Gomes Valente & Roch – Advogados

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A inconstitucionalidade do pagamento em dobro das férias quitadas em atraso

 Em demandas trabalhistas, muitas empresas foram condenadas ao pagamento em dobro das férias quitadas em atraso. Isto porque, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o empregado tem direito a 30 dias de férias, a cada 12 meses trabalhados, as quais devem ser gozadas nos 12 meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido esse direito. Ademais, em até dois dias antes do período concessivo de férias, a empresa precisa pagar ao empregado a remuneração como se tivesse trabalhado, com o acréscimo constitucional de 1/3 do valor.Em 2014, o TST editou a Súmula 450, que passou a estabelecer:“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

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A cláusula de Take or Pay nos contratos de longo prazo

“Take or Pay” é uma disposição contratual que define uma quantidade mínima de produtos ou serviços a serem disponibilizados, enquanto fixa um valor mínimo a ser pago por tais produtos ou serviços, independentemente de terem sido usufruídos em sua totalidade. Nesta acepção, quando bem adequada ao instrumento contratual, a cláusula de Take or Pay (na sigla, “ToP”) pode beneficiar tanto a parte contratante quanto a contratada, ao compartilhar de forma equilibrada os riscos e reduzir os custos da operação, proporcionando maior segurança. Este mecanismo, que já é amplamente utilizado por companhias fornecedoras de energia elétrica, gás e telefonia, por exemplo, vem ganhando destaque nos últimos anos entre as demais empresas, de diversas áreas de atuação, em especial nas contratações de longo prazo que requerem grande investimento e planejamento. Desta forma, a cláusula de ToP interessa à empresa contratada enquanto garante uma quantidade de demanda, por prazo certo e comumente prorrogável. Através disto, assegura-se remuneração periódica mínima, que custeará o investimento efetuado para possibilitar o atendimento desta demanda. Assim, amplia-se a estabilidade da produção, permitindo racionalização de custos e gestão mais acertada da atividade empresarial. Do mesmo modo, a parte contratante também é favorecida com a segurança de que terá à sua disposição determinados bens ou serviços, com padrões de qualidade satisfatórios, na quantidade necessária, por preços mais estáveis. Os valores poderão ser reajustados, mas de maneira razoável e estabelecida com antecedência, em comum acordo. Prevendo-se a longo termo o valor que será destinado ao custeio do contrato, a parte contratante, igualmente, aprimora sua gestão. Para este objetivo, no intuito de garantir a devida consecução da ToP, é possível que se estipule multa específica à inobservância da cláusula. Ainda, as empresas podem antever solução à demanda consideravelmente inferior ou excedente, delimitando a viabilidade da compensação quantitativa no período posterior.  Não obstante, assinale-se que há liberdade negocial para que as partes reconsiderem as determinações a título de ToP, a qualquer tempo, agindo de boa-fé e cooperando, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação comercial se este for obstaculizado. De todo modo, é fundamental a elaboração de instrumento apropriado, que moldará a cláusula de ToP conforme as particularidades da avença comercial, ainda mais quando a relação será por prazo prolongado. Ao final, a quantidade mínima de demanda, a estabilidade da oferta e a longevidade da relação serão incorporadas ao contrato, consolidando uma dinâmica sólida, caracterizada pela bilateralidade dos proveitos.

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STF derruba súmula do TST sobre pagamento de férias em dobro em atraso

O plenário do STF julgou procedente ADPF e declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, a qual previa que o trabalhador receberia férias em dobro em caso de atraso no pagamento. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção.  O autor da ação, o governador de SC, sustentava que a súmula do TST, que baseia-se no art. 137 da CLT, ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da separação dos Poderes, da Legalidade e da Reserva Legal, e que a aplicação da regra a empregados públicos gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.Inicialmente, o relator considerou incabível o uso de ADPF contra o enunciado de súmula jurisprudencial. Mas, por maioria, os ministros seguiram voto divergente de Lewandowski e entenderam pela validade do uso do instrumento contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos. No mérito, o ministro considerou que não caberia ao TST alterar o campo da incidência da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada. Leia a notícia completa no link.Fonte: Migalhas https://lnkd.in/gVn5rjbK

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TST afasta suspensão e apreensão de CNH de sócio de empresa devedora

