Gomes Valente & Roch – Advogados

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Os sistemas judiciais para localização de bens do devedor

Objetivando o cumprimento do princípio da duração razoável do processo, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ vem sempre buscando aperfeiçoar e modernizar o trâmite dos processos de execução. Para tanto, procura implementar sistemas e parcerias que auxiliem na localização de ativos em nome dos executados, bem como medidas coercitivas que estimulem os devedores ao pagamento dos débitos. Tais parcerias aumentam consideravelmente o êxito das demandas em trâmite, possibilitando que os credores recebam os valores inadimplidos de maneira mais célere. Os sistemas de busca de ativos vinculados ao CNJ mais populares e que iniciaram essa modernização no judiciário são o INFOJUD, o RENAJUD e o BACENJUD, atualmente designado de SISBAJUD. Pelo INFOJUD, acessam-se as informações cadastrais e patrimoniais do executado diretamente junto à Receita Federal do Brasil. Portanto, é possível verificar a existência de bens, contas bancárias, veículos, declarações de imposto de renda e outros dados relevantes para o rastreamento de ativos relacionados ao devedor. Já o RENAJUD, por sua vez, é um sistema integrado ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN para consulta e bloqueio de veículos registrados em todo o território nacional. Dessa forma, é capaz de identificar qualquer veículo em nome do executado, podendo, inclusive, fazer constar restrições de venda e circulação em seu registro. Também, através da parceria entre o judiciário e o Banco Central do Brasil, o SISBAJUD oportuniza o bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias pertencentes ao devedor até o limite da dívida, sendo o sistema mais utilizado e popular nas demandas executivas, até mesmo pela efetividade. Ainda, com base no art. 139, IV, do CPC, que permite que o juízo se utilize de medidas extraordinárias para estimular psicologicamente o devedor ao cumprimento de suas obrigações, o CNJ firmou parceria com os órgãos de proteção ao crédito. Assim, através dos sistemas SERASAJUD e SPCJUD, podem ser obtidas informações sobre endereços dos executados e incluídas restrições de seus nomes junto ao SPC e Serasa. Recentemente, através do Programa Justiça 4.0, parceria entre o CNJ, o PNUD e o Conselho da Justiça Federal – CJF, que objetiva modernizar e agilizar os processos judiciais utilizando recursos tecnológicos para melhorar a eficiência, acessibilidade e transparência do sistema, lançou-se mais novidades para auxiliar não somente o êxito das execuções, mas o acesso à informação ao cidadão de maneira geral. Exemplo de tal modernização é o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que compila os dados dos cartórios de registros de imóveis, concedendo ao cidadão ferramenta on-line de acesso às informações detalhadas sobre propriedades, registros de matrículas, ônus e transações anteriores de qualquer imóvel registrado em território nacional. E, evidenciando real avanço, marcando o início do uso de inteligência artificial no judiciário para busca de bens, no segundo semestre de 2022, o CNJ ainda lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Com ele, rapidamente cruzam-se dados e informações de diferentes bases, fornecendo vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, facilitando a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente e, por conseguinte, aumentando as chances de êxito na recuperação de ativos. Hialino, pelo posto, que a localização de bens penhoráveis é imprescindível para garantir a recuperação dos créditos nos processos de execução judicial. E, para tanto, a constante evolução desses sistemas corrobora com a efetividade das demandas aos jurisdicionados, promovendo o êxito dos processos de execução em menor tempo e com maior eficiência.

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2ª Turma do STF reconhece legalidade de pejotização de médico

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 2ª Turma da Corte cassou, em 2 de junho, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) que reconhecia vínculo de emprego entre médico anestesiologista contratado por intermédio de pessoa jurídica e um grupo hospitalar.O TRT-2 decidiu que a contratação do médico como pessoa jurídica (“pejotização”) configurava fraude. O hospital ajuizou reclamação constitucional, alegando violação à jurisprudência do STF. Prevaleceu o voto divergente do ministro Dias Toffoli, seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Eles citaram que o Supremo já declarou ser lícita a terceirização de todas as atividades (Tema 725 de repercussão geral). Acesse a notícia completa: https://lnkd.in/dBQfDSHd #trabalho#hospital#emprego

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A Contribuição Assistencial e o julgamento do Tema 935 pelo Supremo Tribunal Federal

As relações de trabalho são norteadas por diversas normas e princípios que buscam, em suma, garantir o direito e o equilíbrio entre empregados, empregadores e respectivos sindicatos. Neste sentido, a Contribuição Assistencial é um tema de grande relevância e vem gerando acalorados debates, mormente depois do recente posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 935, estabelecendo novos parâmetros e diretrizes acerca do assunto. A Contribuição Assistencial está prevista no artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo basicamente uma forma de contribuição financeira realizada pelo empregado ao seu sindicato de classe, com o propósito de custear atividades de assistência e representação dos trabalhadores. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), contudo, a Contribuição Assistencial se tornou facultativa, sendo indispensável a manifestação prévia e expressa do empregado autorizando sua cobrança, não sendo suficiente, pois, apenas a aprovação em assembleia geral do sindicato. Leia o artigo da advogada Nicole Nehls na íntegra: https://lnkd.in/dyyueqhx

