Gomes Valente & Roch – Advogados

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TST – Anulado acordo diante do uso de imóvel já penhorado como garantia

TST – Anulado acordo diante do uso de imóvel já penhorado como garantia TST anulou acordo firmado entre ex-empregada e empresa que reconheceu dívida elevada sem resistência, com o uso de imóvel já penhorado como garantia SDI-2 julgou procedente ação rescisória do MPT e desconstituiu sentença homologatória de acordo. Empresa reconheceu dívida de quase R$ 300 mil sem apresentar defesa e indicou imóvel já penhorado para garantir execução. Conjunto de indícios revelou padrão de simulação para favorecer blindagem patrimonial e prejudicar credores e o Fisco A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma sentença homologatória de acordo firmado entre uma ex-empregada e a Metalúrgica Turbina Ltda., após concluir que o processo foi usado de forma simulada para proteger o patrimônio da empresa em prejuízo de terceiros. Reconhecimento automático e imóvel penhorado No caso, a empresa reconheceu, de imediato, o crédito postulado pela autora, no valor de R$ 252 mil, além de honorários de quase R$ 38 mil. Não houve apresentação de defesa, contestação dos valores ou discussão sobre prescrição. Como garantia de pagamento, foi indicado um imóvel que já estava penhorado em diversas execuções fiscais, com débitos que somam mais de R$ 3 milhões. O Ministério Público do Trabalho, em São Paulo, apontou que o mesmo padrão se repetiu em pelo menos 17 outras ações. Em todos os casos, a empresa reconhecia praticamente a integralidade dos pedidos, sem resistência, e indicava o mesmo bem como garantia — mesmo sabendo que ele já estava comprometido judicialmente. Segundo o MPT, isso permitia que os créditos trabalhistas, por terem natureza preferencial, fossem utilizados como escudo contra credores fiscais e outros débitos. Colusão evidenciada pelo conjunto de provas A existência de vínculo real entre a autora e a empresa não foi suficiente para afastar o vício de colusão. Para a relatora do caso na SDI-2, ministra Morgana de Almeida Richa, o comportamento processual das partes indicou desvio de finalidade. Segundo a ministra, o processo foi utilizado não para resolver conflito legítimo, mas como instrumento para proteger o patrimônio da empresa contra credores não trabalhistas, como o Fisco e a Previdência Social. A ministra levou em conta elementos como a atuação processual coordenada, o patrocínio das ações por um mesmo advogado, os valores elevados reconhecidos sem comprovação documental e a ausência de litigiosidade real. Também pesou o fato de o imóvel ofertado como garantia estar envolvido em mais de 30 ações judiciais, a maioria execuções fiscais. Acordo anulado Diante do conjunto probatório, a relatora votou no sentido de julgar procedente a ação rescisória, com base no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil. Por unanimidade, a SDI-2 acompanhou a ministra Morgana Richa para extinguir o processo original sem resolução do mérito, aplicando a Orientação Jurisprudencial 94 da própria SDI-2, que trata de simulação processual com intuito de fraudar a lei. Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado. Processo: ROT – 1249-59.2022.5.12.0000 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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STF reforça cenário e suspende liquidação de ação referente ao tema

STF reforça cenário e suspende liquidação de ação referente ao tema O Supremo Tribunal Federal voltou a se manifestar sobre os processos trabalhistas que discutem a chamada “pejotização” e a contratação de autônomos. O ministro Cristiano Zanin cassou decisão da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo que havia negado pedido de suspensão de um processo já em fase de liquidação. A decisão restabelece a ordem anteriormente proferida pelo ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão de todas as ações em curso no país sobre esse tema (Tema 1.389), até julgamento definitivo pelo STF. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão tem gerado um crescimento expressivo de demandas, inclusive reclamações constitucionais, que chegam ao Supremo em razão de decisões conflitantes de instâncias inferiores. O entendimento é de que a suspensão geral evita a proliferação de sentenças divergentes, promove segurança jurídica e reduz o risco de transformar o STF em instância revisora de decisões trabalhistas já consolidadas. O caso concreto que deu origem à decisão recente envolvia uma empresa de locação de equipamentos eletrônicos. A defesa alegou que a discussão dizia respeito justamente à licitude da contratação de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, e que a negativa da Vara do Trabalho em suspender o processo contrariava a determinação do Supremo. Com a decisão, o STF reforça que, até definição final sobre o Tema 1.389, todas as ações que tratam da validade da contratação de autônomos e da suposta caracterização de vínculo empregatício por pejotização devem permanecer suspensas, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Nossa equipe acompanha de perto os desdobramentos e está à disposição para orientar empresas quanto às medidas preventivas e estratégias adequadas nesse cenário. Fonte: Jota

