Gomes Valente & Roch – Advogados

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A possibilidade de renovação compulsória do contrato de locação comercial

A Lei n. 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, expressamente dispõe ser possível àquele que aluga um imóvel comercial obter a renovação do contrato mesmo que sem a concordância do proprietário. Essa possibilidade objetiva proteger o fundo de comércio e evitar o enriquecimento sem causa do locador ao aproveitar-se da valorização do imóvel que, por sua vez, foi fomentada pelo inquilino durante a execução do contrato. A título de exemplo, pensemos em um ponto comercial até então sem significativa procura, que foi locado por um empresário da área alimentícia por um período de cinco anos. Após todo esse tempo de dedicação e investimentos visando consolidar seu negócio, o empresário consegue finalmente transformar o local em um conceituado restaurante italiano, premiado e procurado, inclusive, por turistas da região. Eis que, vendo finalmente valorizado o ponto, o proprietário decide não renovar o contrato, alugando-o a outrem pelo dobro do valor do aluguel. Pois bem. Visando proteger o locatário em situações como essa, o legislador previu a salvaguarda do seu direito em ver compulsoriamente renovada a locação. Para que faça jus a esse direito, no entanto, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles: 1) o contrato a ser renovado deve ter sido celebrado por escrito e com prazo determinado; 2) o prazo mínimo da locação ou a soma de seus períodos ininterruptos deve ser de cinco anos; 3) o locatário deve estar explorando seu comércio, indústria ou sociedade civil com fins lucrativos, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos; e 4) o locatário deve estar adimplente com suas obrigações contratuais, inclusive no tocante à quitação dos impostos e taxas que lhe incumbirem. Saliente-se, por fim, que a Lei do Inquilinato, ao prever o direito à renovação do contrato por igual prazo (art. 51), gerou diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”.  Leia o artigo da advogada Evelin Roch na íntegra: https://www.linkedin.com/…/possibilidade-de-renova%C3…/

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Adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel: novo procedimento possibilitado pela Lei nº 14.382/2022.

Através da promessa de compra e venda, celebrada por instrumento público ou particular, o promitente comprador adquire o direito real à aquisição de um imóvel. Assim, após cumpridos os termos negociados, poderá exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, havendo recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, mediante o ingresso de ação judicial. Os requisitos estão previstos nos Artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: deve haver uma promessa de compra e venda e deve inexistir a previsão do direito de arrependimento. A tutela jurisdicional era a única maneira de se obter a adjudicação compulsória, até a recente edição da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que tornou possível o suprimento de vontade através da via extrajudicial. Leia o artigo da advogada Cauane Maciel Krambauer na íntegra:https://lnkd.in/dYQjx4Kf

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Recuperação de créditos para pessoa jurídica

A inadimplência, infelizmente, é velha conhecida da atividade empresarial. Assim, as operações que visam a recuperação de créditos são grandes aliadas para minorar os prejuízos que tal impontualidade ocasiona na programação financeira das empresas. Dentre as formas para reaver o crédito inadimplido estão aquelas pelos meios extrajudiciais e judiciais. Na primeira, a cobrança dos valores é feita de forma amigável, sendo negociado com o devedor os melhores termos para o adimplemento. Em se tratando de recuperação de crédito judicial, o ingresso com a medida adequada depende de diversas variáveis, que devem ser analisadas com atenção por sua assessoria jurídica de confiança. Como já dito, é a forma que a dívida está registrada ou pode ser comprovada que determinará qual ação judicial irá ser interposta. Isso porque a legislação brasileira atribui a determinados títulos força executiva, permitindo que os atos expropriatórios iniciem imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário e, de maneira geral, a impugnação apresentada pelo devedor não suspende o trâmite da execução. Acaso o comprovante da dívida não seja um título executivo, há outros dois tipos de ação que permitem, ainda, o recebimento dos valores pela via judicial. A ação monitória tem tempo médio de tramitação e pode ser interposta quando há registro escrito da dívida sem eficácia de título executivo. Tem como exemplo o contrato sem a assinatura de duas testemunhas. Ademais, não sendo o comprovante da dívida título executivo ou não havendo prova escrita do débito, ainda é possível a recuperação do crédito através de uma ação de cobrança. Os atos expropriatórios iniciarão somente após a dívida ser reconhecida como líquida, certa e exigível, após o transito em julgado da sentença. Assim, é de suma importância que as empresas sejam assessoradas em toda a rotina empresarial, de modo que se mitigue o risco do negócio jurídico e maximize os meios para resolução de eventuais adversidades. Leia o artigo da advogada Catherine Ribeiro Inácio na íntegra: https://lnkd.in/dVxK69Za

