Gomes Valente & Roch – Advogados

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INSS vai permitir acesso das empresas à benefícios concedidos a empregados

O INSS publicou no último dia 10, uma portaria que amplia o tempo de acesso as informações de 4 para 18 meses, além de disponibilizar acesso às decisões administrativas relacionadas a benefícios requeridos por seus empregados. As informações que serão disponibilizadas referem-se às datas do requerimento, da concessão, de início e de cessação, quando houver, além do status no momento da consulta. Ao permitir que as empresas tenham acesso a estas informações, facilitará o gerenciamento de empregados afastados, tornando mais rápido o processo de convocação para a realização de exames médicos, e até mesmo da dispensa de empregados. Desta forma, a nova portaria é de suma importância para as empresas, que sempre dependeram das informações dadas pelo trabalhador. Com este acesso, as relações entre empresa e empregado afastado ficarão mais transparentes.

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Dispensa da anuência do cônjuge para garantia em títulos de crédito regidos por legislação especial

O art. 1.647, III do Código Civil, estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro (exceto no regime da separação absoluta de bens), prestar fiança ou aval. Em outras palavras, para que a garantia prestada pelo fiador ou avalista tenha eficácia, é necessário a anuência ou, no termo técnico, a outorga uxória do seu cônjuge. Essa previsão legal se dá para evitar a dilapidação do patrimônio comum do casal, por qualquer um dos cônjuges. Ou seja, serve para resguardar o patrimônio de eventual assunção de dívida contraída por apenas um cônjuge, sem a autorização expressa do outro. Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador seria nula de pleno direito: Súmula 332 do STJ: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” Contudo, segundo a jurisprudência firmada da Corte Superior, essa regra não se aplica a títulos de créditos que são regidos por legislação específica, como o caso da cédula de crédito bancário, da letra de câmbio, da nota promissória, do cheque e da duplicata, uma vez que inexiste, na legislação especial que os disciplina, a previsão da outorga uxória. Nestes casos, a previsão legal insculpida no art. 1.647, III do Código Civil é relativizada, sendo que o entendimento consolidado é de que ela apenas se restringe aos títulos que são regulados pelo próprio Código Civil (títulos atípicos ou inominados). Foi com base nesse entendimento, que o STJ recentemente reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia declarado a nulidade do aval prestado numa cédula de crédito bancário sem a outorga uxória do cônjuge do avalista (AREsp 1.894.187). Insta destacar, por oportuno, que a discussão não é nova na Corte Superior, que também se manifestou sobre a matéria em casos análogos ao presente em outras oportunidades, a citar o Resp 1526560/MG e o REsp 1633399/SP, mantendo a uniformidade do entendimento no sentido de que a regra do Código Civil só se aplica aos títulos de crédito por eles regidos, quais sejam, os títulos atípicos e inominados. Os demais títulos de crédito nominados, regidos por legislação específica, seguem o regulamento próprio, que não prevê a outorga uxória para garantia. Vê-se, pois, que a Corte Superior cuidou em amparar os títulos nominados em circulação e os que posteriormente fossem emitidos, de modo a conferir maior segurança jurídica nas relações contratuais e o incentivo ao financiamento.

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Cooperativa demonstra tentativas de contratar aprendizes e afasta condenação por descumprimento de cota

Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou descabida a condenação da Cooperativa Agroindustrial Consolata (Copacol), de Cafelândia (PR), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão do não preenchimento da cota de aprendizes prevista em lei. A decisão levou em conta que ficaram demonstrados os esforços da empresa para contratar aprendizes, com a abertura de processos seletivos e tentativas de localização de estabelecimentos de ensino.Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentava que todas as empresas estão obrigadas a contratar aprendizes entre maiores de 14 e menores de 24 anos, entre 5% e 15% do total de suas vagas de emprego, conforme estabelece a CLT (artigos 428 e 429). Contudo, em 2012, a Copacol, com quase quatro mil pessoas em funções que demandavam formação profissional, tinha apenas 75 aprendizes, e, em 2013, o número havia caído para 55. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/dj_RKJVN

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Motorista de ônibus que dirigiu com habilitação suspensa tem despedida por justa causa reconhecida

