Gomes Valente & Roch – Advogados

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TST: Autorizada penhora da remuneração de sócios no limite de 50%

TST: Autorizada penhora da remuneração de sócios no limite de 50% A decisão representa mudança significativa na jurisprudência e impõe novos parâmetros que merecem atenção do empresariado. Entenda o caso: A discussão girou em torno de dois recursos interpostos por trabalhadoras em face de decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que limitavam a penhora da remuneração de sócios a percentuais muito baixos, ou condicionavam sua efetivação a valores excedentes a cinco salários mínimos. Nos dois casos — oriundos do TRT da 2ª Região (SP) e do TRT da 17ª Região (ES) —, os tribunais regionais negaram ou restringiram a penhora da remuneração dos sócios das empresas executadas, com base no artigo 833, IV, §2º do CPC, que prevê a exceção à impenhorabilidade de remuneração apenas para prestações alimentícias. Contudo, os ministros Lelio Bentes Corrêa e Alberto Balazeiro, relatores dos casos, sustentaram que os créditos de natureza trabalhista também possuem caráter alimentar, e, portanto, devem ser incluídos na exceção prevista na norma processual. Ambos citaram o artigo 529, §3º do CPC, que autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos do devedor, desde que preservado o mínimo existencial, fixado em um salário mínimo mensal. O TST, ao acolher os recursos das trabalhadoras, determinou o retorno dos autos ao juízo da execução, para que a constrição patrimonial ocorra nos termos desse novo entendimento, cabendo ao TRT a fixação do percentual conforme as peculiaridades do caso. Pontos centrais da decisão: ▪️ Passa a ser admitida a penhora de até 50% da remuneração ou proventos percebidos pelos sócios executados, com fundamento no artigo 529, §3º, do CPC, em razão do caráter alimentar do crédito; ▪️ Garantia mínima de subsistência: é vedada qualquer constrição que reduza os rendimentos do sócio a menos de um salário mínimo mensal; ▪️ O percentual exato da penhora deverá ser fixado caso a caso pelo Tribunal Regional do Trabalho, de acordo com a capacidade econômica do devedor e o valor do crédito. Impactos aos empresários: Essa decisão amplia a margem de constrição patrimonial sobre sócios de empresas, o que exige atenção redobrada da gestão empresarial quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e à estruturação de um plano preventivo eficiente. Nosso escritório está atento às atualizações da matéria e permanece à disposição para assessorar empregadores na prevenção e gestão de riscos em demandas relativas às relações de trabalho.

Pejotização em pauta: a suspensão no julgamento do STF e os próximos capítulos
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Pejotização em pauta: a suspensão no julgamento do STF e os próximos capítulos

Pejotização em pauta: a suspensão no julgamento do STF e os próximos capítulos Nos últimos dias, noticiamos em nossos canais que o Supremo Tribunal Federal (STF) deu um importante passo ao suspender todos os processos em curso no país que discutem a legalidade da chamada “pejotização” — prática em que empresas contratam pessoas físicas por meio de pessoa jurídica, por vezes para atividades que, na essência, configuram verdadeira relação de emprego, ainda que disfarçada a partir da elaboração de um contrato exclusivamente a esta finalidade. A medida traz impactos relevantes para empresas e profissionais autônomos e, principalmente, reforça a necessidade de atenção e cautela ao estruturar relações contratuais.  O que é, afinal, a pejotização? A pejotização, em termos simples, ocorre quando um profissional presta serviços de forma habitual e com características típicas de um vínculo empregatício (como subordinação, pessoalidade e continuidade), mas é contratado como pessoa jurídica, geralmente para fins de redução de custos e encargos trabalhistas. Ainda que esse formato de contratação possa ser legítimo em muitos casos, o problema aparece quando o meio é usado para disfarçar uma relação de emprego. Nesses casos, é comum o Judiciário, quando acionado, reconhecer a fraude e determinar o pagamento das verbas eventualmente devidas. Por que o STF decidiu intervir agora?  A decisão do STF veio no contexto do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, que trata justamente da licitude de contratos firmados entre empresas e prestadores de serviço PJ. O tema, reconhecido com repercussão geral (Tema 1.389), será julgado com efeitos vinculantes e, portanto, valerá para todo o país. Até lá, os processos sobre o tema estão suspensos. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, há decisões divergentes na Justiça do Trabalho, muitas das quais contrariando entendimentos anteriores do próprio Supremo. A suspensão, portanto, busca organizar o debate, consolidar as definições sobre o tema e evitar insegurança jurídica. O que isso muda na prática?  Nesse momento, a decisão não resolve o mérito da questão e, portanto, o STF ainda definirá se a pejotização, em determinadas condições, é válida ou não. Por ora, o que temos é a pausa dos processos, até que haja uma posição definitiva. Empresas que mantêm contratos com prestadores de serviço PJ devem usar esse período para revisar estruturas contratuais, identificar possíveis riscos e, se necessário, ajustar práticas para evitar discussões futuras. O que estará em jogo no julgamento definitivo? O STF analisará, entre outros pontos:       Se a contratação de pessoas jurídicas pode ser presumida como fraudulenta em determinados casos;       Se cabe à Justiça do Trabalho julgar essas disputas (mesmo em contratos formalmente civis); e, principalmente,       E quem tem o ônus de provar a fraude: o trabalhador ou a empresa contratante. Trata-se, sem dúvida, de um julgamento que influenciará diretamente diversas áreas, especialmente setores como tecnologia, saúde e economia digital. Momento para reavaliar e agir Embora a decisão do STF represente uma “pausa”, ela deve ser entendida como uma oportunidade. É o momento ideal para empresas revisitarem suas práticas, especialmente em um cenário em que a flexibilização nas formas de trabalho cresce, mas a responsabilidade jurídica acompanha estas mudanças. No Brasil, onde a informalidade ainda é um tema sensível, o julgamento sobre este tema se torna símbolo de um desafio maior: como equilibrar inovação nas relações de trabalho com a preservação de direitos essenciais? Nosso time está atento aos desdobramentos e pronto para orientar clientes e parceiros nesse cenário em constante transformação.

