Gomes Valente & Roch – Advogados

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Reequilíbrio econômico-financeiro de contratos

A celebração de um contrato, na esfera pública ou privada, deve prezar pelo equilíbrio econômico-financeiro da relação durante toda a execução do objeto contratual. Quando sobrevém uma alteração de custos imprevista pelas partes, faz-se relevante a busca pelo reequilíbrio, sob risco de frustrar a continuidade da execução. O sucesso desse reequilíbrio depende da atenção das partes desde a fase pré-contratual. Neste cenário anterior à assinatura de um instrumento, os celebrantes devem se dedicar à análise cautelosa das condições negociais, verificando, de um lado, se a parte contratada poderá fornecer aquele determinado bem ou serviço na qualidade estipulada, e, de outro lado, se a parte contratante poderá assegurar a contraprestação correspondente. Note-se, assim, que o equilíbrio não depende somente das partes envolvidas, mas também da natureza do bem ou serviço contratado e da retribuição. Daí decorre a importância de se definir com clareza o objeto do contrato, estabelecer a forma e o prazo para execução, além de fixar de modo preciso o custo e, quando cabível, o índice de reajuste. Isto porque, se posteriormente uma parte se sentir prejudicada ao perceber uma alteração de custo, estará esvaziada a razão do pedido de reequilíbrio se essa alteração pudesse ser prevista à época da contratação. Por isto, o reequilíbrio econômico-financeiro funda-se essencialmente na boa-fé e na compensação de desequilíbrios que as partes não poderiam antever. No âmbito do Direito Público, está amparado pela Constituição Federal, no artigo 37, inciso XXI, e na Lei nº 8.666/93, artigo 65, inciso II, alínea “d” e §§ 5º e 6º. O equilíbrio pode ser reestabelecido tanto nos contratos oriundos de processos licitatórios quanto nos fornecimentos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como prestação de serviços através do sistema de registro de preços. Depreende-se da previsão legal que o fato motivador do pedido de reequilíbrio precisa ser superveniente à assinatura do contrato, imprevisível e incontrolável pelas partes. E pode até num primeiro momento parecer óbvio, mas o desequilíbrio já deve ter ocorrido para que se pleiteie pelo reequilíbrio. Como consequência, uma das partes precisa já ter desembolsado o custo maior, ao menos uma vez, e comprová-lo, por meio de notas fiscais. Ou seja, a mera expectativa de gasto não gera direito ao reequilíbrio, justamente porque trata-se de expectativa, não concretizada. Por exemplo, um aumento estimado para determinado insumo pode não acontecer, ou se dar de forma atenuada. Em outro exemplo, é possível que a parte contratada já tenha adquirido e armazenado em seu estoque determinado produto cujo preço veio a subir. Efetivamente, não haverá prejuízo, nem desequilíbrio. Tampouco se mostra razoável o reequilíbrio quando uma empresa contratada pela Administração Pública, cite-se como exemplo, para construir um edifício, adquire cimento de outra empresa X. Imagine-se que a empresa X, de repente, passe a cobrar o dobro do preço pelo cimento, mas as demais empresas daquele ramo mantêm a média. Por lógica, a simples mudança do fornecedor de cimento mostra-se mais razoável que o reequilíbrio do contrato, e evita fraudes, já que a alteração de custo precisa ser incontrolável, incontornável. Estes requisitos visam proteger a outra parte e evitar onerosidade excessiva ao erário quando se trata de contratação com a Administração Pública. Pontue-se, ainda, que não somente o aumento, mas a redução de custo também pode ser motivo de reequilíbrio, como é o caso da redução da alíquota de um imposto que incide sobre determinado contrato, e pode motivar a minoração da contraprestação. Desta forma, percebe-se que há proteção às partes contratantes que, durante a correta execução do contrato, vieram a ser prejudicadas por fatores alheios à sua boa gestão contratual e que, mesmo bem assessoradas tecnicamente, não poderiam prever o acontecimento passível de inviabilizar a execução. Há entendimentos do Tribunal de Contas da União, inclusive, favoráveis a pedidos de reequilíbrio formulados após o encerramento do contrato. Para isto, revela-se essencial a procura por profissionais habilitados e experientes que orientem a parte contratante de forma adequada, nos contratos regidos pelo Direito Público ou pelo Direito Privado, amparando a busca por equilíbrio desde a negociação e, se necessário, utilizando corretamente do mecanismo do reequilíbrio econômico-financeiro.

