Gomes Valente & Roch – Advogados

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O saldo em previdência privada e o término do casamento

No início deste ano, o STJ entendeu que os valores depositados em previdência fechada, durante o casamento, não integram o patrimônio comum do casal. Assim, com o término do vínculo conjugal, tais valores não ficam sujeitos à partilha, ou seja, permanecem com o beneficiário da previdência. Segundo a decisão, “na modalidade fechada de previdência privada, foi estabelecido conceito específico de resgate, com regras restritivas que impedem sua utilização a qualquer tempo, (…), circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras”. Desse modo, esses proventos possuem inegável caráter previdenciário. Por outro lado, o Tribunal também destacou que “os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros”, de modo que, nessa hipótese, os valores devem ser partilhados conforme o regime de bens do casal, como ocorre com as quantias depositadas em qualquer outro tipo de aplicação financeira. Logo, seguindo a recente decisão do Tribunal, há necessidade de, em cada caso concreto, analisar qual o plano de previdência privada contratado (fechado ou aberto) para se estabelecer se os valores integram ou não a partilha de bens. Por isso, busque sempre um advogado de sua confiança.

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Vazamento de dados não configura automaticamente dano moral

A mera constatação de que dados pessoais básicos foram objeto de vazamento ilegal não configura automaticamente dano moral. Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância e isentar a concessionária Eletropaulo de indenizar um cliente pelo vazamento de seus dados pessoais.Na ação, o consumidor alegou que, após o vazamento, passou a receber ligações, mensagens e e-mails indesejados de forma recorrente. Ele também disse temer que suas informações pessoais fossem usadas em fraudes e golpes. Em primeiro grau, a Eletropaulo foi condenada a indenizar o cliente em R$ 10 mil.Ao recorrer da condenação, a Eletropaulo alegou não ter violado as obrigações previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e também disse que adotou medidas rígidas de segurança para proteger os dados pessoais dos consumidores e mitigar os danos do vazamento.  Leia a notícia na íntegra: https://bit.ly/3u4GdmZ

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Compliance na área de saúde e segurança no trabalho

A incorporação dos programas pertinentes à Saúde e Segurança do Trabalho (SST) na rotina das empresas, visando prepara-las para atender as exigências dos órgãos fiscalizadores e legislação vigente, tem sido cada dia mais imprescindível.  Notoriamente existem inúmeras leis, decretos, normas regulamentadoras, portarias, convenções coletivas de trabalho, instruções normativas, entre outras premissas que estabelecem medidas para regulamentar a área da Saúde e Segurança do Trabalho.  Em decorrência do volume dessas obrigações, o compliance é o método mais indicado nestas circunstâncias, pois tem a incumbência de estabelecer diretrizes preventivas às empresas, com o propósito de adequá-las às normas legais e regulamentadoras, bem como garantir o seu fiel cumprimento.  Nesta perspectiva, a prática contribui positivamente com a prevenção de ocorrências danosas na empresa, visando tornar o ambiente de trabalho mais seguro, ético e profilático à acidentes e doenças provenientes do trabalho, preocupando-se especialmente com a manutenção da saúde do trabalhador e manutenção da sua capacidade laboral, reduzindo, inclusive, afastamentos de longo prazo.  Além disso, os programas promovem a saúde e satisfação dos trabalhadores e potencializam os resultados operacionais dos empregados para as empresas.  Em contrapartida, esta prática preventiva também impacta na redução de custos para a sociedade, tanto no sistema de saúde, como na previdência social, além de a empresa conter os custos com a seguridade, como por exemplo o percentual do índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ações regressivas, como também passivos trabalhistas, sanções e multas administrativas.  Nota-se, portanto, que a execução do método compliance na área da Saúde e Segurança do Trabalho aliam interesses e benefícios tanto para os colaboradores, quanto para as empresas.  Desta forma, destaca-se a relevância dos profissionais especialistas em compliance, responsáveis por adequar as empresas às normas legais e regulamentadoras e garantir o devido cumprimento, para não se surpreenderem com passivos judiciais, sem prejuízo das sanções administrativas, dado seu descumprimento.