Acontece

Destaque GVRA

As sócias do Gomes Valente & Roch – Advogados, Evelin Roch e Tatiane Vaz, foram nomeadas para importantes cargos no sistema OAB, gestão 2025-2027. Evelin Roch irá integrar a 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC. Já Tatiane Vaz atuará como Conselheira da OAB/Subseção Joinville. As posses aconteceram em solenidades oficiais conduzidas pelo Presidente da OAB/SC, Juliano Mandelli. Parabéns às nossas sócias! É uma grande honra fazer parte dessa gestão comprometida com a advocacia ética em nosso estado.

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Destaque GVRA

As sócias do Gomes Valente & Roch – Advogados, Evelin Roch e Tatiane Vaz, foram nomeadas para importantes cargos no sistema OAB, gestão 2025-2027. Evelin Roch irá integrar a 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC. Já Tatiane Vaz atuará como Conselheira da OAB/Subseção Joinville. As posses aconteceram em solenidades oficiais conduzidas pelo Presidente da OAB/SC, Juliano Mandelli. Parabéns às nossas sócias! É uma grande honra fazer parte dessa gestão comprometida com a advocacia ética em nosso estado.

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STJ: mesmo após a separação, crédito originado no casamento pode ser partilhado

STJ: mesmo após a separação, crédito originado no casamento pode ser partilhado A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ex-esposa tem direito à meação de valores referentes a um crédito decorrente de pagamento indevido, mesmo que o direito à restituição tenha sido reconhecido apenas após a separação judicial. O entendimento foi firmado em caso envolvendo expurgos inflacionários sobre uma cédula de crédito rural contratada e quitada durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens. O espólio do ex-marido sustentava que a restituição judicialmente reconhecida ocorreu apenas após a separação, o que afastaria o direito da ex-esposa. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o crédito tem origem em obrigação contraída durante a constância do casamento, com anuência de ambos os cônjuges, sendo, portanto, bem comum. A relatora reforçou que, nesse regime de bens, há presunção de esforço comum, inclusive para o cumprimento de obrigações, o que atravessa a linha temporal da separação quando o crédito resulta de operação conjunta. Assim, o direito à restituição é compartilhado por ambos, sob pena de enriquecimento sem causa. O STJ reafirmou que, mesmo que o reconhecimento judicial da restituição tenha ocorrido em momento posterior, o fato gerador do crédito (a quitação da dívida com valor indevido) deu-se durante a união, justificando a divisão proporcional entre os cônjuges. O acórdão foi proferido no REsp 2.144.296, e reafirma a lógica patrimonial do regime da comunhão universal de bens. Fonte: STJ reconhece meação de crédito após separação judicial

TST afasta indenização à família de trabalhador por reconhecer culpa exclusiva da vítima
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TST afasta indenização à família de trabalhador por reconhecer culpa exclusiva da vítima

