Gomes Valente & Roch – Advogados

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CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos
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CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos

CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos O CMN – Conselho Monetário Nacional revisou as regras para operações de crédito imobiliário, permitindo o uso de um mesmo imóvel como garantia para mais de uma operação. A medida foi regulamentada com base no marco legal das garantias, lei 14.711/23, que trouxe inovações no regime jurídico da hipoteca e alienação fiduciária, ampliando as possibilidades de utilização de imóveis como garantias em múltiplos financiamentos.  Entre os destaques da resolução 5.197/24, está a regulamentação do compartilhamento de garantias, que agora prevê que o somatório do valor da nova operação e dos saldos devedores de operações anteriores não pode ultrapassar o limite de cota de crédito aplicável à operação predominante.  Além disso, as condições de remuneração, atualização e amortização das novas operações podem diferir daquelas originalmente pactuadas. A norma também autoriza instituições financeiras a exigir garantia securitária em empréstimos garantidos por imóveis residenciais, cobrindo riscos de morte, invalidez permanente e danos ao imóvel. Essa exigência busca proteger mutuários e suas famílias, especialmente em operações envolvendo financiamento habitacional combinado com empréstimos. No entanto, mantém-se a liberdade do mutuário para escolher a apólice de seguro. A resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.  De acordo com o Banco Central, “as alterações buscam otimizar o uso de ativos imobiliários, incentivando a ampliação do crédito imobiliário, especialmente para pessoas físicas, enquanto preservam a segurança das operações e as regras de originação do setor”. Fonte Migalhas  

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Receita Federal atualiza parâmetros para classificação de grandes contribuintes

Receita Federal atualiza parâmetros para classificação de grandes contribuintes A Receita Federal publicou, no dia 31 de dezembro de 2024, a Portaria RFB nº 505, que define novos critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes. A medida, já em vigor desde 1º de janeiro de 2025, estabelece limites atualizados que orientarão o acompanhamento e a fiscalização desse grupo. Os novos parâmetros são os seguintes: 1. Pessoas Físicas Diferenciadas: Rendimentos declarados iguais ou superiores a R$ 15 milhões; Bens e direitos declarados iguais ou superiores a R$ 30 milhões; Operações em renda variável iguais ou superiores a R$ 15 milhões. Especiais: Rendimentos declarados iguais ou superiores a R$ 100 milhões; Bens e direitos declarados iguais ou superiores a R$ 200 milhões; Operações em renda variável iguais ou superiores a R$ 100 milhões. 2. Pessoas Jurídicas Diferenciadas: Receita bruta anual igual ou superior a R$ 340 milhões; Débitos declarados iguais ou superiores a R$ 80 milhões; Importações ou exportações iguais ou superiores a R$ 340 milhões. Especiais: Receita bruta anual igual ou superior a R$ 2 bilhões; Débitos declarados iguais ou superiores a R$ 500 milhões. Além desses critérios, a Receita Federal poderá considerar estudos e análises sobre o potencial econômico-tributário de pessoas físicas e jurídicas, avaliando inclusive o desempenho de seus respectivos setores econômicos. Essa atualização reflete a intenção de aprimorar a gestão tributária e fiscalizar de forma mais eficiente os grandes contribuintes, fortalecendo o acompanhamento baseado em dados concretos. Fonte: Receita Federal

Justiça nega exclusividade da marca "Maratona Cultural" e rejeita pedido de indenização de instituto
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Justiça nega exclusividade da marca “Maratona Cultural” e rejeita pedido de indenização de instituto

