Gomes Valente & Roch – Advogados

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A validade de acordo extrajudicial, com quitação geral do contrato de trabalho

Com o intuito de estimular a solução dos conflitos de forma rápida e aliviar a demanda do judiciário, em recente decisão o TST entendeu pela validade de um acordo extrajudicial, firmado entre empresa e empregado, para dar quitação geral de todas as parcelas que decorreriam da relação de emprego. No acordo, as partes davam quitação às parcelas que poderiam ser objeto de ação judicial, como horas extras, participação nos lucros, adicional de transferência e indenização por danos morais ou materiais. Para o TST, se a finalidade do acordo é a quitação total do contrato, não é possível sua homologação parcial, como haviam decidido as instâncias anteriores. Isso porque, as empresas possuem interesse em pagar um acordo se tiverem a certeza de que não mais terão que discutir no judiciário. Diante disso, as empresas que possuem interesse em realizar acordo extrajudicial para dar quitação geral de todas as parcelas que decorreriam da relação de emprego, devem procurar auxilio jurídico de um advogado, para avaliar a possibilidade e requerer a homologação junto ao judiciário.

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A ilegalidade da inclusão dos valores relativos ao PIS e a COFINS na base de cálculo da CPRB

O PIS e a COFINS são tributos devidos pelas empresas, que se destinam, respectivamente, à promoção da integração social do empregado e como uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social, possuindo como fato gerador o auferimento de receitas pela pessoa jurídica.  A contribuição previdenciária patronal, por sua vez, possui amparo no art. 195, I da Constituição Federal e também se destina à manutenção da previdência social.  Referida contribuição sofreu diversas modificações ao longo dos anos, sendo que, com o advento da Lei nº 12.546/2011, que implementou a desoneração da folha de pagamentos, a base de cálculo da contribuição patronal sobre a folha de pagamentos foi substituída pelo valor da receita bruta, nascendo a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).  Como o próprio nome indica, a CPRB possui como base de cálculo a receita bruta auferida pela empresa. Por receita bruta, entende-se o resultado da venda dos bens/serviços da empresa. Em outras palavras, pode-se dizer que a receita bruta é o resultado decorrente da atividade-fim para qual a empresa foi constituída, ou seja, o seu faturamento.  Ocorre que, a Receita Federal tem exigido de seus contribuintes o recolhimento da CPRB com a inclusão, na base de cálculo, do PIS e da COFINS, o que se mostra equivocado, uma vez que o conceito de receita bruta não engloba os tributos devido ao fisco.  Frise-se que nesse aspecto, o próprio STF já firmou entendimento definindo que o conceito de receita bruta deve ser compreendido como sinônimo de faturamento para a incidência do PIS e COFINS, à luz do art. 195, I da Constituição Federal.  Assim, tendo em vista a equivalência entre os termos “receita” e “faturamento”, os valores atinentes ao PIS e à COFINS, ao contrário do que entende o Fisco, não podem compor a base de cálculo da receita bruta do contribuinte.  Isso porque, o PIS e COFINS são classificados como tributos indiretos e não-cumulativos, de modo que o contribuinte é tão somente um mero arrecadador da União. Em razão disso, o valor repassado aos cofres públicos não compõe o seu faturamento e, logicamente, sua receita bruta, o que afugenta a inclusão desses tributos na base de cálculo da CPRB.  Não se olvide, ademais, que a exigência da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo da CPRB, configuraria, na hipótese de venda de mercadorias/serviços, a incidência de tributo sobre tributo (bitributação), de um imposto que deveria ser não cumulativo, de acordo com a fundamentação constitucional acima apontada.  Logo, há de se concluir que o PIS e COFINS não podem integrar a base de cálculo da CPRB, uma vez que, dado o conceito de receita bruta acima exposto, não se permite a inclusão de valores que não integram o faturamento do contribuinte.  Diante disso, as empresas optantes pelo regime da CPRB, poderão entrar com uma medida judicial para pleitear a exclusão desses tributos da base de cálculo da contribuição, bem como, a restituição do imposto recolhido/retido indevidamente nos últimos cinco anos.  Por fim, importante ressaltar que o STF, no plenário virtual ocorrido em 03/12/21 ao apreciar, o RE 1341464, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1.186), de modo que, a Suprema Corte ainda há de se pronunciar definitivamente sobre o assunto, dada a sua relevância jurídica, social e política. O desfecho final, conduto, permanece uma incógnita: será decidido pró-Fisco ou pró-contribuintes?

