Gomes Valente & Roch – Advogados

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Realizada audiência pública no STF, para debate prévio ao julgamento sobre a “pejotização”

Realizada audiência pública no STF, para debate prévio ao julgamento sobre a “pejotização” Nesta segunda-feira (6/10), o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou uma audiência pública de grande impacto jurídico, com o objetivo de debater a contratação de trabalhadores como pessoa jurídica — prática conhecida como pejotização — e seus efeitos para o Direito do Trabalho e o sistema de proteção social. A sessão é parte do processo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, objeto do Tema 1.389 de repercussão geral, e foi convocada pelo ministro relator Gilmar Mendes, que havia suspendido os processos que tratavam da matéria até decisão final da Corte. A audiência pública serviu como mecanismo de contribuição técnica e social para o STF compreender os múltiplos reflexos jurídicos, econômicos e sociais da pejotização: competência jurisdicional, ônus da prova, distinção entre contratação legítima e fraude, e limites da liberdade contratual frente aos direitos fundamentais. Principais argumentos e impactos destacados Fragilização da seguridade social e risco arrecadatórioEstimativas apresentadas indicam perdas bilionárias na Previdência, no FGTS e no financiamento dos demais componentes do sistema de seguridade social caso a pejotização avance de forma descontrolada. O modelo, conforme alertado, pode reduzir a base contributiva formal e gerar déficits crescentes nos regimes públicos. Descaracterização de vínculo e limitação de direitosA prática, quando revestida de subordinação, habitualidade, controle da empresa contratante etc., pode constituir fraude ao vínculo de emprego. A audiência debateu os critérios para identificar essa dissimulação e os mecanismos de reparação. Também se discutiu até que ponto a “escolha do trabalhador” — por exemplo, abertura de CNPJ — pode legitimar o uso da pejotização. Competência da Justiça e ônus da provaUm dos pontos centrais é se tais litígios devem ser julgados pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum. A OAB defendeu preservação da competência constitucional da Justiça do Trabalho (CF, art. 114). Quanto ao ônus da prova, a discussão gira em torno de quem deve demonstrar que a contratação foi fraudulenta e como garantir efetividade aos trabalhadores que alegam desvio de vínculo. Consequências para modelos de trabalho inovadoresTambém foi debatido como compatibilizar formas legítimas de prestação de serviços (consultoria, sociedades especializadas, B2B, franquias com autonomia real) com a necessidade de coibir fraudes. O desafio para o STF será definir fronteiras claras entre contratação legítima e desvirtuada, garantindo segurança jurídica para empresas que operam dentro das normas. O que esperar daqui para frente O julgamento final pelo STF ainda não tem data definida. Após a audiência pública, serão consideradas as contribuições técnicas e sociais antes de firmar os critérios definitivos sobre o tema. A decisão terá impacto direto na estratégia contratual de prestadores e tomadores de serviços, especialmente nos setores que já fazem uso intensivo deste modelo de contratação, mesmo que de forma lícita, diante das possíveis mudanças. Também afetará o planejamento tributário, trabalhista e previdenciário de empresas e grupos econômicos que exploram modelos híbridos de contratação. A equipe do Gomes Valente & Roch – Advogados acompanha atentamente o andamento e as discussões no Supremo Tribunal Federal sobre a pejotização, considerando os reflexos diretos que a decisão trará para empresas, profissionais e relações de trabalho em todo o país.

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STJ – Ainda que incluído no inventário, imóvel qualificado como bem de família é impenhorável

STJ – Ainda que incluído no inventário, imóvel qualificado como bem de família é impenhorável Ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, quando um imóvel é qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade. O TJRS havia considerado que o apartamento em discussão, por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais então poderiam alegar a impenhorabilidade do bem. No imóvel em questão, residia uma das herdeiras, que cuidava dos pais. Após a morte dos dois, no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – o que foi negado pelas instâncias ordinárias. Qualificação como bem de família deve ser feita primeiro Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinar que a corte estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Primeira Turma. De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário. Na sua avaliação, o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros. Segundo o relator, o TJRS não apreciou as provas apresentadas pela parte sobre a alegada qualificação do imóvel como bem de família, o que deve ocorrer agora, no novo julgamento da questão. REsp 2168820 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Renúncia à herança contempla bens descobertos posteriormente, reafirma STJ
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Renúncia à herança contempla bens descobertos posteriormente, reafirma STJ