Justiça nega exclusividade da marca “Maratona Cultural” e rejeita pedido de indenização de instituto O registro de uma marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não garante exclusividade sobre expressões de uso comum, especialmente quando usadas por empresas que atuam em áreas diferentes e que não geram conflito – situação que, portanto, não causa confusão entre os consumidores nem gera concorrência desleal.  Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar o recurso de um instituto que tentou impedir o uso da expressão “Maratona da Cultura” por empresas organizadoras de eventos, alegando violação de marca registrada e concorrência desleal.  O instituto detém o registro da marca “Maratona Cultural” desde 2019 e entrou com uma ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e materiais, com antecipação de tutela, contra uma associação de apoio à cultura e esporte e uma empresa de “marketplace”. O autor da ação afirmou que o uso de uma expressão semelhante por terceiros estava causando confusão no público e desvio de clientes.  A ação foi julgada improcedente pela 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. O instituto recorreu da decisão, argumentando que “o aproveitamento indevido da marca e a concorrência estão devidamente caracterizados” e que “o simples fato de a marca possuir registro válido já é prova suficiente de sua distintividade”.  O instituto ressaltou que realiza cerca de 60 eventos por ano, desde 2011, e que investe fortemente em marketing, o que o tornou conhecido pelos moradores de Florianópolis e região, além de turistas e profissionais da área cultural de Santa Catarina.  O autor também alegou que a semelhança entre as marcas poderia causar confusão entre os consumidores, já que ambas atuam no mesmo setor e na mesma região.  No entanto, o desembargador relator destacou que a marca registrada tem caráter evocativo e genérico, o que limita o direito de exclusividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal entendeu que, devido ao uso comum das palavras “maratona” e “cultura”, o registro não conferia ao instituto exclusividade irrestrita.  Além disso, o tribunal concluiu que não houve prova de concorrência desleal nem de confusão entre os eventos promovidos pelo instituto e pelas rés. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da 4ª Câmara de Direito Civil.  Com essa decisão, o pedido de indenização por danos materiais e morais foi negado, e os honorários advocatícios em favor das rés foram aumentados para 15% sobre o valor da causa. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina  

Defesa Empresarial Abrangente em Disputas Trabalhistas e Sindicais: O Compromisso do Gomes Valente & Roch – Advogados
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Defesa Empresarial Abrangente em Disputas Trabalhistas e Sindicais: O Compromisso do Gomes Valente & Roch – Advogados

Defesa Empresarial Abrangente em Disputas Trabalhistas e Sindicais: O Compromisso do Gomes Valente & Roch – Advogados O escritório Gomes Valente & Roch – Advogados é reconhecido pela sua expertise na defesa de clientes empresariais em uma ampla gama de disputas trabalhistas, incluindo aquelas promovidas diretamente por empregados ou por sindicatos em nome de suas categorias. Com uma atuação completa e estratégica, o escritório representa seus clientes em todas as esferas judiciais e administrativas, incluindo a Justiça do Trabalho, Justiça Federal e órgãos administrativos competentes. Representação em Disputas Trabalhistas Diretas e Coletivas A complexidade do direito do trabalho no Brasil impõe desafios constantes para empresas de todos os portes. As demandas trabalhistas, sejam elas individuais ou coletivas, exigem um conhecimento profundo da legislação trabalhista e das jurisprudências atuais, além de uma abordagem prática e eficaz para minimizar riscos e proteger os interesses das empresas. O Gomes Valente & Roch atua na defesa de seus clientes em ações trabalhistas movidas por empregados individuais que buscam compensação por questões como rescisão de contrato, pagamento de horas extras, adicional de periculosidade ou insalubridade, danos morais, entre outros. Cada caso é tratado de forma individualizada, considerando as especificidades da relação entre o empregador e o empregado, bem como as circunstâncias da demanda, sempre buscando uma solução que equilibre os interesses da empresa com a observância das normas trabalhistas vigentes. Além disso, o escritório possui ampla experiência na defesa de empresas em disputas coletivas, promovidas por sindicatos em nome de categorias profissionais. Essas disputas podem envolver desde demandas por melhores condições de trabalho e aumentos salariais até reivindicações por benefícios adicionais ou ajustes nas políticas de saúde e segurança. Com uma equipe especializada, o Gomes Valente & Rocha oferece uma defesa estratégica e coordenada, que considera tanto o impacto jurídico quanto o reflexo dessas demandas na imagem e nas operações da empresa. Defesa nas Esferas Trabalhista, Federal e Administrativa A atuação do Gomes Valente & Roch se estende a todos os âmbitos em que o direito do trabalho se faz presente. Na esfera judicial, o escritório representa seus clientes em processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho, abrangendo todas as instâncias, desde as Varas do Trabalho até o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A equipe do escritório é altamente capacitada para desenvolver defesas robustas, realizar audiências, produzir provas e apresentar recursos, sempre com o objetivo de resguardar os interesses de seus clientes de maneira ética e eficiente. Na Justiça Federal, o Gomes Valente & Roch também oferece representação para demandas que envolvem questões trabalhistas, previdenciárias ou outras interações com órgãos federais. A atuação nesta esfera é especialmente relevante em casos que envolvem questões de maior complexidade e que podem gerar impacto significativo no ambiente regulatório e fiscal das empresas. O escritório entende que, nesses casos, a defesa exige uma compreensão ampla do contexto jurídico e administrativo, além de estratégias específicas para minimizar riscos e eventuais passivos. Em órgãos administrativos como o Ministério Público do Trabalho (MPT), o escritório também possui ampla experiência. Nesses casos, o Gomes Valente & Roch oferece assessoria e defesa em processos administrativos e autuações, visando à solução de conflitos de maneira rápida e eficiente. Quando necessário, o escritório também negocia Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e outros compromissos administrativos para mitigar riscos e evitar a judicialização de disputas. Atuação Preventiva e Consultiva para Redução de Passivos Trabalhistas Além da defesa em processos já instaurados, o Gomes Valente & Roch – Advogados oferece um serviço preventivo e consultivo para auxiliar empresas na conformidade com a legislação trabalhista e na redução de passivos. Por meio de auditorias trabalhistas, revisões de políticas internas e treinamentos, o escritório colabora para que seus clientes adotem práticas que reduzam a exposição a ações trabalhistas. Esse serviço consultivo inclui a elaboração de pareceres e a orientação para o desenvolvimento de políticas de recursos humanos, adequação de contratos de trabalho, gestão de benefícios e programas de compliance trabalhista. O objetivo é que a empresa esteja preparada para responder de forma proativa a eventuais questionamentos ou inspeções, criando um ambiente de trabalho saudável e transparente.

