Gomes Valente & Roch – Advogados

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Alienação Fiduciária em Garantia

A alienação fiduciária é uma das mais utilizadas formas de garantia de obrigações. Porém, suas características, vantagens e desvantagens são desconhecidas pela grande maioria da população. Em razão disso, importante destacar que a principal peculiaridade da alienação fiduciária é a transferência da propriedade do bem ao credor fiduciário, assim chamado o beneficiário da garantia. Ou seja, em que pese o devedor, como regra geral, permaneça com a posse direta do objeto sobre o qual se institui a alienação, a efetiva propriedade, enquanto perdurar o contrato, será do credor. Dois clássicos exemplos dessa situação ocorrem com a compra de veículos ou imóveis por meio de financiamento bancário. Nesses casos, o próprio bem objeto de compra garantirá o pagamento do financiamento. Outro exemplo é a concessão de empréstimo bancário com cláusula de alienação fiduciária de imóvel. Em qualquer dessas três hipóteses, embora os devedores permaneçam com a posse direta sobre o bem, a efetiva propriedade do veículo ou do imóvel só será transferida ao comprador ou devolvida ao beneficiário do empréstimo com a quitação do contrato. Por outro lado, caso ocorra o inadimplemento contratual, ou seja, caso o devedor fiduciário não cumpra com a obrigação assumida, a propriedade do bem será consolidada na figura do credor, que reivindicará, também, a posse do objeto. Ocorre que, por expressa previsão legal, “vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor” (art. 1.364 do Código Civil). Há, ainda, hipóteses nas quais o valor da venda, por si só, não será suficiente para quitar a dívida deixada pelo inadimplente. Nesses casos, plenamente possível que o credor promova a execução judicial para cobrança integral do débito. Também é importante destacar que, enquanto perdurar o contrato de alienação, o devedor será responsável por todos os encargos tributários, condominiais, de conservação e manutenção gerados pelo bem. Disso, já se percebe que a alienação fiduciária, por ser uma espécie de garantia, sempre será acessória à obrigação principal. Outro ponto que merece destaque é o fato de esse tipo de garantia não ser restrito às instituições financeiras, ou seja, também pode ser utilizado em contratações particulares. Por todas essas peculiaridades, antes de firmar um contrato com cláusula de alienação fiduciária, ou se a inadimplência contratual já se instaurou, busque orientação de um de profissional de sua confiança.

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A orientação definitiva de DREI à extinção das EIRELIs

Uma alteração importante, tendo em vista o registro empresarial, passou a valer a partir desta sexta-feira, 9. A Receita Federal, em parceria com as Juntas Comerciais, promoverá a transformação automática da extinta natureza jurídica Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) em Sociedade Limitada Unipessoal na base CNPJ. O que muda Nome Empresarial: a partícula EIRELI será substituída pela partícula LTDA, em todas as empresas desta natureza jurídica. Natureza jurídica: a natureza jurídica 230-5 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) será transformada em natureza jurídica 206-2 – Sociedade Empresária Limitada (Unipessoal). Sócios: serão alteradas as qualificações dos sócios para ficarem adequadas às qualificações utilizadas nas Sociedades Limitadas. Leia o ofício na íntegra: https://lnkd.in/d8unqWEk

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A centralização na dinâmica de publicações das Sociedades Empresárias

