Gomes Valente & Roch – Advogados

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A Contribuição Assistencial e o julgamento do Tema 935 pelo Supremo Tribunal Federal

As relações de trabalho são norteadas por diversas normas e princípios que buscam, em suma, garantir o direito e o equilíbrio entre empregados, empregadores e respectivos sindicatos. Neste sentido, a Contribuição Assistencial é um tema de grande relevância e vem gerando acalorados debates, mormente depois do recente posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 935, estabelecendo novos parâmetros e diretrizes acerca do assunto. A Contribuição Assistencial está prevista no artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo basicamente uma forma de contribuição financeira realizada pelo empregado ao seu sindicato de classe, com o propósito de custear atividades de assistência e representação dos trabalhadores. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), contudo, a Contribuição Assistencial se tornou facultativa, sendo indispensável a manifestação prévia e expressa do empregado autorizando sua cobrança, não sendo suficiente, pois, apenas a aprovação em assembleia geral do sindicato. Leia o artigo da advogada Nicole Nehls na íntegra: https://lnkd.in/dyyueqhx

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A penhora do faturamento empresarial como meio executivo excepcional

O Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente diversos meios executivos possíveis de serem requeridos pelos credores ao tentarem reaver judicialmente seus créditos, como a penhora de dinheiro, de bens imóveis e móveis em geral. Para os casos em que a parte Executada for uma pessoa jurídica, também será possível a penhora do faturamento empresarial. Há de se observar, contudo, que, pela gravidade de seus efeitos, essa medida é excepcional e deve ser deferida apenas após o preenchimento de alguns requisitos. Essa excepcionalidade pode ser constatada na própria redação do art. 835 do CPC, que, ao elencar os bens e direitos passíveis de constrição, estipula a ordem que deve ser preferencialmente observada, com a inclusão do “percentual de faturamento de empresa devedora” no inciso X. Ou seja, por expressa previsão legal, diversos outros bens e direitos devem ser penhorados antes de se chegar ao faturamento da devedora. Ademais, ao deferir a penhora sobre o faturamento, o magistrado deverá fixar “percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (art. 866, § 1º, CPC). Sequer poderia ser diferente, posto que a penhora da integralidade do faturamento significaria a ruína da empresa, que seria impedida de cumprir com suas obrigações, gerando consequências sociais desastrosas. Esse percentual passível de penhora, por sua vez, deve ser fixado pelo magistrado com auxílio de administrador, o qual analisará a capacidade econômico-financeira da Executada para suportar a constrição, atentando-se, assim, à efetiva preservação da empresa devedora. Assim, em síntese, a legislação e os Tribunais pátrios convergem para a existência de 3 requisitos que devem ser observados para o deferimento da penhora, quais sejam: Dessa forma, em cada caso prático devem ser observadas as circunstâncias fáticas, a fim de evitar abusos e ilegalidades capazes de arruinar a empresa Executada. Leia o artigo da advogada Sabrina Cabral Neves na íntegra: Leia o artigo da advogada Sabrina Cabral Neves na íntegra:https://lnkd.in/dkcbVauX

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O impacto macroeconômico da modulação dos efeitos de decisões judiciais