Câmara aprova projeto que isenta medicamentos do Imposto de Importação
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Câmara aprova projeto que isenta medicamentos do Imposto de Importação

Câmara aprova projeto que isenta medicamentos do Imposto de Importação O Senado Federal aprovou, em sessão plenária, 4 de outubro, um projeto de lei que autoriza o Ministério da Fazenda a zerar as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados sob o RTS – Regime de Tributação Simplificada. A isenção abrange valores de até 10 mil dólares (aproximadamente R$ 57 mil) para importações realizadas por pessoas físicas para uso próprio ou individual. O projeto segue agora para sanção presidencial. Previamente aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro, o PL 3.449/24, de autoria do deputado José Guimarães, consolida os textos das Medidas Provisórias 1.236/24 e 1.271/24, referentes à tributação simplificada, e da MP 1.249/24, relacionada ao Programa Mover. O senador Cid Gomes, relator da matéria, emitiu parecer favorável à proposta, rejeitando todas as emendas apresentadas. “Optamos por rejeitar todas as emendas para que o projeto não tenha que retornar para a Câmara dos Deputados, uma vez que sua aprovação demanda urgência e consequente positivação em lei”, justificou o senador Cid Gomes. A MP 1.236/2024 foi editada após a sanção da lei 14.902/24, que alterou as alíquotas para bens importados por pessoas físicas, mas perdeu sua validade. Contudo, a referida MP já havia sido regulamentada pela Portaria MF 1.086/24 do Ministério da Fazenda, estabelecendo que o mecanismo de cobrança definido pela lei se aplicaria apenas às empresas participantes do programa Remessa Conforme. Criado em 2023, o Remessa Conforme previa isenção do Imposto de Importação para produtos de até 50 dólares. Entretanto, com a nova lei, essa faixa de preço passou a ser tributada, incluindo medicamentos. Após a publicação da portaria, a isenção do imposto federal para medicamentos importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional por pessoa física para uso próprio foi restabelecida, condicionada ao cumprimento dos requisitos da Anvisa. “As medidas darão celeridade ao despacho de importação e mais segurança no recolhimento dos tributos de maneira antecipada. Manteve-se a preocupação com os direitos do consumidor e do importador, garantindo em determinados casos, de devolução ou desistência da compra, a restituição do imposto já pago”, destacou o relator. Com as alterações, a tributação estabelecida pela lei 14.902/24 será aplicada somente às empresas participantes do Remessa Conforme, nos seguintes termos: imposto de importação de 20% para compras de até 50 dólares (incluindo frete, seguro, taxa dos correios e courier); imposto de importação de 60% para compras acima de 50 dólares e até 3 mil dólares, com desconto de 20 dólares do tributo calculado; e encomendas de empresas não participantes do programa pagarão 60% de imposto de importação, sem qualquer desconto, em compras de valor equivalente a 3 mil dólares. Derivado da MP 1271/24, o texto aprovado incorpora a obrigatoriedade de as empresas de comércio eletrônico repassarem os tributos cobrados do destinatário e fornecerem informações para o registro da importação, antes da chegada do veículo transportador da remessa ao Brasil. Em casos de restituição do Imposto de Importação ao consumidor por desistência da compra, a Receita Federal regulamentará os procedimentos para as situações de devolução efetiva do produto ao exterior ou não devolução ao exterior. Neste último caso, a empresa de comércio eletrônico será considerada substituta tributária do contribuinte em relação ao imposto. O projeto reincorpora o texto da MP 1249/24 para adicionar dois dispositivos à lei do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover), com o objetivo de esclarecer que as importações com alíquota reduzida também podem ser realizadas por empresas intermediadoras. O programa permite que montadoras e outras empresas habilitadas importem peças e componentes com redução tarifária, de 16% para 2%, desde que não haja produção nacional equivalente. Segundo o relator, a medida simplificará os processos para as empresas. “Entendemos que sejam positivas as iniciativas pois facilitam a aquisição de veículos e autopeças estrangeiros e, assim, ajudam a reduzir o grau de fechamento de nossa economia em relação ao mundo, aumentando a concorrência e estimulando nossa indústria a melhorar seus produtos, de forma a competir com os importados”, defendeu o senador Cid.