As sociedades empresárias, independentemente se constituídas na forma de sociedade limitada, ou de sociedade anônima, estão sujeitas às normas vigentes relativas às publicações de seus diversos atos. Para quaisquer casos, a publicação, por si só, possui como finalidade dar maior transparência aos atos da sociedade a credores, acionistas ou investidores, permitindo sua avaliação por todas estas partes. Vale ressaltar que o não cumprimento desta demanda pode gerar obstáculos relevantes às sociedades, como por exemplo, a ausência de eficácia de determinados atos perante terceiros. As sociedades por ações, em decorrência da Lei das S.A.’s (nº 6.404/76), as quais são regidas, dependem destas publicações para início da contagem de prazos prescricionais, tais como para adoção de medidas judiciais permitidas aos acionistas. Estas publicações ensejavam, particularmente às sociedades anônimas, para início de contexto, demasiado custo e burocracia em razão da dinâmica de seu funcionamento societário, mesmo que a Lei permitisse exceções. Destacadas no artigo nº 294 da Lei, estas exceções foram reajustadas por algumas vezes nos últimos anos visando facilitar e abranger, racionalmente, um razoável número de sociedades em esfera nacional. No entanto, não cumpriam sua finalidade como hoje a legislação o permite. Para não atender mais à necessidade de publicar seus atos concomitantemente em Diários Oficiais e jornais de circulação local, razões aos altos custos arcados pelas Companhias que não de grande porte, a Lei Complementar nº 182 trouxe, em 01/06/2021, novos requisitos para cumprimento e enquadramento às exceções. O dispositivo legal passaria de dispor que a companhia fechada que usufruía dos benefícios da exceção legislativa seria aquela que comportasse menos de 20 (vinte) acionistas, e tivesse patrimônio líquido de até R$ 10MM, para aquelas que exclusivamente apresentassem receita bruta anual inferior a R$ 78MM. Com este ajuste, a Lei tambem passou a permitir que as publicações ordenadas nesta exceção fossem realizadas de forma eletrônica – fruto de um período de adaptações e inovações tecnológicas, impulsionadas a passos largos em razão dos reflexos da pandemia da COVID-19. Contudo, no mesmo ato, estabeleceu que seria dever do Ministério da Economia se manifestar e estabelecer as regras pertinentes. Mesmo que de forma contida, visto que somente às exceções das Companhias, enquadradas na qualificação do art. 294 da Lei das S.A.’s, o Brasil dava um salto em direção à desburocratização das publicações societárias. Em outubro de 2021, o Ministério estabeleceu pela primeira vez, através da Portaria ME nº 12.071, a forma que permitiria as Companhias usufruir deste benefício, alcançando todas as esferas legais. Tratava-se do maior teste, em décadas, do uso de ferramentas alternativas a dar transparência a estes atos. A recomendação da Portaria, aos casos retratados, seria de que as publicações tivessem de ser realizadas através da plataforma “Central de Balanços”, do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), desenvolvida pelo próprio Ministério da Economia, sem cobrança de taxas e que preenche inúmeros requisitos de autenticidade e inalterabilidade às publicações. Contudo, no mesmo ato, conferiu a obrigação simultânea às Companhias de que disponibilizassem estas publicações em seu sítio eletrônico – ou seja, apesar do avanço, novos custos e demandas foram gerados às Companhias para usufruírem deste benefício. Um ano se passou, critérios e resultados destas mudanças foram reavaliados, inclusive sob a perspectiva de controle e análise destas formalidades ao registro de atos perante os órgãos responsáveis, e o Ministério da Economia realinhou seu posicionamento, firmando-o através de nova Portaria: ME nº 10.031. Assim, a partir de 1º de dezembro de 2022, o Ministério recuaria em relação à manutenção da burocracia envolvendo a divulgação de atos em sítios eletrônicos, revogando o referido dispositivo legal. Portanto, a recente alteração manterá o alcance e a transparência das informações, com as publicações mantidas exclusivamente na plataforma da Central de Balanços, ao mesmo tempo em que reduz custos relevantes para as Companhias que não possuem interesse econômico na manutenção de sites próprios. A centralização das publicações desta natureza conduzirá, definitivamente, relevante alteração e impacto a uma grande parcela de Sociedades Anônimas ativas em nosso país. Nos resta aguardar que os efeitos desta mudança reflitam, a curto prazo, à esfera das Sociedades Limitadas, consolidando uma dinâmica moderna, acessível e eficaz, indistintamente às publicações societárias. 

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Para a terceira turma do STJ a união estável não produz efeito perante terceiros quando não há registro público

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público. A turma julgadora firmou esse entendimento, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela alegou que, antes de comprar os itens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor. Segundo o processo, esse contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição. Leia na íntegra: https://lnkd.in/ds7UsB2K

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA INSTITUI – Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados

O Governo Federal publicou um novo decreto (11.266/22) com uma série de ajustes do original sobre o sistema de cruzamento de dados do Executivo em edição extra do Diário Oficial da União.Em setembro, a Corte ordenou o governo a incluir uma série de garantias fundamentadas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que deveriam ser incorporados às regras administrativas para o compartilhamento de dados sob o Cadastro Base do Cidadão, além de abrir o Comitê Central de Governança de Dados e prever responsabilização por mau uso.A série de mudanças do novo texto também traz um princípio fundamental, no qual “É vedado o uso do Cadastro Base do Cidadão, ou o cruzamento deste com outras bases, para a realização de tratamentos de dados que visem mapear ou explorar comportamentos individuais ou coletivos de cidadãos, sem o consentimento expresso, prévio e específico dos indivíduos afetados e sem a devida transparência da motivação e finalidade.” Leia o decreto na íntegra: https://lnkd.in/dZyNryTZ

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Como ficam a jornada de trabalho, as faltas e a justa causa na Copa do Mundo?

