Gomes Valente & Roch – Advogados

Author name: admin

Artigos

O contrato de representação comercial como instrumento de crescimento empresarial

A representação comercial é uma relação de colaboração entre a empresa representada e o representante. Esta colaboração é capaz de potencializar os negócios mercantis através da ampliação de vendas e da participação em novos mercados. Além disto, é viabilizada a consolidação de clientes em localidades antes não atendidas, ou pouco exploradas, com custos e riscos reduzidos. No entanto, para que a estratégia seja eficiente, o empresário atento levará em conta que, além da análise do perfil da empresa, dos compradores e dos produtos ou serviços que pretende comercializar, faz-se imprescindível a formalização da representação através de um contrato, a ser aditado mediante termos específicos conforme a atuação evolui. Referido contrato deve estabelecer, precipuamente, a área de atuação do representante, que pode ser pessoa jurídica ou pessoa física, enquanto profissional autônomo, conforme regulamenta a Lei 4.886/65, alterada pelas Leis 8.420/92 e 12.246/2010. A empresa representada pode ser desde uma microempresa até uma multinacional. Isto demonstra como a representação comercial tem capacidade de atender a diferentes perfis através da adequada personalização contratual.   No instrumento contratual serão definidas também as comissões. O representante consegue aproximar a empresa contratante de novos clientes, em regiões, cidades, estados ou países preestabelecidos, mediante pagamento de comissões, em que estão incluídos todos os custos da representação. Desta forma, a venda dos produtos, também definidos contratualmente, ocorre de modo menos oneroso do que seria, por exemplo, abrir filiais da empresa ou enviar vendedores externos a cada local de interesse. E no intuito de viabilizar sua atuação em tais localidades de interesse, o representante tem, presumidamente, exclusividade nas áreas contratadas, ainda que ausente a estipulação contratual. Por outro lado, a exclusividade de representação não se presume. Deste modo, caso a empresa pretenda que o representante venda exclusivamente os seus produtos, ou não venda outros produtos do mesmo ramo, deve fazer constar na contratação. Além dos pontos mencionados, um dos itens essenciais ao instrumento contratual é o prazo de vigência. Afinal, o prazo, determinado ou indeterminado, influenciará diretamente em ocasional rescisão e nos valores devidos a título de indenização ao representante. Demonstra-se importante, ainda, notar que, quando estipuladas de modo pertinente e compatível com os objetivos empresariais, as cláusulas do contrato podem expressar o tipo de vínculo de fato estabelecido com o representante, eis que puramente mercantil, afastando quaisquer discussões que eventualmente questionassem um vínculo empregatício. Por conseguinte, o contrato em questão, que deve ser elaborado por um profissional qualificado, evidencia-se como instrumento indispensável à relação de representação comercial, resguardando direitos, viabilizando a conquista de novos mercados e, dessa forma, colaborando para o crescimento da empresa representada.

Notícias

TST suspende execução de empresas que não participaram da ação

A vice-presidente do TST, ministra Dora Maria da Costa, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos trabalhistas, em fase de execução, em que se discuta a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas que não tenham participado das ações desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico.A ministra acolheu recurso extraordinário de uma concessionária de rodovias e vai encaminhar dois processos ao STF para que sejam examinados sob a ótica da repercussão geral.O caso tem origem na reclamação trabalhista de um topógrafo contra quatro empresas ligadas a bioenergia. Ele pleiteava a responsabilização das empresas pelo pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano existencial, com o argumento de que pertenciam ao mesmo grupo econômico.Em decisão relevante, o TST determinou a suspensão de todos os processos, na fase de execução, em que se promove a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal que não tenham participado da fase de conhecimento, até o julgamento das ADPFs 488 e 951, pelo STF. Leia a notícia na íntegra: https://bit.ly/3m5omsR Por Jéssica Machado

Notícias

É impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi explicou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/dZMa8eN4

Notícias

Efeitos de desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimento

 Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto.Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding.Em recurso especial dirigido ao STJ, o fundo de investimento alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos pela medida.Comprovação de abuso de direito autoriza desconsideração da personalidadeO ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a Lei 4.728/1965, ao disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de investimento como entes constituídos sob a forma de condomínio, definição posteriormente seguida pelo Banco Central na Circular 2.616/1995. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/dKwWQsj2