STJ: Empresa responde por dados de clientes vazados após ataque hacker
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STJ: Empresa responde por dados de clientes vazados após ataque hacker

STJ: Empresa responde por dados de clientes vazados após ataque hacker O caso envolveu a Eletropaulo, cujo sistema foi invadido, resultando no vazamento de informações. A controvérsia girava em torno de dois pontos: se o vazamento de dados pessoais não sensíveis, causado por atividade ilícita, imputaria ao agente de tratamento as obrigações previstas no art. 19, inciso II, da LGPD, ou se a origem ilícita do vazamento configuraria excludente de responsabilidade, conforme o art. 43, III, da mesma lei. Medidas de segurança Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a EC 115/22 trouxe novo marco para os direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Entendeu que a empresa, na condição de agente de tratamento de dados, tem o dever legal de adotar todas as medidas de segurança exigidas para proteger as informações pessoais. Afirmou que os sistemas devem estar estruturados para atender aos requisitos de segurança, boas práticas de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e demais normas aplicáveis. Veja o voto: Ademais, o ministro ressaltou que a conformidade com a LGPD, conhecida como compliance de dados, é essencial para demonstrar a eficácia dos programas de proteção e segurança adotados pelas empresas. Nesse contexto, o tratamento de dados pela Eletropaulo foi considerado irregular, pois não forneceu o nível de segurança que o titular poderia legitimamente esperar, considerando as circunstâncias do caso. Seguindo o relator, a 3ª turma negou provimento ao recurso especial.

Contribuintes poderão regularizar divergências de PIS e Cofins, evitando multa de ofício
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Contribuintes poderão regularizar divergências de PIS e Cofins, evitando multa de ofício

Contribuintes poderão regularizar divergências de PIS e Cofins, evitando multa de ofício A Receita Federal enviou 3148 comunicados para empresas que apresentaram divergências nas informações entre o declarado na EFD – Contribuições e os débitos declarados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) no ano-calendário 2021. O montante é de R$ 919,6 milhões. A ação tem como objetivo promover a conformidade tributária, com orientações que auxiliam os contribuintes a regularizarem divergências. As empresas têm até 30 de novembro de 2024 para aproveitar a oportunidade de regularização. Após esse prazo, as empresas estarão sujeitas ao lançamento de ofício dos tributos devidos, acrescidos de multa de ofício. Os avisos de regularização foram enviados por via postal e também para a caixa postal no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), cujas orientações para acesso podem ser consultadas neste link. Para os maiores contribuintes, a saber, as pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, utiliza-se o canal de comunicação próprio, conhecido por eles como e-Mac. Adicionalmente, informações gerais sobre a ação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis neste link, no site da Receita Federal e valem para todos os contribuintes, ainda que não tenham recebido comunicação neste momento. Por meio do envio de informações aos contribuintes, a Receita Federal busca fornecer assistência para o cumprimento das obrigações tributárias, sejam elas acessórias ou principais, demonstrando sua preocupação em orientar e auxiliar, bem como propiciando um menor custo para os contribuintes e evitando o litígio.  