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A empreitada por preço global e possível aumento do valor por alteração de projeto

Por meio do contrato de empreitada, é possível a contratação de empreiteiro, a fim de que este apenas execute uma obra (empreitada de mão de obra ou de lavor) ou, além disso, forneça os materiais necessários para o empreendimento (empreitada mista), a depender do que for previamente ajustado entre as partes. Tal contrato possui diversos aspectos polêmicos, que devem ser detidamente analisados em cada caso concreto, haja vista as diversas formas possíveis de contratação. No presente artigo, contudo, pretende-se discorrer, especificamente, sobre a empreitada por preço global de obra privada, posto que os contratos públicos são disciplinados por legislação específica e, em razão disso, possuem outros aspectos que também merecem ser observados. Dito isso, importante destacar que a empreitada por preço global é aquela na qual o empreiteiro é contratado apenas para executar a obra, ou para executar a obra e fornecer materiais, em qualquer dos casos, por um preço certo, total e previamente definido. A grande vantagem desse tipo de contratação, obviamente, é proteger o dono da obra contra eventuais abusos praticados pelo empreiteiro, que poderia pretender aumentar valores e quantidades de forma unilateral. Contudo, será que, realmente, na empreitada por preço global, o valor contratado jamais poderá sofrer qualquer aumento? A resposta é negativa. Isso porque, em que pese, de fato, como regra geral e para benefício do contratante, o valor não possa ser reajustado, há a hipótese na qual o próprio dono da obra dá causa ao aumento de preço. Essa situação acontece, por exemplo, quando há a alteração de projetos, durante a execução do empreendimento, que resulte em verdadeira expansão da obra ou aumento da complexidade dos serviços prestados. Inclusive, o art. 619 do Código Civil, ao tratar sobre o contrato de empreitada, é taxativo ao estabelecer duas hipóteses nas quais as alterações no projeto, que resultem em acréscimo no preço, deverão ter seus custos arcados pelo contratante, quais sejam: a)     quando as alterações forem escritas pelo contratante, pois, nesse caso, comprova-se que as modificações são decorrentes de instruções feitas pelo dono da obra; e b)     quando, ainda que não estejam escritas, as alterações forem de conhecimento do dono do empreendimento, o qual, sempre presente à obra, não podia ignorar o que estava ocorrendo e nunca protestou, pois, nesse caso, presume-se a ciência sobre a expansão do empreendimento e o aumento dos custos. Tais hipóteses são extremamente interessantes, pois, apesar de a lei permitir certa proteção ao contratante, também visa proteger o próprio empreiteiro contra abusos praticados pelos donos de obras ao longo da execução do contrato. Sequer poderia ser diferente, posto que o verdadeiro espírito da lei é impedir a obtenção de vantagem indevida por qualquer das partes. Por isso, considerando todas as peculiaridades que envolvem esse tipo de contratação, há necessidade de que cada caso concreto seja analisado por um advogado de sua confiança.

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Lei que muda quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada é sancionada

 O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, nesta quarta-feira (21/9) a Lei 14.451/2022, que altera o Código Civil de 2002 para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos artigos 1.061 e 1.076. A mudança na legislação também já foi publicada no Diário Oficial da União. De acordo com a nova lei, a nomeação de um administrador não sócio dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado (valor que o sócio coloca na empresa), e da maioria simples após a integralização. Até então, pelo Código Civil, a nomeação dependia de quóruns maiores: unanimidade dos sócios, no caso de capital não integralizado, e de 2/3 após a integralização. O projeto de lei foi de autoria do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) com o objetivo de “agilizar a designação de administrador que não é sócio da sociedade limitada”. A lei também flexibiliza a tomada de decisão na sociedade limitada, reduzindo o quórum necessário para a modificação do contrato social da empresa e para a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação. O quórum previsto no Código Civil de 2002 era de pelo menos 75% do capital social. A nova norma reduz para maioria simples. As regras da Lei 14.451/22 entram em vigor em 30 dias. O prazo foi incluído para dar tempo para as empresas se informarem sobre as mudanças. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/dtkRynmG

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Novas regras de teletrabalho estabelecidas pela Lei 14.442/2022

