Gomes Valente & Roch – Advogados

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O cabimento da multa compensatória por devolução de imóvel locado em razão de ordem judicial de despejo

Não é estranho, em contratos, as partes pactuarem cláusula penal compensatória, em caso de inadimplemento contratual por parte de qualquer um dos contratantes, como forma de garantia do cumprimento das obrigações assumidas contratualmente. Em contratos de locação de imóvel urbano, o artigo 4º da Lei 8.245/91, que disciplina esse tipo de locação, permite às partes estabelecerem multa compensatória, na hipótese do imóvel locado vir a ser devolvido pelo locatário antes do término do prazo de locação previsto no contrato:  “Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”. Assim, o locatário pode devolver o imóvel ao locador, antes de decorrido o prazo de locação acordado, mediante o pagamento da multa contratual pactuada, com o abatimento proporcional do valor pelo período do contrato que restava a ser cumprido. Resta saber, contudo, se a multa compensatória é devida apenas no caso de devolução voluntária do imóvel ou se é aplicável, também, nos casos que a devolução ocorre de maneira forçada, em razão de ordem judicial que decreta o despejo do locatário. Nesse aspecto, a Lei do Inquilinato dispõe que a locação pode ser desfeita em caso de infração contratual, à exemplo do locatário inadimplente, que descumpre o seu dever de pagar o aluguel no tempo e modo devidos. Partindo dessa premissa, a lei permite que o locador se valha de medidas judiciais para cobrar os alugueis em atraso e os que se vencerem, além de igualmente possibilitar o despejo do locatário inadimplente. Uma vez deferido o despejo, o locatário é obrigado a devolver o imóvel ao locador, tão logo tenha recebido o mandado de intimação, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária. Nesses casos, em decorrência da quebra contratual por parte do locatário, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, em recente julgado (REsp 1.906.869), que é plenamente possível a cobrança da multa compensatória pelo locador, ainda que que o imóvel não tenha sido voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário. Isso porque, não é razoável exigir ao locador que aguarde a boa vontade do locatário inadimplente em devolver voluntariamente o imóvel, para poder cobrar a multa compensatória prevista contratualmente, o que obstaria, inclusive, o pedido de despejo para reaver o imóvel, em manifesta afronta ao instituto criado pela lei para recompensar os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Em outras palavras, condicionar a cobrança da multa compensatória à devolução voluntária do imóvel pelo locatário inadimplente, apenas penalizaria o próprio locador, que não poderia se valer da medida de despejo, sob pena de não poder cobrar a multa contratual prevista. Justamente com base nessas considerações, que o STJ interpretou que a expressão “poderá devolvê-lo”, prevista no artigo 4º da Lei nº 8.245/91, não se refere apenas à devolução voluntária do imóvel, mas também às hipóteses nas quais a devolução ocorre de maneira forçada, em razão de ordem judicial. A decisão foi acertada no ponto, uma vez que foi a própria inadimplência do locatário que acarretou na devolução forçada do imóvel, se mostrando justa a cobrança da multa pelo locador, que não pode ser penalizado pelo descumprimento contratual da outra parte.

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A consolidação da aplicação do redirecionamento da execução fiscal em face da dissolução irregular de sociedade