ESG: a vez das pequenas e médias empresas
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ESG: a vez das pequenas e médias empresas

ESG: a vez das pequenas e médias empresas Embora o conceito ESG (Ambiental, Social e Governança) seja frequentemente associado a grandes corporações, empresas menores também podem, e devem, direcionar esforços para implementar essas práticas. A aplicação de princípios ESG pode não só contribuir para o desenvolvimento sustentável, mas também trazer vantagens competitivas, aumentar a confiança do mercado e abrir novas oportunidades de crescimento. Veja alguns focos que podem transformar empresas do zero: Eficiência Energética Empresas menores podem começar revisando seu consumo de energia, buscando soluções simples que visem otimizar seu uso. A implementação de políticas de reciclagem e a escolha de fornecedores com embalagens sustentáveis são passos importantes para reduzir o impacto ambiental. Essas ações também resultam em economia de custos operacionais, já que o investimento inicial é compensado pela redução nas despesas com energia e resíduos. Investimento nas Comunidades Pequenas e médias empresas têm um vínculo direto com suas comunidades e, por isso, investir nelas é uma forma eficaz de fortalecer sua presença local. Isso pode ser feito por meio de parcerias com organizações não governamentais (ONGs), programas de voluntariado ou apoio a iniciativas empreendedoras na região. Essas ações geram impactos positivos e reforçam a imagem da empresa como uma parceira responsável e comprometida, melhorando a fidelidade e a confiança dos clientes e colaboradores. Diversidade e Inclusão no Trabalho Promover um ambiente de trabalho inclusivo e diversificado é um diferencial importante. Independentemente do tamanho da empresa, todos podem adotar políticas que garantam igualdade de oportunidades para todos, independentemente de gênero, etnia, idade ou orientação sexual. Além disso, oferecer treinamentos para conscientizar sobre vieses inconscientes e fomentar o respeito entre a equipe contribui para um ambiente de trabalho mais harmônico.  Transparência e Boa Gestão Embora muitas empresas menores ainda adotem estruturas de gestão informais, implementar boas práticas de governança pode ser um grande diferencial. Isso inclui a realização de auditorias regulares e a definição de processos claros para a tomada de decisões, bem como a definição de um código de ética da sociedade, para orientar o comportamento e valores de todos envolvidos. A transparência nas operações, com a divulgação de objetivos e resultados, também é essencial para construir confiança com clientes, fornecedores e investidores, aumentando a credibilidade da empresa. Parcerias Sustentáveis  Buscar fornecedores que adotem práticas sustentáveis é uma forma de garantir que a cadeia de valor da empresa também esteja alinhada com os princípios ESG. Isso não apenas fortalece a imagem da marca, mas também abre portas para mercados que valorizam essas práticas. Adotar essas práticas para promover crescimento sustentável e se destacar no mercado não se trata mais de matéria exclusiva de empresas de grande porte – é a vez de todos.  

Comissão aprova inclusão de empresas de reciclagem no Simples Nacional
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Comissão aprova inclusão de empresas de reciclagem no Simples Nacional

Comissão aprova inclusão de empresas de reciclagem no Simples Nacional A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que inclui empresas de reciclagem no Simples Nacional – regime tributário que permite o recolhimento de vários impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia, com alíquotas reduzidas.  O texto passa a definir como microempresas ou empresas de pequeno porte as entidades privadas de tratamento de resíduos sólidos, de serviços de reciclagem ou de atividades relacionadas.  Foi aprovado o Projeto de Lei Complementar 82/22, do deputado Darci de Matos (PSD-SC). Relator na comissão, o deputado Luiz Gastão (PSD-CE) concordou com os argumentos do autor, de que a proposta pode aumentar a renda de pessoas em situação de vulnerabilidade e melhorar a qualidade de vida urbana, uma vez que parte dos resíduos sólidos retornará à sociedade na forma de itens reciclados.  “A concessão dos incentivos às empresas de reciclagem, de comercialização de produtos reciclados e de tratamento de resíduos sólidos é um passo importante para a inclusão social e redução da pobreza, impulsionando as economias locais”, disse.  Próximos passos  O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. O texto já foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.  Fonte: Câmara dos Deputados  

Consumidor pessoa jurídica: quando as empresas podem ter a proteção do CDC?
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Consumidor pessoa jurídica: quando as empresas podem ter a proteção do CDC?