Iniciou a Copa do Mundo, que é um dos eventos esportivos mais grandiosos do planeta. As datas e horários das primeiras partidas da seleção brasileira já estão definidos e serão em dias úteis e em horários comerciais, motivo pelo qual surgem dúvidas entre os empregadores sobre como lidar com os jogos durante o horário de expediente. Será que as empresas podem exigir que o empregado trabalhe no dia e em horário do jogo do Brasil? O empregado poderá faltar neste dia? Caso falte, a empresa pode aplicar a dispensa por justa causa? Como ficará a jornada de trabalho? Primeiramente, é necessário ressaltar que os dias de jogos da seleção brasileira não são considerados feriados, nem dias de folga, cabendo à empresa definir se haverá trabalho ou não no dia e horário da partida. Muitas empresas optam por horários diferenciados em tais dias, ante a falta de uma normatização. Contudo, antes de definir qualquer horário alternativo, é necessário que a empresa verifique a existência de instrumento normativo – Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, que preveja tal situação. Na ausência de cláusula específica sobre o tema, a empresa poderá optar por dispensar os empregados nos dias e/ou horários dos jogos da seleção brasileira, situação em que não poderá realizar qualquer desconto prévio, sendo possível, contudo, exigir futura compensação. Neste caso, o recomendado é que haja negociação individual com o empregado, determinando a compensação das horas de tais dias, através de um simples acordo de compensação de jornada de trabalho, conforme assegurado pelo artigo 59, §6, da CLT: “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. Assim, o empregado que for liberado nos dias e/ou horários dos jogos, deverá cumprir a compensação futura, que deve ocorrer dentro do mesmo mês de trabalho. Outra alternativa utilizada pelas empresas é o banco de horas individual (se não houver previsão contrária em norma coletiva), onde a compensação deve ocorrer no prazo de até seis meses, conforme previsto no §5 do artigo 59 da CLT: “O banco de horas de que trata o §2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”. Neste caso, é necessário lembrar, ainda, que as jornadas de trabalho futuras, para fins de compensação, não podem ultrapassar os limites de 10 horas diárias, nem de 44 horas semanais. Como a empresa possui o poder diretivo, o empregado deve seguir as suas orientações, evitando, assim, que seja aplicada qualquer penalidade. Deste modo, as faltas ocorridas nos dias dos jogos da copa do mundo podem ser descontadas do salário e do descanso semanal remunerado, além de possibilitarem a aplicação de punições, desde uma simples advertência (verbal ou formal), suspensão contratual ou, em casos graves, cujas atividades empresariais sejam essenciais, bem como na reincidência de faltas injustificadas, poderá ser aplicada a demissão por justa causa. É importante pontuar, ainda, que o empregador pode exigir que os empregados trabalhem no dia e horário dos jogos da seleção brasileira, seja porque a atividade não possibilita a dispensa, ou porque se trata de atividade essencial. Caso a empresa disponibilize televisão, para que os empregados assistam aos jogos da Copa do Mundo em suas nas dependências, o tempo despendido será considerado como jornada de trabalho, impossibilitando futura compensação. Assim, com o intuito de promover um bom ambiente de trabalho, sempre deve prevalecer o bom senso, a razoabilidade e o equilíbrio das relações trabalhistas, visando as melhores alternativas para empregado e empregador.

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Culpa exclusiva de motorista por acidente impede viúva de receber indenização

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de reexame de decisão que havia negado o pedido de indenização, de R$ 1 milhão, da viúva de um motorista de caminhão que morreu em acidente ao se chocar com um trem de carga, no Paraná. Ficou demonstrado, no processo, que não houve responsabilidade do empregador pelo acidente. O motorista era contratado pela Agro Roque – Serviços e Locações Ltda., de Ortigueira (PR), e prestava serviços para a Klabin S.A., para a qual a Agro Roque prestava serviços terceirizados. Ele dirigia um caminhão caçamba no transporte de materiais para terraplanagem.O acidente ocorreu em julho de 2019, no Município de Reserva (PR), quando ele conduzia o veículo para o pátio da empresa, a fim de realizar alguns reparos. No caminho, ao cruzar uma ferrovia, o veículo foi atingido por um trem de carga, e o motorista morreu ao ser retirado das ferragens. Na reclamação trabalhista, a viúva pedia a responsabilização das duas empresas e o pagamento de indenização por dano moral. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/gCTRTvHF