Renúncia à herança contempla bens descobertos posteriormente, reafirma STJ ​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos na sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos no futuro. Com esse entendimento, o colegiado considerou que uma mulher, herdeira da credora original de uma empresa em processo de falência, não tem legitimidade ativa para pedir a habilitação do crédito, pois renunciou à sua parte na herança. Em primeira instância, o juízo admitiu a habilitação do crédito na falência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, sob o fundamento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia, feita no momento do inventário, a bens ou direitos até então desconhecidos – como, no caso, o crédito da autora da herança. Além disso, segundo o TJDFT, o direito da herdeira ao crédito foi reconhecido em sobrepartilha homologada por sentença transitada em julgado, cuja validade não poderia ser afastada. No recurso ao STJ, a massa falida sustentou que a renúncia à herança alcançaria todos os direitos hereditários, e não seria possível modificá-la mesmo diante do posterior surgimento de bens antes desconhecidos. Renúncia à herança é indivisível e irrevogável O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, acabando por inteiro com o direito hereditário do renunciante, como se tal direito nunca tivesse existido, “não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio”. “A respeito da renúncia, a doutrina pontua que o renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, abrindo mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos, de forma que, perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro, não sendo, pois, beneficiário do direito sucessório”, declarou. Após mencionar que o artigo 1.812 do Código Civil considera irrevogáveis tanto a aceitação da herança quanto a sua renúncia, o ministro destacou que, para a jurisprudência do STJ, o ato de renunciar é exercido por completo em relação à totalidade da herança, não se sujeitando a elementos acidentais, “razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo)”. Villas Bôas Cueva destacou também que, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, a descoberta de novos bens após o inventário dá margem à sobrepartilha, mas não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados. Sentença da sobrepartilha não alcança a massa falida Nas contrarrazões ao recurso, a herdeira renunciante sustentou que o trânsito em julgado da sentença da sobrepartilha impediria a rediscussão de seu direito ao crédito no processo de habilitação. No entanto, o ministro apontou que a eficácia da sentença é diferente para as partes e para os terceiros que não participaram do processo – como a massa falida, que impugnou a habilitação. “O terceiro, estranho ao processo de sobrepartilha, não é atingido pela imutabilidade das matérias versadas nessa ação”, disse o relator, invocando o artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC). Ele observou que a sentença da sobrepartilha apenas homologou a proposta de divisão dos direitos de crédito apresentada pelos descendentes, sem analisar a questão relacionada à renúncia feita anteriormente por um deles. Com esses fundamentos, a Terceira Turma decidiu que a habilitação de crédito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC. Fonte: STJ

STJ - Rescindido o contrato, o prazo para restituição da comissão de corretagem é de 10 anos
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STJ – Rescindido o contrato, o prazo para restituição da comissão de corretagem é de 10 anos

STJ – Rescindido o contrato, o prazo para restituição da comissão de corretagem é de 10 anos Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora. Ainda segundo o colegiado, o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa em devolver o dinheiro. O relator do repetitivo, ministro Humberto Martins, destacou que essa tese se distingue daquela fixada no Tema 938, que determinou a prescrição trienal na hipótese em que a causa de pedir seja o caráter abusivo da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Além disso, segundo o ministro, o novo entendimento é delimitado pelo sujeito passivo do pedido de restituição, que é a incorporadora ou a construtora. “Exclui-se do âmbito desta afetação, portanto, a controvérsia pertinente à eventual pretensão restituitória dirigida contra a empresa corretora de imóveis que atuou na intermediação da unidade autônoma”, esclareceu o relator. Acordo na origem não impede análise do caso sob a sistemática dos repetitivos O caso representativo da controvérsia (REsp 1.897.867) discutia o contrato de promessa de compra e venda de um apartamento que foi rescindido judicialmente porque a incorporadora descumpriu o prazo de entrega. Os compradores buscavam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem. Por se tratar de responsabilidade contratual, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que a prescrição seria de dez anos, como prevê o artigo 205 do Código Civil. Não se aplicaria, portanto, a prescrição trienal definida no Tema 938, pois a restituição decorreria da inutilidade da intermediação diante da rescisão do contrato. A incorporadora interpôs recurso especial, que foi julgado prejudicado após as partes fazerem um acordo extrajudicial. O relator explicou, entretanto, que esse fato não impede o julgamento do tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos. Prazo decenal vem sendo aplicado se a culpa é da incorporadora ou da construtora Segundo Humberto Martins, o STJ tinha precedentes divergentes em relação à comissão de corretagem. Nos casos de pretensão de restituição fundada em cláusula abusiva, a prescrição trienal do Tema 938 continuou a ser aplicada, em respeito à sua eficácia vinculativa. Já no caso sob análise, em que a devolução da corretagem se baseia na resolução do contrato por culpa da incorporadora ou da construtora, o ministro destacou que a jurisprudência vem se alinhando no sentido de aplicar a prescrição decenal, “porquanto o indébito teve uma causa jurídica, que é o contrato (embora resolvido por inadimplemento), o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa”. Quanto ao início do prazo prescricional, o relator afirmou que o direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é potestativo, assegurado ao contratante inocente, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Contudo, o magistrado afirmou que a pretensão do comprador à restituição das parcelas pagas é um direito subjetivo, ou seja, que se realiza por meio de uma prestação a ser cumprida pela incorporadora ou pela construtora, espontaneamente ou por força de decisão judicial. “Sob esse prisma, o termo inicial da prescrição na hipótese em tela não é a data da celebração do contrato, ou a data de pagamento de cada parcela do contrato (como se sustentou nestes autos), mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora/construtora em restituir integralmente as parcelas pagas” – concluiu o ministro, enfatizando ser nesse momento que ocorre a violação ao direito subjetivo do comprador. Leia o acórdão no REsp 1.897.867. Fonte : STJ