Uma sociedade é encerrada de forma irregular quando seus sócios decidem por encerrar o negócio e ‘fechar as portas’ sem quitar suas pendências em relação aos tributos devidos, ou sequer formalizar seu encerramento. A partir daí, existia uma discussão interpretativa sobre as possibilidades de redirecionamento de execução fiscal pela Fazenda Pública, em face de circunstâncias específicas sobre 3 principais pontos: características do sócio, o tempo e modo da dissolução, e a situação à data do fato gerador. A partir de questões submetidas a julgamento do STJ, o órgão recentemente se posicionou sobre as matérias relativas ao caso, por partes, e encerrou o conflito! Assim, as teses firmadas deverão ser replicadas pelos tribunais de todo o Brasil. Em primeiro lugar, diante da controvérsia objeto dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS, elencados no Tema Repetitivo 962, o STJ firmou, em novembro de 2021, o que segue: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” Esta orientação segue muito o que já se encontrava pacificado em nossos tribunais. Contudo, vale destacar para melhor compreensão, que a orientação define, a exemplo prático, que apenas sócios ou administradores que permaneceram na sociedade à ocasião da dissolução, nestas circunstâncias, poderão ser alvos do redirecionamento da execução. Portanto, se presentes à data da ocorrência do fato gerador, mas desvinculados antes da dissolução irregular, não estariam presentes os requisitos ao redirecionamento. Superada esta controvérsia, restava ao órgão julgar mais uma questão, adiada na ocasião: outra controvérsia, de matéria correlata, objeto dos REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, elencados no Tema Repetitivo 981. Em síntese, definir se o sócio ou administrador, presente à sociedade quando encerrada irregularmente, só teria responsabilidade sobre a dívida se nessa posição à ocasião do fato gerador, ou mesmo que somente em sua dissolução. Então, em junho deste ano foi publicado o acórdão, definindo o posicionamento do órgão sobre a matéria, impondo a seguinte interpretação: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” É importante destacar os fundamentos utilizados para tanto, pois justificado em julgamento que, em sentido contrário, o redirecionamento da execução não alcançaria sua finalidade. Ou seja, a solução não permitiria a cobrança da dívida e a recuperação do crédito pela Fazenda – nem da sociedade, dissolvida irregularmente, nem da pessoa natural, sócio ou administrador, que não possui mais vínculo à sociedade.  Ainda porque, aquele que se retirou da sociedade, fosse na posição de sócio ou de administrador, sequer o fez necessariamente em razão da prática de qualquer ato ilícito. E, também pelo destaque a essa diferença, foi ressaltado que o redirecionamento se deve enfaticamente pela dissolução irregular. Portanto, consolidada a matéria, daqui em diante apenas sócio ou administrador que participou do encerramento irregular da sociedade poderá ser pessoalmente responsável pelas dívidas tributárias da sociedade.

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O dano moral da Pessoa Jurídica

Embora muitas pessoas não saibam, é plenamente possível que a pessoa jurídica também sofra dano moral e, em razão disso, seja indenizada. Isso porque, a própria legislação estabelece que a proteção aos direitos da personalidade também é aplicada às pessoas jurídicas e o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o assunto. Mas, afinal, quando e como ocorre o dano moral da pessoa jurídica? Em princípio, é importante destacar que as empresas possuem aquilo que chamamos de honra objetiva, o que, por sua vez, possui relação com seu nome, sua imagem, reputação e credibilidade no meio social. Ou seja, a honra objetiva é representada pelo julgamento que terceiros fazem a respeito da empresa. Exemplificando, sempre que alguém, de formar ilícita, gera prejuízo ao nome ou à reputação de determinada pessoa jurídica, dizemos que está ferindo sua honra objetiva e, assim, gerando dano moral passível de indenização. Contudo, de modo geral e segundo entendimento dos Tribunais, para que tal indenização ocorra, é essencial a comprovação de efetivo prejuízo à empresa. Ou seja, não basta que se comprove o ato ilícito praticado por terceiro. Há, porém, algumas exceções a essa regra, visto que, quando ocorre a violação ao direito de marca (ex.: falsificação de produtos) ou o nome da empresa é inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, assim como quando acontece o protesto indevido de título, a comprovação do ato ilícito praticado por terceiro é suficiente para que este seja condenado a indenizar, sendo presumido, portanto, o prejuízo sofrido pela pessoa jurídica. Outra questão interessante diz respeito às mensagens difamatórias publicadas por consumidores em suas redes sociais. Nesses casos, quando o consumidor se excede, de modo que não apenas expõe seus pensamentos de forma crítica, mas sim causa injusta e relevante agressão à fama da empresa, é possível que seja condenado a indenizar, posto que, agindo desse modo, fere a chamada honra objetiva da sociedade empresária. Por isso, há necessidade de que cada caso concreto seja analisado por um advogado de sua confiança.