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Empresa poderá deduzir seguro de vida da indenização devida à família de trabalhador

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Realengo Transportes, de Turvo (SC), a compensar o valor pago a título de seguro de vida da indenização a ser paga à família de um borracheiro vítima de acidente de trabalho. Para o colegiado, as duas parcelas têm a mesma natureza jurídica.Acidente de trabalhoO borracheiro prestava serviços para a Realengo desde 2004. Em agosto de 2020, ele circulava pela área de reparos da empresa quando foi atingido na cabeça por uma chapa de madeira, o que o levou à morte. A família do profissional (esposa e dois filhos) ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor aproximado de R$ 1 milhão. Seguro de vidaO juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 300 mil por danos morais e de pensão mensal equivalente a um terço do último salário do borracheiro de dano material, até a data em que ele completaria 79 anos. A sentença não admitiu o abatimento ou a compensação dos cerca de R$ 86 mil do seguro de vida contratado pela empresa pagos aos familiares. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/ghJhViBg

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Reequilíbrio econômico-financeiro de contratos

A celebração de um contrato, na esfera pública ou privada, deve prezar pelo equilíbrio econômico-financeiro da relação durante toda a execução do objeto contratual. Quando sobrevém uma alteração de custos imprevista pelas partes, faz-se relevante a busca pelo reequilíbrio, sob risco de frustrar a continuidade da execução. O sucesso desse reequilíbrio depende da atenção das partes desde a fase pré-contratual. Neste cenário anterior à assinatura de um instrumento, os celebrantes devem se dedicar à análise cautelosa das condições negociais, verificando, de um lado, se a parte contratada poderá fornecer aquele determinado bem ou serviço na qualidade estipulada, e, de outro lado, se a parte contratante poderá assegurar a contraprestação correspondente. Note-se, assim, que o equilíbrio não depende somente das partes envolvidas, mas também da natureza do bem ou serviço contratado e da retribuição. Daí decorre a importância de se definir com clareza o objeto do contrato, estabelecer a forma e o prazo para execução, além de fixar de modo preciso o custo e, quando cabível, o índice de reajuste. Isto porque, se posteriormente uma parte se sentir prejudicada ao perceber uma alteração de custo, estará esvaziada a razão do pedido de reequilíbrio se essa alteração pudesse ser prevista à época da contratação. Por isto, o reequilíbrio econômico-financeiro funda-se essencialmente na boa-fé e na compensação de desequilíbrios que as partes não poderiam antever. No âmbito do Direito Público, está amparado pela Constituição Federal, no artigo 37, inciso XXI, e na Lei nº 8.666/93, artigo 65, inciso II, alínea “d” e §§ 5º e 6º. O equilíbrio pode ser reestabelecido tanto nos contratos oriundos de processos licitatórios quanto nos fornecimentos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como prestação de serviços através do sistema de registro de preços. Depreende-se da previsão legal que o fato motivador do pedido de reequilíbrio precisa ser superveniente à assinatura do contrato, imprevisível e incontrolável pelas partes. E pode até num primeiro momento parecer óbvio, mas o desequilíbrio já deve ter ocorrido para que se pleiteie pelo reequilíbrio. Como consequência, uma das partes precisa já ter desembolsado o custo maior, ao menos uma vez, e comprová-lo, por meio de notas fiscais. Ou seja, a mera expectativa de gasto não gera direito ao reequilíbrio, justamente porque trata-se de expectativa, não concretizada. Por exemplo, um aumento estimado para determinado insumo pode não acontecer, ou se dar de forma atenuada. Em outro exemplo, é possível que a parte contratada já tenha adquirido e armazenado em seu estoque determinado produto cujo preço veio a subir. Efetivamente, não haverá prejuízo, nem desequilíbrio. Tampouco se mostra razoável o reequilíbrio quando uma empresa contratada pela Administração Pública, cite-se como exemplo, para construir um edifício, adquire cimento de outra empresa X. Imagine-se que a empresa X, de repente, passe a cobrar o dobro do preço pelo cimento, mas as demais empresas daquele ramo mantêm a média. Por lógica, a simples mudança do fornecedor de cimento mostra-se mais razoável que o reequilíbrio do contrato, e evita fraudes, já que a alteração de custo precisa ser incontrolável, incontornável. Estes requisitos visam proteger a outra parte e evitar onerosidade excessiva ao erário quando se trata de contratação com a Administração Pública. Pontue-se, ainda, que não somente o aumento, mas a redução de custo também pode ser motivo de reequilíbrio, como é o caso da redução da alíquota de um imposto que incide sobre determinado contrato, e pode motivar a minoração da contraprestação. Desta forma, percebe-se que há proteção às partes contratantes que, durante a correta execução do contrato, vieram a ser prejudicadas por fatores alheios à sua boa gestão contratual e que, mesmo bem assessoradas tecnicamente, não poderiam prever o acontecimento passível de inviabilizar a execução. Há entendimentos do Tribunal de Contas da União, inclusive, favoráveis a pedidos de reequilíbrio formulados após o encerramento do contrato. Para isto, revela-se essencial a procura por profissionais habilitados e experientes que orientem a parte contratante de forma adequada, nos contratos regidos pelo Direito Público ou pelo Direito Privado, amparando a busca por equilíbrio desde a negociação e, se necessário, utilizando corretamente do mecanismo do reequilíbrio econômico-financeiro.

