Gomes Valente & Roch – Advogados

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TST afasta penhora de bem de família de sócio, mesmo que registrado em nome da Sociedade
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TST afasta penhora de bem de família de sócio, mesmo que registrado em nome da Sociedade

TST afasta penhora de bem de família de sócio, mesmo que registrado em nome da Sociedade Ele mora com a família no apartamento há mais de 12 anos Resumo: A 2ª Turma do TST decidiu que um apartamento usado como residência pelo sócio de uma empresa não pode ser penhorado, mesmo estando registrado em nome da pessoa jurídica. O imóvel, localizado em Santa Maria (RS), é habitado há mais de 12 anos pelo sócio, sua esposa e seus filhos, o que o caracteriza como bem de família. Para o colegiado, a impenhorabilidade deve proteger quem usa o imóvel para moradia permanente, independentemente de ser propriedade de pessoa jurídica. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santa Maria (RS) utilizado como residência pelo sócio da Auto Peças Universitária Ltda., proprietária do imóvel e executada na ação. Apesar de o bem estar registrado em nome da pessoa jurídica, o colegiado reconheceu sua impenhorabilidade, por entender que se trata de bem de família. Penhora foi mantida nas instâncias anteriores O sócio, que não é parte na execução, e sua esposa recorreram à Justiça para impedir a penhora. Eles alegaram que moram no imóvel há mais de 12 anos com seus dois filhos e pediram a aplicação da Lei 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem de família. A 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido, com o entendimento de que o apartamento, por estar registrado em nome da pessoa jurídica, não poderia ser considerado bem de família, mesmo que sirva de residência para o sócio.   Jurisprudência reconhece proteção à posse direta Contudo, ao analisar o recurso do casal, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a lei considera como bem de família o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente”, e não exige que a propriedade esteja formalmente em nome dos moradores. Para a ministra, a interpretação do TRT foi restritiva ao limitar a proteção legal apenas a imóveis “residenciais próprios”. Segundo ela, essa compreensão ignora o objetivo da norma, que é proteger a moradia como direito fundamental. “A possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica da qual o sócio faz parte”, afirmou. Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, Mallmann frisou que a doutrina moderna rejeita a aplicação extensiva das exceções à regra da impenhorabilidade. A seu ver, deve prevalecer o uso do imóvel como moradia habitual da entidade familiar, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família. A decisão foi unânime. Processo: RR-20943-98.2021.5.04.0702 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST - Empresa é condenada por submeter rescisões à arbitragem de forma irregular
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TST – Empresa é condenada por submeter rescisões à arbitragem de forma irregular

TST – Empresa é condenada por submeter rescisões à arbitragem de forma irregular Conciliações eram forçadas para quitar verbas rescisórias abaixo dos valores devidos Resumo: A 3ª Turma do TST condenou uma empresa que utilizava de forma irregular o procedimento de arbitragem para rescindir o contrato de seus empregados. O colegiado considerou a prática gravíssima, por restringir o direito de acesso à Justiça e impor quitações abaixo dos valores devidos. A empresa deverá pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total Centro de Distribuição Integrada Ltda, de Embu das Artes (SP), a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por submeter indevidamente à arbitragem as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados. O colegiado considerou a conduta gravíssima, por tentar lesar em massa o direito de acesso à justiça dos trabalhadores, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Arbitragem era usada ilegalmente O caso teve início com um ofício da Vara do Trabalho de Embu das Artes, de maio de 2020, noticiando o Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática reiterada da empresa de quitar as verbas rescisórias de forma parcelada e por meio de sentença arbitral fora das hipóteses legais. O ofício levou à abertura de um inquérito civil e depois a uma ação civil pública. De acordo com o artigo 507-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a arbitragem pode ser adotada nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa. Na ação civil pública, o MPT apontou que, em 72% dos casos constatados, os valores eram inferiores aos previstos na lei, e chamou a atenção para a vulnerabilidade desses trabalhadores desempregados e para a falta da imparcialidade exigida no procedimento de arbitragem. Segundo empresa, trabalhadores aceitaram acerto Em sua defesa, a Total Centro confirmou ter utilizado a arbitragem para resolver os conflitos gerados pelo grande número de demissões decorrentes de uma reestruturação. Alegou ainda que todos os empregados aceitaram uma composição para o pagamento dos direitos trabalhistas de forma parcelada. Arbitragem tentou fraudar direitos trabalhistas O juízo de primeiro grau considerou que a utilização indevida da arbitragem visava fraudar direitos trabalhistas. Além de condenar a empresa a pagar indenização de R$ 100 mil, proibiu-a também de submeter à arbitragem casos que envolvam trabalhadores com remuneração inferior ao parâmetro previsto na CLT, sob pena de multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 50 mil, levando o MPT a recorrer ao TST. Conduta é gravíssima Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, é uma “conduta gravíssima” da empresa tentar lesar em massa o direito constitucional de acesso à justiça dos empregados, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Ele destacou também a condição mais vulnerável dos trabalhadores e disse que a empresa se utilizou dessa posição de desigualdade para impor sua vontade de forma ilegal. Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a sentença. Processo: RR-1000046-21.2021.5.02.0271 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho  