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Emenda Constitucional 115 Proteção de Dados agora é direito e garantia fundamental

Em sessão solene nesta quinta-feira (10), o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC 115), que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. O texto também fixa a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.Em nome do Congresso Nacional, o presidente Rodrigo Pacheco realçou a importância da emenda para o fortalecimento das liberdades públicas. Ele avaliou que o novo mandamento constitucional reforça a liberdade dos brasileiros e a privacidade do cidadão, além de favorecer os investimentos em tecnologia no país.A EC 115 teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, aprovada pelo Senado em outubro do ano passado. Apresentada pelo senador Eduardo Gomes (MDB-TO) e relatada pela senadora Simone Tebet (MDB-MS), a PEC atribui à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — 13.709, de 2018), aprovada em 2018 e em vigor desde setembro de 2020.Leia a notícia na íntegra: https://bit.ly/3gIWY0L

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Programa BR do mar (Lei Nº 14.301/2022): Estímulo ao transporte por cabotagem no Brasil

Sancionada há 01 mês, a Lei nº 14.301, de 07 de janeiro de 2022, instituiu o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem no Brasil, que é a navegação realizada entre portos nacionais. Tal programa, denominado de BR do Mar, estabelece orientações e regras para as empresas de navegação, visando estimular a utilização da costa marítima brasileira, uma das maiores do mundo, com mais de 7 mil quilômetros de extensão. Por meio, principalmente, da ampliação da oferta e aprimoramento na qualidade do transporte por cabotagem, objetiva-se melhorar o escoamento da produção, de modo a reequilibrar a matriz logística no país, hoje predominantemente rodoviária.  Dentre outras medidas de estímulo, o programa permite que empresas de navegação habilitadas possam atuar sem que tenham frota própria, mediante afretamento de embarcações. Espera-se, com isso, promover a entrada de novas empresas no ramo, fomentando a competitividade na prestação do serviço e atraindo a maior utilização do modal aquaviário, com a redução do custo do frete. O programa visa, também, estimular a formação, capacitação e qualificação de marítimos nacionais, fortalecer o desenvolvimento da indústria naval e, como decorrência do incremento da utilização da cabotagem, incentivar os investimentos dela decorrentes em instalações portuárias Brasil afora. Frise-se, por fim, que não se busca competir com o transporte rodoviário, indispensável, diga-se, para que a carga chegue até os portos. Almeja-se, em verdade, o crescimento da intermodalidade, com a conexão entre todos os tipos de transportes, o que refletirá em eficiência logística, mormente em um país com dimensões continentais, como o nosso.

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A validade de acordo extrajudicial, com quitação geral do contrato de trabalho

Com o intuito de estimular a solução dos conflitos de forma rápida e aliviar a demanda do judiciário, em recente decisão o TST entendeu pela validade de um acordo extrajudicial, firmado entre empresa e empregado, para dar quitação geral de todas as parcelas que decorreriam da relação de emprego. No acordo, as partes davam quitação às parcelas que poderiam ser objeto de ação judicial, como horas extras, participação nos lucros, adicional de transferência e indenização por danos morais ou materiais. Para o TST, se a finalidade do acordo é a quitação total do contrato, não é possível sua homologação parcial, como haviam decidido as instâncias anteriores. Isso porque, as empresas possuem interesse em pagar um acordo se tiverem a certeza de que não mais terão que discutir no judiciário. Diante disso, as empresas que possuem interesse em realizar acordo extrajudicial para dar quitação geral de todas as parcelas que decorreriam da relação de emprego, devem procurar auxilio jurídico de um advogado, para avaliar a possibilidade e requerer a homologação junto ao judiciário.

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A ilegalidade da inclusão dos valores relativos ao PIS e a COFINS na base de cálculo da CPRB