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) que havia determinado a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um dos sócios de duas empresas, visando ao pagamento de dívidas trabalhistas. Para o colegiado, a medida não observou os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto.O sócio prejudicado impetrou mandado de segurança, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contra a decisão que, na fase de execução definitiva de reclamação trabalhista movida contra as empresas CPPO Projetos e Construção, havia determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de seu sócio, como medida coercitiva para assegurar o pagamento da dívida.Ele argumentava que, após a falência da empresa, não conseguira mais se recolocar no mercado de trabalho e, portanto, não adquirira novos bens, e que a apreensão do documento não iria interferir, concretamente, na sua capacidade financeira para quitação da dívida. Sustentava, ainda, que a medida, além de ofender o direito constitucional de ir e vir, colocava em risco a sua vida, “sobretudo no período crítico, sofrido pela totalidade da população, de pandemia”.O TRT, porém, entendeu que a apreensão não afeta o direito de locomoção e é medida lícita, após o esgotamento de todas as tentativas de satisfação do débito junto à empresa e aos sócios. Leia a notícia na íntegra: https://bit.ly/3JdwLos

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O cabimento da multa compensatória por devolução de imóvel locado em razão de ordem judicial de despejo

Não é estranho, em contratos, as partes pactuarem cláusula penal compensatória, em caso de inadimplemento contratual por parte de qualquer um dos contratantes, como forma de garantia do cumprimento das obrigações assumidas contratualmente. Em contratos de locação de imóvel urbano, o artigo 4º da Lei 8.245/91, que disciplina esse tipo de locação, permite às partes estabelecerem multa compensatória, na hipótese do imóvel locado vir a ser devolvido pelo locatário antes do término do prazo de locação previsto no contrato:  “Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”. Assim, o locatário pode devolver o imóvel ao locador, antes de decorrido o prazo de locação acordado, mediante o pagamento da multa contratual pactuada, com o abatimento proporcional do valor pelo período do contrato que restava a ser cumprido. Resta saber, contudo, se a multa compensatória é devida apenas no caso de devolução voluntária do imóvel ou se é aplicável, também, nos casos que a devolução ocorre de maneira forçada, em razão de ordem judicial que decreta o despejo do locatário. Nesse aspecto, a Lei do Inquilinato dispõe que a locação pode ser desfeita em caso de infração contratual, à exemplo do locatário inadimplente, que descumpre o seu dever de pagar o aluguel no tempo e modo devidos. Partindo dessa premissa, a lei permite que o locador se valha de medidas judiciais para cobrar os alugueis em atraso e os que se vencerem, além de igualmente possibilitar o despejo do locatário inadimplente. Uma vez deferido o despejo, o locatário é obrigado a devolver o imóvel ao locador, tão logo tenha recebido o mandado de intimação, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária. Nesses casos, em decorrência da quebra contratual por parte do locatário, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, em recente julgado (REsp 1.906.869), que é plenamente possível a cobrança da multa compensatória pelo locador, ainda que que o imóvel não tenha sido voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário. Isso porque, não é razoável exigir ao locador que aguarde a boa vontade do locatário inadimplente em devolver voluntariamente o imóvel, para poder cobrar a multa compensatória prevista contratualmente, o que obstaria, inclusive, o pedido de despejo para reaver o imóvel, em manifesta afronta ao instituto criado pela lei para recompensar os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Em outras palavras, condicionar a cobrança da multa compensatória à devolução voluntária do imóvel pelo locatário inadimplente, apenas penalizaria o próprio locador, que não poderia se valer da medida de despejo, sob pena de não poder cobrar a multa contratual prevista. Justamente com base nessas considerações, que o STJ interpretou que a expressão “poderá devolvê-lo”, prevista no artigo 4º da Lei nº 8.245/91, não se refere apenas à devolução voluntária do imóvel, mas também às hipóteses nas quais a devolução ocorre de maneira forçada, em razão de ordem judicial. A decisão foi acertada no ponto, uma vez que foi a própria inadimplência do locatário que acarretou na devolução forçada do imóvel, se mostrando justa a cobrança da multa pelo locador, que não pode ser penalizado pelo descumprimento contratual da outra parte.

