Gomes Valente & Roch – Advogados

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Comissão aprova proposta de renegociação de dívidas de pequenos empreendimentos

Comissão aprova proposta de renegociação de dívidas de pequenos empreendimentos A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui um programa voltado para pequenos negócios inadimplentes nos moldes do Desenrola Brasil, que renegociou dívidas de pessoas físicas. A proposta beneficia microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte (MPEs).  Com 21 artigos, o Desenrola MPEs prevê uma série de medidas para permitir a repactuação das dívidas dos empreendedores com bancos, empresas de água e luz, varejistas, entre outras.  A renegociação será por meio de aplicativo, e inclui até etapa de leilão de lotes das dívidas, criada pelo Desenrola Brasil, onde os credores são chamados a ofertar descontos aos devedores.  Os pequenos empresários inadimplentes poderão quitar os débitos com recursos próprios ou crédito bancário. Este seguirá condições detalhadas no texto, como taxa de juros de até 1,4% ao mês (cerca de 18% ao ano) e até 60 meses para pagamento.  Podem se beneficiar das medidas os devedores inscritos em cadastro de inadimplentes até 31 de julho de 2023 e com registro ativo em 31 de dezembro de 2023, e os inadimplentes com credores há mais de 90 dias.  Retomada  O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Josenildo (PDT-AP), ao Projeto de Lei 4857/23, do deputado Jorge Goetten (Republicanos-SC), e apensados. O relator incorporou emendas apresentadas por deputados. Uma delas faculta ao devedor escolher o tipo de amortização do crédito bancário tomado para pagar as dívidas (SAC ou Price).  “É extremamente necessário que este Parlamento se posicione em apoio à retomada do desenvolvimento de quase seis milhões de micro e pequenas empresas que estão inadimplentes”, disse Josenildo, que preside a Comissão de Indústria.  Habilitação  Pelas regras do substitutivo, os credores deverão se habilitar junto ao programa para renegociar as dívidas dos devedores com desconto. Os bancos que vão intermediar a operação também deverão também buscar a habilitação.  Os bancos contarão com garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), que dará aval para a renegociação de até R$ 150 mil por devedor. A medida minimiza o risco das renegociações. O FGO poderá aportar até R$ 10 bilhões para suportar as operações do Desenrola MPEs.  Próximos passos  O projeto será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, proposta precisa ser aprovada por deputados e senadores.  Fonte: Câmara dos Deputados      

Projeto torna crime o registro de marca com o único objetivo de vendê-la
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Projeto torna crime o registro de marca com o único objetivo de vendê-la

Projeto torna crime o registro de marca com o único objetivo de vendê-la O Projeto de Lei n° 2496/24 estabelece pena de 1 a 3 meses de detenção ou multa para quem registra o direito de uso de marca, mesmo sem desenvolver atividade econômica relacionada, com o objetivo de vender esse direito a outras empresas. O texto altera a Lei da Propriedade Intelectual e está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.  Segundo o autor, deputado Helder Salomão (PT-ES), existem inúmeros casos de indivíduos e empresas que submetem pedido de registro de marca ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) simplesmente para, em momento posterior, vender o direito de uso a empresas que já utilizem a marca para prestação de serviço ou comercialização de bem.  “Tal fraude gera diversos contratempos àqueles que já exercem, de boa-fé, mas sem registro, atividade econômica com o uso da marca”, argumenta Salomão.  Segundo Salomão, o objetivo do projeto é permite que os prejudicados possam acionar o judiciário para evitar lesão ao seu direito.  Próximos passos  A proposta será analisada pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá par análise do Plenário. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.  Fonte: Câmara dos Deputados  

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Segunda Turma confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

Segunda Turma confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert A Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício. Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos. O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença. No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora. Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais. Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”. Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão. REsp 2115529 Fonte: Superior Tribunal de Justiça  

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Sancionada lei que mantém desoneração da folha em 2024