A “modulação de efeitos” é uma ferramenta conhecida no meio jurídico, porém, não tão conhecida ou compreendida fora dele. Observa-se com frequência a menção da modulação em notícias sobre o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, com temas diversos, ganhando destaque em matéria tributária. No âmbito empresarial, é essencial o alinhamento com estes novos entendimentos para um planejamento prudente. Nesse sentido, modular significa alterar ou restringir o alcance das decisões para delimitar o momento de sua aplicabilidade. Ou seja, a decisão pode não ter eficácia imediata e irrestrita. Para tanto, é possível fixar os efeitos de uma decisão de forma a não retroagirem (ex nunc) se a retroatividade (ex tunc) não representar o interesse social e a segurança jurídica. Ou os efeitos podem retroagir apenas até certo ponto. Além disto, quando se mostra necessário certo tempo para que aqueles que serão impactados se adaptem, o início dos efeitos da decisão pode ser modulado para o futuro. Como exemplo, na ADC 49, o STF decidiu há poucos dias que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias de um estado para o outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, fica proibida, fixando os efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. Deste modo, a ausência da modulação dos efeitos de uma decisão pode causar insegurança jurídica e indefinir a retroatividade, a exemplo da polêmica quebra automática da coisa julgada em matéria tributária por eventual mudança de entendimento pelo STF, cujos efeitos não foram modulados até o momento. Devido a esta dinâmica, muitas empresas sofrem prejuízos ou deixam de aproveitar benefícios por não estarem atentas ao conteúdo das decisões e aos prazos estabelecidos. É comum que apareçam dúvidas sobre como serão aplicados os efeitos ou mesmo se terão influência no seu segmento econômico. Por isto, cabe aos gestores estarem atentos, consultando profissionais habilitados que possam avaliar os possíveis impactos e contribuir com o futuro de seu negócio. Leia o artigo da advogada Ligia Manchenho Portilio na íntegra: https://lnkd.in/d3M_mwBq

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Potencial novo passivo para empresas em decorrência das novas regras da CIPA

Recentemente entrou em vigor a última parte da Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, que modificou a denominação e ampliou as atribuições da CIPA, a qual passou a ser chamada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio. Vale lembrar que a constituição da CIPA é obrigatória para toda e qualquer empresa com mais de 80 funcionários. Já para empresas com grau de risco 3, a obrigatoriedade se aplica quando possuir 20 ou mais empregados. As empresas que não a constituírem poderão ser multadas, de acordo com as diretrizes da NR 28. Poderão, ainda, ser denunciadas por seus próprios empregados ou pelos sindicatos profissionais e penalizadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho. A título de curiosidade, frise-se, por fim, que além das mudanças ocorridas na CIPA, referida lei, ao instituir o Programa Emprega + Mulheres, tornou obrigatória a implementação de medidas para apoio à parentalidade, tais como pagamento de reembolso-creche e flexibilização do regime de trabalho, bem como para qualificação e apoio ao retorno ao trabalho de mulheres após o término da licença-maternidade. Leia o artigo da advogada Tatiane Honorato na íntegra: https://lnkd.in/dhZp_rCi

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O impacto do Acordo de Acionistas sobre a interpretação de acionista controlador de Sociedade Anônima

Descartando a interpretação de controle acionária atribuída a partir do art. 254-A, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), aplicada às operações de Oferta Pública de Ações (OPA), em razão de suas controvérsias, o foco do presente texto seguirá o conceito derivado, e categoricamente detalhado, do art. 116 da mesma Lei. Compreende-se, primeiramente, que acionista controlador pode ser pessoa natural ou jurídica, ou até mesmo um grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou mesmo sob controle comum. Contudo, este acionista, independentemente da forma adotada, deve apresentar primordialmente dois elementos. O primeiro consiste, a partir do que contempla a alínea ‘a’ do art. 116, na titularidade de valores mobiliários que lhe confiram a capacidade de prevalecer nas deliberações tomadas em assembleias gerais da Sociedade e o poder de eleger a maioria de seus administradores. Não bastando tamanha representação de controle, o acionista deve apresentar poder efetivo na administração da Sociedade – que, naturalmente, contempla a efetiva capacidade do acionista de influenciar seus negócios e cumprir sua função social (alínea ‘b’, do mesmo art.). Seguindo os fundamentos expostos sobre os diferentes elementos à caracterização de controle, extrai-se do dispositivo a possibilidade de enquadrar tanto um acionista majoritário como um acionista minoritário como controlador de Sociedade. Aqui a importância e impacto do acordo de acionistas em uma Sociedade, conforme previsto no art. 118 da Lei das S.A., que permite estabelecer regras sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las e até mesmo sobre o exercício de direito a voto e poder de controle. A hipótese de regras serem estipuladas a partir deste instrumento permite que acionista(s) minoritário(s) detenham poder igual ou maior em relação ao demais integrantes do capital social da Sociedade, isto é, até mesmo de acionista detentor da maioria dos valores mobiliários com poder de voto. Assim, enquadrado como controle minoritário. Portanto, seja para estipular regras nesse sentido, bem como para avaliar situação de controle acionário em uma Sociedade Anônima, a existência de um acordo de acionistas o coloca como instrumento imprescindível à análise de demandas desta natureza.