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Compliance na contratação de serviços tercerizados

O programa de compliance na terceirização de serviços deve ser implementado às empresas com o fito de mitigar riscos jurídicos em geral e, especificamente, de evitar passivos trabalhistas em razão das condutas praticadas por terceiros contratados.  Fato é que as empresas devem ser extremamente cautelosas ao contratar serviços terceirizados, pois quando o empregador terceiriza a mão de obra, ele delega o seu poder de direção à empresa terceirizada.  Em contrapartida, a desoneração do poder diretivo promove inúmeras vantagens à empresa contratante, sendo a principal delas, a redução de custos. Desta forma, para que a contratação de terceiros seja vantajosa e não transforme as facilidades dessa relação em aumento de passivo trabalhista, recomenda-se uma série de cuidados na terceirização do serviço.  Nesta perspectiva, o primeiro ponto a ser analisado é o histórico da empresa a ser contratada, uma vez que é necessário buscar experiência no serviço aventado e profissionais qualificados para obter excelência no desenvolvimento da atividade terceirizada.  Além disso, é prioridade absoluta averiguar a saúde financeira da futura prestadora de serviços, que deve ser transparente, cujas finanças e os procedimentos internos sejam expostos à contratante.  Ato contínuo, para dar andamento à contratação, outro passo relevantíssimo é a elaboração do contrato, que deve ser desenvolvido de acordo com a legislação atual para garantir segurança jurídica às partes.  Ressalta-se que um contrato bem elaborado tem caráter preventivo, pois o documento poupa a empresa de problemas judicias futuros e fadigas desnecessárias, garantido o cumprimento das obrigações de acordo com as necessidades das partes.  Após a contratação, a tomadora deve realizar supervisão e fiscalização dos serviços prestados, pois garantirá que os produtos ou serviços tenham qualidade. Da mesma forma, é importante observar o cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas pela contratada.  Inclusive, é relevante que o envio periódico dos comprovantes de pagamento das obrigações previdenciárias e trabalhistas à tomadora seja exigido no contrato de prestação de serviços, na condição de, caso não ocorra o envio, o pagamento à contratada fique comprometido.  Isto porque, se houver qualquer irregularidade dos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços, em caso de inadimplência desta, toda a responsabilidade recairá à empresa subsidiária contratante.  Diante disto, destaca-se a relevância dos programas de compliance nas empresas, responsáveis por adequá-las às normas, evitando passivos a longo prazo.

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Retenção de sinal no contrato de compra e venda

Quando se firma um contrato de compra e venda, é muito comum que se inclua uma cláusula estabelecendo um sinal, de forma a garantir o negócio. Não raro, o negócio não evolui e a devolução (ou não) do sinal torna-se um grande problema para as partes envolvidas! Assim, é necessário verificar o que diz a legislação sobre o tema. O Código Civil estabelece que o sinal (ou arras) poderá ser retido caso a parte que pagou não execute o contrato. Um exemplo clássico é a compra de um imóvel, quando o comprador dá o sinal, mas não consegue obter o financiamento bancário para pagamento do restante do valor. Nesse caso, o vendedor poderá reter o sinal pago e desfazer o negócio, tendo em vista que a venda não foi concretizada por culpa exclusiva do comprador. Por outro lado, utilizando o mesmo exemplo de compra e venda de imóvel, caso o vendedor (que recebeu o sinal) não cumpra algum requisito estabelecido, o comprador poderá desfazer o negócio e exigir a devolução do sinal, com acréscimo de atualização monetária e juros. Por fim, é necessário ressaltar que a doutrina faz distinção entre dois tipos de sinal (arras): as arras confirmatórias “garantem” o negócio e o valor pago é abatido do total acordado (exatamente como no exemplo mencionado acima). Existe ainda as arras punitivas, que têm função indenizatória e só subsistem caso esteja prevista cláusula de arrependimento no contrato entabulado.  

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O contrato de representação comercial como instrumento de crescimento empresarial