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A empreitada por preço global e possível aumento do valor por alteração de projeto

Por meio do contrato de empreitada, é possível a contratação de empreiteiro, a fim de que este apenas execute uma obra (empreitada de mão de obra ou de lavor) ou, além disso, forneça os materiais necessários para o empreendimento (empreitada mista), a depender do que for previamente ajustado entre as partes. Tal contrato possui diversos aspectos polêmicos, que devem ser detidamente analisados em cada caso concreto, haja vista as diversas formas possíveis de contratação. No presente artigo, contudo, pretende-se discorrer, especificamente, sobre a empreitada por preço global de obra privada, posto que os contratos públicos são disciplinados por legislação específica e, em razão disso, possuem outros aspectos que também merecem ser observados. Dito isso, importante destacar que a empreitada por preço global é aquela na qual o empreiteiro é contratado apenas para executar a obra, ou para executar a obra e fornecer materiais, em qualquer dos casos, por um preço certo, total e previamente definido. A grande vantagem desse tipo de contratação, obviamente, é proteger o dono da obra contra eventuais abusos praticados pelo empreiteiro, que poderia pretender aumentar valores e quantidades de forma unilateral. Contudo, será que, realmente, na empreitada por preço global, o valor contratado jamais poderá sofrer qualquer aumento? A resposta é negativa. Isso porque, em que pese, de fato, como regra geral e para benefício do contratante, o valor não possa ser reajustado, há a hipótese na qual o próprio dono da obra dá causa ao aumento de preço. Essa situação acontece, por exemplo, quando há a alteração de projetos, durante a execução do empreendimento, que resulte em verdadeira expansão da obra ou aumento da complexidade dos serviços prestados. Inclusive, o art. 619 do Código Civil, ao tratar sobre o contrato de empreitada, é taxativo ao estabelecer duas hipóteses nas quais as alterações no projeto, que resultem em acréscimo no preço, deverão ter seus custos arcados pelo contratante, quais sejam: a)     quando as alterações forem escritas pelo contratante, pois, nesse caso, comprova-se que as modificações são decorrentes de instruções feitas pelo dono da obra; e b)     quando, ainda que não estejam escritas, as alterações forem de conhecimento do dono do empreendimento, o qual, sempre presente à obra, não podia ignorar o que estava ocorrendo e nunca protestou, pois, nesse caso, presume-se a ciência sobre a expansão do empreendimento e o aumento dos custos. Tais hipóteses são extremamente interessantes, pois, apesar de a lei permitir certa proteção ao contratante, também visa proteger o próprio empreiteiro contra abusos praticados pelos donos de obras ao longo da execução do contrato. Sequer poderia ser diferente, posto que o verdadeiro espírito da lei é impedir a obtenção de vantagem indevida por qualquer das partes. Por isso, considerando todas as peculiaridades que envolvem esse tipo de contratação, há necessidade de que cada caso concreto seja analisado por um advogado de sua confiança.

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