Gomes Valente & Roch – Advogados

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Soluções personalizadas no Contencioso: Estratégia, técnica e compromisso

No Gomes Valente & Roch – Advogados, oferecemos uma atuação sólida e estratégica no contencioso judicial e arbitral, conduzindo cada caso com uma abordagem personalizada e focada na solução que atenda aos interesses específicos do cliente. Nossa expertise se estende à Justiça Estadual, Federal e Trabalhista, garantindo um acompanhamento técnico e preciso em todas as instâncias. Cada disputa é tratada de forma individualizada, com análise minuciosa de todas as etapas processuais para a adoção da estratégia mais eficiente. Nosso compromisso vai além da defesa em litígios: buscamos soluções jurídicas eficazes que minimizem riscos e otimizem resultados, sempre considerando o equilíbrio entre custo e benefício. Além da atuação consolidada no contencioso judicial, nosso escritório também atua em procedimentos arbitrais e de mediação, adotando estratégias jurídicas precisas e específicas inerentes a esses métodos de resolução de disputas. Com um time altamente qualificado e comprometido, asseguramos uma assessoria jurídica estruturada, confiável e voltada para resultados. Entre em contato e descubra como podemos apoiá-lo.

STJ reforça: fixação de honorários advocatícios é legítima em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
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STJ reforça: fixação de honorários advocatícios é legítima em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

STJ reforça: fixação de honorários advocatícios é legítima em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 13 de fevereiro de 2025, que é cabível a fixação de honorários de sucumbência nos casos de desprovimento dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O julgamento Recurso Especial (REsp) 2.072.206-SP, considerado uma importante vitória para a advocacia, garante que advogados que atuam na defesa de partes indevidamente incluídas em IDPJs sejam devidamente remunerados. O Conselho Federal da OAB ingressou no feito em 2024, sob a liderança do presidente Beto Simonetti. A sustentação oral foi realizada pelo procurador adjunto de Defesa das Prerrogativas à época, Sérgio Ludmer, e o trabalho contou com a atuação estratégica do presidente nacional da OAB, do procurador-geral da OAB, Sérgio Leonardo, e do procurador nacional de Prerrogativas, Alex Sarkis. O julgamento teve início em 2024 e foi interrompido por um pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. A análise foi retomada e concluída apenas agora, com a apresentação de seu voto-vista, que divergia da posição do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ao final, a Corte Especial confirmou, por sete votos a três, o entendimento favorável ao cabimento dos honorários sucumbenciais nos IDPJs. O voto do relator foi seguido pelos ministros Humberto Martins, Nancy Andrighi, Sebastião Reis, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira. O posicionamento divergente do ministro Noronha foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti e Raul Araújo.   No memorial apresentado à Corte Especial e assinado pelo presidente Beto Simonetti, a OAB enfatiza a necessidade de valorização dos honorários advocatícios. “A parte sucumbente/vencida deve ser compelida ao pagamento de honorários que, assim como os contratuais, devem remunerar adequadamente o trabalho prestado pelo advogado, não representando, assim, um completo desprestígio ou um incentivo às lides temerárias.” Outro ponto ressaltado pela entidade é que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não pode ser tratado como um mero incidente processual, mas sim como um procedimento autônomo, que impõe ônus às partes envolvidas e deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.  “Apesar da nomenclatura atribuída pelo legislador, o IDPJ possui natureza de ação, com uma nova causa de pedir (abuso da personalidade jurídica), pedido autônomo (responsabilidade patrimonial do sócio) e partes distintas do processo principal’, sustenta a OAB no memorial apresentado à Corte Especial”, aponta a Ordem no documento. “Celebramos mais essa vitória da OAB em defesa da advocacia. A acertada decisão da Corte Especial é fruto de um árduo trabalho liderado pessoalmente pelo presidente Beto Simonetti que, auxiliado pelas Procuradorias, sensibilizou os ministros quanto à necessidade de se valorizar o trabalho da advocacia. Seguiremos atentos e ativos a todas as questões que envolvam honorários e prerrogativas”, disse o procurador Alex Sarkis. Precedente Até meados de 2023, o entendimento do STJ era de que não cabia a fixação de honorários sucumbenciais em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. A questão começou a ser revisada após o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.925.959/SP, que gerou divergência entre as Turmas do Tribunal. Diante da controvérsia, o tema foi submetido à deliberação da Corte Especial, resultando na decisão proferida nesta quinta-feira.  Fonte: OAB Nacional  

