Gomes Valente & Roch – Advogados

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STJ decide: pedido de esclarecimentos, ainda que não acolhido, interrompe o prazo para ação anulatória de sentença arbitral
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STJ decide: pedido de esclarecimentos, ainda que não acolhido, interrompe o prazo para ação anulatória de sentença arbitral

STJ decide: pedido de esclarecimentos, ainda que não acolhido, interrompe o prazo para ação anulatória de sentença arbitral O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante para o ambiente empresarial: o pedido de esclarecimentos sobre sentença arbitral, ainda que indeferido, tem o efeito de interromper o prazo para propositura da ação anulatória. A Corte reconheceu que, enquanto pendente a análise de eventuais omissões, contradições ou obscuridades apontadas pelas partes, não se inicia a contagem do prazo para eventual questionamento da sentença arbitral perante o Judiciário. O posicionamento reforça a segurança procedimental no âmbito da arbitragem, especialmente no que se refere ao devido processo legal e ao direito das partes de obter decisão devidamente fundamentada. Esse precedente deve ser observado com atenção pelas empresas que adotam cláusulas compromissórias em seus contratos, impactando diretamente a gestão de riscos e o acompanhamento estratégico dos procedimentos arbitrais. Clique aqui para mais informações sobre o caso. Nossa equipe está à disposição para orientar você na análise e condução de procedimentos arbitrais, bem como na estruturação de contratos que envolvem cláusulas desse gênero.

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TST: devedor não consegue afastar reconhecimento de fraude em doação de imóvel aos filhos

TST: devedor não consegue afastar reconhecimento de fraude em doação de imóvel aos filhos A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um empresário de São Paulo (SP) para anular uma decisão que reconheceu que a doação de dois imóveis a seus filhos foi um expediente para blindar seu patrimônio e frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas. A fraude foi reconhecida no segundo grau com base em fatos e provas que não podem ser revistos no TST. Bens nunca saíram da esfera do devedor Os dois imóveis comerciais foram adquiridos pelo empresário em 2002 e, em 2015, foram doados a seus filhos (um deles menor de idade). Condenada a pagar diversas parcelas a uma empregada que prestou serviços de 2010 a 2016, a empresa não pagou a dívida, e a execução foi direcionada à pessoa física do empregador. Foi nessa fase que o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis foi apenas uma simulação, porque os bens, na prática, nunca saíram da esfera patrimonial do devedor.  Para chegar a essa conclusão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região levou em conta, entre outros fatores, que os imóveis eram os mesmos em que a empresa havia funcionado. Um deles, doado ao filho menor de idade, estava em usufruto do pai, com cláusulas que protegiam o imóvel de penhora e de partilha em herança. Tese de “erro de fato” não se sustenta Na ação rescisória, o empresário alegava que houve erro de fato na decisão do TRT, que teria reconhecido como existente um fato inexistente – a simulação na doação. Segundo ele, a decisão teria se baseado no fato de que, na época da doação, havia 72 ações judiciais contra a empresa. No entanto, o relator do caso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues,  considerou que a controvérsia já havia sido amplamente debatida e que o reconhecimento da simulação decorreu da análise detalhada de provas, impedindo nova revisão do caso. Ele explicou que o entendimento do TRT não considerou a existência das 72 ações, que, na verdade, foram ajuizadas entre 2015 e 2019 (depois, portanto, da doação).  Ainda de acordo com o relator, a caracterização do erro de fato capaz de anular uma decisão definitiva supõe a afirmação categórica e indiscutível de um fato que não corresponde à realidade dos autos. No caso, porém, a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas no processo original que não podem ser revistos pelo TST. Fonte: TST

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TST: Autorizada penhora da remuneração de sócios no limite de 50%