 A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a despedida por justa causa de um motorista de ônibus que permaneceu em atividade mesmo após ter seu direito de dirigir suspenso. Segundo as informações do processo, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do trabalhador havia sido bloqueada porque ele transpôs um bloqueio policial e fugiu quando dirigia uma motocicleta particular. Ao tomar conhecimento do fato, a empregadora encaminhou a despedida baseada nas alíneas “b”, “h” e “m” do artigo 482 da CLT (mau procedimento, indisciplina e perda da habilitação para exercício da profissão por conduta dolosa).Na primeira instância, o juiz reconheceu a gravidade do ato praticado. Também observou que houve imediatidade, já que foi ajuizado inquérito para apuração de falta grave logo após a descoberta dos fatos. Isso porque o empregado era dirigente sindical eleito pelos trabalhadores da empresa, e detinha estabilidade provisória. Contudo, a sentença entendeu que a dispensa por justa causa foi desproporcional e feriu a isonomia. Leia a notícia na íntegra: https://bit.ly/3rWZXZw

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Como funciona o direito de permanência em plano de saúde?

Em alguns casos, ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa podem manter as mesmas condições de cobertura do plano de saúde que usufruíam quando da vigência do contrato de trabalho. Contudo, isso somente se aplica caso atendidos alguns requisitos, dentre eles, a coparticipação do empregado no custeio do plano de saúde, e somente enquanto não for admitido em um novo emprego. O ex-empregado deverá, ainda, informar sua decisão de se manter no plano de saúde em até 30 dias, contados da comunicação da empresa sobre o direito de uso do plano. Além disso, deverá assumir integralmente o pagamento das mensalidades, após o desligamento. Dessa forma, caso haja dúvidas se o ex-empregado atende todos os requisitos, a empresa deverá procurar auxilio jurídico de um advogado, para avaliar a possibilidade de permanência no plano de saúde.

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A implantação de Programas de Participação nos Lucros e Resultados

Cada vez mais as empresas buscam encontrar no mercado de trabalho os talentos, pessoas motivadas, que “vistam a camisa” da companhia, bem como engajar aqueles que já fazem parte do quadro de colaboradores, e uma das alternativas para alcançar esse objetivo é a inserção do PPR ou PLR. O Programa de Participação nos Resultados, conhecido popularmente como PPR, é um benefício que visa premiar os colaboradores pelas metas batidas, mesmo quando a empresa não lucrar. Já a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), visa beneficiar os colaboradores quando as metas são batidas e a empresa consegue lucrar, ocorrendo à distribuição do lucro obtido, todavia, não havendo lucro não há distribuição. O programa se aplica para empresas de todos os portes e é opcional, no entanto, caso haja previsão nos instrumentos coletivos, a instituição se torna obrigatória. Além disso, o benefício não pode ser confundido com salário, é uma espécie de remuneração “extra” a qual não incidirão encargos trabalhistas e previdenciários. Apesar de ser um benefício para o empregado, pode se tornar um grande aliado da empresa, isso porque, a distribuição dos lucros ou da premiação motiva e impulsiona o colaborador e até mesmo a equipe a alcançar as metas traçadas, e consequentemente há um aumento na produtividade e maior lucratividade. Além disso, com a equipe motivada e engajada com os objetivos e metas da empresa, possivelmente haverá diminuição da rotatividade. Inicialmente é necessária a análise prévia por parte da empresa de quais são as metas mais importantes e relevantes para o crescimento do negócio. Posteriormente, é preciso cumprir os requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000, como a negociação com representantes dos funcionários e um representante do sindicato da categoria, a fim de estipular as metas, definir resultados e prazos de forma clara. Afora isso, o programa deve prever os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, a periodicidade da distribuição, período de vigência, forma de remuneração, entre outros. Nota-se que a estratégia do PLR/PPR é um grande incentivo para os funcionários e até mesmo um diferencial para atrair talentos. Dessa forma, o planejamento inicial da empresa é primordial para definição das necessidades da companhia, e posteriormente as tratativas com os trabalhadores e sindicato da categoria, a fim de que fique claro a todos as metas e objetivos a serem traçados conforme preceitua a legislação.