Possibilidade de penhora de créditos trabalhistas quando o bloqueio não prejudicar a subsistência do devedor
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Possibilidade de penhora de créditos trabalhistas quando o bloqueio não prejudicar a subsistência do devedor

Possibilidade de penhora de créditos trabalhistas quando o bloqueio não prejudicar a subsistência do devedor. A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da sentença que determinou que penhora de valores decorrente de desfalque ao erário e apropriação indevida de receitas daquela empresa pública, por um homem, se limitasse a 30% do crédito existente em ação trabalhista. Alega a ECT que as verbas complementares e pagas em período bem posterior por meio da reclamação trabalhista interposta não têm mais aquela natureza alimentar, pois a finalidade de alimentos já fora contemplada na época do pagamento dos salários. O relator, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, afirmou que, “em regra, não seria cabível a penhora de créditos trabalhistas para quitar débitos judiciais, contudo, nos termos do art. 833, inciso IV, § 2º, os créditos trabalhistas recebidos em reclamação trabalhista são passíveis de penhora para pagamento de débitos alimentares”. O magistrado sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta”, pois, “para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência do TRF1 evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família” . Desse modo, deve ser mantida a penhora na forma fixada na sentença, não sendo possível sua extensão à totalidade do crédito trabalhista em questão em consonância com o art. 21 da Lei nº 1.046/50, que trata da limitação de consignações em folha ao percentual de 30%. A decisão foi unânime. Processo: 0002226-94.2007.4.01.4000 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF valida contrato de trabalho intermitente
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STF valida contrato de trabalho intermitente

O plenário do STF validou, por maioria de votos, os dispositivos da reforma trabalhista (lei 13.467/17) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. Essa modalidade contratual permite que o empregador convoque o trabalhador conforme a necessidade, com aviso prévio, remunerando-o pelas horas trabalhadas. Durante os períodos de inatividade, não há pagamento de salário-base. Embora flexível, o contrato intermitente mantém os direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, calculados proporcionalmente ao tempo trabalhado. A norma se aplica a todas as atividades, exceto para aeronautas, sujeitos a legislação específica. O entendimento prevalecente, apresentado pelo ministro relator Nunes Marques, afirma que o contrato intermitente não retira direitos trabalhistas nem prejudica as relações de emprego. Ele argumentou que essa modalidade oferece proteção, principalmente, a trabalhadores informais. “O contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais”. Acrescentou ainda que o valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao de um trabalhador com contrato tradicional na mesma função. A o ministro, a medida contribui para a redução do desemprego, permitindo que as empresas contratem de acordo com a demanda e que os trabalhadores organizem suas jornadas, negociando melhores condições. Ele reconheceu que o contrato tradicional oferece maior segurança com salário e jornada fixos, mas defendeu que o novo modelo amplia a proteção social dos trabalhadores informais, que geralmente prestam serviços sem qualquer tipo de contrato. Fonte: Supremo Tribunal Federal

TST mantém penhora de vaga de garagem com matrícula própria
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TST mantém penhora de vaga de garagem com matrícula própria