STF retoma “pejotização” em 10/09/2025 Audiência pública marcará nova etapa
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STF retoma “pejotização” em 10/09/2025 – Audiência pública marcará nova etapa

STF retoma “pejotização” em 10/09/2025 Audiência pública marcará nova etapa Muito se fala em “pejotização” no Brasil. O termo, cunhado inicialmente para descrever a substituição do contrato de trabalho pelo vínculo entre empresas, passou a carregar uma carga negativa que nem sempre corresponde à realidade. Em muitos casos, trata-se de uma escolha legítima de profissionais e empresas que buscam maior autonomia, eficiência e flexibilidade em suas relações. A audiência pública marcada para setembro no Supremo Tribunal Federal recoloca o tema em pauta – e, com ela, uma oportunidade de repensar os rumos da regulação das novas formas de trabalho no país. Segundo dados do IBGE, a proporção de trabalhadores autônomos com CNPJ dobrou entre 2012 e 2024, passando de 3,3% para 6,5% da força de trabalho – ou seja, cerca de 7 milhões de pessoas. O que está em jogo não é apenas a validade da contratação via pessoa jurídica, mas o próprio alcance da liberdade contratual em um ambiente jurídico e econômico em constante transformação. É inegável que existem abusos. Como em qualquer prática, há desvios que precisam ser combatidos, sobretudo quando há tentativa deliberada de mascarar vínculos de emprego com aparência de prestação autônoma. Mas é justamente por isso que se exige uma distinção clara: o combate à fraude não pode ser confundido com a negação da liberdade de contratar. Generalizar a pejotização como prática ilícita seria, na verdade, ignorar os milhares de profissionais que, com plena consciência e capacidade técnica, optam por prestar seus serviços como pessoas jurídicas. São médicos, engenheiros, consultores, designers, profissionais da tecnologia, entre tantos outros, que não se veem representados no modelo celetista tradicional. Para muitos, a pejotização não é precarização: é modernização. A Constituição de 1988 não consagrou apenas direitos trabalhistas – ela também firmou os pilares da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da dignidade no exercício da profissão. Defender a liberdade contratual não significa defender abusos, mas sim reconhecer que há múltiplas formas legítimas de estruturar relações de trabalho no século XXI. O que preocupa é a insegurança jurídica decorrente de decisões contraditórias e interpretações extensivas dos elementos da relação de emprego. O risco é transformar em regra o que deveria ser exceção: a presunção automática de vínculo empregatício, mesmo quando a relação entre as partes revela independência, ausência de subordinação e negociação consciente. A audiência pública no STF precisa ir além do discurso binário. Não se trata de “acabar” com a pejotização nem de aceitar tudo em nome da liberdade econômica. Trata-se de amadurecer a compreensão sobre o tema, estabelecendo critérios objetivos, previsíveis e juridicamente seguros. A modernização das relações de trabalho não pode ser impedida pelo apego a modelos únicos. O Brasil precisa reconhecer – com responsabilidade – que o mundo do trabalho já mudou. Cabe ao Direito acompanhá-lo.

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TST autoriza penhora de pensão por morte paga à sócia, em razão de débitos trabalhistas

TST autoriza penhora de pensão por morte paga à sócia, em razão de débitos trabalhistas A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de pensão por morte que uma sócia de uma empresa recebe. A penhora, para pagar débito trabalhista, deve respeitar o limite de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.  Penhora Com base na legislação, o TST tem o entendimento pela possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, que tem caráter alimentício, necessário para a vida. Essa jurisprudência tem fundamento nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.  Pensão por morte Para a Quinta Turma, a penhora de até 15% sobre a pensão por morte será possível respeitando a sobra de um salário mínimo para a sócia. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), assinalou que os extratos do INSS  revelam que a sócia recebe pensão por morte no valor de R$ 2.821,36, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726. Para a Quinta Turma, esses valores permitem a penhora.  O TRT tinha indeferido a penhora por entender que ela comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária, uma vez que não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar melhores condições de vida. Contudo, de acordo com a Quinta Turma do TST, o Regional, ao indeferir o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de “débitos de natureza alimentícia”, expressamente fixado no artigo 100, parágrafo, da Constituição Federal. Nos termos desses artigos, as pensões são impenhoráveis, salvo para o pagamento de créditos de natureza alimentícia, como as verbas trabalhistas.   A decisão da Quinta Turma foi por unanimidade, com base no voto da relatora, ministra Morgana de Almeida Richa. Processo: RR-225100-84.2000.5.02.0262 Fonte: TST

