Gomes Valente & Roch – Advogados

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ESG: a vez das pequenas e médias empresas
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ESG: a vez das pequenas e médias empresas

ESG: a vez das pequenas e médias empresas Embora o conceito ESG (Ambiental, Social e Governança) seja frequentemente associado a grandes corporações, empresas menores também podem, e devem, direcionar esforços para implementar essas práticas. A aplicação de princípios ESG pode não só contribuir para o desenvolvimento sustentável, mas também trazer vantagens competitivas, aumentar a confiança do mercado e abrir novas oportunidades de crescimento. Veja alguns focos que podem transformar empresas do zero: Eficiência Energética Empresas menores podem começar revisando seu consumo de energia, buscando soluções simples que visem otimizar seu uso. A implementação de políticas de reciclagem e a escolha de fornecedores com embalagens sustentáveis são passos importantes para reduzir o impacto ambiental. Essas ações também resultam em economia de custos operacionais, já que o investimento inicial é compensado pela redução nas despesas com energia e resíduos. Investimento nas Comunidades Pequenas e médias empresas têm um vínculo direto com suas comunidades e, por isso, investir nelas é uma forma eficaz de fortalecer sua presença local. Isso pode ser feito por meio de parcerias com organizações não governamentais (ONGs), programas de voluntariado ou apoio a iniciativas empreendedoras na região. Essas ações geram impactos positivos e reforçam a imagem da empresa como uma parceira responsável e comprometida, melhorando a fidelidade e a confiança dos clientes e colaboradores. Diversidade e Inclusão no Trabalho Promover um ambiente de trabalho inclusivo e diversificado é um diferencial importante. Independentemente do tamanho da empresa, todos podem adotar políticas que garantam igualdade de oportunidades para todos, independentemente de gênero, etnia, idade ou orientação sexual. Além disso, oferecer treinamentos para conscientizar sobre vieses inconscientes e fomentar o respeito entre a equipe contribui para um ambiente de trabalho mais harmônico.  Transparência e Boa Gestão Embora muitas empresas menores ainda adotem estruturas de gestão informais, implementar boas práticas de governança pode ser um grande diferencial. Isso inclui a realização de auditorias regulares e a definição de processos claros para a tomada de decisões, bem como a definição de um código de ética da sociedade, para orientar o comportamento e valores de todos envolvidos. A transparência nas operações, com a divulgação de objetivos e resultados, também é essencial para construir confiança com clientes, fornecedores e investidores, aumentando a credibilidade da empresa. Parcerias Sustentáveis  Buscar fornecedores que adotem práticas sustentáveis é uma forma de garantir que a cadeia de valor da empresa também esteja alinhada com os princípios ESG. Isso não apenas fortalece a imagem da marca, mas também abre portas para mercados que valorizam essas práticas. Adotar essas práticas para promover crescimento sustentável e se destacar no mercado não se trata mais de matéria exclusiva de empresas de grande porte – é a vez de todos.  

Comissão aprova inclusão de empresas de reciclagem no Simples Nacional
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Comissão aprova inclusão de empresas de reciclagem no Simples Nacional

Comissão aprova inclusão de empresas de reciclagem no Simples Nacional A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que inclui empresas de reciclagem no Simples Nacional – regime tributário que permite o recolhimento de vários impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia, com alíquotas reduzidas.  O texto passa a definir como microempresas ou empresas de pequeno porte as entidades privadas de tratamento de resíduos sólidos, de serviços de reciclagem ou de atividades relacionadas.  Foi aprovado o Projeto de Lei Complementar 82/22, do deputado Darci de Matos (PSD-SC). Relator na comissão, o deputado Luiz Gastão (PSD-CE) concordou com os argumentos do autor, de que a proposta pode aumentar a renda de pessoas em situação de vulnerabilidade e melhorar a qualidade de vida urbana, uma vez que parte dos resíduos sólidos retornará à sociedade na forma de itens reciclados.  “A concessão dos incentivos às empresas de reciclagem, de comercialização de produtos reciclados e de tratamento de resíduos sólidos é um passo importante para a inclusão social e redução da pobreza, impulsionando as economias locais”, disse.  Próximos passos  O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. O texto já foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.  Fonte: Câmara dos Deputados  

Consumidor pessoa jurídica: quando as empresas podem ter a proteção do CDC?
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Consumidor pessoa jurídica: quando as empresas podem ter a proteção do CDC?