Artigos

INSS vai permitir acesso das empresas à benefícios concedidos a empregados

O INSS publicou no último dia 10, uma portaria que amplia o tempo de acesso as informações de 4 para 18 meses, além de disponibilizar acesso às decisões administrativas relacionadas a benefícios requeridos por seus empregados. As informações que serão disponibilizadas referem-se às datas do requerimento, da concessão, de início e de cessação, quando houver, além do status no momento da consulta. Ao permitir que as empresas tenham acesso a estas informações, facilitará o gerenciamento de empregados afastados, tornando mais rápido o processo de convocação para a realização de exames médicos, e até mesmo da dispensa de empregados. Desta forma, a nova portaria é de suma importância para as empresas, que sempre dependeram das informações dadas pelo trabalhador. Com este acesso, as relações entre empresa e empregado afastado ficarão mais transparentes.

Artigos

Dispensa da anuência do cônjuge para garantia em títulos de crédito regidos por legislação especial

O art. 1.647, III do Código Civil, estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro (exceto no regime da separação absoluta de bens), prestar fiança ou aval. Em outras palavras, para que a garantia prestada pelo fiador ou avalista tenha eficácia, é necessário a anuência ou, no termo técnico, a outorga uxória do seu cônjuge. Essa previsão legal se dá para evitar a dilapidação do patrimônio comum do casal, por qualquer um dos cônjuges. Ou seja, serve para resguardar o patrimônio de eventual assunção de dívida contraída por apenas um cônjuge, sem a autorização expressa do outro. Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador seria nula de pleno direito: Súmula 332 do STJ: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” Contudo, segundo a jurisprudência firmada da Corte Superior, essa regra não se aplica a títulos de créditos que são regidos por legislação específica, como o caso da cédula de crédito bancário, da letra de câmbio, da nota promissória, do cheque e da duplicata, uma vez que inexiste, na legislação especial que os disciplina, a previsão da outorga uxória. Nestes casos, a previsão legal insculpida no art. 1.647, III do Código Civil é relativizada, sendo que o entendimento consolidado é de que ela apenas se restringe aos títulos que são regulados pelo próprio Código Civil (títulos atípicos ou inominados). Foi com base nesse entendimento, que o STJ recentemente reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia declarado a nulidade do aval prestado numa cédula de crédito bancário sem a outorga uxória do cônjuge do avalista (AREsp 1.894.187). Insta destacar, por oportuno, que a discussão não é nova na Corte Superior, que também se manifestou sobre a matéria em casos análogos ao presente em outras oportunidades, a citar o Resp 1526560/MG e o REsp 1633399/SP, mantendo a uniformidade do entendimento no sentido de que a regra do Código Civil só se aplica aos títulos de crédito por eles regidos, quais sejam, os títulos atípicos e inominados. Os demais títulos de crédito nominados, regidos por legislação específica, seguem o regulamento próprio, que não prevê a outorga uxória para garantia. Vê-se, pois, que a Corte Superior cuidou em amparar os títulos nominados em circulação e os que posteriormente fossem emitidos, de modo a conferir maior segurança jurídica nas relações contratuais e o incentivo ao financiamento.

Notícias

Cooperativa demonstra tentativas de contratar aprendizes e afasta condenação por descumprimento de cota

Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou descabida a condenação da Cooperativa Agroindustrial Consolata (Copacol), de Cafelândia (PR), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão do não preenchimento da cota de aprendizes prevista em lei. A decisão levou em conta que ficaram demonstrados os esforços da empresa para contratar aprendizes, com a abertura de processos seletivos e tentativas de localização de estabelecimentos de ensino.Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentava que todas as empresas estão obrigadas a contratar aprendizes entre maiores de 14 e menores de 24 anos, entre 5% e 15% do total de suas vagas de emprego, conforme estabelece a CLT (artigos 428 e 429). Contudo, em 2012, a Copacol, com quase quatro mil pessoas em funções que demandavam formação profissional, tinha apenas 75 aprendizes, e, em 2013, o número havia caído para 55. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/dj_RKJVN

Notícias

Motorista de ônibus que dirigiu com habilitação suspensa tem despedida por justa causa reconhecida