TST: Autorizada penhora da remuneração de sócios no limite de 50% A decisão representa mudança significativa na jurisprudência e impõe novos parâmetros que merecem atenção do empresariado. Entenda o caso: A discussão girou em torno de dois recursos interpostos por trabalhadoras em face de decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que limitavam a penhora da remuneração de sócios a percentuais muito baixos, ou condicionavam sua efetivação a valores excedentes a cinco salários mínimos. Nos dois casos — oriundos do TRT da 2ª Região (SP) e do TRT da 17ª Região (ES) —, os tribunais regionais negaram ou restringiram a penhora da remuneração dos sócios das empresas executadas, com base no artigo 833, IV, §2º do CPC, que prevê a exceção à impenhorabilidade de remuneração apenas para prestações alimentícias. Contudo, os ministros Lelio Bentes Corrêa e Alberto Balazeiro, relatores dos casos, sustentaram que os créditos de natureza trabalhista também possuem caráter alimentar, e, portanto, devem ser incluídos na exceção prevista na norma processual. Ambos citaram o artigo 529, §3º do CPC, que autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos do devedor, desde que preservado o mínimo existencial, fixado em um salário mínimo mensal. O TST, ao acolher os recursos das trabalhadoras, determinou o retorno dos autos ao juízo da execução, para que a constrição patrimonial ocorra nos termos desse novo entendimento, cabendo ao TRT a fixação do percentual conforme as peculiaridades do caso. Pontos centrais da decisão: ▪️ Passa a ser admitida a penhora de até 50% da remuneração ou proventos percebidos pelos sócios executados, com fundamento no artigo 529, §3º, do CPC, em razão do caráter alimentar do crédito; ▪️ Garantia mínima de subsistência: é vedada qualquer constrição que reduza os rendimentos do sócio a menos de um salário mínimo mensal; ▪️ O percentual exato da penhora deverá ser fixado caso a caso pelo Tribunal Regional do Trabalho, de acordo com a capacidade econômica do devedor e o valor do crédito. Impactos aos empresários: Essa decisão amplia a margem de constrição patrimonial sobre sócios de empresas, o que exige atenção redobrada da gestão empresarial quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e à estruturação de um plano preventivo eficiente. Nosso escritório está atento às atualizações da matéria e permanece à disposição para assessorar empregadores na prevenção e gestão de riscos em demandas relativas às relações de trabalho.

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STJ: mesmo após a separação, crédito originado no casamento pode ser partilhado

STJ: mesmo após a separação, crédito originado no casamento pode ser partilhado A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ex-esposa tem direito à meação de valores referentes a um crédito decorrente de pagamento indevido, mesmo que o direito à restituição tenha sido reconhecido apenas após a separação judicial. O entendimento foi firmado em caso envolvendo expurgos inflacionários sobre uma cédula de crédito rural contratada e quitada durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens. O espólio do ex-marido sustentava que a restituição judicialmente reconhecida ocorreu apenas após a separação, o que afastaria o direito da ex-esposa. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o crédito tem origem em obrigação contraída durante a constância do casamento, com anuência de ambos os cônjuges, sendo, portanto, bem comum. A relatora reforçou que, nesse regime de bens, há presunção de esforço comum, inclusive para o cumprimento de obrigações, o que atravessa a linha temporal da separação quando o crédito resulta de operação conjunta. Assim, o direito à restituição é compartilhado por ambos, sob pena de enriquecimento sem causa. O STJ reafirmou que, mesmo que o reconhecimento judicial da restituição tenha ocorrido em momento posterior, o fato gerador do crédito (a quitação da dívida com valor indevido) deu-se durante a união, justificando a divisão proporcional entre os cônjuges. O acórdão foi proferido no REsp 2.144.296, e reafirma a lógica patrimonial do regime da comunhão universal de bens. Fonte: STJ reconhece meação de crédito após separação judicial

TST afasta indenização à família de trabalhador por reconhecer culpa exclusiva da vítima
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TST afasta indenização à família de trabalhador por reconhecer culpa exclusiva da vítima

TST afasta indenização à família de trabalhador por reconhecer culpa exclusiva da vítima Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de indenização por danos morais à viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC), falecido durante a atividade de corte de árvores. O trabalhador foi atingido por uma árvore “engaiolada” — presa entre copas de outras árvores — e acabou morrendo no local. Embora a família alegasse falhas no planejamento da operação e ausência de equipamentos de proteção individual (EPI), os ministros entenderam que houve culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido normas internas de segurança. De acordo com os autos, o trabalhador iniciou o corte de uma nova árvore sem concluir o abate anterior, infringindo orientação expressa da empresa e colocando-se em situação de risco evitável. O Tribunal Regional já havia reconhecido que a empresa forneceu treinamento, acompanhamento e equipamentos necessários para o trabalho seguro. A decisão foi unânime no TST. Para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o extenso conjunto probatório demonstrou que o acidente decorreu de conduta imprudente do empregado, afastando o dever de indenizar por parte da empregadora. A decisão reforça a importância da observância das normas de segurança e do treinamento contínuo, especialmente em atividades de risco. FONTE: TST

Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima
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Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima

Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada. De acordo com os autos, um casal firmou escritura pública de partilha em vida, em 1999, doando seu patrimônio aos dois filhos. Acontece que, enquanto a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, para o filho foram doadas cotas de empresas que correspondiam a mais de R$ 711 mil. O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada pela filha. É possível favorecer um dos herdeiros A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a verificação da validade da doação, deve ser considerado o momento da liberalidade, conforme a jurisprudência da corte. Assim, como a escritura pública de doação foi lavrada em 1999, as regras aplicáveis ao caso são as do Código Civil de 1916. A ministra destacou que o artigo 1.776 daquele código (artigo 2.018 do CC/2002) dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Conforme explicou, a legítima corresponde à metade dos bens do doador existentes no momento da doação, a qual é reservada aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge –, e não pode ser livremente doada. Assim, esclareceu a relatora que, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação. Nulidade absoluta do excesso de doação Nancy Andrighi ressaltou que será inoficiosa a doação que extrapolar os limites da parte disponível da herança, atingindo a legítima dos herdeiros necessários, de acordo com o artigo 1.790, parágrafo único, do CC/1916. A ministra apontou que, embora a expressão no atual código seja diferente, permanece o entendimento sobre a nulidade absoluta do excesso da doação. “Não restam dúvidas de que a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito”, completou. Nesse sentido, a relatora destacou que o efeito principal do artigo 1.176 do CC/1916 (artigo 549 no atual código) é a nulidade do excesso que ultrapassou a parte disponível. Por fim, reconheceu a ministra que, “eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários”, sendo nula a doação que exceder a parte disponível. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora
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STJ mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora

STJ mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a capacidade para testar deve ser presumida, exigindo-se prova robusta para a anulação do documento. O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia anulado o testamento de uma viúva por entender que ela estava incapaz quando da elaboração do documento. Para os ministros, a decisão da corte estadual não indicou nenhuma prova que demonstrasse a inaptidão da falecida, a qual não tinha filhos, apenas herdeiros colaterais. “Presumir a incapacidade não apenas contraria o que estabelece o Código Civil, mas também cria um cenário de insegurança jurídica, no qual a vontade do testador pode ser desconsiderada sem evidências robustas que sustentem uma decisão com tão grave repercussão”, disse o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira. Familiares não contemplados pela herança ajuizaram uma ação em 2009 para questionar a capacidade mental da testadora. De acordo com eles, ela era volátil e já havia elaborado seis testamentos ao longo dos anos. Também alegaram que houve vício formal na elaboração do documento, uma vez que o ato foi lavrado por uma servidora do cartório que não era tabeliã. Código Civil prevê a presunção da capacidade para testar Segundo o ministro, o Código Civil prevê a presunção de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860), ou seja, “todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento”. Essa presunção, afirmou, alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio. O ministro lembrou que a capacidade do testador deve ser aferida quando o ato é praticado, independentemente de eventuais mudanças na sua condição mental, nos termos do artigo 1.861 do CC. No caso, o ministro verificou que: a testadora não havia sido interditada judicialmente; o sexto e último testamento foi na modalidade cerrada, firmado em 2005, na presença de duas testemunhas; e ela faleceu quatro anos depois, sem alterar o teor do documento. O relator também destacou que o contador e o médico particular da falecida atestaram a sua capacidade mental – fatos não considerados pelo tribunal estadual. Na sua avaliação, o processo não trouxe uma única prova que demonstrasse de forma convincente a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado. Teoria da aparência pode ser aplicada se não há indícios de irregularidade Antonio Carlos Ferreira explicou que, diversamente do testamento público – que deve ser redigido pelo notário e requer maior rigor técnico –, o testamento cerrado é entregue já escrito ao tabelião, cuja função é apenas verificar as formalidades extrínsecas do documento. Para o relator, essa prática valida a vontade manifestada pelo testador, confirmando que aquele é, de fato, seu testamento. “O tabelião recebe o testamento pronto e se dedica a assegurar que as formalidades necessárias foram cumpridas, como a identificação de quem testa, a presença de testemunhas e o correto fechamento do documento, sem interferência nenhuma em seu conteúdo”, observou. De acordo com o ministro, a servidora do cartório se identificou como tabeliã substituta, sendo incontestável a boa-fé da testadora e das testemunhas que acreditaram que ela estivesse realmente investida na função de tabeliã. Nessa situação, o ministro ponderou pela aplicação da teoria da aparência, segundo a qual a confiança depositada nas aparências deve ser respeitada, especialmente na ausência de indícios de irregularidade que poderiam levar as partes a agir de forma diferente. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ decide que ITCMD deve incidir sobre valor de mercado de imóveis em holdings
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STJ decide que ITCMD deve incidir sobre valor de mercado de imóveis em holdings