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Contratos excessivamente onerosos

Contratos são acordos legais que estabelecem obrigações e direitos entre duas ou mais partes e que, em teoria, devem ser benéficos para todos os envolvidos, de forma a refletir seus reais interesses. Quando os contratos são equilibrados, as partes geralmente conseguem alcançar seus objetivos, sejam eles pessoais ou empresariais, mantendo, com isso, um relacionamento saudável e, se for o caso, duradouro. No entanto, em certas situações, um contrato pode se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, o que significa que ela acaba assumindo a maior parte das obrigações, inclusive riscos e custos demasiados.  Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma das partes não tem a mesma força de negociação ou poder econômico que a outra e sente-se compelida a aceitar termos e condições que acabam lhe sendo desfavoráveis. A consequência lógica dessa situação é um iminente desequilíbrio nas obrigações e responsabilidades assumidas. ssim, de modo a mitigar eventuais prejuízos e evitar conflitos, é essencial que as partes envolvidas estejam plenamente cientes dos termos e condições antes de assinar qualquer contrato. Não obstante, caso a contratação já esteja concretizada e em sendo verificada a onerosidade excessiva, poderão ser buscados meios judiciais e/ou extrajudiciais na busca de uma solução. Leia o artigo da advogada Bruna Kraetschmer na íntegra:https://lnkd.in/dEDdc-W6

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Os riscos da utilização de Inteligência Artificial em empresas: os dados compartilhados estão protegidos?

A utilização de Inteligência Artificial (IA) pelas empresas tornou-se comum e tem se intensificado a partir da divulgação e popularização de tecnologias como o – atualmente famoso – “ChatGPT”. Estas ferramentas trazem vantagens à atividade empresarial, entretanto, é importante reconhecer que apresentam riscos à segurança de dados e devem ser adequadamente gerenciadas. Primeiramente, cabe enfatizar que os produtos de IA, ainda que disponibilizados gratuitamente ao grande público, resguardam interesses comerciais de seus idealizadores, e, portanto, devem ser lembrados como tal. A versão mais recente do ChatGPT, por exemplo, foi lançada em novembro de 2022 pela empresa estadunidense OpenAI e impressionou por seus textos elaborados e semelhantes aos de humanos, escritos em vários idiomas. Suas funções são acessadas após um rápido cadastro sem custos. Bem, no próprio site do ChatGPT, dentre os avisos que aparecem durante o cadastro, há alertas: “Conversas podem ser revisadas pelos nossos treinadores de IA para melhorar nossos sistemas” e “por favor, não compartilhe dados sensíveis em suas conversas”. Logo, inserir qualquer informação, sem ponderação, não parece um ato muito compatível com a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, certo? Principalmente quando se trata da exposição de informações de fornecedores, clientes ou aspectos institucionais estratégicos. Diante das mudanças, para resguardar os interesses das empresas que utilizam esses serviços, a solução mais acertada não é evitar ou bloquear todo o tipo de IA. Pelo contrário, estando cientes dos riscos relacionados à proteção de dados, os empresários podem utilizar tecnologias para potencializar o sucesso dos negócios enquanto reforçam o compromisso com a privacidade e a confiança dos clientes. Leia o artigo da advogada Ligia Manchenho Portilio na íntegra: https://lnkd.in/dJGRkG9X