TST mantém penhora de vaga de garagem com matrícula própria  A 4ª turma do TST decidiu que uma vaga de garagem com matrícula própria em cartório não é considerada bem de família e, portanto, pode ser penhorada. A vaga, assim como o apartamento indicado no processo, pertence à devedora, mas o imóvel é usufruto vitalício da mãe de um dos sócios envolvidos na ação trabalhista. Vaga com matrícula própria O colegiado destacou que a proteção conferida pela lei 8.009/90 ao bem de família se aplica exclusivamente ao apartamento, que possui matrícula própria e é utilizado como moradia pela idosa. Segundo a decisão, “a vaga de garagem permanece como parte do patrimônio dos sócios executados” e pode ser penhorada, mesmo com o usufruto vitalício em vigor. A ação trabalhista foi ajuizada por um ex-empregado que obteve decisão favorável ao pagamento de salários, 13º salário, férias, horas extras, além de multas e FGTS. O juiz responsável ordenou a penhora tanto do apartamento quanto da vaga de garagem, ambos em nome de um dos sócios da empresa, para quitar os débitos. Usufruto vitalício preservado A mãe do sócio, de 89 anos, recorreu da penhora, argumentando que reside no imóvel há mais de 40 anos e possui direito vitalício de ocupação. A decisão da 4ª turma manteve o entendimento do TRT da 2ª região, que reconheceu a impenhorabilidade do apartamento devido ao usufruto, mas autorizou a penhora da vaga de garagem. A lei 8.009/90 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que usado como moradia, contra penhoras para quitação de dívidas. No entanto, o tribunal ressaltou que essa proteção não se estende a bens que não atendam aos critérios da legislação, como a vaga de garagem com matrícula própria. O aumento expressivo da judicialização no Poder Judiciário tem sido evidente nos últimos anos, gerando uma sobrecarga significativa na estrutura judicial. Esse cenário impacta diretamente a prestação de serviços judiciais, comprometendo a eficiência e a agilidade que o cidadão espera ao buscar a solução de conflitos por meio da Justiça. Diante dessa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem direcionado esforços, não de hoje, para combater a litigância abusiva, um dos fatores que mais contribuem para o congestionamento do sistema. A Recomendação nº 159, recentemente aprovada durante a 13ª  Sessão Ordinária de 22/10/2024 do CNJ, sob a relatoria do presidente, ministro Luís Roberto Barroso, conceitua como abusivas as condutas ou demandas sem lastro probatório, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras. O ato normativo visa preservar o acesso à Justiça de forma justa e eficiente, ao estabelecer medidas que equilibrem a demanda processual de modo a não prejudicar o regular andamento das reais demandas, essenciais para garantir os interesses legítimos das partes. O direito de acesso ao Poder Judiciário, assim como os direitos em geral, encontra limites éticos e jurídicos, cuja inobservância pode acarretar consequências que prejudicam o célere e regular fluxo processual. Dialoga ainda com a anterior Recomendação nº 127, de 15/02/2022, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. O novo ato normativo prevê lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, além de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva e de diretrizes direcionadas institucionalmente aos Tribunais brasileiros. Nesse sentido, esses e outros estudos demonstram que os Centros de Inteligência do Poder Judiciário possuem uma missão institucional relevante: prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa, a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional. Por outro lado, tão importante quanto o papel do CNJ, compete ao advogado a incessante busca por soluções alternativas a seus clientes, conforme a natureza e disponibilidade da demanda. Em caso de dúvidas, a equipe do Gomes Valente & Roch – Advogados está à disposição para auxiliá-lo. Entre em contato!

Geolocalização confirma ausência de horas extras e juiz aplica multa por má-fé
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Geolocalização confirma ausência de horas extras e juiz aplica multa por má-fé

