Gomes Valente & Roch – Advogados

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ANPD publica Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lança nesta data, 28.01.2022, Dia Internacional da Proteção de Dados, o Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público. Em razão de seu papel orientativo, a ANPD editou o Guia para auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD no Poder Público.  O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, são abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos I e II do documento trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados. Assim, o objetivo do Guia é auxiliar no desafio de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicas. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade. Segundo o Diretor Arthur Sabbat, relator da matéria, “com este Guia, a ANPD busca proporcionar, às organizações estatais, significativos subsídios que as auxiliarão tanto na interpretação e na implementação da LGPD, quanto no atendimento às demandas da sociedade que tenham por escopo o tratamento de dados pessoais”. Com isso, a Semana da Proteção de Dados Pessoais se encerra e a ANPD celebra, com a publicação deste Guia, o Dia Internacional da Proteção de Dados. Nosso objetivo é fomentar a comemoração desta data para torná-la um importante marco para nossa sociedade.   A ANPD parabeniza todos os profissionais que se empenham para manter os dados pessoais dos titulares protegidos. Queremos ser a fonte de orientação segura e confiável para que todos possam exercer seus direitos de forma plena e segura. Acesse o guia clicando aqui.

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A sucessão hereditária de brasileiro com bens no exterior

A partilha da herança de um brasileiro, com bens somente no Brasil, pode soar mais familiar e cotidiana. No entanto, não são raras as vezes em que a sucessão engloba bens no exterior, o que vem acontecendo de forma crescente. O assunto pode gerar dúvidas e deve ser esclarecido para que haja um planejamento patrimonial adequado. Atualmente, as relações familiares e suas dinâmicas patrimoniais estão em constante e veloz mudança, de forma que é mais frequente o interesse das pessoas em aquisições no estrangeiro, por exemplo, participações em empresas estrangeiras, compra de imóveis no exterior e investimentos internacionais diversificados. Este movimento é intensificado pelas inovações nas comunicações, na tecnologia, e na economia. As informações sobre investimentos e riscos estão mais acessíveis, há ampla concorrência, e o acompanhamento de um investimento pode até ser feito diariamente, pelo celular, na palma da mão – literalmente – do investidor. Pois bem. Feitas aquisições diversificadas no exterior, e sobrevindo o falecimento do titular, como acontece a partilha dos bens e qual legislação é aplicada? Esclareça-se, inicialmente, que no Brasil adota-se a Pluralidade de Juízos Sucessórios. Isto significa que na hipótese de pessoa brasileira, falecida no Brasil, com bens no exterior, será aberto um inventário em cada país em que haja bens. Deste modo, os herdeiros deverão providenciar a abertura de um inventário no Brasil, para a partilha dos bens localizados no país, e outros inventários nos demais países. Na partilha processada no Brasil, evidentemente, será aplicada a lei brasileira. Podem até ser informados os bens estrangeiros a fim da distribuição dos quinhões entre herdeiros. Contudo, a efetiva partilha dos bens no exterior será aquela processada no país em que se localiza o bem, obedecendo à legislação daquele país. Nesta perspectiva, uma das possíveis consequências negativas aos herdeiros, quando não feito o devido planejamento, é um trâmite longo e custoso para a partilha em outro país que tenha legislação burocrática, desfavorável, ou de bens com pendências fiscais e falta de documentação. Pode ser necessário contratar experts no exterior para solucionar as questões, além de viagens dos herdeiros ao local. Por isto, os interessados ou proprietários de bens no exterior devem sempre se atentar aos procedimentos adotados em caso de falecimento. Um bom planejamento sucessório, orientado por profissional, facilita a partilha entre os herdeiros, com possibilidades adequadas a cada caso, de maneira a evitar obstáculos e surpresas desagradáveis quando for aberta a sucessão.

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A equivocada retenção pelos municípios do ISS sobre os materiais na construção civil