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Alienação Fiduciária em Garantia

A alienação fiduciária é uma das mais utilizadas formas de garantia de obrigações. Porém, suas características, vantagens e desvantagens são desconhecidas pela grande maioria da população. Em razão disso, importante destacar que a principal peculiaridade da alienação fiduciária é a transferência da propriedade do bem ao credor fiduciário, assim chamado o beneficiário da garantia. Ou seja, em que pese o devedor, como regra geral, permaneça com a posse direta do objeto sobre o qual se institui a alienação, a efetiva propriedade, enquanto perdurar o contrato, será do credor. Dois clássicos exemplos dessa situação ocorrem com a compra de veículos ou imóveis por meio de financiamento bancário. Nesses casos, o próprio bem objeto de compra garantirá o pagamento do financiamento. Outro exemplo é a concessão de empréstimo bancário com cláusula de alienação fiduciária de imóvel. Em qualquer dessas três hipóteses, embora os devedores permaneçam com a posse direta sobre o bem, a efetiva propriedade do veículo ou do imóvel só será transferida ao comprador ou devolvida ao beneficiário do empréstimo com a quitação do contrato. Por outro lado, caso ocorra o inadimplemento contratual, ou seja, caso o devedor fiduciário não cumpra com a obrigação assumida, a propriedade do bem será consolidada na figura do credor, que reivindicará, também, a posse do objeto. Ocorre que, por expressa previsão legal, “vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor” (art. 1.364 do Código Civil). Há, ainda, hipóteses nas quais o valor da venda, por si só, não será suficiente para quitar a dívida deixada pelo inadimplente. Nesses casos, plenamente possível que o credor promova a execução judicial para cobrança integral do débito. Também é importante destacar que, enquanto perdurar o contrato de alienação, o devedor será responsável por todos os encargos tributários, condominiais, de conservação e manutenção gerados pelo bem. Disso, já se percebe que a alienação fiduciária, por ser uma espécie de garantia, sempre será acessória à obrigação principal. Outro ponto que merece destaque é o fato de esse tipo de garantia não ser restrito às instituições financeiras, ou seja, também pode ser utilizado em contratações particulares. Por todas essas peculiaridades, antes de firmar um contrato com cláusula de alienação fiduciária, ou se a inadimplência contratual já se instaurou, busque orientação de um de profissional de sua confiança.

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A orientação definitiva de DREI à extinção das EIRELIs

Uma alteração importante, tendo em vista o registro empresarial, passou a valer a partir desta sexta-feira, 9. A Receita Federal, em parceria com as Juntas Comerciais, promoverá a transformação automática da extinta natureza jurídica Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) em Sociedade Limitada Unipessoal na base CNPJ. O que muda Nome Empresarial: a partícula EIRELI será substituída pela partícula LTDA, em todas as empresas desta natureza jurídica. Natureza jurídica: a natureza jurídica 230-5 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) será transformada em natureza jurídica 206-2 – Sociedade Empresária Limitada (Unipessoal). Sócios: serão alteradas as qualificações dos sócios para ficarem adequadas às qualificações utilizadas nas Sociedades Limitadas. Leia o ofício na íntegra: https://lnkd.in/d8unqWEk

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A centralização na dinâmica de publicações das Sociedades Empresárias