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A consolidação da aplicação do redirecionamento da execução fiscal em face da dissolução irregular de sociedade

Uma sociedade é encerrada de forma irregular quando seus sócios decidem por encerrar o negócio e ‘fechar as portas’ sem quitar suas pendências em relação aos tributos devidos, ou sequer formalizar seu encerramento. A partir daí, existia uma discussão interpretativa sobre as possibilidades de redirecionamento de execução fiscal pela Fazenda Pública, em face de circunstâncias específicas sobre 3 principais pontos: características do sócio, o tempo e modo da dissolução, e a situação à data do fato gerador. A partir de questões submetidas a julgamento do STJ, o órgão recentemente se posicionou sobre as matérias relativas ao caso, por partes, e encerrou o conflito! Assim, as teses firmadas deverão ser replicadas pelos tribunais de todo o Brasil. Em primeiro lugar, diante da controvérsia objeto dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS, elencados no Tema Repetitivo 962, o STJ firmou, em novembro de 2021, o que segue: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” Esta orientação segue muito o que já se encontrava pacificado em nossos tribunais. Contudo, vale destacar para melhor compreensão, que a orientação define, a exemplo prático, que apenas sócios ou administradores que permaneceram na sociedade à ocasião da dissolução, nestas circunstâncias, poderão ser alvos do redirecionamento da execução. Portanto, se presentes à data da ocorrência do fato gerador, mas desvinculados antes da dissolução irregular, não estariam presentes os requisitos ao redirecionamento. Superada esta controvérsia, restava ao órgão julgar mais uma questão, adiada na ocasião: outra controvérsia, de matéria correlata, objeto dos REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, elencados no Tema Repetitivo 981. Em síntese, definir se o sócio ou administrador, presente à sociedade quando encerrada irregularmente, só teria responsabilidade sobre a dívida se nessa posição à ocasião do fato gerador, ou mesmo que somente em sua dissolução. Então, em junho deste ano foi publicado o acórdão, definindo o posicionamento do órgão sobre a matéria, impondo a seguinte interpretação: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” É importante destacar os fundamentos utilizados para tanto, pois justificado em julgamento que, em sentido contrário, o redirecionamento da execução não alcançaria sua finalidade. Ou seja, a solução não permitiria a cobrança da dívida e a recuperação do crédito pela Fazenda – nem da sociedade, dissolvida irregularmente, nem da pessoa natural, sócio ou administrador, que não possui mais vínculo à sociedade.  Ainda porque, aquele que se retirou da sociedade, fosse na posição de sócio ou de administrador, sequer o fez necessariamente em razão da prática de qualquer ato ilícito. E, também pelo destaque a essa diferença, foi ressaltado que o redirecionamento se deve enfaticamente pela dissolução irregular. Portanto, consolidada a matéria, daqui em diante apenas sócio ou administrador que participou do encerramento irregular da sociedade poderá ser pessoalmente responsável pelas dívidas tributárias da sociedade.

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Franqueador responde solidariamente apenas por falhas do franqueado em serviços relacionados à franquia

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia. O colegiado deu #parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional. O motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira. Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.Mas ao afastar a responsabilidade do franqueador, o ministro Raul Araújo (relator) afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino. Leia a notícia completa no link: https://lnkd.in/duGiWA_Z

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O dano moral da Pessoa Jurídica

Embora muitas pessoas não saibam, é plenamente possível que a pessoa jurídica também sofra dano moral e, em razão disso, seja indenizada. Isso porque, a própria legislação estabelece que a proteção aos direitos da personalidade também é aplicada às pessoas jurídicas e o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o assunto. Mas, afinal, quando e como ocorre o dano moral da pessoa jurídica? Em princípio, é importante destacar que as empresas possuem aquilo que chamamos de honra objetiva, o que, por sua vez, possui relação com seu nome, sua imagem, reputação e credibilidade no meio social. Ou seja, a honra objetiva é representada pelo julgamento que terceiros fazem a respeito da empresa. Exemplificando, sempre que alguém, de formar ilícita, gera prejuízo ao nome ou à reputação de determinada pessoa jurídica, dizemos que está ferindo sua honra objetiva e, assim, gerando dano moral passível de indenização. Contudo, de modo geral e segundo entendimento dos Tribunais, para que tal indenização ocorra, é essencial a comprovação de efetivo prejuízo à empresa. Ou seja, não basta que se comprove o ato ilícito praticado por terceiro. Há, porém, algumas exceções a essa regra, visto que, quando ocorre a violação ao direito de marca (ex.: falsificação de produtos) ou o nome da empresa é inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, assim como quando acontece o protesto indevido de título, a comprovação do ato ilícito praticado por terceiro é suficiente para que este seja condenado a indenizar, sendo presumido, portanto, o prejuízo sofrido pela pessoa jurídica. Outra questão interessante diz respeito às mensagens difamatórias publicadas por consumidores em suas redes sociais. Nesses casos, quando o consumidor se excede, de modo que não apenas expõe seus pensamentos de forma crítica, mas sim causa injusta e relevante agressão à fama da empresa, é possível que seja condenado a indenizar, posto que, agindo desse modo, fere a chamada honra objetiva da sociedade empresária. Por isso, há necessidade de que cada caso concreto seja analisado por um advogado de sua confiança.