Consumidor pessoa jurídica: quando as empresas podem ter a proteção do CDC? A legislação brasileira permite que pessoas jurídicas – assim como acontece com as pessoas físicas – sejam consideradas consumidoras. É o que diz o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao prever – adotando a chamada teoria finalista – que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.  Segundo explicou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada – ou aprofundada – para a definição de consumidor. Dessa forma, disse, o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica.  Assim, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. A dificuldade surge na hora de reconhecer a vulnerabilidade: enquanto para o consumidor pessoa física ela é presumida, no caso da pessoa jurídica é necessário comprovar essa condição especial que autoriza a aplicação das regras protetivas do CDC – avaliação que, conforme a jurisprudência do tribunal, deve ser feita de acordo com o caso concreto.  Esta reportagem apresenta situações em que o STJ teve de decidir sobre o enquadramento de pessoas jurídicas, especialmente de empresas, na posição de consumidoras, apontando em cada caso as razões pelas quais a corte entendeu estar configurada – ou não – a condição que justifica a incidência do CDC.  Aquisições para desenvolvimento de atividade econômica  No julgamento do REsp 2.020.811 uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos online, em razão de débitos que teriam sido lançados indevidamente em sua conta. No julgamento do REsp 2.020.811 uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos online, em razão de débitos que teriam sido lançados indevidamente em sua conta.  A autora da ação alegou que o vínculo estabelecido com a intermediadora configuraria uma relação de consumo, sustentando a sua hipossuficiência fática diante da outra parte – uma empresa com atuação virtual em mais de 50 países –, e que o contrato celebrado entre elas seria de adesão.  A Terceira Turma, entretanto, entendeu que não ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade, indispensável para o reconhecimento da condição de consumidor quando o produto ou serviço é adquirido durante o desenvolvimento de atividade empresarial, como no caso em análise.  A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade perante o fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.  O serviço adquirido é bem de consumo ou insumo?  Entendimento semelhante foi adotado pela Quarta Turma ao julgar o REsp 1.497.574, em que se decidiu pela não aplicação do CDC aos contratos de empréstimo firmados por uma sociedade empresária para incrementar seus negócios.  O caso se referia a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul para discutir cláusulas e encargos bancários supostamente abusivos nos contratos celebrados com os clientes. Para a Quarta Turma, as instâncias originárias aplicaram o CDC sem fazer a necessária distinção quanto à natureza das contratações entre as partes – se de insumo ou consumo. Dessa forma, o colegiado reformou a decisão do tribunal estadual para limitar a aplicação do CDC aos casos em que fosse constatada a existência de relação de consumo.  A decisão reafirmou a jurisprudência do STJ, que não admite a aplicação do CDC nos contratos de empréstimo tomados por empresas quando elas são consideradas consumidoras intermediárias (insumo), somente sendo possível a mitigação dessa regra na hipótese em que ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da tomadora.  Características do negócio podem impedir a incidência do CDC  Em outras situações, é a própria natureza do negócio que pode impedir a incidência do CDC. No julgamento do REsp 2.001.086, a Terceira Turma decidiu pela inaplicabilidade do código a um contrato de empréstimo de capital de giro.  A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não se pode falar em incidência da lei consumerista nos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, já que, conforme a orientação consolidada no STJ, nesses casos a empresa não é considerada a destinatária final do serviço.  Além disso, no caso, não houve demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional da empresa. De acordo com a ministra, a mera condição de microempresa não basta para que seja entendida como vulnerável.  Existência de relação de consumo afeta competência para julgamento da demanda Já no julgamento do AREsp 1.321.083, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), a Terceira Turma estabeleceu que uma empresa que adquiriu aeronave como destinatária final pode ser considerada consumidora. A decisão definiu, por consequência, o foro competente para processamento e julgamento da demanda.  Uma empresa que se dedicava à administração de imóveis ajuizou ação em Curitiba para rescindir o contrato da compra de um avião, em razão de suposto inadimplemento contratual da vendedora – cuja sede é em Belo Horizonte –, pedindo a devolução dos valores pagos.   A vendedora alegou incompetência do juízo. Segundo ela, a compradora se valeu da prerrogativa prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, que permite o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, mas a relação entre as empresas teria caráter paritário. Desse modo, sem haver relação de consumo, não seria possível ajuizar a ação em outra comarca que não aquela indicada pela regra geral de competências do Código de Processo Civil (CPC).  Os argumentos da vendedora não foram acolhidos nas instâncias ordinárias nem na decisão monocrática do ministro Sanseverino. Em recurso à Terceira Turma, a vendedora

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Comissão aprova proposta de renegociação de dívidas de pequenos empreendimentos