Como se sabe, o ISS (imposto sobre serviços) é um imposto cobrado por Municípios de todo o Brasil. Por consequência lógica do próprio nome dado ao imposto, é possível compreender que ele se aplicaria apenas sobre serviços. Ou seja, a base de cálculo do ISS é sempre o preço do serviço. Apesar da aparente simplicidade da norma (o imposto deveria incidir apenas sobre o serviço), algumas empresas têm enfrentado obstáculos com os tomadores dos serviços e/ou as prefeituras municipais onde prestam o serviço. Como exemplo, é possível citar as empresas de construção civil e aquelas que trabalham por empreitada, fornecendo o trabalho completo, ou seja, serviço e materiais necessários para a obra. Isso porque, as mencionadas empresas têm o direito de deduzir da base de cálculo do ISS os valores das mercadorias/materiais utilizados nas obras/ou serviços, de acordo com entendimento dos Fiscos Municipais, em interpretação a Lei Complementar n° 116/2003 (que regulamenta o ISS). O STF, aliás, já tentou pacificar o tema, ao decidir, em 2010, que o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços não se inclui na base de cálculo do ISS, porque esses estão sujeitos ao ICMS.  Muitas empresas têm realizado o destaque nas notas fiscais do valor referente aos materiais utilizados na obra, de modo a reter o ISS devido apenas sobre os serviços prestados. Ou seja: uma nota fiscal engloba o serviço e o material, mas o ISS deve ser calculado apenas sobre os serviços. Contudo, muitos tomadores têm recusado realizar o pagamento da nota fiscal, por entenderem que o ISS deve incidir sobre o valor total da nota. É justamente nesse ponto que o problema reside. Empresas que se sentirem prejudicadas pelo tomador de serviço e/ou pelo Fisco devem procurar auxílio jurídico para avaliar a possibilidade de ingressar com um pedido administrativo e/ou uma ação judicial.

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Como o pacto antenupcial do sócio pode influenciar a empresa?

Dentre as preparações para um casamento, como cerimônia, presentes, festa, lua de mel e moradia, o planejamento patrimonial é item muito relevante à vida do casal. Esse planejamento pode ser fundamental não somente em eventual divórcio, como também na liberdade da atividade empresarial quando um dos cônjuges, ou ambos, são sócios de empresa E diferentemente do que se possa pensar, o planejamento patrimonial não é exclusividade de grandes empresários, aliás, está se tornando uma procura mais comum e acertada dos sócios de empresas de diferentes portes.   A forma de estabelecer o planejamento é o Pacto Antenupcial, um documento lavrado e registrado antes do casamento, onde podem ser estipuladas diversas questões conforme os interesses de cada casal, até sobre educação dos filhos, tarefas domésticas, indenização em caso de infidelidade, e, claro, patrimônio.   No ordenamento brasileiro, em regra, o regime de bens de um casamento é a comunhão parcial. Ou seja, caso nada diverso seja estabelecido – não haja Pacto Antenupcial -, se estabelecerá a comunhão parcial. Ocorre que este pode não ser o melhor regime de bens para um empresário.   Um regime de bens mais adequado permite que o sócio não dependa da anuência do cônjuge para realizar transações rotineiras e assinar documentos de sua empresa, dando maior liberdade e economia de tempo, com destaque aos empresários dos setores de imóveis e veículos, em que se exige autonomia de gestão.   Além disto, embora na ocasião do casamento não se esteja pensando que haverá divórcio, esta é uma possibilidade, e merece ser considerada com atenção. Num cenário sem Pacto Antenupcial, sobrevindo divórcio, um sócio pode ser obrigado a partilhar reflexos patrimoniais da sua empresa, de forma que o ex- cônjuge terá o direito a 50% da participação de lucros, mesmo que a empresa tenha sido constituída antes do casamento.   Já na hipótese de um planejamento anterior, por meio de Pacto Antenupcial, poderá ser estabelecida uma cláusula de exclusão da administração da empresa para que não haja divisão de cotas ou participação nos lucros no caso de divórcio, tampouco contração de dívidas particulares do cônjuge.   Percebe-se, portanto, que o Pacto Antenupcial pode fornecer maior segurança jurídica e autonomia aos empresários, evitando ou mitigando futuros transtornos nas esferas administrativa e patrimonial. Para a elaboração do documento é recomendado que o casal conte com suporte de advogado, auxiliando na estipulação de cláusulas em conformidade com a legislação e adequadas às necessidades dos futuros cônjuges.