As sociedades empresárias, independentemente se constituídas na forma de sociedade limitada, ou de sociedade anônima, estão sujeitas às normas vigentes relativas às publicações de seus diversos atos. Para quaisquer casos, a publicação, por si só, possui como finalidade dar maior transparência aos atos da sociedade a credores, acionistas ou investidores, permitindo sua avaliação por todas estas partes. Vale ressaltar que o não cumprimento desta demanda pode gerar obstáculos relevantes às sociedades, como por exemplo, a ausência de eficácia de determinados atos perante terceiros. As sociedades por ações, em decorrência da Lei das S.A.’s (nº 6.404/76), as quais são regidas, dependem destas publicações para início da contagem de prazos prescricionais, tais como para adoção de medidas judiciais permitidas aos acionistas. Estas publicações ensejavam, particularmente às sociedades anônimas, para início de contexto, demasiado custo e burocracia em razão da dinâmica de seu funcionamento societário, mesmo que a Lei permitisse exceções. Destacadas no artigo nº 294 da Lei, estas exceções foram reajustadas por algumas vezes nos últimos anos visando facilitar e abranger, racionalmente, um razoável número de sociedades em esfera nacional. No entanto, não cumpriam sua finalidade como hoje a legislação o permite. Para não atender mais à necessidade de publicar seus atos concomitantemente em Diários Oficiais e jornais de circulação local, razões aos altos custos arcados pelas Companhias que não de grande porte, a Lei Complementar nº 182 trouxe, em 01/06/2021, novos requisitos para cumprimento e enquadramento às exceções. O dispositivo legal passaria de dispor que a companhia fechada que usufruía dos benefícios da exceção legislativa seria aquela que comportasse menos de 20 (vinte) acionistas, e tivesse patrimônio líquido de até R$ 10MM, para aquelas que exclusivamente apresentassem receita bruta anual inferior a R$ 78MM. Com este ajuste, a Lei tambem passou a permitir que as publicações ordenadas nesta exceção fossem realizadas de forma eletrônica – fruto de um período de adaptações e inovações tecnológicas, impulsionadas a passos largos em razão dos reflexos da pandemia da COVID-19. Contudo, no mesmo ato, estabeleceu que seria dever do Ministério da Economia se manifestar e estabelecer as regras pertinentes. Mesmo que de forma contida, visto que somente às exceções das Companhias, enquadradas na qualificação do art. 294 da Lei das S.A.’s, o Brasil dava um salto em direção à desburocratização das publicações societárias. Em outubro de 2021, o Ministério estabeleceu pela primeira vez, através da Portaria ME nº 12.071, a forma que permitiria as Companhias usufruir deste benefício, alcançando todas as esferas legais. Tratava-se do maior teste, em décadas, do uso de ferramentas alternativas a dar transparência a estes atos. A recomendação da Portaria, aos casos retratados, seria de que as publicações tivessem de ser realizadas através da plataforma “Central de Balanços”, do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), desenvolvida pelo próprio Ministério da Economia, sem cobrança de taxas e que preenche inúmeros requisitos de autenticidade e inalterabilidade às publicações. Contudo, no mesmo ato, conferiu a obrigação simultânea às Companhias de que disponibilizassem estas publicações em seu sítio eletrônico – ou seja, apesar do avanço, novos custos e demandas foram gerados às Companhias para usufruírem deste benefício. Um ano se passou, critérios e resultados destas mudanças foram reavaliados, inclusive sob a perspectiva de controle e análise destas formalidades ao registro de atos perante os órgãos responsáveis, e o Ministério da Economia realinhou seu posicionamento, firmando-o através de nova Portaria: ME nº 10.031. Assim, a partir de 1º de dezembro de 2022, o Ministério recuaria em relação à manutenção da burocracia envolvendo a divulgação de atos em sítios eletrônicos, revogando o referido dispositivo legal. Portanto, a recente alteração manterá o alcance e a transparência das informações, com as publicações mantidas exclusivamente na plataforma da Central de Balanços, ao mesmo tempo em que reduz custos relevantes para as Companhias que não possuem interesse econômico na manutenção de sites próprios. A centralização das publicações desta natureza conduzirá, definitivamente, relevante alteração e impacto a uma grande parcela de Sociedades Anônimas ativas em nosso país. Nos resta aguardar que os efeitos desta mudança reflitam, a curto prazo, à esfera das Sociedades Limitadas, consolidando uma dinâmica moderna, acessível e eficaz, indistintamente às publicações societárias. 