Geolocalização confirma ausência de horas extras e juiz aplica multa por má-fé Em uma ação trabalhista contra a WMS Supermercados do Brasil, um trabalhador alegou que, em alguns dias, continuava trabalhando após registrar o ponto, cumprindo jornadas superiores a 12 horas. No entanto, a empresa refutou a acusação, apresentando registros que indicavam uma rotina das 7h00 às 15h20, com uma média de apenas uma hora extra por dia, devidamente anotada. Diante das versões conflitantes, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP), requisitou dados de geolocalização às operadoras de telefonia e à empresa responsável pelo transporte fretado, além de informações do Google. Com base nesses dados, verificou-se que, em uma amostra de 16 dias, o trabalhador já estava fora da região da empresa logo após registrar sua saída, confirmando a falsidade das alegações. O magistrado condenou o trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 18 mil, além de R$ 36 mil à União, destacando que “não se pode mentir em Juízo impunemente”. Também foram fixados R$ 27 mil em honorários de sucumbência, mesmo com o reclamante sendo beneficiário da Justiça Gratuita. Segundo o juiz, o trabalhador buscou obter vantagem indevida ao alterar a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé nos termos do artigo 765 da CLT. O magistrado ainda determinou a expedição de ofícios à Polícia Civil, Polícia Federal, Ministério Público Estadual e Federal para apuração de possíveis crimes, como denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato. Além disso, o juiz ordenou uma investigação para identificar outros processos similares movidos contra a rede de supermercados, especialmente aqueles conduzidos pelo mesmo escritório de advocacia, suspeitando de práticas de litigância predatória. A decisão foi enviada ao Núcleo Piloto de Justiça 4.0 e à Comissão de Inteligência do TRT-2 para análise e possíveis providências. A sentença reforça o compromisso com a verdade e o combate a práticas que prejudicam a credibilidade da Justiça do Trabalho. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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O que é o Custo Brasil e como ele impacta as empresas?

O Custo Brasil é um conjunto de fatores que aumenta significativamente o esforço e os custos para produzir ou comercializar bens no país. Esse fenômeno é reflexo de barreiras como excesso de burocracia, infraestrutura precária, alta carga tributária e complexidade jurídica. Essas dificuldades impactam diretamente a competitividade das empresas brasileiras e a economia nacional. O que compõe o Custo Brasil? O termo, amplamente utilizado para descrever as dificuldades do ambiente de negócios no país, engloba fatores que tornam a produção e a operação mais caras e ineficientes. Entre os principais aspectos que geram o Custo Brasil estão: Tributação elevada: A complexidade do sistema tributário, aliada à carga tributária pesada, compromete o fluxo de caixa das empresas e encarece os produtos brasileiros, dificultando a competitividade no mercado internacional. Infraestrutura deficiente: Problemas como estradas mal conservadas, portos e ferrovias inadequados e altos custos logísticos aumentam os gastos das empresas com transporte e distribuição. Burocracia: Empresas enfrentam longos processos administrativos e custos elevados para atender às exigências legais e regulatórias, prejudicando a agilidade nos negócios. Riscos jurídicos: A complexidade da legislação trabalhista e fiscal eleva os custos com encargos sociais e gera insegurança jurídica, expondo as empresas a litígios frequentes. Impactos para as empresas As empresas brasileiras enfrentam desafios significativos devido ao Custo Brasil. De acordo com dados da OCDE, as organizações no Brasil gastam, em média, R$ 1,7 trilhão a mais para operar em comparação aos países desenvolvidos, o que representa cerca de 20% do PIB nacional. Alguns dos principais impactos incluem: Aumento no preço dos produtos nacionais, comprometendo a competitividade; Menor capacidade de competir com produtos estrangeiros; Dificuldade para atrair investimentos e expandir operações; Encarecimento da logística e redução do fluxo de caixa. O caminho para a competitividade Reduzir o Custo Brasil é essencial para fortalecer a economia, melhorar a competitividade das empresas e beneficiar toda a população. Além de reduzir os custos de produção, medidas eficazes podem trazer produtos mais acessíveis ao mercado, estimular a geração de empregos e atrair investimentos ao país. Para as lideranças empresariais, conhecer os desafios e as possíveis soluções é o primeiro passo para navegar em um ambiente de negócios tão desafiador quanto o brasileiro.  