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TJ mantém alienação de imóvel e define “aluguel compensatório” a irmão que não usufrui do bem

TJ mantém alienação de imóvel e define “aluguel compensatório” a irmão que não usufrui do bem A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que determinou alienação de propriedade partilhada entre três irmãos, com igual divisão dos valores, e fixou indenização mensal de R$ 755,55 como “aluguel compensatório” ao autor, que não utiliza o bem. A reparação será devida desde a citação até a data da venda do imóvel. De acordo com os autos, os três irmãos são proprietários do imóvel, mas apenas dois deles usufruem do bem, sem qualquer contraprestação ao terceiro irmão. Para o relator do recurso, Mario Chiuvite Júnior, restou demonstrado que as partes são proprietárias e que não há, por parte dos requeridos, interesse na aquisição com exclusividade. “No caso concreto, o imóvel objeto da lide é indivisível, de tal sorte que, havendo discordância entre os condôminos quanto à sua destinação, impõe-se a sua alienação judicial, como corretamente determinado na sentença”, escreveu. Ainda segundo o magistrado, o direito à extinção do condomínio não depende da concordância da parte contrária. “Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção do condomínio, devendo prevalecer a alienação judicial do imóvel.” Em relação ao pagamento de “aluguel compensatório”, o relator destacou que não há elemento técnico ou fático que justifique a alteração do montante arbitrado, “que se mostra razoável e proporcional, considerando os valores de mercado apresentados”.  Completaram a turma de julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A votação foi unânime. Apelação nº 1038685-53.2023.8.26.0002 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TST afasta penhora de bem de família de sócio, mesmo que registrado em nome da Sociedade
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TST afasta penhora de bem de família de sócio, mesmo que registrado em nome da Sociedade

TST afasta penhora de bem de família de sócio, mesmo que registrado em nome da Sociedade Ele mora com a família no apartamento há mais de 12 anos Resumo: A 2ª Turma do TST decidiu que um apartamento usado como residência pelo sócio de uma empresa não pode ser penhorado, mesmo estando registrado em nome da pessoa jurídica. O imóvel, localizado em Santa Maria (RS), é habitado há mais de 12 anos pelo sócio, sua esposa e seus filhos, o que o caracteriza como bem de família. Para o colegiado, a impenhorabilidade deve proteger quem usa o imóvel para moradia permanente, independentemente de ser propriedade de pessoa jurídica. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santa Maria (RS) utilizado como residência pelo sócio da Auto Peças Universitária Ltda., proprietária do imóvel e executada na ação. Apesar de o bem estar registrado em nome da pessoa jurídica, o colegiado reconheceu sua impenhorabilidade, por entender que se trata de bem de família. Penhora foi mantida nas instâncias anteriores O sócio, que não é parte na execução, e sua esposa recorreram à Justiça para impedir a penhora. Eles alegaram que moram no imóvel há mais de 12 anos com seus dois filhos e pediram a aplicação da Lei 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem de família. A 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido, com o entendimento de que o apartamento, por estar registrado em nome da pessoa jurídica, não poderia ser considerado bem de família, mesmo que sirva de residência para o sócio.   Jurisprudência reconhece proteção à posse direta Contudo, ao analisar o recurso do casal, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a lei considera como bem de família o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente”, e não exige que a propriedade esteja formalmente em nome dos moradores. Para a ministra, a interpretação do TRT foi restritiva ao limitar a proteção legal apenas a imóveis “residenciais próprios”. Segundo ela, essa compreensão ignora o objetivo da norma, que é proteger a moradia como direito fundamental. “A possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica da qual o sócio faz parte”, afirmou. Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, Mallmann frisou que a doutrina moderna rejeita a aplicação extensiva das exceções à regra da impenhorabilidade. A seu ver, deve prevalecer o uso do imóvel como moradia habitual da entidade familiar, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família. A decisão foi unânime. Processo: RR-20943-98.2021.5.04.0702 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A importância da prova documental no contencioso empresarial
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A importância da prova documental no contencioso empresarial