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Gerente em função de confiança não tem direito a horas de sobreaviso, decide TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou o recurso de embargos de um gerente de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A., no Rio de Janeiro (RJ), que pretendia receber horas de sobreaviso relativas aos fins de semana. Para a maioria do colegiado, ele exercia cargo de confiança e, portanto, não tem direito à parcela. Fins de semana Na reclamação trabalhista, o gerente disse que exercia função de confiança e tinha, como subordinados, analistas empregados e terceirizados. Apesar disso e da ausência de controle de horário durante o expediente regular, durante a semana, ele alegou que, aos fins de semana, era obrigado a permanecer em sobreaviso, para ser acionado pela empresa para resolver todos os problemas nos sistemas de informática. Segundo ele, isso ocorria com frequência, inclusive com a necessidade de acionar subordinados, que também permaneciam de sobreaviso. Salário maior O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, trabalhadores que exercem funções de confiança não têm direito às horas de sobreaviso ou prontidão, porque têm liberdade de horário de trabalho e porque seu salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, além da maior responsabilidade pelo cargo exercido. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve esse entendimento. Prerrogativas Por meio de embargos do gerente, o caso chegou à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que se dividiu em relação ao tema. Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Hugo  Scheuermann. Ele explicou que, de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, os gerentes, assim considerados  os  exercentes de cargos de gestão, não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho.  Segundo o relator, em razão da natureza e das prerrogativas do cargo ocupado, presume-se que há incompatibilidade entre a atividade exercida e a sistemática de controle da jornada. “Não havendo fiscalização dos horários de trabalho, não há como aferir a prestação de horas extraordinárias”, assinalou. Sobreaviso Em relação à pretensão do empregado, o ministro destacou que o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que disciplina o pagamento de horas de sobreaviso aos ferroviários e é analogicamente aplicável às demais categorias profissionais, não está inserido no capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho. no entanto, a previsão ali contida diz respeito aos limites da jornada, sendo exigível, para a sua aplicação, que os horários de trabalho sejam controlados. Nesse sentido, a Súmula 428 do TST considera em sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com isso, a conclusão do relator foi que o empregado que exerce cargo de confiança não se enquadra nessa previsão. Descansos semanais Para a corrente divergente, apesar de se tratar de cargo de confiança, as horas de sobreaviso eram prestadas nos descansos semanais remunerados, e, com isso, o gerente acabava por não usufruir esse direito, garantido constitucionalmente. Em sua justificativa de voto vencido, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou que a SDI-1 tem entendimento de que o ocupante de cargo de gestão deve receber em dobro pelo trabalho prestado nos dias de repouso semanal e feriados e, portanto, também tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso prestadas durante o descanso semanal remunerado. Seguiram essa corrente os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão. (MC, CF) Processo: E-RR-10070-04.2015.5.01.0065 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Esta matéria tem cunho meramente informativo.Permitida a reprodução mediante citação da fonte.Secretaria de Comunicação SocialTribunal Superior do Trabalho

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LGPD nas relações de trabalho

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, nº 13.709/18) regulamenta o tratamento dos dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A aplicabilidade sobrevém em todas as áreas do direito, sempre que houver coleta de dados de terceiros, como ocorre, por exemplo, nas relações trabalhistas.  No âmbito trabalhista, a LGPD deve ser avaliada em toda a progressão da relação de trabalho, ou seja, desde o processo seletivo até após a dissolução do contrato de trabalho. Isso porque, a legislação estabelece regras e princípios para a coleta e armazenamento de dados, sob pena de sanções administrativas.  Na fase pré-contratual ocorre procedimentos preliminares para um possível pacto laboral, onde o empregador tem acesso aos dados pessoais do candidato a partir do anúncio da vaga, ocasião em que a empresa deve se limitar em colher informações restritas para o exercício da função a ser contratada. Nesta fase, inclusive, é vedada a coleta de dados sensíveis que possam gerar qualquer critério discriminatório entre candidatos.  Recomenda-se também a elaboração de um documento em que o candidato anua seu consentimento expresso acerca da coleta e da utilização dos dados pela contratante. Além disso, após o encerramento do processo de recrutamento e seleção, é aconselhável o descarte de eventuais anotações colhidas durante a entrevista.  Aos candidatos dispensados da vaga, deve haver um prazo de manutenção da documentação e posterior descarte dos currículos do banco de dados, deixando o candidato ciente da política de utilização de dados. A mesma regra vale para o compartilhamento de currículo com outras possíveis empregadoras, ocasião em que o titular dos dados precisa consentir expressamente.  Na etapa contratual, isto é, após a contratação do candidato à vaga de emprego, é necessário imediatamente informar a política de tratamento de dados da empregadora, sendo recomendada a elaboração de um termo de consentimento para que o contratado concorde expressamente com a política a ser adotada.  Isso porque, no decorrer do contrato de trabalho, o empregador coleta dados pessoais e sensíveis do empregado, tais como: dados da jornada, dados biométricos, valor do salário, motivos das faltas, doenças, acidentes, situações conjugais e familiares para providências a serem adotadas pela empregadora (a exemplo do pagamento de pensão), inclusão de dependente no plano de saúde, e outros.  A regra geral da LGPD é de que os dados do empregado não podem ser disponibilizados a terceiros. Os dados sensíveis abordados pela lei são os que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas, políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou vida sexual, que têm alto poder de causar discriminação. Desta forma, a lei tratou de defini-los como sensíveis e prever tratamento especial.  Por fim, na etapa pós-contratual, isto é, após o desligamento do empregado, também é necessária à observância aos preceitos da LGPD, tendo em vista a necessidade da informação de finalização do uso de dados ao titular. Contudo, considerando possíveis passivos trabalhistas, recomenda-se o arquivamento de documentos relevantes do período contratual até a prescrição total do direito de ação.  Adverte-se, portanto, a relevância sobre o investimento logístico na adequação dos procedimentos para o tratamento de dados de acordo com a LGPD, para que a empresa não se surpreenda com passivos judiciais, sem prejuízo das sanções administrativas, dado seu descumprimento.