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O saldo em previdência privada e o término do casamento

No início deste ano, o STJ entendeu que os valores depositados em previdência fechada, durante o casamento, não integram o patrimônio comum do casal. Assim, com o término do vínculo conjugal, tais valores não ficam sujeitos à partilha, ou seja, permanecem com o beneficiário da previdência. Segundo a decisão, “na modalidade fechada de previdência privada, foi estabelecido conceito específico de resgate, com regras restritivas que impedem sua utilização a qualquer tempo, (…), circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras”. Desse modo, esses proventos possuem inegável caráter previdenciário. Por outro lado, o Tribunal também destacou que “os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros”, de modo que, nessa hipótese, os valores devem ser partilhados conforme o regime de bens do casal, como ocorre com as quantias depositadas em qualquer outro tipo de aplicação financeira. Logo, seguindo a recente decisão do Tribunal, há necessidade de, em cada caso concreto, analisar qual o plano de previdência privada contratado (fechado ou aberto) para se estabelecer se os valores integram ou não a partilha de bens. Por isso, busque sempre um advogado de sua confiança.

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Vazamento de dados não configura automaticamente dano moral

A mera constatação de que dados pessoais básicos foram objeto de vazamento ilegal não configura automaticamente dano moral. Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância e isentar a concessionária Eletropaulo de indenizar um cliente pelo vazamento de seus dados pessoais.Na ação, o consumidor alegou que, após o vazamento, passou a receber ligações, mensagens e e-mails indesejados de forma recorrente. Ele também disse temer que suas informações pessoais fossem usadas em fraudes e golpes. Em primeiro grau, a Eletropaulo foi condenada a indenizar o cliente em R$ 10 mil.Ao recorrer da condenação, a Eletropaulo alegou não ter violado as obrigações previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e também disse que adotou medidas rígidas de segurança para proteger os dados pessoais dos consumidores e mitigar os danos do vazamento.  Leia a notícia na íntegra: https://bit.ly/3u4GdmZ

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Compliance na área de saúde e segurança no trabalho

A incorporação dos programas pertinentes à Saúde e Segurança do Trabalho (SST) na rotina das empresas, visando prepara-las para atender as exigências dos órgãos fiscalizadores e legislação vigente, tem sido cada dia mais imprescindível.  Notoriamente existem inúmeras leis, decretos, normas regulamentadoras, portarias, convenções coletivas de trabalho, instruções normativas, entre outras premissas que estabelecem medidas para regulamentar a área da Saúde e Segurança do Trabalho.  Em decorrência do volume dessas obrigações, o compliance é o método mais indicado nestas circunstâncias, pois tem a incumbência de estabelecer diretrizes preventivas às empresas, com o propósito de adequá-las às normas legais e regulamentadoras, bem como garantir o seu fiel cumprimento.  Nesta perspectiva, a prática contribui positivamente com a prevenção de ocorrências danosas na empresa, visando tornar o ambiente de trabalho mais seguro, ético e profilático à acidentes e doenças provenientes do trabalho, preocupando-se especialmente com a manutenção da saúde do trabalhador e manutenção da sua capacidade laboral, reduzindo, inclusive, afastamentos de longo prazo.  Além disso, os programas promovem a saúde e satisfação dos trabalhadores e potencializam os resultados operacionais dos empregados para as empresas.  Em contrapartida, esta prática preventiva também impacta na redução de custos para a sociedade, tanto no sistema de saúde, como na previdência social, além de a empresa conter os custos com a seguridade, como por exemplo o percentual do índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ações regressivas, como também passivos trabalhistas, sanções e multas administrativas.  Nota-se, portanto, que a execução do método compliance na área da Saúde e Segurança do Trabalho aliam interesses e benefícios tanto para os colaboradores, quanto para as empresas.  Desta forma, destaca-se a relevância dos profissionais especialistas em compliance, responsáveis por adequar as empresas às normas legais e regulamentadoras e garantir o devido cumprimento, para não se surpreenderem com passivos judiciais, sem prejuízo das sanções administrativas, dado seu descumprimento.

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Emenda Constitucional 115 Proteção de Dados agora é direito e garantia fundamental

Em sessão solene nesta quinta-feira (10), o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC 115), que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. O texto também fixa a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.Em nome do Congresso Nacional, o presidente Rodrigo Pacheco realçou a importância da emenda para o fortalecimento das liberdades públicas. Ele avaliou que o novo mandamento constitucional reforça a liberdade dos brasileiros e a privacidade do cidadão, além de favorecer os investimentos em tecnologia no país.A EC 115 teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, aprovada pelo Senado em outubro do ano passado. Apresentada pelo senador Eduardo Gomes (MDB-TO) e relatada pela senadora Simone Tebet (MDB-MS), a PEC atribui à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — 13.709, de 2018), aprovada em 2018 e em vigor desde setembro de 2020.Leia a notícia na íntegra: https://bit.ly/3gIWY0L

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