A importância da prova documental no contencioso empresarial No contencioso empresarial, muitas disputas judiciais são decididas não pela legalidade ou mérito, mas pela qualidade da prova documental apresentada ao juízo. Tão fundamental quanto o direito alegado é demonstrar, com clareza e segurança, cada passo dos negócios envolvidos, especialmente quando se discute descumprimento, inadimplência ou rescisão de um negócio. Ora, a prova documental exerce papel central no processo civil, sendo, muitas vezes, o elemento decisivo para a formação do convencimento do julgador. Em disputas envolvendo relações empresariais, essa importância se acentua: é preciso demonstrar com clareza os termos do acordo celebrado, os eventos que levaram ao descumprimento e as consequências jurídicas e patrimoniais desse inadimplemento. Sem documentos consistentes, qualquer narrativa, por mais bem articulada, corre o risco de ser desconsiderada. Isso porque, quando não há a correta formalização do negócio (ainda que exista um contrato, mas com cláusulas genéricas e omissas), resta ao advogado trabalhar com as informações localizadas pela empresa em meio a urgência, que muitas vezes se limitam a documentos frágeis, e-mails e mensagens incompletas ou até mesmo meros prints, comprometendo fortemente a comprovação do direito no judiciário. Assim, a existência de uma cadeia documental minimamente estruturada é imprescindível na organização empresarial e sua ausência pode gerar diversos prejuízos e injustas condenações. Sob a ótica da lei processual, principalmente voltada ao direito empresarial, a prova documental possui status privilegiado: sua natureza estática e permanente confere segurança ao julgador e ao processo. Em disputas empresariais, a existência de forte carga probatória, como contrato, e‑mails corporativos, propostas formais, notas fiscais, etc., são determinantes para o desfecho favorável do processo. Sem elas, mesmo a argumentação jurídica mais robusta pode perder força. Ainda, em casos em que há urgência na adoção de medidas, os documentos e registros já em posse da empresa são imprescindíveis para que sejam concedidas tutelas antecipadas ou arrestos, pois a empresa chega ao Judiciário com solidez, demonstrando imediatamente o direito que pretende fazer valer. A organização documental pode, inclusive, diminuir o tempo de tramitação do processo e os custos judiciais, visto que, muitas vezes, torna desnecessário o ingresso de preparatória, conhecia como produção antecipada de provas, bem como a longa instrução processual, com a realização de perícias e outras diligências. Logo, a ausência de cuidado com a organização dos documentos do negócio pode significar o fracasso de estratégias processuais que, em tese, seriam promissoras, de modo que a adoção de boas práticas documentais deve ser compreendida como parte essencial da política de prevenção de litígios e de blindagem jurídica da empresa. Negligenciar a importância da prova documental, portanto, é expor a empresa a perdas evitáveis. A fragilidade de uma cláusula contratual ou a falta de um e-mail confirmando determinada negociação pode representar, no futuro, a perda de uma ação judicial de valor elevado, com repercussões que vão além do aspecto financeiro, afetando também a imagem e a credibilidade da organização no mercado. Se sua empresa ainda não possui uma política documental consolidada ou precisa de apoio para revisar práticas atuais, nosso escritório está à disposição para auxiliar na construção de uma estratégia jurídica sólida, que valorize o preventivo tanto quanto o contencioso.    

TST - Empresa é condenada por submeter rescisões à arbitragem de forma irregular
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TST – Empresa é condenada por submeter rescisões à arbitragem de forma irregular

TST – Empresa é condenada por submeter rescisões à arbitragem de forma irregular Conciliações eram forçadas para quitar verbas rescisórias abaixo dos valores devidos Resumo: A 3ª Turma do TST condenou uma empresa que utilizava de forma irregular o procedimento de arbitragem para rescindir o contrato de seus empregados. O colegiado considerou a prática gravíssima, por restringir o direito de acesso à Justiça e impor quitações abaixo dos valores devidos. A empresa deverá pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total Centro de Distribuição Integrada Ltda, de Embu das Artes (SP), a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por submeter indevidamente à arbitragem as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados. O colegiado considerou a conduta gravíssima, por tentar lesar em massa o direito de acesso à justiça dos trabalhadores, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Arbitragem era usada ilegalmente O caso teve início com um ofício da Vara do Trabalho de Embu das Artes, de maio de 2020, noticiando o Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática reiterada da empresa de quitar as verbas rescisórias de forma parcelada e por meio de sentença arbitral fora das hipóteses legais. O ofício levou à abertura de um inquérito civil e depois a uma ação civil pública. De acordo com o artigo 507-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a arbitragem pode ser adotada nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa. Na ação civil pública, o MPT apontou que, em 72% dos casos constatados, os valores eram inferiores aos previstos na lei, e chamou a atenção para a vulnerabilidade desses trabalhadores desempregados e para a falta da imparcialidade exigida no procedimento de arbitragem. Segundo empresa, trabalhadores aceitaram acerto Em sua defesa, a Total Centro confirmou ter utilizado a arbitragem para resolver os conflitos gerados pelo grande número de demissões decorrentes de uma reestruturação. Alegou ainda que todos os empregados aceitaram uma composição para o pagamento dos direitos trabalhistas de forma parcelada. Arbitragem tentou fraudar direitos trabalhistas O juízo de primeiro grau considerou que a utilização indevida da arbitragem visava fraudar direitos trabalhistas. Além de condenar a empresa a pagar indenização de R$ 100 mil, proibiu-a também de submeter à arbitragem casos que envolvam trabalhadores com remuneração inferior ao parâmetro previsto na CLT, sob pena de multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 50 mil, levando o MPT a recorrer ao TST. Conduta é gravíssima Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, é uma “conduta gravíssima” da empresa tentar lesar em massa o direito constitucional de acesso à justiça dos empregados, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Ele destacou também a condição mais vulnerável dos trabalhadores e disse que a empresa se utilizou dessa posição de desigualdade para impor sua vontade de forma ilegal. Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a sentença. Processo: RR-1000046-21.2021.5.02.0271 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho  