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A possibilidade de renovação compulsória do contrato de locação comercial

A Lei n. 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, expressamente dispõe ser possível àquele que aluga um imóvel comercial obter a renovação do contrato mesmo que sem a concordância do proprietário. Essa possibilidade objetiva proteger o fundo de comércio e evitar o enriquecimento sem causa do locador ao aproveitar-se da valorização do imóvel que, por sua vez, foi fomentada pelo inquilino durante a execução do contrato. A título de exemplo, pensemos em um ponto comercial até então sem significativa procura, que foi locado por um empresário da área alimentícia por um período de cinco anos. Após todo esse tempo de dedicação e investimentos visando consolidar seu negócio, o empresário consegue finalmente transformar o local em um conceituado restaurante italiano, premiado e procurado, inclusive, por turistas da região. Eis que, vendo finalmente valorizado o ponto, o proprietário decide não renovar o contrato, alugando-o a outrem pelo dobro do valor do aluguel. Pois bem. Visando proteger o locatário em situações como essa, o legislador previu a salvaguarda do seu direito em ver compulsoriamente renovada a locação. Para que faça jus a esse direito, no entanto, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles: 1) o contrato a ser renovado deve ter sido celebrado por escrito e com prazo determinado; 2) o prazo mínimo da locação ou a soma de seus períodos ininterruptos deve ser de cinco anos; 3) o locatário deve estar explorando seu comércio, indústria ou sociedade civil com fins lucrativos, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos; e 4) o locatário deve estar adimplente com suas obrigações contratuais, inclusive no tocante à quitação dos impostos e taxas que lhe incumbirem. Saliente-se, por fim, que a Lei do Inquilinato, ao prever o direito à renovação do contrato por igual prazo (art. 51), gerou diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”.  Leia o artigo da advogada Evelin Roch na íntegra: https://www.linkedin.com/…/possibilidade-de-renova%C3…/

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Adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel: novo procedimento possibilitado pela Lei nº 14.382/2022.

Através da promessa de compra e venda, celebrada por instrumento público ou particular, o promitente comprador adquire o direito real à aquisição de um imóvel. Assim, após cumpridos os termos negociados, poderá exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, havendo recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, mediante o ingresso de ação judicial. Os requisitos estão previstos nos Artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: deve haver uma promessa de compra e venda e deve inexistir a previsão do direito de arrependimento. A tutela jurisdicional era a única maneira de se obter a adjudicação compulsória, até a recente edição da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que tornou possível o suprimento de vontade através da via extrajudicial. Leia o artigo da advogada Cauane Maciel Krambauer na íntegra:https://lnkd.in/dYQjx4Kf

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Recuperação de créditos para pessoa jurídica

A inadimplência, infelizmente, é velha conhecida da atividade empresarial. Assim, as operações que visam a recuperação de créditos são grandes aliadas para minorar os prejuízos que tal impontualidade ocasiona na programação financeira das empresas. Dentre as formas para reaver o crédito inadimplido estão aquelas pelos meios extrajudiciais e judiciais. Na primeira, a cobrança dos valores é feita de forma amigável, sendo negociado com o devedor os melhores termos para o adimplemento. Em se tratando de recuperação de crédito judicial, o ingresso com a medida adequada depende de diversas variáveis, que devem ser analisadas com atenção por sua assessoria jurídica de confiança. Como já dito, é a forma que a dívida está registrada ou pode ser comprovada que determinará qual ação judicial irá ser interposta. Isso porque a legislação brasileira atribui a determinados títulos força executiva, permitindo que os atos expropriatórios iniciem imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário e, de maneira geral, a impugnação apresentada pelo devedor não suspende o trâmite da execução. Acaso o comprovante da dívida não seja um título executivo, há outros dois tipos de ação que permitem, ainda, o recebimento dos valores pela via judicial. A ação monitória tem tempo médio de tramitação e pode ser interposta quando há registro escrito da dívida sem eficácia de título executivo. Tem como exemplo o contrato sem a assinatura de duas testemunhas. Ademais, não sendo o comprovante da dívida título executivo ou não havendo prova escrita do débito, ainda é possível a recuperação do crédito através de uma ação de cobrança. Os atos expropriatórios iniciarão somente após a dívida ser reconhecida como líquida, certa e exigível, após o transito em julgado da sentença. Assim, é de suma importância que as empresas sejam assessoradas em toda a rotina empresarial, de modo que se mitigue o risco do negócio jurídico e maximize os meios para resolução de eventuais adversidades. Leia o artigo da advogada Catherine Ribeiro Inácio na íntegra: https://lnkd.in/dVxK69Za