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Como ficam a jornada de trabalho, as faltas e a justa causa na Copa do Mundo?

Iniciou a Copa do Mundo, que é um dos eventos esportivos mais grandiosos do planeta. As datas e horários das primeiras partidas da seleção brasileira já estão definidos e serão em dias úteis e em horários comerciais, motivo pelo qual surgem dúvidas entre os empregadores sobre como lidar com os jogos durante o horário de expediente. Será que as empresas podem exigir que o empregado trabalhe no dia e em horário do jogo do Brasil? O empregado poderá faltar neste dia? Caso falte, a empresa pode aplicar a dispensa por justa causa? Como ficará a jornada de trabalho? Primeiramente, é necessário ressaltar que os dias de jogos da seleção brasileira não são considerados feriados, nem dias de folga, cabendo à empresa definir se haverá trabalho ou não no dia e horário da partida. Muitas empresas optam por horários diferenciados em tais dias, ante a falta de uma normatização. Contudo, antes de definir qualquer horário alternativo, é necessário que a empresa verifique a existência de instrumento normativo – Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, que preveja tal situação. Na ausência de cláusula específica sobre o tema, a empresa poderá optar por dispensar os empregados nos dias e/ou horários dos jogos da seleção brasileira, situação em que não poderá realizar qualquer desconto prévio, sendo possível, contudo, exigir futura compensação. Neste caso, o recomendado é que haja negociação individual com o empregado, determinando a compensação das horas de tais dias, através de um simples acordo de compensação de jornada de trabalho, conforme assegurado pelo artigo 59, §6, da CLT: “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. Assim, o empregado que for liberado nos dias e/ou horários dos jogos, deverá cumprir a compensação futura, que deve ocorrer dentro do mesmo mês de trabalho. Outra alternativa utilizada pelas empresas é o banco de horas individual (se não houver previsão contrária em norma coletiva), onde a compensação deve ocorrer no prazo de até seis meses, conforme previsto no §5 do artigo 59 da CLT: “O banco de horas de que trata o §2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”. Neste caso, é necessário lembrar, ainda, que as jornadas de trabalho futuras, para fins de compensação, não podem ultrapassar os limites de 10 horas diárias, nem de 44 horas semanais. Como a empresa possui o poder diretivo, o empregado deve seguir as suas orientações, evitando, assim, que seja aplicada qualquer penalidade. Deste modo, as faltas ocorridas nos dias dos jogos da copa do mundo podem ser descontadas do salário e do descanso semanal remunerado, além de possibilitarem a aplicação de punições, desde uma simples advertência (verbal ou formal), suspensão contratual ou, em casos graves, cujas atividades empresariais sejam essenciais, bem como na reincidência de faltas injustificadas, poderá ser aplicada a demissão por justa causa. É importante pontuar, ainda, que o empregador pode exigir que os empregados trabalhem no dia e horário dos jogos da seleção brasileira, seja porque a atividade não possibilita a dispensa, ou porque se trata de atividade essencial. Caso a empresa disponibilize televisão, para que os empregados assistam aos jogos da Copa do Mundo em suas nas dependências, o tempo despendido será considerado como jornada de trabalho, impossibilitando futura compensação. Assim, com o intuito de promover um bom ambiente de trabalho, sempre deve prevalecer o bom senso, a razoabilidade e o equilíbrio das relações trabalhistas, visando as melhores alternativas para empregado e empregador.