Comissão aprova proposta de renegociação de dívidas de pequenos empreendimentos A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui um programa voltado para pequenos negócios inadimplentes nos moldes do Desenrola Brasil, que renegociou dívidas de pessoas físicas. A proposta beneficia microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte (MPEs).  Com 21 artigos, o Desenrola MPEs prevê uma série de medidas para permitir a repactuação das dívidas dos empreendedores com bancos, empresas de água e luz, varejistas, entre outras.  A renegociação será por meio de aplicativo, e inclui até etapa de leilão de lotes das dívidas, criada pelo Desenrola Brasil, onde os credores são chamados a ofertar descontos aos devedores.  Os pequenos empresários inadimplentes poderão quitar os débitos com recursos próprios ou crédito bancário. Este seguirá condições detalhadas no texto, como taxa de juros de até 1,4% ao mês (cerca de 18% ao ano) e até 60 meses para pagamento.  Podem se beneficiar das medidas os devedores inscritos em cadastro de inadimplentes até 31 de julho de 2023 e com registro ativo em 31 de dezembro de 2023, e os inadimplentes com credores há mais de 90 dias.  Retomada  O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Josenildo (PDT-AP), ao Projeto de Lei 4857/23, do deputado Jorge Goetten (Republicanos-SC), e apensados. O relator incorporou emendas apresentadas por deputados. Uma delas faculta ao devedor escolher o tipo de amortização do crédito bancário tomado para pagar as dívidas (SAC ou Price).  “É extremamente necessário que este Parlamento se posicione em apoio à retomada do desenvolvimento de quase seis milhões de micro e pequenas empresas que estão inadimplentes”, disse Josenildo, que preside a Comissão de Indústria.  Habilitação  Pelas regras do substitutivo, os credores deverão se habilitar junto ao programa para renegociar as dívidas dos devedores com desconto. Os bancos que vão intermediar a operação também deverão também buscar a habilitação.  Os bancos contarão com garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), que dará aval para a renegociação de até R$ 150 mil por devedor. A medida minimiza o risco das renegociações. O FGO poderá aportar até R$ 10 bilhões para suportar as operações do Desenrola MPEs.  Próximos passos  O projeto será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, proposta precisa ser aprovada por deputados e senadores.  Fonte: Câmara dos Deputados      

Projeto torna crime o registro de marca com o único objetivo de vendê-la
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Projeto torna crime o registro de marca com o único objetivo de vendê-la

Projeto torna crime o registro de marca com o único objetivo de vendê-la O Projeto de Lei n° 2496/24 estabelece pena de 1 a 3 meses de detenção ou multa para quem registra o direito de uso de marca, mesmo sem desenvolver atividade econômica relacionada, com o objetivo de vender esse direito a outras empresas. O texto altera a Lei da Propriedade Intelectual e está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.  Segundo o autor, deputado Helder Salomão (PT-ES), existem inúmeros casos de indivíduos e empresas que submetem pedido de registro de marca ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) simplesmente para, em momento posterior, vender o direito de uso a empresas que já utilizem a marca para prestação de serviço ou comercialização de bem.  “Tal fraude gera diversos contratempos àqueles que já exercem, de boa-fé, mas sem registro, atividade econômica com o uso da marca”, argumenta Salomão.  Segundo Salomão, o objetivo do projeto é permite que os prejudicados possam acionar o judiciário para evitar lesão ao seu direito.  Próximos passos  A proposta será analisada pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá par análise do Plenário. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.  Fonte: Câmara dos Deputados  

Câmara aprovou incentivos tributários para o setor de semicondutores
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Câmara aprovou incentivos tributários para o setor de semicondutores

Câmara aprovou incentivos tributários para o setor de semicondutores Os deputados aprovaram no 1º semestre de 2024 a manutenção de incentivos tributários até 2029 para o setor de semicondutores e a criação do Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon). O texto foi enviado ao Senado. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) atuarão na estruturação e no apoio financeiro a empreendimentos novos ou já existentes que serão ampliados no atual Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).   Linhas de crédito Essa atuação será por meio do Brasil Semicon e envolve linhas de crédito para financiamento dos custos diretos de capital e custeio, com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Entre as iniciativas que poderão ser financiadas estão:  investimentos em infraestrutura produtiva e automação de linhas de manufatura;  compra de máquinas e equipamentos nacionais ou importados;  licenciamento de software para gerenciamento integrado dos processos de design ou manufatura;  pesquisa e desenvolvimento e ampliação da capacidade produtiva ou atualização tecnológica; e  demais despesas operacionais e administrativas  O que são semicondutores  Os semicondutores são materiais que se comportam como isolantes, mas que, se manipulados, tornam-se condutores de energia elétrica. A maioria dos dispositivos semicondutores é fabricada por meio de dois elementos: o silício (Si) e germânio (Ge).  Os semicondutores são essenciais para o funcionamento de eletrônicos modernos, como transistores, circuitos integrados, chips, placas fotovoltaicas, LEDs e outros.  Fonte: Câmara dos Deputados    

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Projeto permite que empresa privada invista em escola pública e deduza do Imposto de Renda

