Gomes Valente & Roch – Advogados

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Notificação por email é suficiente para comprovar atraso em alienação fiduciária, decide Segunda Seção do STJ
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Notificação por email é suficiente para comprovar atraso em alienação fiduciária, decide Segunda Seção do STJ

Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido. De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor, após o credor ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969). No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não substituiria a carta registrada. Direito não pode ignorar novos meios de comunicação O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante – que antes apenas seria notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título. Ao mesmo tempo – comentou –, “o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito”. O ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma, para a qual a notificação enviada por email não poderia ser considerada suficiente – entre outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida pelo destinatário (REsp 2.035.041). Para Antonio Carlos Ferreira, se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário poderá considerar tais elementos válidos para efeitos legais, “independentemente de certificações formais”. Inovação tecnológica proporciona celeridade processual O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha recebido a correspondência. Segundo ele, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por email, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, “atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial”. De acordo com o relator, os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa. Além do mais, o ministro enfatizou que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, estando de acordo com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Leia o acórdão no REsp 2.183.860.  

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Domicílio Judicial Eletrônico – DJE – Você foi citado? Entenda por que isso é tão importante!

Domicílio Judicial Eletrônico – DJE Você foi citado? Entenda por que isso é tão importante! A citação é um dos momentos mais importantes em uma ação judicial.Ela é o ato formal que comunica alguém — pessoa física ou jurídica — de que está sendo processado, garantindo o direito à defesa e permitindo que o processo siga de forma válida. Mas afinal, o que é a citação?É a notificação oficial de que uma ação foi ajuizada contra você ou sua empresa, assegurando a oportunidade de se defender. Por que a citação é tão importante?• Direito à ampla defesa: ninguém pode ser condenado sem antes saber que está sendo processado.• Início dos prazos processuais: os prazos para contestar ou tomar providências começam a contar a partir da citação.• Produção de efeitos jurídicos: apenas com a citação válida a futura sentença pode produzir efeitos legais, inclusive para fins de execução.  E o Domicílio Judicial Eletrônico?Com a modernização do Judiciário, todas as empresas devem manter seu Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ativo — plataforma oficial para receber citações e intimações de qualquer tribunal do país. Atenção: não visualizar ou não responder as comunicações disponibilizadas no DJE dentro do prazo pode gerar graves consequências, como multas e perda da oportunidade de apresentar defesa no processo.  Dicas práticas para evitar prejuízos: • Empresas: definam um responsável e instituam uma rotina periódica de acesso ao DJE, para monitoramento das comunicações – recomendamos pelo menos duas vezes por semana. Além disso, orientem recepcionistas, porteiros e demais colaboradores a comunicar imediatamente o recebimento de qualquer correspondência judicial. Nada de deixar na gaveta! Foi citado, seja por meio físico ou eletrônico, procure um advogado de sua confiança o quanto antes. Responder dentro do prazo é essencial para proteger seus direitos. Caso tenha interesse, nosso escritório preparou um material prático com orientações sobre o uso do DJE. Entre em contato conosco para acessá-lo.

Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença
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Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença

TST: Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada. A corretora entrou em juízo alegando que fez a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo afirmou, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão. O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790 m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26 m². A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ. Atuação da corretora contribuiu para a formalização do negócio O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, comentou que a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador – sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. Além disso, o relator verificou também que a área então ofertada faz parte da área efetivamente adquirida. “É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida”, disse. Valor da comissão é vantajoso para o comitente De acordo com o ministro, o corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, o qual não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor. Na sua avaliação, a empresa corretora deve ser remunerada na integralidade, nos termos em que ficou estabelecido na sentença de primeiro grau. Isso porque – ponderou o ministro – o negócio imobiliário teve como objeto um terreno do qual faz parte a área inicialmente ofertada para venda. Ao concluir seu voto, Moura Ribeiro observou que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação. Leia o acórdão no REsp 2.165.921.