TJSC - Bem oferecido como garantia não tem proteção de impenhorabilidade
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TJSC – Bem oferecido como garantia não tem proteção de impenhorabilidade

TJSC – Bem oferecido como garantia não tem proteção de impenhorabilidade A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão que negou a suspensão da consolidação de propriedade e do leilão de um imóvel rural oferecido como garantia em contrato com instituição financeira na comarca de Palmitos. O imóvel, com área de 90 mil m², havia sido dado em alienação fiduciária a uma cooperativa de crédito. Após o inadimplemento, a propriedade foi consolidada em favor da credora. A parte recorrente alegou que não havia sido notificada para purgar a mora — isto é, quitar a dívida antes da perda da propriedade — e sustentou que o terreno deveria ser considerado impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural usada para subsistência familiar. O desembargador relator, porém, ressaltou que a matrícula do imóvel, com a averbação da consolidação da propriedade, goza de fé pública e comprova a notificação legalmente exigida. Também afastou a tese de impenhorabilidade, ao explicar que a alienação fiduciária não se confunde com a penhora. “Não se pode confundir a alienação fiduciária de bem dado voluntariamente pelos devedores em garantia com o instituto da penhora. Trata-se de institutos completamente diferentes”, destacou, ao citar precedente da própria Corte. A decisão segue jurisprudência consolidada do TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a proteção constitucional da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal) não se aplica quando o imóvel é oferecido como garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária. Dessa forma, o recurso foi julgado improcedente (Agravo de Instrumento n. 5023614-32.2025.8.24.0000). Fonte: TJSC

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Sem prova de necessidade, gasto com aluguel de carro após acidente não será indenizado

Sem prova de necessidade, gasto com aluguel de carro após acidente não será indenizado. A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve decisão que rejeitou o pedido de indenização de uma empresária do oeste do Estado, que buscava o reembolso de R$ 44 mil gastos com a locação de um automóvel enquanto aguardava o conserto de sua caminhonete importada. O acidente ocorreu em novembro de 2023, e o veículo permaneceu parado até março de 2024. Além da restituição, a autora também pleiteava indenização por danos morais. A empresária alegou que a seguradora se recusou a comprar a peça necessária ao reparo no mercado nacional e optou por aguardar o envio internacional do insumo para efetuar o conserto. Por consequência, acrescentou, foi obrigada a alugar outro veículo para manter suas atividades. O colegiado, no entanto, entendeu que não ficou comprovada a necessidade da locação. Segundo a decisão, a caminhonete acidentada pertence à empresa de transportes da qual a autora é sócia e coadministradora, que possui uma frota de ao menos 45 veículos semelhantes, suficientes para suprir a demanda durante o período. Outro ponto destacado foi que as condições gerais da apólice excluíam a cobertura para despesas com aluguel de automóvel. Além disso, a turma registrou que os danos no farol do veículo não inviabilizavam seu uso. “Não existe nenhum indício de que os danos externos no farol do veículo segurado tenham impossibilitado o seu uso”, assinalou a decisão. Por fim, a Turma Recursal também afastou o pedido de indenização por dano moral, por entender que a situação não passou de mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação financeira (Processo n. 5004744-16.2024.8.24.0018, Turmas de Recursos). Fonte: TJSC

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Prêmios pós-reforma trabalhista: o dilema jurídico