A representação comercial é uma relação de colaboração entre a empresa representada e o representante. Esta colaboração é capaz de potencializar os negócios mercantis através da ampliação de vendas e da participação em novos mercados. Além disto, é viabilizada a consolidação de clientes em localidades antes não atendidas, ou pouco exploradas, com custos e riscos reduzidos. No entanto, para que a estratégia seja eficiente, o empresário atento levará em conta que, além da análise do perfil da empresa, dos compradores e dos produtos ou serviços que pretende comercializar, faz-se imprescindível a formalização da representação através de um contrato, a ser aditado mediante termos específicos conforme a atuação evolui. Referido contrato deve estabelecer, precipuamente, a área de atuação do representante, que pode ser pessoa jurídica ou pessoa física, enquanto profissional autônomo, conforme regulamenta a Lei 4.886/65, alterada pelas Leis 8.420/92 e 12.246/2010. A empresa representada pode ser desde uma microempresa até uma multinacional. Isto demonstra como a representação comercial tem capacidade de atender a diferentes perfis através da adequada personalização contratual.   No instrumento contratual serão definidas também as comissões. O representante consegue aproximar a empresa contratante de novos clientes, em regiões, cidades, estados ou países preestabelecidos, mediante pagamento de comissões, em que estão incluídos todos os custos da representação. Desta forma, a venda dos produtos, também definidos contratualmente, ocorre de modo menos oneroso do que seria, por exemplo, abrir filiais da empresa ou enviar vendedores externos a cada local de interesse. E no intuito de viabilizar sua atuação em tais localidades de interesse, o representante tem, presumidamente, exclusividade nas áreas contratadas, ainda que ausente a estipulação contratual. Por outro lado, a exclusividade de representação não se presume. Deste modo, caso a empresa pretenda que o representante venda exclusivamente os seus produtos, ou não venda outros produtos do mesmo ramo, deve fazer constar na contratação. Além dos pontos mencionados, um dos itens essenciais ao instrumento contratual é o prazo de vigência. Afinal, o prazo, determinado ou indeterminado, influenciará diretamente em ocasional rescisão e nos valores devidos a título de indenização ao representante. Demonstra-se importante, ainda, notar que, quando estipuladas de modo pertinente e compatível com os objetivos empresariais, as cláusulas do contrato podem expressar o tipo de vínculo de fato estabelecido com o representante, eis que puramente mercantil, afastando quaisquer discussões que eventualmente questionassem um vínculo empregatício. Por conseguinte, o contrato em questão, que deve ser elaborado por um profissional qualificado, evidencia-se como instrumento indispensável à relação de representação comercial, resguardando direitos, viabilizando a conquista de novos mercados e, dessa forma, colaborando para o crescimento da empresa representada.

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INSS vai permitir acesso das empresas à benefícios concedidos a empregados

O INSS publicou no último dia 10, uma portaria que amplia o tempo de acesso as informações de 4 para 18 meses, além de disponibilizar acesso às decisões administrativas relacionadas a benefícios requeridos por seus empregados. As informações que serão disponibilizadas referem-se às datas do requerimento, da concessão, de início e de cessação, quando houver, além do status no momento da consulta. Ao permitir que as empresas tenham acesso a estas informações, facilitará o gerenciamento de empregados afastados, tornando mais rápido o processo de convocação para a realização de exames médicos, e até mesmo da dispensa de empregados. Desta forma, a nova portaria é de suma importância para as empresas, que sempre dependeram das informações dadas pelo trabalhador. Com este acesso, as relações entre empresa e empregado afastado ficarão mais transparentes.

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Dispensa da anuência do cônjuge para garantia em títulos de crédito regidos por legislação especial

O art. 1.647, III do Código Civil, estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro (exceto no regime da separação absoluta de bens), prestar fiança ou aval. Em outras palavras, para que a garantia prestada pelo fiador ou avalista tenha eficácia, é necessário a anuência ou, no termo técnico, a outorga uxória do seu cônjuge. Essa previsão legal se dá para evitar a dilapidação do patrimônio comum do casal, por qualquer um dos cônjuges. Ou seja, serve para resguardar o patrimônio de eventual assunção de dívida contraída por apenas um cônjuge, sem a autorização expressa do outro. Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador seria nula de pleno direito: Súmula 332 do STJ: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” Contudo, segundo a jurisprudência firmada da Corte Superior, essa regra não se aplica a títulos de créditos que são regidos por legislação específica, como o caso da cédula de crédito bancário, da letra de câmbio, da nota promissória, do cheque e da duplicata, uma vez que inexiste, na legislação especial que os disciplina, a previsão da outorga uxória. Nestes casos, a previsão legal insculpida no art. 1.647, III do Código Civil é relativizada, sendo que o entendimento consolidado é de que ela apenas se restringe aos títulos que são regulados pelo próprio Código Civil (títulos atípicos ou inominados). Foi com base nesse entendimento, que o STJ recentemente reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia declarado a nulidade do aval prestado numa cédula de crédito bancário sem a outorga uxória do cônjuge do avalista (AREsp 1.894.187). Insta destacar, por oportuno, que a discussão não é nova na Corte Superior, que também se manifestou sobre a matéria em casos análogos ao presente em outras oportunidades, a citar o Resp 1526560/MG e o REsp 1633399/SP, mantendo a uniformidade do entendimento no sentido de que a regra do Código Civil só se aplica aos títulos de crédito por eles regidos, quais sejam, os títulos atípicos e inominados. Os demais títulos de crédito nominados, regidos por legislação específica, seguem o regulamento próprio, que não prevê a outorga uxória para garantia. Vê-se, pois, que a Corte Superior cuidou em amparar os títulos nominados em circulação e os que posteriormente fossem emitidos, de modo a conferir maior segurança jurídica nas relações contratuais e o incentivo ao financiamento.

