios legais. A chamada taxa legal, definida como a Selic deduzida do IPCA, tem aplicação obrigatória em duas hipóteses: quando não houver convenção entre as partes ou determinação legal expressa. Assim, os tradicionais (e mais benéficos) juros de mora de 1% ao mês deixaram de ser aplicados automaticamente pelo Judiciário. Dessa forma, a importância de contratos bem elaborados, com cláusulas claras acerca das penalidades e dos ônus decorrentes da inadimplência, torna-se evidente. Afinal, na ausência de cláusula específica, os juros de mora corresponderão à taxa legal, cuja média gira em torno de 0,5% ao mês (mesmo em tempos de Selic em alta), podendo inclusive ser zerada em determinados períodos, caso o cálculo resulte em valor negativo, beneficiando o devedor. Por isso, contar com uma assessoria jurídica qualificada deixa de ser uma opção e se torna uma necessidade estratégica. Um empresário bem assessorado toma decisões com mais segurança, garantindo a proteção do seu patrimônio e da sua atividade empresarial a longo prazo. Fonte: STJ

STJ decide que hipoteca prevalece sobre promessa de compra e venda sem registro
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STJ decide que hipoteca prevalece sobre promessa de compra e venda sem registro

STJ decide que hipoteca prevalece sobre promessa de compra e venda sem registro A Quarta Turma do STJ manteve decisão que reconheceu a validade de uma hipoteca registrada em favor de uma imobiliária, mesmo tendo sido constituídas após uma promessa de compra e venda de imóvel comercial. O ponto central foi a ausência de registro público da promessa, celebrada por contrato particular em 2007. O imóvel, porém, foi hipotecado em 2009, em garantia a uma dívida da então proprietária, sem que constasse nos registros qualquer menção à promessa anterior. Ao analisar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a Súmula 308 do STJ — que protege o promitente comprador de imóvel residencial financiado — não se aplica, pois trata de imóveis residenciais no âmbito do SFH. Reforçou-se que, mesmo em imóveis comerciais, a jurisprudência tende a proteger o promitente comprador. No entanto, essa proteção exige o registro da promessa no cartório de imóveis, o que não ocorreu no caso. Sem esse registro, o comprador detém apenas direito obrigacional, ineficaz perante terceiros de boa-fé — como a imobiliária, que não tinha como saber da transação anterior. Assim, o STJ reafirmou a importância do registro imobiliário para a constituição de direitos reais, estabelecendo que a hipoteca regularmente registrada deve prevalecer em relação à promessa de compra e venda não levada a registro.

Direito Médico: A Importância do Termo de Consentimento Informado
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Direito Médico: A Importância do Termo de Consentimento Informado

Direito Médico: A Importância do Termo de Consentimento Informado No exercício da medicina, a relação entre médico e paciente vai além do diagnóstico e tratamento. Ela envolve também a garantia de direitos e deveres que asseguram a transparência e a segurança jurídica de ambos os lados. Nesse contexto, o Termo de Consentimento Informado (TCI) desempenha papel fundamental. O TCI é um documento que explica ao paciente, de forma clara e compreensível, os procedimentos médicos que serão realizados, seus riscos, benefícios e alternativas. Sua finalidade é garantir que ele tome decisões conscientes, com pleno conhecimento do que está por vir. Para o médico, o TCI é uma ferramenta de proteção jurídica, que demonstra o respeito à autonomia do paciente e a transparência na relação clínica. Além disso, ajuda a prevenir litígios e a reduzir a vulnerabilidade diante de possíveis questionamentos futuros. A legislação brasileira reforça a importância do consentimento informado, considerando-o um direito do paciente e uma obrigação do profissional. Sua elaboração deve ser feita de forma ética, clara e detalhada, sempre observando as peculiaridades de cada situação. Em um cenário onde a judicialização envolvendo serviços médicos cresce, investir na elaboração adequada do Termo de Consentimento Informado é uma estratégia inteligente para profissionais que desejam exercer a medicina com maior segurança jurídica. Dica prática: mantenha seus modelos de TCI atualizados conforme as recomendações legais e adapte-os às especificidades de cada procedimento. Assim você garante uma relação mais transparente e segura com seus pacientes.

Contrato - A diferença entre segurança e conflito
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Contrato – A diferença entre segurança e conflito

Contrato – A diferença entre segurança e conflito É IMPOSSÍVEL IGNORAR: em um ambiente jurídico e empresarial cada vez mais complexo, instável e litigioso, um contrato bem elaborado não é luxo. É necessidade. É proteção. É estratégia. De início, é fundamental compreender que o contrato não é mero instrumento burocrático, tampouco formalidade vazia. O contrato é, antes de tudo, a manifestação mais clara e segura da vontade das partes – vontade que, se devidamente expressa, delimita obrigações, confere previsibilidade, reduz riscos e estabiliza relações jurídicas. E MAIS: Um contrato bem redigido antecipa cenários, prevê exceções, estrutura saídas, define consequências. Evita surpresas. Evita litígios. Evita prejuízos. O QUE ESTÁ EM JOGO? A clareza sobre quem faz o quê, quando e como; A atribuição precisa das responsabilidades; A delimitação de prazos, valores e condições; As garantias contratuais; A definição de penalidades por descumprimento; A escolha do método de resolução de conflitos. TRADUZINDO: é no contrato que se avalia e se previne o que poderia se tornar um problema amanhã. Por isso, deixar de investir na elaboração adequada de um contrato é um convite ao litígio, à insegurança, à judicialização desnecessária. A diferença entre um contrato bem elaborado e um contrato genérico, copiado, improvisado, é a diferença entre a defesa de um direito e o colapso de uma expectativa. Não se trata de gasto. Trata-se de investimento. De cautela. De inteligência jurídica. Assim, ao optar por um contrato bem elaborado, o que se adquire não é apenas um documento – é segurança, previsibilidade e a garantia de que o que foi acordado será respeitado.

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