Salário mínimo em 2025 é de R$ 1.518,00
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Salário mínimo em 2025 é de R$ 1.518,00

Salário mínimo em 2025 é de R$ 1.518,00 O salário mínimo foi reajustado para R$ 1.518,00 a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme decreto publicado em 30 de dezembro de 2024. O novo valor representa um aumento de R$ 106,00 (7,5%) em relação ao salário anterior, que era de R$ 1.412,00. O reajuste foi calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos últimos 12 meses, que registrou alta de 4,84%, acrescido de 2,5% referente ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB). Essa metodologia segue a política de valorização do salário mínimo aprovada pelo Congresso Nacional e retomada em 2023. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), cerca de 59 milhões de brasileiros têm seus rendimentos atrelados ao salário mínimo, incluindo 19 milhões de aposentados e pensionistas. Além disso, o novo valor é utilizado como base para o cálculo de diversos benefícios sociais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o abono salarial e o seguro-desemprego. Fonte: Contábeis

CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos
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CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos

CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em múltiplos financiamentos O CMN – Conselho Monetário Nacional revisou as regras para operações de crédito imobiliário, permitindo o uso de um mesmo imóvel como garantia para mais de uma operação. A medida foi regulamentada com base no marco legal das garantias, lei 14.711/23, que trouxe inovações no regime jurídico da hipoteca e alienação fiduciária, ampliando as possibilidades de utilização de imóveis como garantias em múltiplos financiamentos.  Entre os destaques da resolução 5.197/24, está a regulamentação do compartilhamento de garantias, que agora prevê que o somatório do valor da nova operação e dos saldos devedores de operações anteriores não pode ultrapassar o limite de cota de crédito aplicável à operação predominante.  Além disso, as condições de remuneração, atualização e amortização das novas operações podem diferir daquelas originalmente pactuadas. A norma também autoriza instituições financeiras a exigir garantia securitária em empréstimos garantidos por imóveis residenciais, cobrindo riscos de morte, invalidez permanente e danos ao imóvel. Essa exigência busca proteger mutuários e suas famílias, especialmente em operações envolvendo financiamento habitacional combinado com empréstimos. No entanto, mantém-se a liberdade do mutuário para escolher a apólice de seguro. A resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.  De acordo com o Banco Central, “as alterações buscam otimizar o uso de ativos imobiliários, incentivando a ampliação do crédito imobiliário, especialmente para pessoas físicas, enquanto preservam a segurança das operações e as regras de originação do setor”. Fonte Migalhas  

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Receita Federal atualiza parâmetros para classificação de grandes contribuintes

Receita Federal atualiza parâmetros para classificação de grandes contribuintes A Receita Federal publicou, no dia 31 de dezembro de 2024, a Portaria RFB nº 505, que define novos critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes. A medida, já em vigor desde 1º de janeiro de 2025, estabelece limites atualizados que orientarão o acompanhamento e a fiscalização desse grupo. Os novos parâmetros são os seguintes: 1. Pessoas Físicas Diferenciadas: Rendimentos declarados iguais ou superiores a R$ 15 milhões; Bens e direitos declarados iguais ou superiores a R$ 30 milhões; Operações em renda variável iguais ou superiores a R$ 15 milhões. Especiais: Rendimentos declarados iguais ou superiores a R$ 100 milhões; Bens e direitos declarados iguais ou superiores a R$ 200 milhões; Operações em renda variável iguais ou superiores a R$ 100 milhões. 2. Pessoas Jurídicas Diferenciadas: Receita bruta anual igual ou superior a R$ 340 milhões; Débitos declarados iguais ou superiores a R$ 80 milhões; Importações ou exportações iguais ou superiores a R$ 340 milhões. Especiais: Receita bruta anual igual ou superior a R$ 2 bilhões; Débitos declarados iguais ou superiores a R$ 500 milhões. Além desses critérios, a Receita Federal poderá considerar estudos e análises sobre o potencial econômico-tributário de pessoas físicas e jurídicas, avaliando inclusive o desempenho de seus respectivos setores econômicos. Essa atualização reflete a intenção de aprimorar a gestão tributária e fiscalizar de forma mais eficiente os grandes contribuintes, fortalecendo o acompanhamento baseado em dados concretos. Fonte: Receita Federal

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