O PIS e a COFINS são tributos devidos pelas empresas, que se destinam, respectivamente, à promoção da integração social do empregado e como uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social, possuindo como fato gerador o auferimento de receitas pela pessoa jurídica.  A contribuição previdenciária patronal, por sua vez, possui amparo no art. 195, I da Constituição Federal e também se destina à manutenção da previdência social.  Referida contribuição sofreu diversas modificações ao longo dos anos, sendo que, com o advento da Lei nº 12.546/2011, que implementou a desoneração da folha de pagamentos, a base de cálculo da contribuição patronal sobre a folha de pagamentos foi substituída pelo valor da receita bruta, nascendo a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).  Como o próprio nome indica, a CPRB possui como base de cálculo a receita bruta auferida pela empresa. Por receita bruta, entende-se o resultado da venda dos bens/serviços da empresa. Em outras palavras, pode-se dizer que a receita bruta é o resultado decorrente da atividade-fim para qual a empresa foi constituída, ou seja, o seu faturamento.  Ocorre que, a Receita Federal tem exigido de seus contribuintes o recolhimento da CPRB com a inclusão, na base de cálculo, do PIS e da COFINS, o que se mostra equivocado, uma vez que o conceito de receita bruta não engloba os tributos devido ao fisco.  Frise-se que nesse aspecto, o próprio STF já firmou entendimento definindo que o conceito de receita bruta deve ser compreendido como sinônimo de faturamento para a incidência do PIS e COFINS, à luz do art. 195, I da Constituição Federal.  Assim, tendo em vista a equivalência entre os termos “receita” e “faturamento”, os valores atinentes ao PIS e à COFINS, ao contrário do que entende o Fisco, não podem compor a base de cálculo da receita bruta do contribuinte.  Isso porque, o PIS e COFINS são classificados como tributos indiretos e não-cumulativos, de modo que o contribuinte é tão somente um mero arrecadador da União. Em razão disso, o valor repassado aos cofres públicos não compõe o seu faturamento e, logicamente, sua receita bruta, o que afugenta a inclusão desses tributos na base de cálculo da CPRB.  Não se olvide, ademais, que a exigência da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo da CPRB, configuraria, na hipótese de venda de mercadorias/serviços, a incidência de tributo sobre tributo (bitributação), de um imposto que deveria ser não cumulativo, de acordo com a fundamentação constitucional acima apontada.  Logo, há de se concluir que o PIS e COFINS não podem integrar a base de cálculo da CPRB, uma vez que, dado o conceito de receita bruta acima exposto, não se permite a inclusão de valores que não integram o faturamento do contribuinte.  Diante disso, as empresas optantes pelo regime da CPRB, poderão entrar com uma medida judicial para pleitear a exclusão desses tributos da base de cálculo da contribuição, bem como, a restituição do imposto recolhido/retido indevidamente nos últimos cinco anos.  Por fim, importante ressaltar que o STF, no plenário virtual ocorrido em 03/12/21 ao apreciar, o RE 1341464, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1.186), de modo que, a Suprema Corte ainda há de se pronunciar definitivamente sobre o assunto, dada a sua relevância jurídica, social e política. O desfecho final, conduto, permanece uma incógnita: será decidido pró-Fisco ou pró-contribuintes?

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Depósito de FGTS diretamente na conta pessoal do empregado não quita obrigação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o depósito do valor correspondente ao FGTS diretamente na conta bancária do trabalhador não quita a obrigação de recolher o benefício. Com isso, determinou que a Japher Assessoria Contábil Ltda., de São Paulo, deposite os valores devidos e a multa de 40% na conta vinculada de um chefe de departamento de pessoal. Pejotização Segundo o autor da reclamação trabalhista, ele havia trabalhado para a Japher, como empregado, de 1990 a 2001, até ter sido obrigado a integrar o quadro societário de uma segunda empresa, embora continuasse com as mesmas atribuições, recebendo cerca de R$ 12 mil por mês e uma parcela “por fora” de R$ 967. Ele pedia, assim, o pagamento de diversas parcelas, entre elas o depósito do FGTS e os 40% devidos na rescisão contratual. A empresa, em sua defesa, sustentou que não se tratava de valor “por fora”, mas sim do correspondente a 8% da remuneração, pago a título de FGTS diretamente na conta bancária do chefe de departamento e, durante um período, na de sua esposa. Depósito  O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, com o entendimento de que o depósito em sua conta corrente não é a forma devida de pagamento da parcela. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o argumento da empresa de que o pagamento direto dizia respeito ao FGTS e, portanto, não caberia novo recolhimento.  Fins sociais O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Lei 8.036/1990, a obrigação de recolher o FGTS é cumprida por meio de depósito em conta vinculada, uma vez que os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que transcendem o interesse individual do trabalhador. “A tentativa de fraudar o sistema do FGTS (por meio da ‘pejotização’) não exonera a empresa de participar do fundo comum”, afirmou.  Ainda de acordo com o relator, a parcela tem natureza de salário diferido, que não é pago diretamente ao empregado, mas destinada, no caso, à formação de um “fundo” que poderá garantir a sua subsistência no caso de rescisão. O seu recolhimento por via ilegal, portanto, passa a compor o salário, simplesmente. A decisão foi unânime. (MC/CF) Processo: RR-1000022-39.2019.5.02.0052 O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.Permitida a reprodução mediante citação da fonte.Secretaria de Comunicação SocialTribunal Superior do Trabalho