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Compliance na contratação de serviços tercerizados

O programa de compliance na terceirização de serviços deve ser implementado às empresas com o fito de mitigar riscos jurídicos em geral e, especificamente, de evitar passivos trabalhistas em razão das condutas praticadas por terceiros contratados.  Fato é que as empresas devem ser extremamente cautelosas ao contratar serviços terceirizados, pois quando o empregador terceiriza a mão de obra, ele delega o seu poder de direção à empresa terceirizada.  Em contrapartida, a desoneração do poder diretivo promove inúmeras vantagens à empresa contratante, sendo a principal delas, a redução de custos. Desta forma, para que a contratação de terceiros seja vantajosa e não transforme as facilidades dessa relação em aumento de passivo trabalhista, recomenda-se uma série de cuidados na terceirização do serviço.  Nesta perspectiva, o primeiro ponto a ser analisado é o histórico da empresa a ser contratada, uma vez que é necessário buscar experiência no serviço aventado e profissionais qualificados para obter excelência no desenvolvimento da atividade terceirizada.  Além disso, é prioridade absoluta averiguar a saúde financeira da futura prestadora de serviços, que deve ser transparente, cujas finanças e os procedimentos internos sejam expostos à contratante.  Ato contínuo, para dar andamento à contratação, outro passo relevantíssimo é a elaboração do contrato, que deve ser desenvolvido de acordo com a legislação atual para garantir segurança jurídica às partes.  Ressalta-se que um contrato bem elaborado tem caráter preventivo, pois o documento poupa a empresa de problemas judicias futuros e fadigas desnecessárias, garantido o cumprimento das obrigações de acordo com as necessidades das partes.  Após a contratação, a tomadora deve realizar supervisão e fiscalização dos serviços prestados, pois garantirá que os produtos ou serviços tenham qualidade. Da mesma forma, é importante observar o cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas pela contratada.  Inclusive, é relevante que o envio periódico dos comprovantes de pagamento das obrigações previdenciárias e trabalhistas à tomadora seja exigido no contrato de prestação de serviços, na condição de, caso não ocorra o envio, o pagamento à contratada fique comprometido.  Isto porque, se houver qualquer irregularidade dos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços, em caso de inadimplência desta, toda a responsabilidade recairá à empresa subsidiária contratante.  Diante disto, destaca-se a relevância dos programas de compliance nas empresas, responsáveis por adequá-las às normas, evitando passivos a longo prazo.

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Retenção de sinal no contrato de compra e venda

Quando se firma um contrato de compra e venda, é muito comum que se inclua uma cláusula estabelecendo um sinal, de forma a garantir o negócio. Não raro, o negócio não evolui e a devolução (ou não) do sinal torna-se um grande problema para as partes envolvidas! Assim, é necessário verificar o que diz a legislação sobre o tema. O Código Civil estabelece que o sinal (ou arras) poderá ser retido caso a parte que pagou não execute o contrato. Um exemplo clássico é a compra de um imóvel, quando o comprador dá o sinal, mas não consegue obter o financiamento bancário para pagamento do restante do valor. Nesse caso, o vendedor poderá reter o sinal pago e desfazer o negócio, tendo em vista que a venda não foi concretizada por culpa exclusiva do comprador. Por outro lado, utilizando o mesmo exemplo de compra e venda de imóvel, caso o vendedor (que recebeu o sinal) não cumpra algum requisito estabelecido, o comprador poderá desfazer o negócio e exigir a devolução do sinal, com acréscimo de atualização monetária e juros. Por fim, é necessário ressaltar que a doutrina faz distinção entre dois tipos de sinal (arras): as arras confirmatórias “garantem” o negócio e o valor pago é abatido do total acordado (exatamente como no exemplo mencionado acima). Existe ainda as arras punitivas, que têm função indenizatória e só subsistem caso esteja prevista cláusula de arrependimento no contrato entabulado.  

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