Consumidor pessoa jurídica: quando as empresas podem ter a proteção do CDC? A legislação brasileira permite que pessoas jurídicas – assim como acontece com as pessoas físicas – sejam consideradas consumidoras. É o que diz o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao prever – adotando a chamada teoria finalista – que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.  Segundo explicou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada – ou aprofundada – para a definição de consumidor. Dessa forma, disse, o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica.  Assim, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. A dificuldade surge na hora de reconhecer a vulnerabilidade: enquanto para o consumidor pessoa física ela é presumida, no caso da pessoa jurídica é necessário comprovar essa condição especial que autoriza a aplicação das regras protetivas do CDC – avaliação que, conforme a jurisprudência do tribunal, deve ser feita de acordo com o caso concreto.  Esta reportagem apresenta situações em que o STJ teve de decidir sobre o enquadramento de pessoas jurídicas, especialmente de empresas, na posição de consumidoras, apontando em cada caso as razões pelas quais a corte entendeu estar configurada – ou não – a condição que justifica a incidência do CDC.  Aquisições para desenvolvimento de atividade econômica  No julgamento do REsp 2.020.811 uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos online, em razão de débitos que teriam sido lançados indevidamente em sua conta. No julgamento do REsp 2.020.811 uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos online, em razão de débitos que teriam sido lançados indevidamente em sua conta.  A autora da ação alegou que o vínculo estabelecido com a intermediadora configuraria uma relação de consumo, sustentando a sua hipossuficiência fática diante da outra parte – uma empresa com atuação virtual em mais de 50 países –, e que o contrato celebrado entre elas seria de adesão.  A Terceira Turma, entretanto, entendeu que não ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade, indispensável para o reconhecimento da condição de consumidor quando o produto ou serviço é adquirido durante o desenvolvimento de atividade empresarial, como no caso em análise.  A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade perante o fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.  O serviço adquirido é bem de consumo ou insumo?  Entendimento semelhante foi adotado pela Quarta Turma ao julgar o REsp 1.497.574, em que se decidiu pela não aplicação do CDC aos contratos de empréstimo firmados por uma sociedade empresária para incrementar seus negócios.  O caso se referia a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul para discutir cláusulas e encargos bancários supostamente abusivos nos contratos celebrados com os clientes. Para a Quarta Turma, as instâncias originárias aplicaram o CDC sem fazer a necessária distinção quanto à natureza das contratações entre as partes – se de insumo ou consumo. Dessa forma, o colegiado reformou a decisão do tribunal estadual para limitar a aplicação do CDC aos casos em que fosse constatada a existência de relação de consumo.  A decisão reafirmou a jurisprudência do STJ, que não admite a aplicação do CDC nos contratos de empréstimo tomados por empresas quando elas são consideradas consumidoras intermediárias (insumo), somente sendo possível a mitigação dessa regra na hipótese em que ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da tomadora.  Características do negócio podem impedir a incidência do CDC  Em outras situações, é a própria natureza do negócio que pode impedir a incidência do CDC. No julgamento do REsp 2.001.086, a Terceira Turma decidiu pela inaplicabilidade do código a um contrato de empréstimo de capital de giro.  A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não se pode falar em incidência da lei consumerista nos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, já que, conforme a orientação consolidada no STJ, nesses casos a empresa não é considerada a destinatária final do serviço.  Além disso, no caso, não houve demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional da empresa. De acordo com a ministra, a mera condição de microempresa não basta para que seja entendida como vulnerável.  Existência de relação de consumo afeta competência para julgamento da demanda Já no julgamento do AREsp 1.321.083, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), a Terceira Turma estabeleceu que uma empresa que adquiriu aeronave como destinatária final pode ser considerada consumidora. A decisão definiu, por consequência, o foro competente para processamento e julgamento da demanda.  Uma empresa que se dedicava à administração de imóveis ajuizou ação em Curitiba para rescindir o contrato da compra de um avião, em razão de suposto inadimplemento contratual da vendedora – cuja sede é em Belo Horizonte –, pedindo a devolução dos valores pagos.   A vendedora alegou incompetência do juízo. Segundo ela, a compradora se valeu da prerrogativa prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, que permite o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, mas a relação entre as empresas teria caráter paritário. Desse modo, sem haver relação de consumo, não seria possível ajuizar a ação em outra comarca que não aquela indicada pela regra geral de competências do Código de Processo Civil (CPC).  Os argumentos da vendedora não foram acolhidos nas instâncias ordinárias nem na decisão monocrática do ministro Sanseverino. Em recurso à Terceira Turma, a vendedora

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