TST afasta indenização à família de trabalhador por reconhecer culpa exclusiva da vítima Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de indenização por danos morais à viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC), falecido durante a atividade de corte de árvores. O trabalhador foi atingido por uma árvore “engaiolada” — presa entre copas de outras árvores — e acabou morrendo no local. Embora a família alegasse falhas no planejamento da operação e ausência de equipamentos de proteção individual (EPI), os ministros entenderam que houve culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido normas internas de segurança. De acordo com os autos, o trabalhador iniciou o corte de uma nova árvore sem concluir o abate anterior, infringindo orientação expressa da empresa e colocando-se em situação de risco evitável. O Tribunal Regional já havia reconhecido que a empresa forneceu treinamento, acompanhamento e equipamentos necessários para o trabalho seguro. A decisão foi unânime no TST. Para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o extenso conjunto probatório demonstrou que o acidente decorreu de conduta imprudente do empregado, afastando o dever de indenizar por parte da empregadora. A decisão reforça a importância da observância das normas de segurança e do treinamento contínuo, especialmente em atividades de risco. FONTE: TST

Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima
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Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima

Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada. De acordo com os autos, um casal firmou escritura pública de partilha em vida, em 1999, doando seu patrimônio aos dois filhos. Acontece que, enquanto a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, para o filho foram doadas cotas de empresas que correspondiam a mais de R$ 711 mil. O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada pela filha. É possível favorecer um dos herdeiros A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a verificação da validade da doação, deve ser considerado o momento da liberalidade, conforme a jurisprudência da corte. Assim, como a escritura pública de doação foi lavrada em 1999, as regras aplicáveis ao caso são as do Código Civil de 1916. A ministra destacou que o artigo 1.776 daquele código (artigo 2.018 do CC/2002) dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Conforme explicou, a legítima corresponde à metade dos bens do doador existentes no momento da doação, a qual é reservada aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge –, e não pode ser livremente doada. Assim, esclareceu a relatora que, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação. Nulidade absoluta do excesso de doação Nancy Andrighi ressaltou que será inoficiosa a doação que extrapolar os limites da parte disponível da herança, atingindo a legítima dos herdeiros necessários, de acordo com o artigo 1.790, parágrafo único, do CC/1916. A ministra apontou que, embora a expressão no atual código seja diferente, permanece o entendimento sobre a nulidade absoluta do excesso da doação. “Não restam dúvidas de que a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito”, completou. Nesse sentido, a relatora destacou que o efeito principal do artigo 1.176 do CC/1916 (artigo 549 no atual código) é a nulidade do excesso que ultrapassou a parte disponível. Por fim, reconheceu a ministra que, “eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários”, sendo nula a doação que exceder a parte disponível. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora
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STJ mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora

STJ mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a capacidade para testar deve ser presumida, exigindo-se prova robusta para a anulação do documento. O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia anulado o testamento de uma viúva por entender que ela estava incapaz quando da elaboração do documento. Para os ministros, a decisão da corte estadual não indicou nenhuma prova que demonstrasse a inaptidão da falecida, a qual não tinha filhos, apenas herdeiros colaterais. “Presumir a incapacidade não apenas contraria o que estabelece o Código Civil, mas também cria um cenário de insegurança jurídica, no qual a vontade do testador pode ser desconsiderada sem evidências robustas que sustentem uma decisão com tão grave repercussão”, disse o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira. Familiares não contemplados pela herança ajuizaram uma ação em 2009 para questionar a capacidade mental da testadora. De acordo com eles, ela era volátil e já havia elaborado seis testamentos ao longo dos anos. Também alegaram que houve vício formal na elaboração do documento, uma vez que o ato foi lavrado por uma servidora do cartório que não era tabeliã. Código Civil prevê a presunção da capacidade para testar Segundo o ministro, o Código Civil prevê a presunção de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860), ou seja, “todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento”. Essa presunção, afirmou, alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio. O ministro lembrou que a capacidade do testador deve ser aferida quando o ato é praticado, independentemente de eventuais mudanças na sua condição mental, nos termos do artigo 1.861 do CC. No caso, o ministro verificou que: a testadora não havia sido interditada judicialmente; o sexto e último testamento foi na modalidade cerrada, firmado em 2005, na presença de duas testemunhas; e ela faleceu quatro anos depois, sem alterar o teor do documento. O relator também destacou que o contador e o médico particular da falecida atestaram a sua capacidade mental – fatos não considerados pelo tribunal estadual. Na sua avaliação, o processo não trouxe uma única prova que demonstrasse de forma convincente a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado. Teoria da aparência pode ser aplicada se não há indícios de irregularidade Antonio Carlos Ferreira explicou que, diversamente do testamento público – que deve ser redigido pelo notário e requer maior rigor técnico –, o testamento cerrado é entregue já escrito ao tabelião, cuja função é apenas verificar as formalidades extrínsecas do documento. Para o relator, essa prática valida a vontade manifestada pelo testador, confirmando que aquele é, de fato, seu testamento. “O tabelião recebe o testamento pronto e se dedica a assegurar que as formalidades necessárias foram cumpridas, como a identificação de quem testa, a presença de testemunhas e o correto fechamento do documento, sem interferência nenhuma em seu conteúdo”, observou. De acordo com o ministro, a servidora do cartório se identificou como tabeliã substituta, sendo incontestável a boa-fé da testadora e das testemunhas que acreditaram que ela estivesse realmente investida na função de tabeliã. Nessa situação, o ministro ponderou pela aplicação da teoria da aparência, segundo a qual a confiança depositada nas aparências deve ser respeitada, especialmente na ausência de indícios de irregularidade que poderiam levar as partes a agir de forma diferente. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ decide que ITCMD deve incidir sobre valor de mercado de imóveis em holdings
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STJ decide que ITCMD deve incidir sobre valor de mercado de imóveis em holdings