O teletrabalho vinha sendo adotado no Brasil de maneira lenta e difusa, até que fomos surpreendidos pela pandemia da Covid-19, que levou o mundo a um drástico isolamento social proveniente da necessidade de evitar a propagação do coronavírus e, por consequência, compulsoriamente, migrou a população para o trabalho à distância.  Não há dúvida, portanto, de que a pandemia potencializou e multiplicou a adesão das atividades laborais exercidas remotamente nos últimos dois anos, mesmo havendo lacunas na legislação para esta modalidade de expediente.  À vista disto, para suprir estas necessidades, em 05/09/2022 foi publicada a Lei nº 14.442/2022 que estabelece novas regras, definindo o teletrabalho, ou trabalho remoto, como toda a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.  Para as empresas, é importante destacar que a referida Lei determina que o empregador não será responsável pelas despesas eventualmente necessárias ao retorno presencial, na hipótese de o empregado optar por realizar o trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato.  Define, ainda, que qualquer trabalhador poderá prestar este regime de labor, inclusive estagiários e aprendizes, devendo ser formalizado, contudo, contrato individual nestes termos. Os empregadores, entretanto, deverão conferir prioridade na adoção desse regime aos empregados com deficiência e àqueles com filho ou criança sob guarda judicial, até quatro anos de idade.  Além disso, a prestação de serviços poderá ser realizada mediante jornada, produção ou tarefa. No caso de contrato de trabalho por produção ou tarefa, não será aplicado o capítulo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que trata da duração do labor e que prevê o controle de jornada. Esse controle também não será obrigatório aos contratos por jornada quando a empresa possuir menos de vinte empregados. Já para as empresas com mais de vinte trabalhadores, a anotação de horários, na hipótese de trabalho por jornada, é obrigatória.  Relevante suscitar, também, que a Lei determina que não constitui tempo à disposição do empregador, e nem mesmo regime de prontidão ou de sobreaviso, o uso de infraestrutura, equipamentos digitais, softwares, ferramentas digitais e aplicações de internet, pelo empregado, fora da jornada, exceto se houver previsão em acordo, individual ou coletivo, ou convenção coletiva nesse sentido.  À primeira vista pode parecer simples a adaptação a esta forma de trabalho, mas, como quase tudo na vida, tem seus prós e contras. De todo o modo, empregadores e empregados podem aproveitar ao máximo a economia de custos e demais vantagens desta modalidade.  Importante salientar, porém, que, para executar este modelo de ofício, é fundamental haver confiança e disciplina entre as partes envolvidas. Somente com a conjunção desses fatores haverá um trabalho à distância bem-sucedido.  Por esta razão, destaca-se a necessidade de cuidados para a adoção do labor remoto, bem como a elaboração de um contrato individual de trabalho bem consignado, adequado à nova norma, a fim de evitar, principalmente, passivos trabalhistas a longo prazo.

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Os efeitos da resilição unilateral antecipada do contrato quando a outra parte houver realizado investimentos consideráveis para executar seu objeto

Ainda que sem perceber, estamos, cotidianamente, sujeitos a contratos. Em nossas casas, serviços essenciais, como fornecimento de água ou energia elétrica, são prestados sob o regramento de disposições contratuais. Da mesma forma, quando adquirimos um produto ou chamamos um Uber, figuramos como partes de uma relação contratual. No meio empresarial não é diferente. São os contratos que, ao regularem o acordo de vontades dos envolvidos, dão movimento às atividades econômicas, sendo capazes de criar, modificar ou extinguir direitos. A autonomia privada, aliás, foi deveras prestigiada com a promulgação da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que expressamente estabeleceu como mínima e excepcional a intervenção do Estado.  Por razões diversas, inclusive resultantes da mutabilidade e dinamismo das relações, os contratos por vezes não perduram pelo tempo que havia sido predefinido pelas partes, sendo extintos antecipadamente de modo consensual. Em outras situações, contudo, a decisão de encerrar a relação de forma prematura é unilateral, ou seja, advinda de apenas um dos contratantes. Nesses casos, muitos são os questionamentos daquele que, dada a natureza do contrato, realizou investimentos consideráveis visando executar seu objeto, notadamente com a legítima expectativa de recuperá-los ao longo do período combinado, além de, por óbvio, auferir lucro. Prevendo hipóteses como essa, o legislador estabeleceu no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil que, apesar da possibilidade de resilição imotivada por uma das partes, tal ato apenas surtirá efeitos após transcorrido prazo compatível com a natureza e vulto dos investimentos realizados pela outra. Com base nesse artigo, aliás, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ter havido abuso de direito por uma operadora de planos de saúde ao romper precocemente o contrato firmado com duas empresas de telemarketing, sem observar prazo razoável para que elas pudessem recuperar os elevados investimentos realizados para cumprir as obrigações assumidas. Por conta disso, a operadora foi condenada a indenizar as empresas de telemarketing (Recurso Especial nº 1.874.358). Não obstante referida previsão legal, importante salientar que, como visto, o legislador não adotou critérios fechados para delimitar seu alcance, de forma que é imprescindível a análise do caso concreto para avaliar sua aplicabilidade.