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Contratos excessivamente onerosos

Contratos são acordos legais que estabelecem obrigações e direitos entre duas ou mais partes e que, em teoria, devem ser benéficos para todos os envolvidos, de forma a refletir seus reais interesses. Quando os contratos são equilibrados, as partes geralmente conseguem alcançar seus objetivos, sejam eles pessoais ou empresariais, mantendo, com isso, um relacionamento saudável e, se for o caso, duradouro. No entanto, em certas situações, um contrato pode se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, o que significa que ela acaba assumindo a maior parte das obrigações, inclusive riscos e custos demasiados.  Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma das partes não tem a mesma força de negociação ou poder econômico que a outra e sente-se compelida a aceitar termos e condições que acabam lhe sendo desfavoráveis. A consequência lógica dessa situação é um iminente desequilíbrio nas obrigações e responsabilidades assumidas. ssim, de modo a mitigar eventuais prejuízos e evitar conflitos, é essencial que as partes envolvidas estejam plenamente cientes dos termos e condições antes de assinar qualquer contrato. Não obstante, caso a contratação já esteja concretizada e em sendo verificada a onerosidade excessiva, poderão ser buscados meios judiciais e/ou extrajudiciais na busca de uma solução. Leia o artigo da advogada Bruna Kraetschmer na íntegra:https://lnkd.in/dEDdc-W6

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Os riscos da utilização de Inteligência Artificial em empresas: os dados compartilhados estão protegidos?

A utilização de Inteligência Artificial (IA) pelas empresas tornou-se comum e tem se intensificado a partir da divulgação e popularização de tecnologias como o – atualmente famoso – “ChatGPT”. Estas ferramentas trazem vantagens à atividade empresarial, entretanto, é importante reconhecer que apresentam riscos à segurança de dados e devem ser adequadamente gerenciadas. Primeiramente, cabe enfatizar que os produtos de IA, ainda que disponibilizados gratuitamente ao grande público, resguardam interesses comerciais de seus idealizadores, e, portanto, devem ser lembrados como tal. A versão mais recente do ChatGPT, por exemplo, foi lançada em novembro de 2022 pela empresa estadunidense OpenAI e impressionou por seus textos elaborados e semelhantes aos de humanos, escritos em vários idiomas. Suas funções são acessadas após um rápido cadastro sem custos. Bem, no próprio site do ChatGPT, dentre os avisos que aparecem durante o cadastro, há alertas: “Conversas podem ser revisadas pelos nossos treinadores de IA para melhorar nossos sistemas” e “por favor, não compartilhe dados sensíveis em suas conversas”. Logo, inserir qualquer informação, sem ponderação, não parece um ato muito compatível com a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, certo? Principalmente quando se trata da exposição de informações de fornecedores, clientes ou aspectos institucionais estratégicos. Diante das mudanças, para resguardar os interesses das empresas que utilizam esses serviços, a solução mais acertada não é evitar ou bloquear todo o tipo de IA. Pelo contrário, estando cientes dos riscos relacionados à proteção de dados, os empresários podem utilizar tecnologias para potencializar o sucesso dos negócios enquanto reforçam o compromisso com a privacidade e a confiança dos clientes. Leia o artigo da advogada Ligia Manchenho Portilio na íntegra: https://lnkd.in/dJGRkG9X

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