Sancionada lei que mantém desoneração da folha em 2024 O presidente da República, sancionou, com vetos, a lei que mantém a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores até o final de 2024, retomando gradualmente a tributação no prazo de três anos (2025 a 2027). A Lei 14.973/24 foi publicada na noite desta segunda-feira (16). A lei prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta.  Durante esses anos, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.  O que é a desoneração  A desoneração permite que as empresas beneficiadas possam optar pelo pagamento de contribuição social sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5% em vez de pagar 20% de INSS sobre a folha de salários.  A medida está em vigor desde 2011.  Quem pode ser beneficiado  A lei também beneficia os municípios com população de até 156,2 mil habitantes, que manterão a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente para 12% em 2025, 16% em 2026 e voltando a 20% a partir de janeiro de 2027.  Para contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.  Projeto do Senado  A Lei 14.973/24 se originou de projeto do Senado (PL 1847/24), aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada, e atende a uma negociação entre o Congresso, o governo e o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a desoneração.  O ministro Cristiano Zanin havia dado um prazo ao Congresso, encerrado ontem, para aprovar e sancionar o texto, que também prevê medidas para compensar as perdas de arrecadação decorrentes da desoneração.  Dinheiro esquecido  Entre as medidas de compensação da desoneração está a possibilidade de direcionar para o Tesouro Nacional valores esquecidos em contas bancárias sem movimentação há vários anos e não resgatados pelos interessados nos próximos 30 dias. As contas serão divulgadas pelo governo por meio de um edital.  O dono da conta poderá requerer a devolução do dinheiro no âmbito administrativo, segundo uma sistemática descrita na lei. Em caso negativo, poderá acionar a justiça, mas para isso terá um prazo máximo de seis meses, contado a partir da divulgação do edital.  Lula vetou o trecho que permitia ao titular da conta reclamar os valores junto à instituição financeira até 31 de dezembro de 2027. O argumento foi de que essa data conflitava com as demais previstas na sistemática de devolução do dinheiro.  Compensação  Para compensar a renúncia da receita devido à desoneração da folha de pagamento, algumas medidas foram mantidas na lei. Entre elas estão: permissão para pessoas físicas ou jurídicas atualizarem a valor de mercado o custo de aquisição de imóveis declarados à Receita, com alíquotas menores; repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior e não declarados ou incorretamente declarados; adicional de 1% da Cofins-Importação até 31/12/2024, sendo reduzido gradualmente durante o período de transição: 0,8% em 2025; 0,6% em 2026 e 0,4% em 2027; e medidas de combate a irregularidades em benefícios sociais e previdenciários.  Veto a centrais de cobrança  Havia ainda um dispositivo que permitia à Advocacia-Geral da União (AGU) criar centrais de cobrança e negociação de multas aplicadas por agências reguladoras, mas Lula vetou.  A medida visava recuperar recursos discutidos em ações judiciais ou processos administrativos. O governo argumentou que as centrais só poderiam ser criadas por lei de iniciativa do Poder Executivo.  Foi mantido, no entanto, o dispositivo que permite à Procuradoria-Geral Federal (PGF) propor aos devedores acordo na cobrança da dívida ativa das agências reguladoras, quando houver relevante interesse regulatório.  Fonte: Câmara dos Deputados    

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Due Diligences: Garantindo Segurança e Transparência