Prêmios pós-reforma trabalhista: o dilema jurídico A Reforma Trabalhista trouxe uma contradição jurídica que poucos percebem: os prêmios por desempenho vivem uma “dupla personalidade” no mundo legal! Pela CLT (art. 457, §§ 2º e 4º), os prêmios por desempenho NÃO são considerados salário, mesmo quando pagos habitualmente. Não geram reflexos em férias, 13º, FGTS e não têm encargos previdenciários. Uma verdadeira economia para empresas! Porém, o Fisco (Mafon) tem visão completamente diferente! Para a Receita Federal, esses mesmos prêmios “assumem o aspecto de remuneração do trabalho”, sujeitando-se à tabela progressiva do IR e retenção na fonte. Imagine a situação: um empregado com salário de R$ 3.000 (faixa isenta) recebe uma TV de R$ 7.000 como prêmio. Resultado? Precisa pagar IR sobre R$ 7.000 sem ter recebido dinheiro! O benefício vira um ônus financeiro imediato. Esta zona cinzenta cria brechas interpretativas significativas: Mesma verba, duas naturezas jurídicas diferentes Conceitos subjetivos como “liberalidade” e “desempenho superior” Habitualidade que a CLT ignora, mas na prática pode influenciar interpretações Sugestão: as empresas devem considerar este “custo oculto” ao estruturar programas de premiação. A análise caso a caso é essencial, pois a natureza do prêmio depende do contexto e finalidade!

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TST – Anulado acordo diante do uso de imóvel já penhorado como garantia

TST – Anulado acordo diante do uso de imóvel já penhorado como garantia TST anulou acordo firmado entre ex-empregada e empresa que reconheceu dívida elevada sem resistência, com o uso de imóvel já penhorado como garantia SDI-2 julgou procedente ação rescisória do MPT e desconstituiu sentença homologatória de acordo. Empresa reconheceu dívida de quase R$ 300 mil sem apresentar defesa e indicou imóvel já penhorado para garantir execução. Conjunto de indícios revelou padrão de simulação para favorecer blindagem patrimonial e prejudicar credores e o Fisco A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma sentença homologatória de acordo firmado entre uma ex-empregada e a Metalúrgica Turbina Ltda., após concluir que o processo foi usado de forma simulada para proteger o patrimônio da empresa em prejuízo de terceiros. Reconhecimento automático e imóvel penhorado No caso, a empresa reconheceu, de imediato, o crédito postulado pela autora, no valor de R$ 252 mil, além de honorários de quase R$ 38 mil. Não houve apresentação de defesa, contestação dos valores ou discussão sobre prescrição. Como garantia de pagamento, foi indicado um imóvel que já estava penhorado em diversas execuções fiscais, com débitos que somam mais de R$ 3 milhões. O Ministério Público do Trabalho, em São Paulo, apontou que o mesmo padrão se repetiu em pelo menos 17 outras ações. Em todos os casos, a empresa reconhecia praticamente a integralidade dos pedidos, sem resistência, e indicava o mesmo bem como garantia — mesmo sabendo que ele já estava comprometido judicialmente. Segundo o MPT, isso permitia que os créditos trabalhistas, por terem natureza preferencial, fossem utilizados como escudo contra credores fiscais e outros débitos. Colusão evidenciada pelo conjunto de provas A existência de vínculo real entre a autora e a empresa não foi suficiente para afastar o vício de colusão. Para a relatora do caso na SDI-2, ministra Morgana de Almeida Richa, o comportamento processual das partes indicou desvio de finalidade. Segundo a ministra, o processo foi utilizado não para resolver conflito legítimo, mas como instrumento para proteger o patrimônio da empresa contra credores não trabalhistas, como o Fisco e a Previdência Social. A ministra levou em conta elementos como a atuação processual coordenada, o patrocínio das ações por um mesmo advogado, os valores elevados reconhecidos sem comprovação documental e a ausência de litigiosidade real. Também pesou o fato de o imóvel ofertado como garantia estar envolvido em mais de 30 ações judiciais, a maioria execuções fiscais. Acordo anulado Diante do conjunto probatório, a relatora votou no sentido de julgar procedente a ação rescisória, com base no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil. Por unanimidade, a SDI-2 acompanhou a ministra Morgana Richa para extinguir o processo original sem resolução do mérito, aplicando a Orientação Jurisprudencial 94 da própria SDI-2, que trata de simulação processual com intuito de fraudar a lei. Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado. Processo: ROT – 1249-59.2022.5.12.0000 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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STF reforça cenário e suspende liquidação de ação referente ao tema