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TST reconhece validade de cláusula coletiva que fraciona intervalo intrajornada

TST reconhece validade de cláusula coletiva que fraciona intervalo intrajornada A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. Pedido era por pausa contínua O empregado, operador da fábrica da Johnson em São José dos Campos, relatou na ação que trabalhava cinco dias e folgava dois. Suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café. Ao pedir o pagamento das horas extras, ele argumentou que o fato de nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, segundo a tese do trabalhador, limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos relacionados à saúde, segurança e higiene. Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) reformou a sentença. Ao julgar o recurso de revista, o TST manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal. Fracionamento é permitido se tempo mínimo for respeitado O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o STF considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos. Resultado: no caso da Johnson, embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório. Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a Terceira Turma concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso. A decisão foi unânime. Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013 Fonte: TST

STF convoca audiência pública para discutir a pejotização
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STF convoca audiência pública para discutir a pejotização

STF convoca audiência pública para discutir a pejotização O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, convocou audiência pública para os dias 26 e 27 de agosto, com a finalidade de reunir especialistas, representantes do setor produtivo, acadêmicos e autoridades para debater os impactos jurídicos, econômicos e sociais da pejotização nas relações de trabalho. A iniciativa ocorre no âmbito do julgamento que discute a constitucionalidade da contratação de pessoas jurídicas em substituição à relação de emprego tradicional — modelo que, embora amplamente utilizado por empresas, vem sendo questionado quanto à sua legalidade quando utilizado com desvio de finalidade. A audiência busca subsidiar o STF com informações técnicas e perspectivas práticas antes da definição de um entendimento com repercussão geral, cujos efeitos poderão impactar diretamente a realidade de contratação em diversos setores da economia. Nossa equipe já havia alertado para os riscos da pejotização em artigo anterior, abordando cuidados e destaques sobre o tema, para empresas que adotam esse modelo de contratação. Por isso, ratificamos a importância de seguirem atentos a novidades sobre o processo. Seguimos à disposição para orientar você e seus negócios na revisão preventiva de contratos e estruturas de prestação de serviços.

Opinião

TST alinha jurisprudência à realidade pós-reforma trabalhista: mais segurança jurídica para empregadores

TST alinha jurisprudência à realidade pós-reforma trabalhista: mais segurança jurídica para empregadores Uma decisão recente e de grande relevância do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe um novo fôlego de segurança jurídica e previsibilidade para as relações de trabalho no Brasil. Em uma sessão histórica, o Pleno do TST aprovou o cancelamento de 36 enunciados, entre súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs), que se encontravam superados pela Reforma Trabalhista e por decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Para as empresas, essa atualização representa um marco na superação de antigas controvérsias e na consolidação de um ambiente de negócios mais estável. A manutenção de entendimentos jurisprudenciais que não mais refletiam a legislação vigente gerava um cenário de incerteza, alimentando litígios baseados em teses já ultrapassadas. O cancelamento desses verbetes não é mera formalidade. Ele impacta diretamente a gestão de pessoas, o cálculo de passivos trabalhistas e a estratégia de defesa em ações judiciais. Dentre os temas mais relevantes afetados pela decisão, destacamos: Horas in itinere (Súmulas 90 e 320): A revogação consolida o fim da contagem do tempo de deslocamento como parte da jornada de trabalho, uma das mudanças mais significativas da Reforma Trabalhista. Intervalo Intrajornada (Súmula 437): Se alinha ao texto da CLT, que prevê o pagamento indenizatório apenas do período suprimido do intervalo, e não da hora cheia, afastando a natureza salarial da parcela. Terceirização (Súmula 331, item I): O cancelamento do item que limitava a terceirização reforça o entendimento do STF sobre a licitude da terceirização de qualquer atividade da empresa, seja ela meio ou fim. Preposto (Súmula 377): Elimina a antiga exigência de que o preposto em audiência fosse empregado da empresa, flexibilizando a representação e reduzindo custos processuais. Ultratividade das Normas Coletivas (Súmula 277): Valida a regra da Reforma Trabalhista que impede a prorrogação automática de cláusulas de acordos e convenções coletivas após o fim de sua vigência. Pagamento de Férias em Atraso (Súmula 450): Acompanha a decisão do STF que considerou inconstitucional a criação da sanção de pagamento em dobro das férias quando o gozo ocorre no prazo, mas o pagamento é feito com atraso. A decisão do TST é um passo fundamental para a modernização da Justiça do Trabalho. A Corte Superior não apenas se alinha à legislação em vigor e às decisões vinculantes do STF, mas também fortalece o princípio da segurança jurídica, essencial para quem empreende e gera empregos no país. Para as empresas, a mensagem é clara: é fundamental revisar políticas internas e práticas trabalhistas para garantir total conformidade com o cenário atual, aproveitando a clareza e a previsibilidade que esta importante decisão proporciona. Estamos atentos aos acontecimentos e prontos para oferecer suporte estratégico a nossos clientes e parceiros em meio às transformações do mercado.  