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Como funciona o direito de permanência em plano de saúde?

Em alguns casos, ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa podem manter as mesmas condições de cobertura do plano de saúde que usufruíam quando da vigência do contrato de trabalho. Contudo, isso somente se aplica caso atendidos alguns requisitos, dentre eles, a coparticipação do empregado no custeio do plano de saúde, e somente enquanto não for admitido em um novo emprego. O ex-empregado deverá, ainda, informar sua decisão de se manter no plano de saúde em até 30 dias, contados da comunicação da empresa sobre o direito de uso do plano. Além disso, deverá assumir integralmente o pagamento das mensalidades, após o desligamento. Dessa forma, caso haja dúvidas se o ex-empregado atende todos os requisitos, a empresa deverá procurar auxilio jurídico de um advogado, para avaliar a possibilidade de permanência no plano de saúde.

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A implantação de Programas de Participação nos Lucros e Resultados

Cada vez mais as empresas buscam encontrar no mercado de trabalho os talentos, pessoas motivadas, que “vistam a camisa” da companhia, bem como engajar aqueles que já fazem parte do quadro de colaboradores, e uma das alternativas para alcançar esse objetivo é a inserção do PPR ou PLR. O Programa de Participação nos Resultados, conhecido popularmente como PPR, é um benefício que visa premiar os colaboradores pelas metas batidas, mesmo quando a empresa não lucrar. Já a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), visa beneficiar os colaboradores quando as metas são batidas e a empresa consegue lucrar, ocorrendo à distribuição do lucro obtido, todavia, não havendo lucro não há distribuição. O programa se aplica para empresas de todos os portes e é opcional, no entanto, caso haja previsão nos instrumentos coletivos, a instituição se torna obrigatória. Além disso, o benefício não pode ser confundido com salário, é uma espécie de remuneração “extra” a qual não incidirão encargos trabalhistas e previdenciários. Apesar de ser um benefício para o empregado, pode se tornar um grande aliado da empresa, isso porque, a distribuição dos lucros ou da premiação motiva e impulsiona o colaborador e até mesmo a equipe a alcançar as metas traçadas, e consequentemente há um aumento na produtividade e maior lucratividade. Além disso, com a equipe motivada e engajada com os objetivos e metas da empresa, possivelmente haverá diminuição da rotatividade. Inicialmente é necessária a análise prévia por parte da empresa de quais são as metas mais importantes e relevantes para o crescimento do negócio. Posteriormente, é preciso cumprir os requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000, como a negociação com representantes dos funcionários e um representante do sindicato da categoria, a fim de estipular as metas, definir resultados e prazos de forma clara. Afora isso, o programa deve prever os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, a periodicidade da distribuição, período de vigência, forma de remuneração, entre outros. Nota-se que a estratégia do PLR/PPR é um grande incentivo para os funcionários e até mesmo um diferencial para atrair talentos. Dessa forma, o planejamento inicial da empresa é primordial para definição das necessidades da companhia, e posteriormente as tratativas com os trabalhadores e sindicato da categoria, a fim de que fique claro a todos as metas e objetivos a serem traçados conforme preceitua a legislação.

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