Due Diligences: Garantindo Segurança e Transparência No âmbito do direito corporativo, as Due Diligences desempenham um papel crucial na proteção dos interesses das partes envolvidas em transações empresariais. Este processo detalhado de investigação e análise é essencial para garantir que todas as informações relevantes sobre uma empresa sejam cuidadosamente examinadas antes de qualquer decisão significativa. Estas diligências são realizadas para avaliar o estado de uma empresa, contemplando, portanto, seus ativos, passivos e quaisquer potenciais riscos. Este processo é fundamental em operações como fusões, aquisições e investimentos, proporcionando uma visão precisa sobre o cenário integral de uma determinada empresa-alvo, mas podem ser realizadas tambem, em proporções evidentemente menores, situações que supostamente envolveriam menor complexidade. Isso porque este conjunto de processos tem como objetivo, independentemente sobre o que se aplica: Identificação de Riscos: ajudam a identificar riscos ocultos, como passivos não registrados, questões fiscais, litígios pendentes e problemas regulatórios. Conhecer esses riscos antecipadamente permite que as partes envolvidas tomem decisões informadas e negociem melhores termos. Valoração Acurada: uma análise minuciosa dos ativos e passivos permite uma valoração precisa. Isso é crucial para assegurar que o preço de compra ou investimento esteja alinhado com seu valor real, evitando surpresas desagradáveis no futuro Transparência e Confiança: demonstra um compromisso com a transparência e a boa-fé, auxiliando com a construção da confiança entre as partes, minimizando a probabilidade de litígios futuros e fortalecendo o relacionamento comercial. Compliance: a verificação de conformidade regulatória e legal garante que a operação, bem como as partes, estejam em conformidade com todas as normas e regulamentos aplicáveis. Isso é fundamental para evitar obstáculos e eventuais sanções futuras. Para garantir a eficácia do processo de Due Diligence, é essencial adotar uma abordagem sistemática e abrangente: a) Definição clara dos objetivos e identificação das áreas-chave a serem examinadas, definindo um planejamento base. b) Coleta e fornecimento de dados financeiros, legais, operacionais e de mercado relevantes para uma análise completa. c) Análise crítica sobre aplicação das informações coletadas, ou até mesmo das solicitações, para identificar o enquadramento ao caso, ou não, validando a possibilidade de potenciais riscos. d) Emissão e gestão de um relatório detalhado, além de um canal para contato direto entre as partes para atualização, de recíproca colaboração, que resuma os dados e ofereça recomendações para a tomada de decisão. As Due Diligences são um componente indispensável no direito corporativo, proporcionando uma camada adicional de segurança aos negócios e assegurando que todas as partes envolvidas tenham uma compreensão clara do que está em jogo. Investir tempo e recursos nessa etapa não apenas protege os interesses das partes, mas também contribui para o sucesso e a sustentabilidade das transações empresariais.

Câmara aprovou incentivos tributários para o setor de semicondutores
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Câmara aprovou incentivos tributários para o setor de semicondutores

Câmara aprovou incentivos tributários para o setor de semicondutores Os deputados aprovaram no 1º semestre de 2024 a manutenção de incentivos tributários até 2029 para o setor de semicondutores e a criação do Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon). O texto foi enviado ao Senado. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) atuarão na estruturação e no apoio financeiro a empreendimentos novos ou já existentes que serão ampliados no atual Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).   Linhas de crédito Essa atuação será por meio do Brasil Semicon e envolve linhas de crédito para financiamento dos custos diretos de capital e custeio, com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Entre as iniciativas que poderão ser financiadas estão:  investimentos em infraestrutura produtiva e automação de linhas de manufatura;  compra de máquinas e equipamentos nacionais ou importados;  licenciamento de software para gerenciamento integrado dos processos de design ou manufatura;  pesquisa e desenvolvimento e ampliação da capacidade produtiva ou atualização tecnológica; e  demais despesas operacionais e administrativas  O que são semicondutores  Os semicondutores são materiais que se comportam como isolantes, mas que, se manipulados, tornam-se condutores de energia elétrica. A maioria dos dispositivos semicondutores é fabricada por meio de dois elementos: o silício (Si) e germânio (Ge).  Os semicondutores são essenciais para o funcionamento de eletrônicos modernos, como transistores, circuitos integrados, chips, placas fotovoltaicas, LEDs e outros.  Fonte: Câmara dos Deputados    

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Projeto permite que empresa privada invista em escola pública e deduza do Imposto de Renda

Projeto permite que empresa privada invista em escola pública e deduza do Imposto de Renda O Projeto de Lei 2878/23 permite que empresas privadas invistam na educação pública por meio do Programa Empresa Amiga da Escola Pública. Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, a empresa poderá escolher a escola pública que receberá os recursos e receberá o Selo Empresa Amiga da Escola Pública. Além disso, poderá deduzir o investimento do imposto de renda e divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola. De autoria do deputado Hercílio Coelho Diniz (MDB-MG), o texto insere a medida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. “O intuito da proposição é estimular que empresas privadas contribuam com a melhoria da qualidade do ensino na rede pública, por meio de doações, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou outras ações que beneficiem o ensino público”, destaca o parlamentar. “Nos dias atuais, as empresas que atuam na responsabilidade social são bem avaliadas pela comunidade local. O empresário que adota alguma medida social reforça o seu compromisso com a sociedade, gerando, assim, mais credibilidade para o seu negócio”, acrescenta. Tramitação A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei, o projeto precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Fonte: Câmara dos Deputados

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STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial.

STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial. O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa  as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e passa a exigir somente a divulgação das informações através de jornal local de grande circulação. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194. A redação anterior obrigava as sociedades a publicar seus atos em diário oficial da União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação, no local de sua sede. Após a alteração normativa, foi mantida apenas a segunda obrigação. O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma de acesso à informação, e é razoável que uma lei de 1.976 seja atualizada para acompanhar essas transformações. Segundo Toffoli, a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação cumpre com a finalidade de publicização destes documentos e informações.    

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Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão

Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.  Na origem da demanda, um dos sócios de uma fábrica de móveis teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade. A atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que não reconheceu a gravidade dos atos praticados.  De forma diversa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ocorrência de falta grave por desrespeito à regra prevista em contrato social. Ao reformar a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode embolsar valores de forma totalmente contrária à votação feita em reunião.  Ao STJ, o sócio alegou que a discussão do processo diz respeito a uma simples discordância sobre a gestão da sociedade. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a empresa só poderia ajuizar a demanda em litisconsórcio com os demais sócios.  Conduta do sócio violou integridade patrimonial da empresa  De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 600, V, do Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade ou dos demais sócios. Em relação à gravidade dos atos analisados, o ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram o levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Na hipótese – prosseguiu Villas Bôas Cueva –, havia regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros.  O ministro lembrou ainda que o artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. “A despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, como bem delineado pelo tribunal de origem, a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.  REsp 2142834 Fonte: Superior Tribunal de Justiça    

Reembolso de ICMS-ST não gera crédito de PIS e COFINS
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Reembolso de ICMS-ST não gera crédito de PIS e COFINS

Reembolso de ICMS-ST não gera crédito de PIS e COFINS  Os valores despendidos pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao substituto pelo recolhimento do ICMS-ST não geram crédito das contribuições ao PIS e Cofins.   A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o caso sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese. O enunciado é de observância obrigatória e deverá ser obedecido por tribunais e juízes.   A decisão foi unânime, apesar de ser um tema que gerava divergência entre as turmas de Direito Público do tribunal. A votação seguiu a posição do relator, ministro Mauro Campbell.   Regime tributário   O caso trata do regime de substituição tributária, no qual o primeiro contribuinte (substituto) recolhe de forma antecipada o ICMS dos demais elos da cadeia de consumo (substituídos). Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.   No caso do ICMS-ST, seu valor não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, tributos que são calculados sobre a receita gerada. Como consequência lógica, o ICMS-ST não compõe o custo de aquisição da mercadoria e, portanto, não pode gerar crédito sobre esse valor.  Essa conclusão se tornou pacífica depois que a 1ª Seção do STJ fixou tese para dizer que o ICMS-ST não compõe mesmo a base de cálculo de PIS e Cofins, em dezembro de 2023.   Até então, o tema do aproveitamento de crédito gerava divergência. A 1ª Turma entendia ser possível o creditamento, enquanto a 2ª Turma ia na linha oposta.   Questão lógica Relator do repetitivo julgado, o ministro Mauro Campbell apontou que a contribuições do PIS e Cofins não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior. Portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser usado em etapa posterior.   “Acaso fosse concedido o crédito, a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do ICMS normal voltaria agora em prejuízo deste último”, apontou o ministro.   O contribuinte do ICMS-ST, além de exclui-lo da base de PIS e Cofins, ganharia direito ao crédito de valores correspondente ao ICMS-ST, o que caracterizaria duplo benefício.  “Ele ganharia de volta o crédito sem ter o debito correspondente, sendo que o contribuinte de direito do ICMS normal nenhum benefício mais tem depois do advento dos artigos 6º e 7º da Lei 14.592/2003”, afirmou o ministro Mauro Campbell.  Tese  Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram conceito de custo de aquisição previsto no artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977.  Os valores pagos pelo contribuinte substituo a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidências das contribuições ao PIS, Pasep e Cofins devidas pelo contribuinte substituído.  EREsp 1.959.571 REsp 2.075.758 REsp 2.072.621  

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