 A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a despedida por justa causa de um motorista de ônibus que permaneceu em atividade mesmo após ter seu direito de dirigir suspenso. Segundo as informações do processo, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do trabalhador havia sido bloqueada porque ele transpôs um bloqueio policial e fugiu quando dirigia uma motocicleta particular. Ao tomar conhecimento do fato, a empregadora encaminhou a despedida baseada nas alíneas “b”, “h” e “m” do artigo 482 da CLT (mau procedimento, indisciplina e perda da habilitação para exercício da profissão por conduta dolosa).Na primeira instância, o juiz reconheceu a gravidade do ato praticado. Também observou que houve imediatidade, já que foi ajuizado inquérito para apuração de falta grave logo após a descoberta dos fatos. Isso porque o empregado era dirigente sindical eleito pelos trabalhadores da empresa, e detinha estabilidade provisória. Contudo, a sentença entendeu que a dispensa por justa causa foi desproporcional e feriu a isonomia. Leia a notícia na íntegra: https://bit.ly/3rWZXZw

Artigos

Como funciona o direito de permanência em plano de saúde?

Em alguns casos, ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa podem manter as mesmas condições de cobertura do plano de saúde que usufruíam quando da vigência do contrato de trabalho. Contudo, isso somente se aplica caso atendidos alguns requisitos, dentre eles, a coparticipação do empregado no custeio do plano de saúde, e somente enquanto não for admitido em um novo emprego. O ex-empregado deverá, ainda, informar sua decisão de se manter no plano de saúde em até 30 dias, contados da comunicação da empresa sobre o direito de uso do plano. Além disso, deverá assumir integralmente o pagamento das mensalidades, após o desligamento. Dessa forma, caso haja dúvidas se o ex-empregado atende todos os requisitos, a empresa deverá procurar auxilio jurídico de um advogado, para avaliar a possibilidade de permanência no plano de saúde.

Artigos

A implantação de Programas de Participação nos Lucros e Resultados

Cada vez mais as empresas buscam encontrar no mercado de trabalho os talentos, pessoas motivadas, que “vistam a camisa” da companhia, bem como engajar aqueles que já fazem parte do quadro de colaboradores, e uma das alternativas para alcançar esse objetivo é a inserção do PPR ou PLR. O Programa de Participação nos Resultados, conhecido popularmente como PPR, é um benefício que visa premiar os colaboradores pelas metas batidas, mesmo quando a empresa não lucrar. Já a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), visa beneficiar os colaboradores quando as metas são batidas e a empresa consegue lucrar, ocorrendo à distribuição do lucro obtido, todavia, não havendo lucro não há distribuição. O programa se aplica para empresas de todos os portes e é opcional, no entanto, caso haja previsão nos instrumentos coletivos, a instituição se torna obrigatória. Além disso, o benefício não pode ser confundido com salário, é uma espécie de remuneração “extra” a qual não incidirão encargos trabalhistas e previdenciários. Apesar de ser um benefício para o empregado, pode se tornar um grande aliado da empresa, isso porque, a distribuição dos lucros ou da premiação motiva e impulsiona o colaborador e até mesmo a equipe a alcançar as metas traçadas, e consequentemente há um aumento na produtividade e maior lucratividade. Além disso, com a equipe motivada e engajada com os objetivos e metas da empresa, possivelmente haverá diminuição da rotatividade. Inicialmente é necessária a análise prévia por parte da empresa de quais são as metas mais importantes e relevantes para o crescimento do negócio. Posteriormente, é preciso cumprir os requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000, como a negociação com representantes dos funcionários e um representante do sindicato da categoria, a fim de estipular as metas, definir resultados e prazos de forma clara. Afora isso, o programa deve prever os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, a periodicidade da distribuição, período de vigência, forma de remuneração, entre outros. Nota-se que a estratégia do PLR/PPR é um grande incentivo para os funcionários e até mesmo um diferencial para atrair talentos. Dessa forma, o planejamento inicial da empresa é primordial para definição das necessidades da companhia, e posteriormente as tratativas com os trabalhadores e sindicato da categoria, a fim de que fique claro a todos as metas e objetivos a serem traçados conforme preceitua a legislação.

Rolar para cima
Abrir bate-papo
Olá
Como podemos ajudá-lo?