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Sociedade anônima – A nova diretoria unicelular

Para muitos pode ter passado despercebida a relevante alteração introduzida na Lei 6.404/76 por meio da Lei Complementar 182 de 1°/06/2021, em vigor há pouco mais de vinte dias. A Diretoria da sociedade anônima, órgão da administração desde sempre composta por pelo menos dois membros, não está mais sujeita a esta exigência. Não é a primeira vez que o legislador se vale de conveniências políticas para dar carona a alterações normativas em projetos de lei sobre questões estranhas ao seu objeto original. É o caso do Projeto de Lei 146/2019, convertido na Lei complementar 182/2021, que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e que também albergou em suas “Disposições Finais”, inúmeros dispositivos modificados da Lei 6.404/76 e da Lei Complementar 123/2006. De qualquer forma, as sociedades de menor porte ou cuja estrutura administrativa mantém dois Diretores exclusivamente para atender a antiga exigência legal da uma dupla diretiva, têm agora, a sua disposição, a possibilidade de reduzir custos ou simplesmente simplificar sua representação legal. Também não podemos desprezar a possibilidade que se descortinou àqueles empreendedores que desejavam transformar seu empreendimento em uma sociedade anônima, mas não o fizeram por conta desta dificuldade que, para muitos, era intransponível. Na mesma linha de simplificação, a Lei Complementar também criou a possibilidade de que as companhias fechadas que tiveram receita bruta anual de até R$ 78 milhões, possam realizar suas publicações de forma eletrônica, bem como adotem livros eletrônicos. Estas alterações podem incentivar uma maior adoção deste tipo de societário.