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A obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho de classe

A Constituição Federal do Brasil estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII), competindo privativamente à União legislar sobre a matéria (art. 22, XVI). Neste aspecto, foram criados os chamados Conselhos Profissionais, a quem a União decidiu delegar a fiscalização de cada profissão, por meio de Lei específica de cada classe. No Brasil, existem mais de 30 Conselhos Federais e regionais registrados para cada profissão, a exemplo: Conselho Federal de Administração (CFA) e conselhos regionais (CRA), Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e conselhos regionais (CAU/UF), Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e conselhos regionais (CRC). Os Conselhos Profissionais são instituições compostas por profissionais de cada profissão, que são eleitos por seus associados para representar o interesse da classe profissional. Possuindo natureza jurídica de autarquia especial, os Conselhos Profissionais possuem como principais funções registrar, fiscalizar e disciplinar as profissões regulamentadas por lei. Desse modo, o registro de empresas e a anotação de seus profissionais empregados habilitados, passa a ser obrigatório nas respectivas entidades de classe. Mas qual o critério para tornar obrigatório o registro de uma empresa em determinado conselho profissional? Segundo o a Lei 6.839/80, que disciplina sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros. Dessa forma, é necessário que se analise as atividades descritas no contrato social da empresa e que se requeira o registro no Conselho Profissional correspondente, de modo a evitar eventual autuação pela entidade. Ocorre que, não raras vezes, mesmo a empresa já possuindo cadastro no Conselho Profissional competente, condizente com a atividade básica por ela explorada, ela acaba sendo autuada por falta de cadastro por outro Conselho Profissional, que também entende ser obrigatório o registro. Nestes casos, com fundamento no critério legal acima exposto e também na jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais tem entendido pela desnecessidade e ilegalidade de duplo registro em Conselho Profissional, afastando a exigência e autuações efetuadas nesse sentido. Assim, as empresas que já possuem o competente registro em determinado Conselho Profissional, de acordo com a atividade básica por ela desenvolvida, e forem autuadas por outra entidade de classe, devem procurar auxílio jurídico de um advogado, para avaliar a possibilidade de entrar com uma medida judicial em favor da empresa, para desobriga-la da exigência do registro e anular a autuação do órgão.

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TST decide que é lícita a exigência de teste de gravidez no exame demissional

Visando afastar a insegurança jurídica das empresas, em recente decisão o TST entendeu que a empregada submetida a teste de gravidez no ato da demissão não teria direito a indenização por danos morais, tendo em vista que a conduta da empregadora não foi discriminatória, não violou a intimidade da trabalhadora, e apenas visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho. Isso porque, é direito constitucional a estabilidade ao emprego para a gestante, visando a proteção do nascituro e dos direitos da mulher grávida, onde não poderá ser demitida sem justa causa, até cinco meses após o parto. Além disso, apenas a existência da gravidez serve como requisito para a garantia de emprego, sendo irrelevante o momento em que houve a comunicação para a empregadora. Ou seja, caso a empregada gestante seja demitida, mesmo que desconheça a gravidez, poderá ser reintegrada ao trabalho, ou receber indenização substitutiva pelo período estabilitário. Diante disso, o recente entendimento do TST se adequa ao sistema jurídico, haja vista que não há na legislação brasileira qualquer proibição da exigência de exame de gravidez no momento da demissão, e permite ao empregador, uma vez ciente do direito à estabilidade, manter a gestante no emprego, sem que ela necessite recorrer ao Judiciário.