STF reforça cenário e suspende liquidação de ação referente ao tema O Supremo Tribunal Federal voltou a se manifestar sobre os processos trabalhistas que discutem a chamada “pejotização” e a contratação de autônomos. O ministro Cristiano Zanin cassou decisão da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo que havia negado pedido de suspensão de um processo já em fase de liquidação. A decisão restabelece a ordem anteriormente proferida pelo ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão de todas as ações em curso no país sobre esse tema (Tema 1.389), até julgamento definitivo pelo STF. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão tem gerado um crescimento expressivo de demandas, inclusive reclamações constitucionais, que chegam ao Supremo em razão de decisões conflitantes de instâncias inferiores. O entendimento é de que a suspensão geral evita a proliferação de sentenças divergentes, promove segurança jurídica e reduz o risco de transformar o STF em instância revisora de decisões trabalhistas já consolidadas. O caso concreto que deu origem à decisão recente envolvia uma empresa de locação de equipamentos eletrônicos. A defesa alegou que a discussão dizia respeito justamente à licitude da contratação de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, e que a negativa da Vara do Trabalho em suspender o processo contrariava a determinação do Supremo. Com a decisão, o STF reforça que, até definição final sobre o Tema 1.389, todas as ações que tratam da validade da contratação de autônomos e da suposta caracterização de vínculo empregatício por pejotização devem permanecer suspensas, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Nossa equipe acompanha de perto os desdobramentos e está à disposição para orientar empresas quanto às medidas preventivas e estratégias adequadas nesse cenário. Fonte: Jota

STF retoma “pejotização” em 10/09/2025 Audiência pública marcará nova etapa
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STF retoma “pejotização” em 10/09/2025 – Audiência pública marcará nova etapa

STF retoma “pejotização” em 10/09/2025 Audiência pública marcará nova etapa Muito se fala em “pejotização” no Brasil. O termo, cunhado inicialmente para descrever a substituição do contrato de trabalho pelo vínculo entre empresas, passou a carregar uma carga negativa que nem sempre corresponde à realidade. Em muitos casos, trata-se de uma escolha legítima de profissionais e empresas que buscam maior autonomia, eficiência e flexibilidade em suas relações. A audiência pública marcada para setembro no Supremo Tribunal Federal recoloca o tema em pauta – e, com ela, uma oportunidade de repensar os rumos da regulação das novas formas de trabalho no país. Segundo dados do IBGE, a proporção de trabalhadores autônomos com CNPJ dobrou entre 2012 e 2024, passando de 3,3% para 6,5% da força de trabalho – ou seja, cerca de 7 milhões de pessoas. O que está em jogo não é apenas a validade da contratação via pessoa jurídica, mas o próprio alcance da liberdade contratual em um ambiente jurídico e econômico em constante transformação. É inegável que existem abusos. Como em qualquer prática, há desvios que precisam ser combatidos, sobretudo quando há tentativa deliberada de mascarar vínculos de emprego com aparência de prestação autônoma. Mas é justamente por isso que se exige uma distinção clara: o combate à fraude não pode ser confundido com a negação da liberdade de contratar. Generalizar a pejotização como prática ilícita seria, na verdade, ignorar os milhares de profissionais que, com plena consciência e capacidade técnica, optam por prestar seus serviços como pessoas jurídicas. São médicos, engenheiros, consultores, designers, profissionais da tecnologia, entre tantos outros, que não se veem representados no modelo celetista tradicional. Para muitos, a pejotização não é precarização: é modernização. A Constituição de 1988 não consagrou apenas direitos trabalhistas – ela também firmou os pilares da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da dignidade no exercício da profissão. Defender a liberdade contratual não significa defender abusos, mas sim reconhecer que há múltiplas formas legítimas de estruturar relações de trabalho no século XXI. O que preocupa é a insegurança jurídica decorrente de decisões contraditórias e interpretações extensivas dos elementos da relação de emprego. O risco é transformar em regra o que deveria ser exceção: a presunção automática de vínculo empregatício, mesmo quando a relação entre as partes revela independência, ausência de subordinação e negociação consciente. A audiência pública no STF precisa ir além do discurso binário. Não se trata de “acabar” com a pejotização nem de aceitar tudo em nome da liberdade econômica. Trata-se de amadurecer a compreensão sobre o tema, estabelecendo critérios objetivos, previsíveis e juridicamente seguros. A modernização das relações de trabalho não pode ser impedida pelo apego a modelos únicos. O Brasil precisa reconhecer – com responsabilidade – que o mundo do trabalho já mudou. Cabe ao Direito acompanhá-lo.

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