Projeto permite que empresa privada invista em escola pública e deduza do Imposto de Renda O Projeto de Lei 2878/23 permite que empresas privadas invistam na educação pública por meio do Programa Empresa Amiga da Escola Pública. Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, a empresa poderá escolher a escola pública que receberá os recursos e receberá o Selo Empresa Amiga da Escola Pública. Além disso, poderá deduzir o investimento do imposto de renda e divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola. De autoria do deputado Hercílio Coelho Diniz (MDB-MG), o texto insere a medida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. “O intuito da proposição é estimular que empresas privadas contribuam com a melhoria da qualidade do ensino na rede pública, por meio de doações, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou outras ações que beneficiem o ensino público”, destaca o parlamentar. “Nos dias atuais, as empresas que atuam na responsabilidade social são bem avaliadas pela comunidade local. O empresário que adota alguma medida social reforça o seu compromisso com a sociedade, gerando, assim, mais credibilidade para o seu negócio”, acrescenta. Tramitação A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei, o projeto precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Fonte: Câmara dos Deputados

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STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial.

STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial. O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa  as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e passa a exigir somente a divulgação das informações através de jornal local de grande circulação. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194. A redação anterior obrigava as sociedades a publicar seus atos em diário oficial da União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação, no local de sua sede. Após a alteração normativa, foi mantida apenas a segunda obrigação. O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma de acesso à informação, e é razoável que uma lei de 1.976 seja atualizada para acompanhar essas transformações. Segundo Toffoli, a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação cumpre com a finalidade de publicização destes documentos e informações.    

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Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão

Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.  Na origem da demanda, um dos sócios de uma fábrica de móveis teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade. A atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que não reconheceu a gravidade dos atos praticados.  De forma diversa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ocorrência de falta grave por desrespeito à regra prevista em contrato social. Ao reformar a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode embolsar valores de forma totalmente contrária à votação feita em reunião.  Ao STJ, o sócio alegou que a discussão do processo diz respeito a uma simples discordância sobre a gestão da sociedade. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a empresa só poderia ajuizar a demanda em litisconsórcio com os demais sócios.  Conduta do sócio violou integridade patrimonial da empresa  De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 600, V, do Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade ou dos demais sócios. Em relação à gravidade dos atos analisados, o ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram o levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Na hipótese – prosseguiu Villas Bôas Cueva –, havia regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros.  O ministro lembrou ainda que o artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. “A despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, como bem delineado pelo tribunal de origem, a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.  REsp 2142834 Fonte: Superior Tribunal de Justiça    

Reembolso de ICMS-ST não gera crédito de PIS e COFINS
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Reembolso de ICMS-ST não gera crédito de PIS e COFINS

Reembolso de ICMS-ST não gera crédito de PIS e COFINS  Os valores despendidos pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao substituto pelo recolhimento do ICMS-ST não geram crédito das contribuições ao PIS e Cofins.   A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o caso sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese. O enunciado é de observância obrigatória e deverá ser obedecido por tribunais e juízes.   A decisão foi unânime, apesar de ser um tema que gerava divergência entre as turmas de Direito Público do tribunal. A votação seguiu a posição do relator, ministro Mauro Campbell.   Regime tributário   O caso trata do regime de substituição tributária, no qual o primeiro contribuinte (substituto) recolhe de forma antecipada o ICMS dos demais elos da cadeia de consumo (substituídos). Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.   No caso do ICMS-ST, seu valor não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, tributos que são calculados sobre a receita gerada. Como consequência lógica, o ICMS-ST não compõe o custo de aquisição da mercadoria e, portanto, não pode gerar crédito sobre esse valor.  Essa conclusão se tornou pacífica depois que a 1ª Seção do STJ fixou tese para dizer que o ICMS-ST não compõe mesmo a base de cálculo de PIS e Cofins, em dezembro de 2023.   Até então, o tema do aproveitamento de crédito gerava divergência. A 1ª Turma entendia ser possível o creditamento, enquanto a 2ª Turma ia na linha oposta.   Questão lógica Relator do repetitivo julgado, o ministro Mauro Campbell apontou que a contribuições do PIS e Cofins não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior. Portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser usado em etapa posterior.   “Acaso fosse concedido o crédito, a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do ICMS normal voltaria agora em prejuízo deste último”, apontou o ministro.   O contribuinte do ICMS-ST, além de exclui-lo da base de PIS e Cofins, ganharia direito ao crédito de valores correspondente ao ICMS-ST, o que caracterizaria duplo benefício.  “Ele ganharia de volta o crédito sem ter o debito correspondente, sendo que o contribuinte de direito do ICMS normal nenhum benefício mais tem depois do advento dos artigos 6º e 7º da Lei 14.592/2003”, afirmou o ministro Mauro Campbell.  Tese  Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram conceito de custo de aquisição previsto no artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977.  Os valores pagos pelo contribuinte substituo a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidências das contribuições ao PIS, Pasep e Cofins devidas pelo contribuinte substituído.  EREsp 1.959.571 REsp 2.075.758 REsp 2.072.621  

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