Gomes Valente & Roch – Advogados

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STJ: imóvel de espólio não perde a proteção como bem de família para fins de impenhorabilidade
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STJ: imóvel de espólio não perde a proteção como bem de família para fins de impenhorabilidade

STJ: imóvel de espólio não perde a proteção como bem de família para fins de impenhorabilidade ​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução. O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido. O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas. Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente. O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais. Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”. Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel. No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal. Fonte: STJ

Admitido recurso ao STF contra decisão do STJ que manteve a Selic para correção de dívidas civis
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Admitido recurso ao STF contra decisão do STJ que manteve a Selic para correção de dívidas civis

Admitido recurso ao STF contra decisão do STJ que manteve a Selic para correção de dívidas civis Em 4 de junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a constitucionalidade da aplicação da taxa Selic na correção de dívidas civis. O acórdão recorrido, proferido pela Corte Especial do STJ em agosto de 2024, decidiu, por maioria, que o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, por ser o índice em vigor para a atualização monetária e para a incidência de juros na cobrança de tributos devidos à Fazenda Pública. O caso, que agora segue para análise do STF, sustenta que o uso da Selic, nos moldes definidos pelo STJ, viola o princípio da reparação integral do dano, uma vez que pode não recompor adequadamente as perdas decorrentes da desvalorização monetária. O debate sobre a aplicação da Selic em dívidas civis é complexo, pois envolve a distinção entre direito público e privado. A controvérsia ganhou ainda mais relevância após a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou diversos dispositivos do Código Civil relativos ao inadimplemento das obrigações. Essa nova legislação estabeleceu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice oficial de correção monetária, além de instituir uma nova base para o cálculo dos juros moratórios legais. A chamada taxa legal, definida como a Selic deduzida do IPCA, tem aplicação obrigatória em duas hipóteses: quando não houver convenção entre as partes ou determinação legal expressa. Assim, os tradicionais (e mais benéficos) juros de mora de 1% ao mês deixaram de ser aplicados automaticamente pelo Judiciário. Dessa forma, a importância de contratos bem elaborados, com cláusulas claras acerca das penalidades e dos ônus decorrentes da inadimplência, torna-se evidente. Afinal, na ausência de cláusula específica, os juros de mora corresponderão à taxa legal, cuja média gira em torno de 0,5% ao mês (mesmo em tempos de Selic em alta), podendo inclusive ser zerada em determinados períodos, caso o cálculo resulte em valor negativo, beneficiando o devedor. Por isso, contar com uma assessoria jurídica qualificada deixa de ser uma opção e se torna uma necessidade estratégica. Um empresário bem assessorado toma decisões com mais segurança, garantindo a proteção do seu patrimônio e da sua atividade empresarial a longo prazo. Fonte: STJ

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