STJ decide que ITCMD deve incidir sobre valor de mercado de imóveis em holdings  Em decisão recente, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o ITCMD – imposto sobre doações e heranças – deve incidir sobre o valor de mercado dos imóveis mantidos em holdings familiares. O entendimento, predominante na 2ª Turma, gera certa preocupação entre especialistas, pois afeta uma das vantagens desse tipo de estrutura no planejamento sucessório: a integralização do patrimônio pelo valor de aquisição, o que afeta o valor patrimonial das quotas, e consequentemente, resulta em uma base de cálculo menor para o imposto.  As decisões ganham relevância porque, até recentemente, alguns casos analisados pelo STJ indicavam que não cabia reavaliação de questões decididas pelos tribunais locais com base em legislação estadual. Um exemplo foi o julgamento do REsp 2013965/2023, pela 1ª Turma, que manteve um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O colegiado entendeu que revisar a decisão exigiria análise da legislação estadual, algo vedado em recurso especial.   No entanto, em julgados mais recentes, a 2ª Turma começou a mudar seu entendimento, com fundamento no disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, alterando a abordagem sobre o tema.  No julgamento do AgInt no RMS 70528, a 2ª Turma definiu que: “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte for incompatível com os preços usualmente praticados”. Inclusive, esse entendimento já foi aplicado contra acórdãos de tribunais de diferentes estados, como São Paulo e Mato Grosso.  A decisão mais recente consolidando essa linha de interpretação ocorreu em fevereiro de 2025. No caso, o colegiado decidiu que “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto” (REsp 2139412).  Os ministros justificam essa abordagem com base na previsão do artigo 148 do CTN, que permite à autoridade fiscal arbitramento do valor quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não merecerem credibilidade. Em que pese a justificativa da Corte, tributaristas apontam que esse dispositivo não deveria ser aplicado às holdings indistintamente, sem a comprovação de que o contribuinte estivesse de fato apresentando documentos falsos ou incompletos.  A preocupação cresce porque há estados em que a legislação determina expressamente que a base de cálculo deve considerar o “valor patrimonial” das cotas, e o novo entendimento do STJ pode gerar certa insegurança jurídica. Além disso, embora as decisões não tenham efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário, precedentes como esse costumam influenciar novos julgamentos.  Caso essa interpretação se torne predominante, os Estados poderão adotar o critério do valor de mercado na cobrança do ITCMD, o que pode diminuir a atratividade das holdings para planejamento sucessório.   Cumpre destacar que essa questão pode ser definitivamente resolvida caso o Congresso aprove um dos projetos de lei que regulamentam a reforma tributária. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 propõe que a base de cálculo do ITCMD seja o valor de mercado dos imóveis, o que consolidaria a posição que vem sendo adotada pelo STJ nos últimos julgamentos.  Fonte: Supremo Tribunal Federal

Pejotização: STF reconhece repercussão geral e suspende processos em todo o país
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Pejotização: STF reconhece repercussão geral e suspende processos em todo o país

Pejotização: STF reconhece repercussão geral e suspende processos em todo o país Ministro Gilmar Mendes determinou a medida após o Plenário reconhecer, por maioria, repercussão geral sobre a chamada “pejotização” O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”. Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros. Na decisão desta segunda-feira (14), o ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria. “O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante. Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes. A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário. Caso concreto No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia). Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral. Fonte: STF 

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