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A penhora do faturamento empresarial como meio executivo excepcional

O Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente diversos meios executivos possíveis de serem requeridos pelos credores ao tentarem reaver judicialmente seus créditos, como a penhora de dinheiro, de bens imóveis e móveis em geral. Para os casos em que a parte Executada for uma pessoa jurídica, também será possível a penhora do faturamento empresarial. Há de se observar, contudo, que, pela gravidade de seus efeitos, essa medida é excepcional e deve ser deferida apenas após o preenchimento de alguns requisitos. Essa excepcionalidade pode ser constatada na própria redação do art. 835 do CPC, que, ao elencar os bens e direitos passíveis de constrição, estipula a ordem que deve ser preferencialmente observada, com a inclusão do “percentual de faturamento de empresa devedora” no inciso X. Ou seja, por expressa previsão legal, diversos outros bens e direitos devem ser penhorados antes de se chegar ao faturamento da devedora. Ademais, ao deferir a penhora sobre o faturamento, o magistrado deverá fixar “percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (art. 866, § 1º, CPC). Sequer poderia ser diferente, posto que a penhora da integralidade do faturamento significaria a ruína da empresa, que seria impedida de cumprir com suas obrigações, gerando consequências sociais desastrosas. Esse percentual passível de penhora, por sua vez, deve ser fixado pelo magistrado com auxílio de administrador, o qual analisará a capacidade econômico-financeira da Executada para suportar a constrição, atentando-se, assim, à efetiva preservação da empresa devedora. Assim, em síntese, a legislação e os Tribunais pátrios convergem para a existência de 3 requisitos que devem ser observados para o deferimento da penhora, quais sejam: Dessa forma, em cada caso prático devem ser observadas as circunstâncias fáticas, a fim de evitar abusos e ilegalidades capazes de arruinar a empresa Executada. Leia o artigo da advogada Sabrina Cabral Neves na íntegra: Leia o artigo da advogada Sabrina Cabral Neves na íntegra:https://lnkd.in/dkcbVauX

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O impacto macroeconômico da modulação dos efeitos de decisões judiciais

A “modulação de efeitos” é uma ferramenta conhecida no meio jurídico, porém, não tão conhecida ou compreendida fora dele. Observa-se com frequência a menção da modulação em notícias sobre o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, com temas diversos, ganhando destaque em matéria tributária. No âmbito empresarial, é essencial o alinhamento com estes novos entendimentos para um planejamento prudente. Nesse sentido, modular significa alterar ou restringir o alcance das decisões para delimitar o momento de sua aplicabilidade. Ou seja, a decisão pode não ter eficácia imediata e irrestrita. Para tanto, é possível fixar os efeitos de uma decisão de forma a não retroagirem (ex nunc) se a retroatividade (ex tunc) não representar o interesse social e a segurança jurídica. Ou os efeitos podem retroagir apenas até certo ponto. Além disto, quando se mostra necessário certo tempo para que aqueles que serão impactados se adaptem, o início dos efeitos da decisão pode ser modulado para o futuro. Como exemplo, na ADC 49, o STF decidiu há poucos dias que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias de um estado para o outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, fica proibida, fixando os efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. Deste modo, a ausência da modulação dos efeitos de uma decisão pode causar insegurança jurídica e indefinir a retroatividade, a exemplo da polêmica quebra automática da coisa julgada em matéria tributária por eventual mudança de entendimento pelo STF, cujos efeitos não foram modulados até o momento. Devido a esta dinâmica, muitas empresas sofrem prejuízos ou deixam de aproveitar benefícios por não estarem atentas ao conteúdo das decisões e aos prazos estabelecidos. É comum que apareçam dúvidas sobre como serão aplicados os efeitos ou mesmo se terão influência no seu segmento econômico. Por isto, cabe aos gestores estarem atentos, consultando profissionais habilitados que possam avaliar os possíveis impactos e contribuir com o futuro de seu negócio. Leia o artigo da advogada Ligia Manchenho Portilio na íntegra: https://lnkd.in/d3M_mwBq

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Potencial novo passivo para empresas em decorrência das novas regras da CIPA

Recentemente entrou em vigor a última parte da Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, que modificou a denominação e ampliou as atribuições da CIPA, a qual passou a ser chamada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio. Vale lembrar que a constituição da CIPA é obrigatória para toda e qualquer empresa com mais de 80 funcionários. Já para empresas com grau de risco 3, a obrigatoriedade se aplica quando possuir 20 ou mais empregados. As empresas que não a constituírem poderão ser multadas, de acordo com as diretrizes da NR 28. Poderão, ainda, ser denunciadas por seus próprios empregados ou pelos sindicatos profissionais e penalizadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho. A título de curiosidade, frise-se, por fim, que além das mudanças ocorridas na CIPA, referida lei, ao instituir o Programa Emprega + Mulheres, tornou obrigatória a implementação de medidas para apoio à parentalidade, tais como pagamento de reembolso-creche e flexibilização do regime de trabalho, bem como para qualificação e apoio ao retorno ao trabalho de mulheres após o término da licença-maternidade. Leia o artigo da advogada Tatiane Honorato na íntegra: https://lnkd.in/dhZp_rCi