Notificação por email é suficiente para comprovar atraso em alienação fiduciária, decide Segunda Seção do STJ
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Notificação por email é suficiente para comprovar atraso em alienação fiduciária, decide Segunda Seção do STJ

Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido. De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor, após o credor ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969). No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não substituiria a carta registrada. Direito não pode ignorar novos meios de comunicação O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante – que antes apenas seria notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título. Ao mesmo tempo – comentou –, “o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito”. O ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma, para a qual a notificação enviada por email não poderia ser considerada suficiente – entre outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida pelo destinatário (REsp 2.035.041). Para Antonio Carlos Ferreira, se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário poderá considerar tais elementos válidos para efeitos legais, “independentemente de certificações formais”. Inovação tecnológica proporciona celeridade processual O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha recebido a correspondência. Segundo ele, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por email, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, “atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial”. De acordo com o relator, os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa. Além do mais, o ministro enfatizou que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, estando de acordo com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Leia o acórdão no REsp 2.183.860.  

Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença
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Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença

TST: Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada. A corretora entrou em juízo alegando que fez a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo afirmou, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão. O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790 m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26 m². A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ. Atuação da corretora contribuiu para a formalização do negócio O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, comentou que a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador – sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. Além disso, o relator verificou também que a área então ofertada faz parte da área efetivamente adquirida. “É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida”, disse. Valor da comissão é vantajoso para o comitente De acordo com o ministro, o corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, o qual não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor. Na sua avaliação, a empresa corretora deve ser remunerada na integralidade, nos termos em que ficou estabelecido na sentença de primeiro grau. Isso porque – ponderou o ministro – o negócio imobiliário teve como objeto um terreno do qual faz parte a área inicialmente ofertada para venda. Ao concluir seu voto, Moura Ribeiro observou que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação. Leia o acórdão no REsp 2.165.921.

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TST reconhece validade de cláusula coletiva que fraciona intervalo intrajornada

TST reconhece validade de cláusula coletiva que fraciona intervalo intrajornada A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. Pedido era por pausa contínua O empregado, operador da fábrica da Johnson em São José dos Campos, relatou na ação que trabalhava cinco dias e folgava dois. Suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café. Ao pedir o pagamento das horas extras, ele argumentou que o fato de nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, segundo a tese do trabalhador, limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos relacionados à saúde, segurança e higiene. Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) reformou a sentença. Ao julgar o recurso de revista, o TST manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal. Fracionamento é permitido se tempo mínimo for respeitado O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o STF considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos. Resultado: no caso da Johnson, embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório. Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a Terceira Turma concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso. A decisão foi unânime. Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013 Fonte: TST

STF convoca audiência pública para discutir a pejotização
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STF convoca audiência pública para discutir a pejotização

STF convoca audiência pública para discutir a pejotização O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, convocou audiência pública para os dias 26 e 27 de agosto, com a finalidade de reunir especialistas, representantes do setor produtivo, acadêmicos e autoridades para debater os impactos jurídicos, econômicos e sociais da pejotização nas relações de trabalho. A iniciativa ocorre no âmbito do julgamento que discute a constitucionalidade da contratação de pessoas jurídicas em substituição à relação de emprego tradicional — modelo que, embora amplamente utilizado por empresas, vem sendo questionado quanto à sua legalidade quando utilizado com desvio de finalidade. A audiência busca subsidiar o STF com informações técnicas e perspectivas práticas antes da definição de um entendimento com repercussão geral, cujos efeitos poderão impactar diretamente a realidade de contratação em diversos setores da economia. Nossa equipe já havia alertado para os riscos da pejotização em artigo anterior, abordando cuidados e destaques sobre o tema, para empresas que adotam esse modelo de contratação. Por isso, ratificamos a importância de seguirem atentos a novidades sobre o processo. Seguimos à disposição para orientar você e seus negócios na revisão preventiva de contratos e estruturas de prestação de serviços.

Valores do FGTS e da indenização de 40% reconhecidos em juízo devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente a ele.
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Valores do FGTS e da indenização de 40% reconhecidos em juízo devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente a ele.