Valores do FGTS e da indenização de 40% reconhecidos em juízo devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente a ele.
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Valores do FGTS e da indenização de 40% reconhecidos em juízo devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente a ele.

TST: Precedentes Vinculantes O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 68 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), consolidou um entendimento relevante sobre a destinação dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à multa de 40% nas ações trabalhistas. Reafirmando sua jurisprudência, o TST decidiu que os valores do FGTS e da indenização de 40% reconhecidos em juízo devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente a ele. A tese jurídica foi fixada sob a relatoria do Ministro Aloysio da Veiga, em julgamento realizado em 24 de fevereiro de 2025, com publicação em 11 de março do mesmo ano. Com isso, o Tribunal reforça a necessidade de observância do procedimento legal previsto nos artigos 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990, que estabelece que os depósitos do FGTS, mesmo quando decorrentes de decisão judicial — devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, sob administração da Caixa Econômica Federal.

Deadlock provisions: destravando impasses entre sócios
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Deadlock provisions: destravando impasses entre sócios

Deadlock provisions: destravando impasses entre sócios Em inglês, deadlock pode significar simplesmente um beco sem saída. No direito societário é justamente aquela situação na qual os sócios não veem saída para resolver impasses aparentemente intransponíveis entre si. Acontece quando os sócios não conseguem chegar a um consenso sobre decisões fundamentais à continuidade de seus negócios. Pode surgir em diversas situações, como na ausência de acordo para definição de investimentos, contratação ou demissão de administradores, ou em decisões estratégicas importantes. Nestes casos, se não resolvido a curto prazo, o impasse pode gerar prejuízos significativos, travar operações ou prejudicar seriamente o futuro do negócio. Existem diversas formas para resolver um deadlock societário antes que ele se torne um obstáculo irreversível, contudo, o mais importante é antecipar a ocorrência desse cenário, por meio de inserção, no contrato ou estatuto social ou no acordo de sócios, de cláusulas específicas para mitigar um eventual futuro conflito. É importante buscar soluções preventivas quando a vivência social vai bem, quando impera a harmonia, justamente para facilitar a resolução dos problemas em momentos de conflito. A adoção de critérios objetivos para a tomada de decisões, aliada à definição prévia de regras de desempate, contribui para prevenir disputas societárias, reduzindo custos financeiros futuros aos envolvidos. Além disto, também podem ser incluídos métodos alternativos de resolução do conflito, como a mediação ou arbitragem, cada vez mais utilizados, pois permitem que as partes restrinjam o alcance do conflito de duas diferentes formas: A mediação, que aposta no diálogo assistido por um terceiro neutro, com foco em encontrar uma solução construída em conjunto pelos sócios. É uma forma de preservar relações e buscar acordos viáveis, de interesse comum, mesmo diante de animosidade, sem a imposição de uma sentença que, muitas vezes, não atende plenamente nenhum dos lados.   A arbitragem por sua vez, trata-se da apresentação do conflito a um (ou mais) árbitro privado, para que a demanda não se submeta ao público e moroso procedimento judicial. Isto porque o procedimento arbitral é mais ágil, sigiloso e, predominantemente, técnico, que oferece soluções mais alinhadas ao contexto empresarial. Quaisquer destes instrumentos, quando criteriosamente definidos, resultarão em maior economia de tempo para resolução de eventuais impasses, poupando aos sócios desgastes desnecessários que, muitas vezes, por si só, eliminam qualquer relação futura entre os mesmos, inviabilizando de vez a vida em sociedade. Sociedades que se antecipam ao risco do deadlock, ou que ao menos estejam preparadas para lidar com essa situação de forma estruturada, evitarão prejuízos maiores, permitindo aos sócios focar integralmente no que realmente importa: a prosperidade de seus negócios. Quer saber mais sobre como evitar ou resolver impasses entre os sócios de forma eficiente? Entre em contato conosco e mantenha sua empresa protegida.  