STJ decide que ITCMD deve incidir sobre valor de mercado de imóveis em holdings  Em decisão recente, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o ITCMD – imposto sobre doações e heranças – deve incidir sobre o valor de mercado dos imóveis mantidos em holdings familiares. O entendimento, predominante na 2ª Turma, gera certa preocupação entre especialistas, pois afeta uma das vantagens desse tipo de estrutura no planejamento sucessório: a integralização do patrimônio pelo valor de aquisição, o que afeta o valor patrimonial das quotas, e consequentemente, resulta em uma base de cálculo menor para o imposto.  As decisões ganham relevância porque, até recentemente, alguns casos analisados pelo STJ indicavam que não cabia reavaliação de questões decididas pelos tribunais locais com base em legislação estadual. Um exemplo foi o julgamento do REsp 2013965/2023, pela 1ª Turma, que manteve um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O colegiado entendeu que revisar a decisão exigiria análise da legislação estadual, algo vedado em recurso especial.   No entanto, em julgados mais recentes, a 2ª Turma começou a mudar seu entendimento, com fundamento no disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, alterando a abordagem sobre o tema.  No julgamento do AgInt no RMS 70528, a 2ª Turma definiu que: “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte for incompatível com os preços usualmente praticados”. Inclusive, esse entendimento já foi aplicado contra acórdãos de tribunais de diferentes estados, como São Paulo e Mato Grosso.  A decisão mais recente consolidando essa linha de interpretação ocorreu em fevereiro de 2025. No caso, o colegiado decidiu que “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto” (REsp 2139412).  Os ministros justificam essa abordagem com base na previsão do artigo 148 do CTN, que permite à autoridade fiscal arbitramento do valor quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não merecerem credibilidade. Em que pese a justificativa da Corte, tributaristas apontam que esse dispositivo não deveria ser aplicado às holdings indistintamente, sem a comprovação de que o contribuinte estivesse de fato apresentando documentos falsos ou incompletos.  A preocupação cresce porque há estados em que a legislação determina expressamente que a base de cálculo deve considerar o “valor patrimonial” das cotas, e o novo entendimento do STJ pode gerar certa insegurança jurídica. Além disso, embora as decisões não tenham efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário, precedentes como esse costumam influenciar novos julgamentos.  Caso essa interpretação se torne predominante, os Estados poderão adotar o critério do valor de mercado na cobrança do ITCMD, o que pode diminuir a atratividade das holdings para planejamento sucessório.   Cumpre destacar que essa questão pode ser definitivamente resolvida caso o Congresso aprove um dos projetos de lei que regulamentam a reforma tributária. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 propõe que a base de cálculo do ITCMD seja o valor de mercado dos imóveis, o que consolidaria a posição que vem sendo adotada pelo STJ nos últimos julgamentos.  Fonte: Supremo Tribunal Federal

Pejotização: STF reconhece repercussão geral e suspende processos em todo o país
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Pejotização: STF reconhece repercussão geral e suspende processos em todo o país

Pejotização: STF reconhece repercussão geral e suspende processos em todo o país Ministro Gilmar Mendes determinou a medida após o Plenário reconhecer, por maioria, repercussão geral sobre a chamada “pejotização” O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”. Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros. Na decisão desta segunda-feira (14), o ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria. “O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante. Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes. A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário. Caso concreto No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia). Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral. Fonte: STF 

Para realizar tratamento de filho autista, pai tem reconhecido o direito ao teletrabalho no exterior
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Para realizar tratamento de filho autista, pai tem reconhecido o direito ao teletrabalho no exterior