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Qual a finalidade de se constituir uma Sociedade de Propósito Específico (SPE)?

O objeto social de uma SPE (Sociedade de Propósito Específico), como já indica o seu nome, deve ser específico e determinado, e em geral, elas possuem atividade restrita e prazo de existência determinado. Não há a necessidade de uma delimitação temporal, mas a razão de sua existência é o cumprimento desse propósito específico, findo o qual ela será extinta. A SPE não é destinada a desenvolver uma vida social própria, não sendo um dos tipos societários, e sim tendo sua própria caracterização relacionada unicamente ao objetivo social da sociedade. Como não se trata de um tipo societário autônomo ou um tipo de sociedade mercantil, deve ser constituída através de um dos modelos societários já existentes, seja uma sociedade limitada (Ltda.) ou uma sociedade anônima (S/A). As SPEs são utilizadas para a realização dos mais variados tipos de projetos, grandes e pequenos, como, por exemplo, na construção de redes de transmissão, recuperação judicial de empresas, usinas elétricas, empreendimentos imobiliários, loteamentos e projetos de Parceria Público-Privada (PPP). No caso da utilização para fins de incorporação imobiliária, por exemplo, constitui-se a SPE para a realização do empreendimento, e, após a efetiva entrega das unidades autônomas, a SPE é descontinuada. Dentre as vantagens da utilização de SPEs, encontra-se a facilitação do planejamento fiscal e tributário. A empresa pode optar pelo regime de tributação que seja mais favorável ao negócio, pois, ao constituir a SPE, não é necessário que se siga o regime já utilizado pela empresa. Ademais, como a SPE possui personalidade jurídica própria e total independência patrimonial, ela permite a segregação de riscos e ativos das demais entidades, sócios e atividades envolvidas nos projetos que se busca concluir, sendo que ela isola o patrimônio dos projetos do patrimônio da empresa, evitando diversos riscos e danos. Dentre suas peculiaridades, cabe destacar que a SPE não pode ser filial ou agência, participar do capital social de outra pessoa jurídica, ou mesmo ser transformada de qualquer tipo jurídico em SPE, ou vice-versa, em razão de sua finalidade. Ainda assim, as vantagens de facilitação tributária, proteção do patrimônio das empresas e de seus sócios, aliada a diminuição de riscos e o fato da SPE ser totalmente livre de pendências de débitos fiscais que possam existir, têm sido um grande atrativo para muitas empresas que visam realizar projetos específicos.

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Patrimônio de afetação como proteção da atividade empresarial em execuções

Com a falência de uma das maiores construtoras do Brasil, em 1999, o legislador viu a necessidade de regulamentar a incorporação imobiliária para aumentar a segurança jurídica na atividade, protegendo os promitentes compradores das unidades imobiliárias e a própria atividade empresarial. Nesse sentido, foi criado em 2001, pela a medida provisória n. 2.221, o Patrimônio de Afetação, alterando a Lei 4.591/64, para resguardar os promitentes compradores de unidades autônomas dos empreendimentos imobiliários e garantir a efetividade das incorporações. Em 2004, a Lei 10.931/04 melhor regulamentou o instituto, dando, também, nova redação a alguns dispositivos já presentes. O patrimônio de afetação consiste na segregação do terreno, bens e direitos vinculados ao patrimônio do incorporador, destinando-o à consecução da incorporação e garantindo as obrigações vinculadas somente ao empreendimento afetado. Ou seja, tem o intuito de “blindar” o patrimônio da incorporação. Integram a afetação patrimonial as receitas provenientes das vendas das unidades, recursos angariados pela incorporadora junto a instituições financeiras ou qualquer montante cujo objetivo seja a concretização da incorporação, limitando-se ao necessário para conclusão da obra. A opção pelo patrimônio de afetação é faculdade do incorporador imobiliário e pode ser implementada a qualquer tempo. Além de ser método para proteger a incorporação em face de execuções contra a incorporadora, concede benefícios tributários àquele que optar pela utilização do instituto, através do Regime Especial de Tributação das Incorporações Imobiliárias. O referido regime especial abrange Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituindo alíquota fixa única para recolhimento desse conjunto de tributos sob as receitas mensais recebidas. Não somente, a afetação das incorporações transmite maior segurança jurídica aos clientes promitentes compradores das unidades, tendo em vista a certeza do direcionamento dos valores pagos à consecução do objeto negociado. Assim, tem-se que a afetação patrimonial condiciona o exercício dos poderes do incorporador ao cumprimento da função social e econômica da incorporação, protegendo o patrimônio afetado dos riscos patrimoniais de outros negócios que a incorporadora possa participar e, em casos de execução em face da incorporadora, o conjunto necessário para consecução da atividade empresarial de incorporação imobiliária.