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ANPD publica Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lança nesta data, 28.01.2022, Dia Internacional da Proteção de Dados, o Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público. Em razão de seu papel orientativo, a ANPD editou o Guia para auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD no Poder Público.  O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, são abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos I e II do documento trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados. Assim, o objetivo do Guia é auxiliar no desafio de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicas. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade. Segundo o Diretor Arthur Sabbat, relator da matéria, “com este Guia, a ANPD busca proporcionar, às organizações estatais, significativos subsídios que as auxiliarão tanto na interpretação e na implementação da LGPD, quanto no atendimento às demandas da sociedade que tenham por escopo o tratamento de dados pessoais”. Com isso, a Semana da Proteção de Dados Pessoais se encerra e a ANPD celebra, com a publicação deste Guia, o Dia Internacional da Proteção de Dados. Nosso objetivo é fomentar a comemoração desta data para torná-la um importante marco para nossa sociedade.   A ANPD parabeniza todos os profissionais que se empenham para manter os dados pessoais dos titulares protegidos. Queremos ser a fonte de orientação segura e confiável para que todos possam exercer seus direitos de forma plena e segura. Acesse o guia clicando aqui.

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A sucessão hereditária de brasileiro com bens no exterior

A partilha da herança de um brasileiro, com bens somente no Brasil, pode soar mais familiar e cotidiana. No entanto, não são raras as vezes em que a sucessão engloba bens no exterior, o que vem acontecendo de forma crescente. O assunto pode gerar dúvidas e deve ser esclarecido para que haja um planejamento patrimonial adequado. Atualmente, as relações familiares e suas dinâmicas patrimoniais estão em constante e veloz mudança, de forma que é mais frequente o interesse das pessoas em aquisições no estrangeiro, por exemplo, participações em empresas estrangeiras, compra de imóveis no exterior e investimentos internacionais diversificados. Este movimento é intensificado pelas inovações nas comunicações, na tecnologia, e na economia. As informações sobre investimentos e riscos estão mais acessíveis, há ampla concorrência, e o acompanhamento de um investimento pode até ser feito diariamente, pelo celular, na palma da mão – literalmente – do investidor. Pois bem. Feitas aquisições diversificadas no exterior, e sobrevindo o falecimento do titular, como acontece a partilha dos bens e qual legislação é aplicada? Esclareça-se, inicialmente, que no Brasil adota-se a Pluralidade de Juízos Sucessórios. Isto significa que na hipótese de pessoa brasileira, falecida no Brasil, com bens no exterior, será aberto um inventário em cada país em que haja bens. Deste modo, os herdeiros deverão providenciar a abertura de um inventário no Brasil, para a partilha dos bens localizados no país, e outros inventários nos demais países. Na partilha processada no Brasil, evidentemente, será aplicada a lei brasileira. Podem até ser informados os bens estrangeiros a fim da distribuição dos quinhões entre herdeiros. Contudo, a efetiva partilha dos bens no exterior será aquela processada no país em que se localiza o bem, obedecendo à legislação daquele país. Nesta perspectiva, uma das possíveis consequências negativas aos herdeiros, quando não feito o devido planejamento, é um trâmite longo e custoso para a partilha em outro país que tenha legislação burocrática, desfavorável, ou de bens com pendências fiscais e falta de documentação. Pode ser necessário contratar experts no exterior para solucionar as questões, além de viagens dos herdeiros ao local. Por isto, os interessados ou proprietários de bens no exterior devem sempre se atentar aos procedimentos adotados em caso de falecimento. Um bom planejamento sucessório, orientado por profissional, facilita a partilha entre os herdeiros, com possibilidades adequadas a cada caso, de maneira a evitar obstáculos e surpresas desagradáveis quando for aberta a sucessão.

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