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O impacto do Acordo de Acionistas sobre a interpretação de acionista controlador de Sociedade Anônima

Descartando a interpretação de controle acionária atribuída a partir do art. 254-A, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), aplicada às operações de Oferta Pública de Ações (OPA), em razão de suas controvérsias, o foco do presente texto seguirá o conceito derivado, e categoricamente detalhado, do art. 116 da mesma Lei. Compreende-se, primeiramente, que acionista controlador pode ser pessoa natural ou jurídica, ou até mesmo um grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou mesmo sob controle comum. Contudo, este acionista, independentemente da forma adotada, deve apresentar primordialmente dois elementos. O primeiro consiste, a partir do que contempla a alínea ‘a’ do art. 116, na titularidade de valores mobiliários que lhe confiram a capacidade de prevalecer nas deliberações tomadas em assembleias gerais da Sociedade e o poder de eleger a maioria de seus administradores. Não bastando tamanha representação de controle, o acionista deve apresentar poder efetivo na administração da Sociedade – que, naturalmente, contempla a efetiva capacidade do acionista de influenciar seus negócios e cumprir sua função social (alínea ‘b’, do mesmo art.). Seguindo os fundamentos expostos sobre os diferentes elementos à caracterização de controle, extrai-se do dispositivo a possibilidade de enquadrar tanto um acionista majoritário como um acionista minoritário como controlador de Sociedade. Aqui a importância e impacto do acordo de acionistas em uma Sociedade, conforme previsto no art. 118 da Lei das S.A., que permite estabelecer regras sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las e até mesmo sobre o exercício de direito a voto e poder de controle. A hipótese de regras serem estipuladas a partir deste instrumento permite que acionista(s) minoritário(s) detenham poder igual ou maior em relação ao demais integrantes do capital social da Sociedade, isto é, até mesmo de acionista detentor da maioria dos valores mobiliários com poder de voto. Assim, enquadrado como controle minoritário. Portanto, seja para estipular regras nesse sentido, bem como para avaliar situação de controle acionário em uma Sociedade Anônima, a existência de um acordo de acionistas o coloca como instrumento imprescindível à análise de demandas desta natureza.

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Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar

 Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”. Condições para afastar a impenhorabilidade dos salários Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil. Leia na íntegra: https://lnkd.in/dZzsyrhf

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Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/3/23. O caso chegou ao Tribunal Pleno a partir de decisão da Sexta Turma do TST, que verificou confronto entre os conteúdos da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e decidiu submeter o tema à sistemática dos recursos repetitivos, que viabiliza a definição de teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista a serem aplicadas a todos os casos semelhantes. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no julgamento dos embargos repetitivos, aprovou, por ampla maioria, tese jurídica contrária à OJ 394. Aprovada em 2010, o verbete previa que a majoração do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre essas parcelas, pois isso representaria dupla incidência (bis in idem). Com a confirmação dessa mudança de entendimento, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST avalia o cancelamento ou a alteração da OJ. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/dVr8tueB

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A possibilidade de renovação compulsória do contrato de locação comercial

A Lei n. 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, expressamente dispõe ser possível àquele que aluga um imóvel comercial obter a renovação do contrato mesmo que sem a concordância do proprietário. Essa possibilidade objetiva proteger o fundo de comércio e evitar o enriquecimento sem causa do locador ao aproveitar-se da valorização do imóvel que, por sua vez, foi fomentada pelo inquilino durante a execução do contrato. A título de exemplo, pensemos em um ponto comercial até então sem significativa procura, que foi locado por um empresário da área alimentícia por um período de cinco anos. Após todo esse tempo de dedicação e investimentos visando consolidar seu negócio, o empresário consegue finalmente transformar o local em um conceituado restaurante italiano, premiado e procurado, inclusive, por turistas da região. Eis que, vendo finalmente valorizado o ponto, o proprietário decide não renovar o contrato, alugando-o a outrem pelo dobro do valor do aluguel. Pois bem. Visando proteger o locatário em situações como essa, o legislador previu a salvaguarda do seu direito em ver compulsoriamente renovada a locação. Para que faça jus a esse direito, no entanto, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles: 1) o contrato a ser renovado deve ter sido celebrado por escrito e com prazo determinado; 2) o prazo mínimo da locação ou a soma de seus períodos ininterruptos deve ser de cinco anos; 3) o locatário deve estar explorando seu comércio, indústria ou sociedade civil com fins lucrativos, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos; e 4) o locatário deve estar adimplente com suas obrigações contratuais, inclusive no tocante à quitação dos impostos e taxas que lhe incumbirem. Saliente-se, por fim, que a Lei do Inquilinato, ao prever o direito à renovação do contrato por igual prazo (art. 51), gerou diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”.  Leia o artigo da advogada Evelin Roch na íntegra: https://www.linkedin.com/…/possibilidade-de-renova%C3…/

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