Gomes Valente & Roch – Advogados

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Culpa exclusiva de motorista por acidente impede viúva de receber indenização

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de reexame de decisão que havia negado o pedido de indenização, de R$ 1 milhão, da viúva de um motorista de caminhão que morreu em acidente ao se chocar com um trem de carga, no Paraná. Ficou demonstrado, no processo, que não houve responsabilidade do empregador pelo acidente. O motorista era contratado pela Agro Roque – Serviços e Locações Ltda., de Ortigueira (PR), e prestava serviços para a Klabin S.A., para a qual a Agro Roque prestava serviços terceirizados. Ele dirigia um caminhão caçamba no transporte de materiais para terraplanagem.O acidente ocorreu em julho de 2019, no Município de Reserva (PR), quando ele conduzia o veículo para o pátio da empresa, a fim de realizar alguns reparos. No caminho, ao cruzar uma ferrovia, o veículo foi atingido por um trem de carga, e o motorista morreu ao ser retirado das ferragens. Na reclamação trabalhista, a viúva pedia a responsabilização das duas empresas e o pagamento de indenização por dano moral. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/gCTRTvHF

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Empresa poderá deduzir seguro de vida da indenização devida à família de trabalhador

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Realengo Transportes, de Turvo (SC), a compensar o valor pago a título de seguro de vida da indenização a ser paga à família de um borracheiro vítima de acidente de trabalho. Para o colegiado, as duas parcelas têm a mesma natureza jurídica.Acidente de trabalhoO borracheiro prestava serviços para a Realengo desde 2004. Em agosto de 2020, ele circulava pela área de reparos da empresa quando foi atingido na cabeça por uma chapa de madeira, o que o levou à morte. A família do profissional (esposa e dois filhos) ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor aproximado de R$ 1 milhão. Seguro de vidaO juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 300 mil por danos morais e de pensão mensal equivalente a um terço do último salário do borracheiro de dano material, até a data em que ele completaria 79 anos. A sentença não admitiu o abatimento ou a compensação dos cerca de R$ 86 mil do seguro de vida contratado pela empresa pagos aos familiares. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/ghJhViBg

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Lei que muda quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada é sancionada

 O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, nesta quarta-feira (21/9) a Lei 14.451/2022, que altera o Código Civil de 2002 para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos artigos 1.061 e 1.076. A mudança na legislação também já foi publicada no Diário Oficial da União. De acordo com a nova lei, a nomeação de um administrador não sócio dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado (valor que o sócio coloca na empresa), e da maioria simples após a integralização. Até então, pelo Código Civil, a nomeação dependia de quóruns maiores: unanimidade dos sócios, no caso de capital não integralizado, e de 2/3 após a integralização. O projeto de lei foi de autoria do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) com o objetivo de “agilizar a designação de administrador que não é sócio da sociedade limitada”. A lei também flexibiliza a tomada de decisão na sociedade limitada, reduzindo o quórum necessário para a modificação do contrato social da empresa e para a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação. O quórum previsto no Código Civil de 2002 era de pelo menos 75% do capital social. A nova norma reduz para maioria simples. As regras da Lei 14.451/22 entram em vigor em 30 dias. O prazo foi incluído para dar tempo para as empresas se informarem sobre as mudanças. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/dtkRynmG

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STF derruba súmula do TST sobre pagamento de férias em dobro em atraso

O plenário do STF julgou procedente ADPF e declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, a qual previa que o trabalhador receberia férias em dobro em caso de atraso no pagamento. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção.  O autor da ação, o governador de SC, sustentava que a súmula do TST, que baseia-se no art. 137 da CLT, ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da separação dos Poderes, da Legalidade e da Reserva Legal, e que a aplicação da regra a empregados públicos gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.Inicialmente, o relator considerou incabível o uso de ADPF contra o enunciado de súmula jurisprudencial. Mas, por maioria, os ministros seguiram voto divergente de Lewandowski e entenderam pela validade do uso do instrumento contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos. No mérito, o ministro considerou que não caberia ao TST alterar o campo da incidência da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada. Leia a notícia completa no link.Fonte: Migalhas https://lnkd.in/gVn5rjbK