Responsabilidade dos administradores: entre a autoridade e o risco
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Responsabilidade dos administradores: entre a autoridade e o risco

Responsabilidade dos administradores: entre a autoridade e o risco Ser administrador de uma sociedade não é apenas ocupar uma posição formal. É assumir, de forma consciente, o risco da gestão. A legislação brasileira é clara: quem está à frente da condução dos negócios responde não apenas por seus atos, mas também por omissões, negligência e abuso de poder. E essa responsabilidade pode ser pessoal, com impactos reais sobre o patrimônio do administrador. É comum ver, em processos judiciais e fiscalizações, a tentativa de responsabilização de gestores por passivos tributários, ambientais, trabalhistas e até mesmo por decisões estratégicas que resultaram em prejuízo. Em muitos casos, sem qualquer indício de má-fé. Só que boa-fé, por si só, não basta. O administrador precisa ser diligente. Precisa registrar suas decisões. Precisa se fazer acompanhar de orientação técnica. Precisa estar amparado por documentação. Em resumo: precisa exercer a gestão com seriedade e critério, e isso inclui saber dizer “não” diante de decisões temerárias. A boa notícia é que o Judiciário tem reconhecido cada vez mais a proteção a quem atua com profissionalismo. A responsabilização pessoal não é automática. Mas o risco existe. E cresce na informalidade, na ausência de transparência e na banalização do cargo. O que muitos esquecem é que, mesmo sem ser sócio, o administrador é parte do organograma de responsabilidade da sociedade. E, no Brasil, a figura do administrador é cada vez mais visada por órgãos de fiscalização, especialmente quando a sociedade não apresenta ativos suficientes para garantir o pagamento de suas obrigações. Além disso, a atuação do administrador não se limita ao que ele faz, mas também ao que ele tolera. Omissão diante de irregularidades, conivência com práticas fiscais duvidosas, aprovação de retiradas indevidas ou ausência de controle interno são condutas que comprometem sua posição. E que, diante de um litígio, podem ser lidas como negligência gerencial. A proteção está nos detalhes. Ter atas, pareceres, relatórios e contratos assinados. Manter clareza na separação entre patrimônio pessoal e da sociedade. Estabelecer procedimentos internos de conformidade. Recusar participação em decisões que não estejam bem fundamentadas. Pode parecer burocrático, mas é estratégico. Assumir a gestão de uma sociedade é assumir também o risco de responder por ela. Por isso, mais do que um título, ser administrador exige preparo, transparência e, principalmente, assessoria eficiente.    

Notificação por email é suficiente para comprovar atraso em alienação fiduciária, decide Segunda Seção do STJ
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Notificação por email é suficiente para comprovar atraso em alienação fiduciária, decide Segunda Seção do STJ

Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido. De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor, após o credor ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969). No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não substituiria a carta registrada. Direito não pode ignorar novos meios de comunicação O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante – que antes apenas seria notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título. Ao mesmo tempo – comentou –, “o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito”. O ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma, para a qual a notificação enviada por email não poderia ser considerada suficiente – entre outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida pelo destinatário (REsp 2.035.041). Para Antonio Carlos Ferreira, se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário poderá considerar tais elementos válidos para efeitos legais, “independentemente de certificações formais”. Inovação tecnológica proporciona celeridade processual O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha recebido a correspondência. Segundo ele, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por email, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, “atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial”. De acordo com o relator, os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa. Além do mais, o ministro enfatizou que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, estando de acordo com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Leia o acórdão no REsp 2.183.860.  

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