Gomes Valente & Roch – Advogados

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TST alinha jurisprudência à realidade pós-reforma trabalhista: mais segurança jurídica para empregadores

TST alinha jurisprudência à realidade pós-reforma trabalhista: mais segurança jurídica para empregadores Uma decisão recente e de grande relevância do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe um novo fôlego de segurança jurídica e previsibilidade para as relações de trabalho no Brasil. Em uma sessão histórica, o Pleno do TST aprovou o cancelamento de 36 enunciados, entre súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs), que se encontravam superados pela Reforma Trabalhista e por decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Para as empresas, essa atualização representa um marco na superação de antigas controvérsias e na consolidação de um ambiente de negócios mais estável. A manutenção de entendimentos jurisprudenciais que não mais refletiam a legislação vigente gerava um cenário de incerteza, alimentando litígios baseados em teses já ultrapassadas. O cancelamento desses verbetes não é mera formalidade. Ele impacta diretamente a gestão de pessoas, o cálculo de passivos trabalhistas e a estratégia de defesa em ações judiciais. Dentre os temas mais relevantes afetados pela decisão, destacamos: Horas in itinere (Súmulas 90 e 320): A revogação consolida o fim da contagem do tempo de deslocamento como parte da jornada de trabalho, uma das mudanças mais significativas da Reforma Trabalhista. Intervalo Intrajornada (Súmula 437): Se alinha ao texto da CLT, que prevê o pagamento indenizatório apenas do período suprimido do intervalo, e não da hora cheia, afastando a natureza salarial da parcela. Terceirização (Súmula 331, item I): O cancelamento do item que limitava a terceirização reforça o entendimento do STF sobre a licitude da terceirização de qualquer atividade da empresa, seja ela meio ou fim. Preposto (Súmula 377): Elimina a antiga exigência de que o preposto em audiência fosse empregado da empresa, flexibilizando a representação e reduzindo custos processuais. Ultratividade das Normas Coletivas (Súmula 277): Valida a regra da Reforma Trabalhista que impede a prorrogação automática de cláusulas de acordos e convenções coletivas após o fim de sua vigência. Pagamento de Férias em Atraso (Súmula 450): Acompanha a decisão do STF que considerou inconstitucional a criação da sanção de pagamento em dobro das férias quando o gozo ocorre no prazo, mas o pagamento é feito com atraso. A decisão do TST é um passo fundamental para a modernização da Justiça do Trabalho. A Corte Superior não apenas se alinha à legislação em vigor e às decisões vinculantes do STF, mas também fortalece o princípio da segurança jurídica, essencial para quem empreende e gera empregos no país. Para as empresas, a mensagem é clara: é fundamental revisar políticas internas e práticas trabalhistas para garantir total conformidade com o cenário atual, aproveitando a clareza e a previsibilidade que esta importante decisão proporciona. Estamos atentos aos acontecimentos e prontos para oferecer suporte estratégico a nossos clientes e parceiros em meio às transformações do mercado.  

Quando o acesso à justiça vira insegurança jurídica: o dilema das ações trabalhistas
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Quando o acesso à justiça vira insegurança jurídica: o dilema das ações trabalhistas

Quando o acesso à justiça vira insegurança jurídica: o dilema das ações trabalhistas Os números não mentem: 2024 registrou mais de 3,6 milhões de novas ações trabalhistas – um crescimento de 16,1% em relação a 2023. Para ter dimensão: não víamos números assim desde 2017! O aumento reflete principalmente a retomada gradual pós-pandemia. Durante a COVID-19 (2020), as ações caíram para apenas 2,5 milhões – o menor patamar desde 2010. A partir de 2021, começou uma recuperação que culminou no recorde atual. Em 16 de dezembro de 2024, o TST tomou uma decisão que promete intensificar ainda mais essa escalada: Trabalhadores com renda até 40% do teto do INSS: gratuidade automática; Demais trabalhadores: basta uma simples autodeclaração de hipossuficiência. Os dados de janeiro a abril de 2025 confirmam o temor: +6,38% de novas ações comparado ao mesmo período de 2024. E isso com apenas 4 meses sob a nova regra! Essa mudança reverteu parcialmente os efeitos da Reforma Trabalhista de 2017, que havia criado custos processuais para desestimular ações infundadas. O problema? Agora qualquer trabalhador pode ingressar na Justiça sem risco financeiro, mesmo em casos sem fundamento. O ônus da prova da capacidade financeira passou para o empregador, que já arca com custos advocatícios desde o início do processo. Essa facilidade processual, embora democratize o acesso à Justiça, pode gerar insegurança jurídica para empregadores, aumento de ações protelatórias e maior necessidade de compliance trabalhista preventivo. Com esse cenário, investir em boas práticas trabalhistas, documentação rigorosa e compliance preventivo deixou de ser opcional – é questão de sobrevivência empresarial!

Admitido recurso ao STF contra decisão do STJ que manteve a Selic para correção de dívidas civis
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Admitido recurso ao STF contra decisão do STJ que manteve a Selic para correção de dívidas civis

Admitido recurso ao STF contra decisão do STJ que manteve a Selic para correção de dívidas civis Em 4 de junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a constitucionalidade da aplicação da taxa Selic na correção de dívidas civis. O acórdão recorrido, proferido pela Corte Especial do STJ em agosto de 2024, decidiu, por maioria, que o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, por ser o índice em vigor para a atualização monetária e para a incidência de juros na cobrança de tributos devidos à Fazenda Pública. O caso, que agora segue para análise do STF, sustenta que o uso da Selic, nos moldes definidos pelo STJ, viola o princípio da reparação integral do dano, uma vez que pode não recompor adequadamente as perdas decorrentes da desvalorização monetária. O debate sobre a aplicação da Selic em dívidas civis é complexo, pois envolve a distinção entre direito público e privado. A controvérsia ganhou ainda mais relevância após a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou diversos dispositivos do Código Civil relativos ao inadimplemento das obrigações. Essa nova legislação estabeleceu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice oficial de correção monetária, além de instituir uma nova base para o cálculo dos juros moratórios legais. A chamada taxa legal, definida como a Selic deduzida do IPCA, tem aplicação obrigatória em duas hipóteses: quando não houver convenção entre as partes ou determinação legal expressa. Assim, os tradicionais (e mais benéficos) juros de mora de 1% ao mês deixaram de ser aplicados automaticamente pelo Judiciário. Dessa forma, a importância de contratos bem elaborados, com cláusulas claras acerca das penalidades e dos ônus decorrentes da inadimplência, torna-se evidente. Afinal, na ausência de cláusula específica, os juros de mora corresponderão à taxa legal, cuja média gira em torno de 0,5% ao mês (mesmo em tempos de Selic em alta), podendo inclusive ser zerada em determinados períodos, caso o cálculo resulte em valor negativo, beneficiando o devedor. Por isso, contar com uma assessoria jurídica qualificada deixa de ser uma opção e se torna uma necessidade estratégica. Um empresário bem assessorado toma decisões com mais segurança, garantindo a proteção do seu patrimônio e da sua atividade empresarial a longo prazo. Fonte: STJ

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