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A inconstitucionalidade do pagamento em dobro das férias quitadas em atraso

 Em demandas trabalhistas, muitas empresas foram condenadas ao pagamento em dobro das férias quitadas em atraso. Isto porque, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o empregado tem direito a 30 dias de férias, a cada 12 meses trabalhados, as quais devem ser gozadas nos 12 meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido esse direito. Ademais, em até dois dias antes do período concessivo de férias, a empresa precisa pagar ao empregado a remuneração como se tivesse trabalhado, com o acréscimo constitucional de 1/3 do valor.Em 2014, o TST editou a Súmula 450, que passou a estabelecer:“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

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A cláusula de Take or Pay nos contratos de longo prazo

“Take or Pay” é uma disposição contratual que define uma quantidade mínima de produtos ou serviços a serem disponibilizados, enquanto fixa um valor mínimo a ser pago por tais produtos ou serviços, independentemente de terem sido usufruídos em sua totalidade. Nesta acepção, quando bem adequada ao instrumento contratual, a cláusula de Take or Pay (na sigla, “ToP”) pode beneficiar tanto a parte contratante quanto a contratada, ao compartilhar de forma equilibrada os riscos e reduzir os custos da operação, proporcionando maior segurança. Este mecanismo, que já é amplamente utilizado por companhias fornecedoras de energia elétrica, gás e telefonia, por exemplo, vem ganhando destaque nos últimos anos entre as demais empresas, de diversas áreas de atuação, em especial nas contratações de longo prazo que requerem grande investimento e planejamento. Desta forma, a cláusula de ToP interessa à empresa contratada enquanto garante uma quantidade de demanda, por prazo certo e comumente prorrogável. Através disto, assegura-se remuneração periódica mínima, que custeará o investimento efetuado para possibilitar o atendimento desta demanda. Assim, amplia-se a estabilidade da produção, permitindo racionalização de custos e gestão mais acertada da atividade empresarial. Do mesmo modo, a parte contratante também é favorecida com a segurança de que terá à sua disposição determinados bens ou serviços, com padrões de qualidade satisfatórios, na quantidade necessária, por preços mais estáveis. Os valores poderão ser reajustados, mas de maneira razoável e estabelecida com antecedência, em comum acordo. Prevendo-se a longo termo o valor que será destinado ao custeio do contrato, a parte contratante, igualmente, aprimora sua gestão. Para este objetivo, no intuito de garantir a devida consecução da ToP, é possível que se estipule multa específica à inobservância da cláusula. Ainda, as empresas podem antever solução à demanda consideravelmente inferior ou excedente, delimitando a viabilidade da compensação quantitativa no período posterior.  Não obstante, assinale-se que há liberdade negocial para que as partes reconsiderem as determinações a título de ToP, a qualquer tempo, agindo de boa-fé e cooperando, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação comercial se este for obstaculizado. De todo modo, é fundamental a elaboração de instrumento apropriado, que moldará a cláusula de ToP conforme as particularidades da avença comercial, ainda mais quando a relação será por prazo prolongado. Ao final, a quantidade mínima de demanda, a estabilidade da oferta e a longevidade da relação serão incorporadas ao contrato, consolidando uma dinâmica sólida, caracterizada pela bilateralidade dos proveitos.

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STF derruba súmula do TST sobre pagamento de férias em dobro em atraso

O plenário do STF julgou procedente ADPF e declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, a qual previa que o trabalhador receberia férias em dobro em caso de atraso no pagamento. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção.  O autor da ação, o governador de SC, sustentava que a súmula do TST, que baseia-se no art. 137 da CLT, ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da separação dos Poderes, da Legalidade e da Reserva Legal, e que a aplicação da regra a empregados públicos gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.Inicialmente, o relator considerou incabível o uso de ADPF contra o enunciado de súmula jurisprudencial. Mas, por maioria, os ministros seguiram voto divergente de Lewandowski e entenderam pela validade do uso do instrumento contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos. No mérito, o ministro considerou que não caberia ao TST alterar o campo da incidência da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada. Leia a notícia completa no link.Fonte: Migalhas https://lnkd.in/gVn5rjbK

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