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Norma coletiva não pode estabelecer distinção entre empresas filiadas e não-filiadas a sindicato, julga TRT/12

Termo que condicionava trabalho aos feriados a prévia associação com entidade foi considerado inválido A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que considerou inválida cláusula de convenção coletiva que estipulava a lojas de São José (SC) a filiação ao sindicato patronal como condição obrigatória para que os empregados da categoria pudessem trabalhar em feriados. A ação foi apresentada por uma livraria do município que abriu suas portas nos dias 2 e 15 de novembro do ano passado (Finados e Proclamação da República) e foi notificada pelo sindicato patronal. Após ser orientada a regularizar sua adesão à norma coletiva, sob pena de multa, a empresa recorreu à Justiça, solicitando que o termo fosse declarado ilegal.  Segundo o texto da convenção, o trabalho em feriados seria autorizado “somente mediante adesão a termo aditivo”. O documento complementar estabelece que “a empresa associada poderá usufruir da cláusula do trabalho em feriados”, devendo apresentar quitação de contribuições ao sindicato patronal e recolhimento de taxas devidas ao sindicato dos trabalhadores.   Liberdade de associação O pedido da livraria foi acolhido pelo juiz Jony Carlo Poeta (1ª Vara do Trabalho de São José) em março deste ano. Ao declarar o termo aditivo inválido, o magistrado classificou a cláusula como uma “verdadeira afronta” aos princípios constitucionais da livre associação (Art 5º, inc. XX) e sindicalização (Art. 8º). “Salta aos olhos o verdadeiro objetivo da norma convencional, qual seja o financiamento sindical por meio de imposição de filiação e pagamento de taxa negocial e não o interesse, saúde e vida social do empregado”, apontou.   A decisão foi mantida por unanimidade pela 1ª Câmara do TRT-SC. O desembargador-relator Wanderley Godoy Junior afirmou que o fato de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter tornado facultativa a contribuição sindical, inclusive dos empregadores, não afasta o entendimento de que a entidade atua em favor de toda a categoria econômica ou profissional, sem distinções.  “Se de um lado é prerrogativa do sindicato defender os direitos de toda categoria, de forma ampla, e, do outro, é direito dos empregados e empregadores não se filiar, dessa equação extrai-se que os sindicatos não podem fixar norma coletiva prevendo distinção entre filiados e não filiados”, argumentou o relator. Ao concluir seu voto, Godoy Junior lembrou ainda que a CLT (Art. 611-B, XXVI) considera objeto ilícito de convenção ou acordo a redução ou a supressão do direito à liberdade de associação do trabalhador. No entendimento do magistrado, o dispositivo pode ser aplicado em relação às empresas. “Ainda que não houvesse cláusula expressa de necessidade de associação da empresa, a simples previsão de que aquelas que desejem utilizar trabalhadores nos feriados deverão quitar as contribuições negociais patronais já é ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização”, concluiu.   Texto: Fábio BorgesSecretaria de Comunicação Social – TRT/SC

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Execução Fiscal – Impossibilidade de alcançar o patrimônio do sócio que sequer integrava a sociedade à época do fato gerador

A Execução Fiscal, como se sabe, é o procedimento judicial por meio do qual os Municípios, os Estados e a União, por exemplo, cobram quantias devidas, que estejam inscritas em dívida ativa, das pessoas físicas e jurídicas. Justamente por haver interesse público nos valores em aberto (afinal, o dinheiro devido é, em tese, de todos os contribuintes e poderia ser revertido para a população através de investimentos públicos), a Fazenda Pública possui mecanismos para conferir maior agilidade às Execuções Fiscais.  Quando a Execução Fiscal é dirigida à pessoa jurídica e não são encontrados bens suficientes para quitar a dívida, a Fazenda Pública pode requerer o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios administradores. Ou seja, os sócios podem responder com seu patrimônio próprio pela dívida da empresa.  O redirecionamento aos sócios administradores, contudo, não é automático e depende de alguns requisitos previstos no Código Tributário Nacional, que se aplicam também às Execuções Fiscais não tributárias (aquelas para cobrança de taxas e multas, por exemplo). Em suma, os sócios podem responder junto com a pessoa jurídica quando praticam atos com excesso de poderes ou infração de lei/contrato social (aí incluída a dissolução irregular da empresa, por construção jurisprudencial).  Ao longo dos anos, o abrangente permissivo legal e a agilidade afeta às Execuções Fiscais, não raro permitiu que sócios que sequer tinham conhecimento dos valores devidos pelas empresas (por passarem a integrar a sociedade apenas após o não pagamento dos valores, por exemplo) permanecessem respondendo pessoalmente por Execuções Fiscais. Hoje, contudo, o entendimento do STJ e dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que não se pode responsabilizar o sócio por atos ou omissões relacionadas à período anterior à sua participação na sociedade.  Apesar do entendimento consolidado nos Tribunais superiores, caso o sócio seja incluído indevidamente no polo passivo de uma Execução Fiscal, sua defesa poderá ser realizada através de Embargos à Execução ou de Exceção de Pré-Executividade.

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