TST: Precedentes Vinculantes O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 68 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), consolidou um entendimento relevante sobre a destinação dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à multa de 40% nas ações trabalhistas. Reafirmando sua jurisprudência, o TST decidiu que os valores do FGTS e da indenização de 40% reconhecidos em juízo devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente a ele. A tese jurídica foi fixada sob a relatoria do Ministro Aloysio da Veiga, em julgamento realizado em 24 de fevereiro de 2025, com publicação em 11 de março do mesmo ano. Com isso, o Tribunal reforça a necessidade de observância do procedimento legal previsto nos artigos 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990, que estabelece que os depósitos do FGTS, mesmo quando decorrentes de decisão judicial — devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, sob administração da Caixa Econômica Federal.

STJ decide: pedido de esclarecimentos, ainda que não acolhido, interrompe o prazo para ação anulatória de sentença arbitral
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STJ decide: pedido de esclarecimentos, ainda que não acolhido, interrompe o prazo para ação anulatória de sentença arbitral

STJ decide: pedido de esclarecimentos, ainda que não acolhido, interrompe o prazo para ação anulatória de sentença arbitral O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante para o ambiente empresarial: o pedido de esclarecimentos sobre sentença arbitral, ainda que indeferido, tem o efeito de interromper o prazo para propositura da ação anulatória. A Corte reconheceu que, enquanto pendente a análise de eventuais omissões, contradições ou obscuridades apontadas pelas partes, não se inicia a contagem do prazo para eventual questionamento da sentença arbitral perante o Judiciário. O posicionamento reforça a segurança procedimental no âmbito da arbitragem, especialmente no que se refere ao devido processo legal e ao direito das partes de obter decisão devidamente fundamentada. Esse precedente deve ser observado com atenção pelas empresas que adotam cláusulas compromissórias em seus contratos, impactando diretamente a gestão de riscos e o acompanhamento estratégico dos procedimentos arbitrais. Clique aqui para mais informações sobre o caso. Nossa equipe está à disposição para orientar você na análise e condução de procedimentos arbitrais, bem como na estruturação de contratos que envolvem cláusulas desse gênero.

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TST: devedor não consegue afastar reconhecimento de fraude em doação de imóvel aos filhos

TST: devedor não consegue afastar reconhecimento de fraude em doação de imóvel aos filhos A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um empresário de São Paulo (SP) para anular uma decisão que reconheceu que a doação de dois imóveis a seus filhos foi um expediente para blindar seu patrimônio e frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas. A fraude foi reconhecida no segundo grau com base em fatos e provas que não podem ser revistos no TST. Bens nunca saíram da esfera do devedor Os dois imóveis comerciais foram adquiridos pelo empresário em 2002 e, em 2015, foram doados a seus filhos (um deles menor de idade). Condenada a pagar diversas parcelas a uma empregada que prestou serviços de 2010 a 2016, a empresa não pagou a dívida, e a execução foi direcionada à pessoa física do empregador. Foi nessa fase que o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis foi apenas uma simulação, porque os bens, na prática, nunca saíram da esfera patrimonial do devedor.  Para chegar a essa conclusão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região levou em conta, entre outros fatores, que os imóveis eram os mesmos em que a empresa havia funcionado. Um deles, doado ao filho menor de idade, estava em usufruto do pai, com cláusulas que protegiam o imóvel de penhora e de partilha em herança. Tese de “erro de fato” não se sustenta Na ação rescisória, o empresário alegava que houve erro de fato na decisão do TRT, que teria reconhecido como existente um fato inexistente – a simulação na doação. Segundo ele, a decisão teria se baseado no fato de que, na época da doação, havia 72 ações judiciais contra a empresa. No entanto, o relator do caso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues,  considerou que a controvérsia já havia sido amplamente debatida e que o reconhecimento da simulação decorreu da análise detalhada de provas, impedindo nova revisão do caso. Ele explicou que o entendimento do TRT não considerou a existência das 72 ações, que, na verdade, foram ajuizadas entre 2015 e 2019 (depois, portanto, da doação).  Ainda de acordo com o relator, a caracterização do erro de fato capaz de anular uma decisão definitiva supõe a afirmação categórica e indiscutível de um fato que não corresponde à realidade dos autos. No caso, porém, a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas no processo original que não podem ser revistos pelo TST. Fonte: TST

STJ: imóvel de espólio não perde a proteção como bem de família para fins de impenhorabilidade
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STJ: imóvel de espólio não perde a proteção como bem de família para fins de impenhorabilidade

STJ: imóvel de espólio não perde a proteção como bem de família para fins de impenhorabilidade ​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução. O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido. O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas. Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente. O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais. Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”. Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel. No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal. Fonte: STJ

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