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TST afasta suspensão e apreensão de CNH de sócio de empresa devedora

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) que havia determinado a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um dos sócios de duas empresas, visando ao pagamento de dívidas trabalhistas. Para o colegiado, a medida não observou os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto.O sócio prejudicado impetrou mandado de segurança, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contra a decisão que, na fase de execução definitiva de reclamação trabalhista movida contra as empresas CPPO Projetos e Construção, havia determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de seu sócio, como medida coercitiva para assegurar o pagamento da dívida.Ele argumentava que, após a falência da empresa, não conseguira mais se recolocar no mercado de trabalho e, portanto, não adquirira novos bens, e que a apreensão do documento não iria interferir, concretamente, na sua capacidade financeira para quitação da dívida. Sustentava, ainda, que a medida, além de ofender o direito constitucional de ir e vir, colocava em risco a sua vida, “sobretudo no período crítico, sofrido pela totalidade da população, de pandemia”.O TRT, porém, entendeu que a apreensão não afeta o direito de locomoção e é medida lícita, após o esgotamento de todas as tentativas de satisfação do débito junto à empresa e aos sócios. Leia a notícia na íntegra: https://bit.ly/3JdwLos

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Franqueador responde solidariamente apenas por falhas do franqueado em serviços relacionados à franquia

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia. O colegiado deu #parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional. O motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira. Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.Mas ao afastar a responsabilidade do franqueador, o ministro Raul Araújo (relator) afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino. Leia a notícia completa no link: https://lnkd.in/duGiWA_Z

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Lei sancionada altera vários pontos do Estatuto da Advocacia

Entrou em vigor nesta sexta-feira, 3, a lei 14.365/22 (íntegra abaixo), que faz uma série de alterações no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94). O projeto aprovado no Congresso tinha como um dos pilares alteração nas regras de busca e apreensão em escritórios de advocacia. O texto criava novos critérios e limitava as buscas, impedindo, por exemplo, a concessão de cautelar para busca em escritório com base somente em declarações de delação premiada. Mas o trecho foi vetado por Bolsonaro. O presidente também barrou dispositivo que dava aos advogados o direito de “sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento”. Foram sancionadas, por sua vez, várias alterações, como trecho que proíbe advogados de fazerem colaboração premiada contra clientes ou antigos clientes. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/eativWSg

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STF decide que convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei

São válidos as convenções e os acordos coletivos de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas, mesmo sem compensação, desde que não se tratem de direitos com previsão constitucional. Esse foi o entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para quem as normas coletivas que restringem direitos não previstos na Constituição devem prevalecer sobre a legislação, no julgamento encerrado nesta quinta-feira (2/6). Na quarta-feira (1º/6), representantes de entidades patronais e obreiras fizeram suas sustentações. A sessão foi encerrada após a Procuradoria-Geral da República manifestar-se pela procedência da ação proposta pela Mineração Serra Grande S.A., que questionou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que anulou a aplicação de norma coletiva que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa. Leia a notícia na íntegra: https://bit.ly/3xroXvl

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TST suspende execução de empresas que não participaram da ação

A vice-presidente do TST, ministra Dora Maria da Costa, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos trabalhistas, em fase de execução, em que se discuta a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas que não tenham participado das ações desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico.A ministra acolheu recurso extraordinário de uma concessionária de rodovias e vai encaminhar dois processos ao STF para que sejam examinados sob a ótica da repercussão geral.O caso tem origem na reclamação trabalhista de um topógrafo contra quatro empresas ligadas a bioenergia. Ele pleiteava a responsabilização das empresas pelo pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano existencial, com o argumento de que pertenciam ao mesmo grupo econômico.Em decisão relevante, o TST determinou a suspensão de todos os processos, na fase de execução, em que se promove a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal que não tenham participado da fase de conhecimento, até o julgamento das ADPFs 488 e 951, pelo STF. Leia a notícia na íntegra: https://bit.ly/3m5omsR Por Jéssica Machado

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É impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi explicou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/dZMa8eN4

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