Para realizar tratamento de filho autista, pai tem reconhecido o direito ao teletrabalho no exterior O pai de um adolescente autista teve reconhecido pela 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) o direito de desempenhar suas atividades em teletrabalho para poder realizar o tratamento de saúde de seu filho no exterior. A Justiça do Trabalho paranaense reconheceu o direito paterno embora o estatuto da empresa onde o engenheiro eletricista trabalha não tenha regulamentação sobre trabalho remoto. Para isso, o Poder Judiciário aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O processo corre em segredo de Justiça, por envolver a situação de saúde de uma pessoa menor de idade.  No dia 2 de abril, é celebrado anualmente o Dia Mundial do Autismo. A data foi criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em dezembro de 2007 para a conscientização. Coincidentemente, em junho deste mesmo ano iniciou o contrato de trabalho do engenheiro, autor do processo em questão, com uma empresa do ramo energético, que atua em Foz do Iguaçu. Em 2015, ainda em Foz, ao perceber que o desenvolvimento de seu filho era diferente do que seria considerado regular para a idade, especialmente em relação à parte de comunicação, a família resolveu investigar. Em 2016, após uma série de testes, a criança recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).  A fim de proporcionar um melhor desenvolvimento para seu filho, a família toda teve que se adaptar. Entre 2016 e 2022, a família residia em Curitiba, mas o pai passava a semana em Foz do Iguaçu, onde continuava o trabalho de engenheiro elétrico. Nos fins de semana, o trabalhador voltava para casa.  Conforme a documentação trazida ao processo, o filho do trabalhador não se adaptou à cidade e aos tratamentos realizados em Curitiba. O TEA possui essa característica: não existem soluções genéricas, pois a singularidade de cada pessoa é extremamente acentuada. Em 2022, a família chegou a um ponto crítico, pois o filho estava entrando na adolescência e o tratamento realizado em Curitiba não trazia resultados. A família toda sofria com as crises de ansiedade e pânico do rapaz. Diante do sofrimento do filho, a família novamente buscou e encontrou uma nova possibilidade de tratamento, agora nos Estados Unidos da América (EUA).  Em janeiro de 2023 mudaram-se para os EUA. O engenheiro estabeleceu com seus antigos superiores hierárquicos um ‘plano de ação transitório’, para o desempenho das atividades a partir do exterior. Entretanto, a direção da empresa mudou em junho de 2023 e considerou que a situação de seu funcionário realizando teletrabalho a partir do exterior era irregular. Em uma reunião com o autor da ação, seus superiores hierárquicos informaram que ele teria duas opções: ou retornava para o desempenho de suas atividades regulares de forma presencial ou então deveria comparecer ao RH para solicitar sua demissão.  O trabalhador ajuizou ação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho (VT) de Foz do Iguaçu, onde buscava reconhecer a regularidade de sua situação de teletrabalho, dentre outros pedidos, pois era insustentável o conflito de interesses entre o posicionamento da nova diretoria da empresa e a saúde de seu filho mais a preservação de sua família.  O juízo de 1ª Instância reconheceu o direito ao teletrabalho e indeferiu um pedido da empresa de que fosse realizada perícia para comprovar a condição de pessoa com TEA do filho do reclamante. “Acolho em parte as pretensões da inicial para determinar que a reclamada mantenha o reclamante, de forma integral, em trabalho remoto, com todos os acessos aos sistemas necessários à execução do trabalho, mediante ausência de qualquer desconto salarial, punição ou prejuízo em sua ficha funcional, até que haja alteração substancial nas condições do menor, a ponto de não mais ser necessário o tratamento”, determinou a sentença.  Diante da negativa quanto ao pedido de perícia, a empresa interpôs recurso ordinário alegando ‘cerceamento de defesa’ e pedindo modificação da decisão que permitiu ao engenheiro trabalhar dos EUA. O recurso foi julgado pela 5ª Turma de desembargadores e teve a relatoria da desembargadora Ilse Marcelina Bernardino Lora, que confirmou a decisão da 1ª VT de Foz do Iguaçu e também reconheceu o direito do autor da ação de permanecer em teletrabalho a partir do exterior, já que existem os meios possíveis para permitir essa adaptação, sem que o pai tenha que deixar de cuidar de seu filho.  A 5ª Turma também considerou que não houve cerceamento de defesa em razão de a 1ª VT de Foz do Iguaçu haver indeferido o pedido de perícia, já que os laudos trazidos ao processo comprovam suficientemente a condição de saúde do filho do engenheiro. “Ainda que ausente mútuo acordo para se conceder o teletrabalho ao reclamante, tal regime se mostra o meio adequado e necessário para viabilizar ao autor acompanhar sua família nos Estados Unidos, e a continuidade do acompanhamento multidisciplinar que seu filho, na condição de PCD, tem acesso naquele país. Irrelevante, dadas as peculiaridades do caso em concreto, a formalização da entrada e permanência do reclamante no país estrangeiro (modalidade do visto), pois o que se discute é a sua permanência junto ao filho”, declarou a relatora.  Na mesma fundamentação, a relatora observa que não é um exame pericial comum que permite o diagnóstico de TEA, salientando que sua identificação vem a partir de uma série de testes feitos por uma equipe multidisciplinar e que examinam questões físicas, sociais e psicológicas da pessoa, antes de chegar a qualquer parecer. A desembargadora Ilse considera que o garoto já possui um laudo conclusivo, e seria, portanto, desnecessário ter que provar o que já estava comprovado pela documentação trazida ao processo. “Sob esse viés, sendo a deficiência resultante da totalidade dos impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais que caracterizam determinada pessoa, devem ser eliminadas todas as barreiras opostas na sociedade, de modo ao exercício pleno da cidadania. O julgamento se direciona de modo a privilegiar a solução que mais favorece a efetivação

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