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Reequilíbrio econômico-financeiro de contratos

A celebração de um contrato, na esfera pública ou privada, deve prezar pelo equilíbrio econômico-financeiro da relação durante toda a execução do objeto contratual. Quando sobrevém uma alteração de custos imprevista pelas partes, faz-se relevante a busca pelo reequilíbrio, sob risco de frustrar a continuidade da execução. O sucesso desse reequilíbrio depende da atenção das partes desde a fase pré-contratual. Neste cenário anterior à assinatura de um instrumento, os celebrantes devem se dedicar à análise cautelosa das condições negociais, verificando, de um lado, se a parte contratada poderá fornecer aquele determinado bem ou serviço na qualidade estipulada, e, de outro lado, se a parte contratante poderá assegurar a contraprestação correspondente. Note-se, assim, que o equilíbrio não depende somente das partes envolvidas, mas também da natureza do bem ou serviço contratado e da retribuição. Daí decorre a importância de se definir com clareza o objeto do contrato, estabelecer a forma e o prazo para execução, além de fixar de modo preciso o custo e, quando cabível, o índice de reajuste. Isto porque, se posteriormente uma parte se sentir prejudicada ao perceber uma alteração de custo, estará esvaziada a razão do pedido de reequilíbrio se essa alteração pudesse ser prevista à época da contratação. Por isto, o reequilíbrio econômico-financeiro funda-se essencialmente na boa-fé e na compensação de desequilíbrios que as partes não poderiam antever. No âmbito do Direito Público, está amparado pela Constituição Federal, no artigo 37, inciso XXI, e na Lei nº 8.666/93, artigo 65, inciso II, alínea “d” e §§ 5º e 6º. O equilíbrio pode ser reestabelecido tanto nos contratos oriundos de processos licitatórios quanto nos fornecimentos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como prestação de serviços através do sistema de registro de preços. Depreende-se da previsão legal que o fato motivador do pedido de reequilíbrio precisa ser superveniente à assinatura do contrato, imprevisível e incontrolável pelas partes. E pode até num primeiro momento parecer óbvio, mas o desequilíbrio já deve ter ocorrido para que se pleiteie pelo reequilíbrio. Como consequência, uma das partes precisa já ter desembolsado o custo maior, ao menos uma vez, e comprová-lo, por meio de notas fiscais. Ou seja, a mera expectativa de gasto não gera direito ao reequilíbrio, justamente porque trata-se de expectativa, não concretizada. Por exemplo, um aumento estimado para determinado insumo pode não acontecer, ou se dar de forma atenuada. Em outro exemplo, é possível que a parte contratada já tenha adquirido e armazenado em seu estoque determinado produto cujo preço veio a subir. Efetivamente, não haverá prejuízo, nem desequilíbrio. Tampouco se mostra razoável o reequilíbrio quando uma empresa contratada pela Administração Pública, cite-se como exemplo, para construir um edifício, adquire cimento de outra empresa X. Imagine-se que a empresa X, de repente, passe a cobrar o dobro do preço pelo cimento, mas as demais empresas daquele ramo mantêm a média. Por lógica, a simples mudança do fornecedor de cimento mostra-se mais razoável que o reequilíbrio do contrato, e evita fraudes, já que a alteração de custo precisa ser incontrolável, incontornável. Estes requisitos visam proteger a outra parte e evitar onerosidade excessiva ao erário quando se trata de contratação com a Administração Pública. Pontue-se, ainda, que não somente o aumento, mas a redução de custo também pode ser motivo de reequilíbrio, como é o caso da redução da alíquota de um imposto que incide sobre determinado contrato, e pode motivar a minoração da contraprestação. Desta forma, percebe-se que há proteção às partes contratantes que, durante a correta execução do contrato, vieram a ser prejudicadas por fatores alheios à sua boa gestão contratual e que, mesmo bem assessoradas tecnicamente, não poderiam prever o acontecimento passível de inviabilizar a execução. Há entendimentos do Tribunal de Contas da União, inclusive, favoráveis a pedidos de reequilíbrio formulados após o encerramento do contrato. Para isto, revela-se essencial a procura por profissionais habilitados e experientes que orientem a parte contratante de forma adequada, nos contratos regidos pelo Direito Público ou pelo Direito Privado, amparando a busca por equilíbrio desde a negociação e, se necessário, utilizando corretamente do mecanismo do reequilíbrio econômico-financeiro.

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