STJ decide: pedido de esclarecimentos, ainda que não acolhido, interrompe o prazo para ação anulatória de sentença arbitral
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STJ decide: pedido de esclarecimentos, ainda que não acolhido, interrompe o prazo para ação anulatória de sentença arbitral

STJ decide: pedido de esclarecimentos, ainda que não acolhido, interrompe o prazo para ação anulatória de sentença arbitral O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante para o ambiente empresarial: o pedido de esclarecimentos sobre sentença arbitral, ainda que indeferido, tem o efeito de interromper o prazo para propositura da ação anulatória. A Corte reconheceu que, enquanto pendente a análise de eventuais omissões, contradições ou obscuridades apontadas pelas partes, não se inicia a contagem do prazo para eventual questionamento da sentença arbitral perante o Judiciário. O posicionamento reforça a segurança procedimental no âmbito da arbitragem, especialmente no que se refere ao devido processo legal e ao direito das partes de obter decisão devidamente fundamentada. Esse precedente deve ser observado com atenção pelas empresas que adotam cláusulas compromissórias em seus contratos, impactando diretamente a gestão de riscos e o acompanhamento estratégico dos procedimentos arbitrais. Clique aqui para mais informações sobre o caso. Nossa equipe está à disposição para orientar você na análise e condução de procedimentos arbitrais, bem como na estruturação de contratos que envolvem cláusulas desse gênero.

Quando o acesso à justiça vira insegurança jurídica: o dilema das ações trabalhistas
Opinião

Quando o acesso à justiça vira insegurança jurídica: o dilema das ações trabalhistas

Quando o acesso à justiça vira insegurança jurídica: o dilema das ações trabalhistas Os números não mentem: 2024 registrou mais de 3,6 milhões de novas ações trabalhistas – um crescimento de 16,1% em relação a 2023. Para ter dimensão: não víamos números assim desde 2017! O aumento reflete principalmente a retomada gradual pós-pandemia. Durante a COVID-19 (2020), as ações caíram para apenas 2,5 milhões – o menor patamar desde 2010. A partir de 2021, começou uma recuperação que culminou no recorde atual. Em 16 de dezembro de 2024, o TST tomou uma decisão que promete intensificar ainda mais essa escalada: Trabalhadores com renda até 40% do teto do INSS: gratuidade automática; Demais trabalhadores: basta uma simples autodeclaração de hipossuficiência. Os dados de janeiro a abril de 2025 confirmam o temor: +6,38% de novas ações comparado ao mesmo período de 2024. E isso com apenas 4 meses sob a nova regra! Essa mudança reverteu parcialmente os efeitos da Reforma Trabalhista de 2017, que havia criado custos processuais para desestimular ações infundadas. O problema? Agora qualquer trabalhador pode ingressar na Justiça sem risco financeiro, mesmo em casos sem fundamento. O ônus da prova da capacidade financeira passou para o empregador, que já arca com custos advocatícios desde o início do processo. Essa facilidade processual, embora democratize o acesso à Justiça, pode gerar insegurança jurídica para empregadores, aumento de ações protelatórias e maior necessidade de compliance trabalhista preventivo. Com esse cenário, investir em boas práticas trabalhistas, documentação rigorosa e compliance preventivo deixou de ser opcional – é questão de sobrevivência empresarial!

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