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Depósito de FGTS diretamente na conta pessoal do empregado não quita obrigação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o depósito do valor correspondente ao FGTS diretamente na conta bancária do trabalhador não quita a obrigação de recolher o benefício. Com isso, determinou que a Japher Assessoria Contábil Ltda., de São Paulo, deposite os valores devidos e a multa de 40% na conta vinculada de um chefe de departamento de pessoal. Pejotização Segundo o autor da reclamação trabalhista, ele havia trabalhado para a Japher, como empregado, de 1990 a 2001, até ter sido obrigado a integrar o quadro societário de uma segunda empresa, embora continuasse com as mesmas atribuições, recebendo cerca de R$ 12 mil por mês e uma parcela “por fora” de R$ 967. Ele pedia, assim, o pagamento de diversas parcelas, entre elas o depósito do FGTS e os 40% devidos na rescisão contratual. A empresa, em sua defesa, sustentou que não se tratava de valor “por fora”, mas sim do correspondente a 8% da remuneração, pago a título de FGTS diretamente na conta bancária do chefe de departamento e, durante um período, na de sua esposa. Depósito  O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, com o entendimento de que o depósito em sua conta corrente não é a forma devida de pagamento da parcela. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o argumento da empresa de que o pagamento direto dizia respeito ao FGTS e, portanto, não caberia novo recolhimento.  Fins sociais O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Lei 8.036/1990, a obrigação de recolher o FGTS é cumprida por meio de depósito em conta vinculada, uma vez que os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que transcendem o interesse individual do trabalhador. “A tentativa de fraudar o sistema do FGTS (por meio da ‘pejotização’) não exonera a empresa de participar do fundo comum”, afirmou.  Ainda de acordo com o relator, a parcela tem natureza de salário diferido, que não é pago diretamente ao empregado, mas destinada, no caso, à formação de um “fundo” que poderá garantir a sua subsistência no caso de rescisão. O seu recolhimento por via ilegal, portanto, passa a compor o salário, simplesmente. A decisão foi unânime. (MC/CF) Processo: RR-1000022-39.2019.5.02.0052 O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.Permitida a reprodução mediante citação da fonte.Secretaria de Comunicação SocialTribunal Superior do Trabalho

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ANPD publica Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lança nesta data, 28.01.2022, Dia Internacional da Proteção de Dados, o Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público. Em razão de seu papel orientativo, a ANPD editou o Guia para auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD no Poder Público.  O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, são abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos I e II do documento trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados. Assim, o objetivo do Guia é auxiliar no desafio de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicas. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade. Segundo o Diretor Arthur Sabbat, relator da matéria, “com este Guia, a ANPD busca proporcionar, às organizações estatais, significativos subsídios que as auxiliarão tanto na interpretação e na implementação da LGPD, quanto no atendimento às demandas da sociedade que tenham por escopo o tratamento de dados pessoais”. Com isso, a Semana da Proteção de Dados Pessoais se encerra e a ANPD celebra, com a publicação deste Guia, o Dia Internacional da Proteção de Dados. Nosso objetivo é fomentar a comemoração desta data para torná-la um importante marco para nossa sociedade.   A ANPD parabeniza todos os profissionais que se empenham para manter os dados pessoais dos titulares protegidos. Queremos ser a fonte de orientação segura e confiável para que todos possam exercer seus direitos de forma plena e segura. Acesse o guia clicando aqui.

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A sucessão hereditária de brasileiro com bens no exterior

A partilha da herança de um brasileiro, com bens somente no Brasil, pode soar mais familiar e cotidiana. No entanto, não são raras as vezes em que a sucessão engloba bens no exterior, o que vem acontecendo de forma crescente. O assunto pode gerar dúvidas e deve ser esclarecido para que haja um planejamento patrimonial adequado. Atualmente, as relações familiares e suas dinâmicas patrimoniais estão em constante e veloz mudança, de forma que é mais frequente o interesse das pessoas em aquisições no estrangeiro, por exemplo, participações em empresas estrangeiras, compra de imóveis no exterior e investimentos internacionais diversificados. Este movimento é intensificado pelas inovações nas comunicações, na tecnologia, e na economia. As informações sobre investimentos e riscos estão mais acessíveis, há ampla concorrência, e o acompanhamento de um investimento pode até ser feito diariamente, pelo celular, na palma da mão – literalmente – do investidor. Pois bem. Feitas aquisições diversificadas no exterior, e sobrevindo o falecimento do titular, como acontece a partilha dos bens e qual legislação é aplicada? Esclareça-se, inicialmente, que no Brasil adota-se a Pluralidade de Juízos Sucessórios. Isto significa que na hipótese de pessoa brasileira, falecida no Brasil, com bens no exterior, será aberto um inventário em cada país em que haja bens. Deste modo, os herdeiros deverão providenciar a abertura de um inventário no Brasil, para a partilha dos bens localizados no país, e outros inventários nos demais países. Na partilha processada no Brasil, evidentemente, será aplicada a lei brasileira. Podem até ser informados os bens estrangeiros a fim da distribuição dos quinhões entre herdeiros. Contudo, a efetiva partilha dos bens no exterior será aquela processada no país em que se localiza o bem, obedecendo à legislação daquele país. Nesta perspectiva, uma das possíveis consequências negativas aos herdeiros, quando não feito o devido planejamento, é um trâmite longo e custoso para a partilha em outro país que tenha legislação burocrática, desfavorável, ou de bens com pendências fiscais e falta de documentação. Pode ser necessário contratar experts no exterior para solucionar as questões, além de viagens dos herdeiros ao local. Por isto, os interessados ou proprietários de bens no exterior devem sempre se atentar aos procedimentos adotados em caso de falecimento. Um bom planejamento sucessório, orientado por profissional, facilita a partilha entre os herdeiros, com possibilidades adequadas a cada caso, de maneira a evitar obstáculos e surpresas desagradáveis quando for aberta a sucessão.

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A equivocada retenção pelos municípios do ISS sobre os materiais na construção civil

Como se sabe, o ISS (imposto sobre serviços) é um imposto cobrado por Municípios de todo o Brasil. Por consequência lógica do próprio nome dado ao imposto, é possível compreender que ele se aplicaria apenas sobre serviços. Ou seja, a base de cálculo do ISS é sempre o preço do serviço. Apesar da aparente simplicidade da norma (o imposto deveria incidir apenas sobre o serviço), algumas empresas têm enfrentado obstáculos com os tomadores dos serviços e/ou as prefeituras municipais onde prestam o serviço. Como exemplo, é possível citar as empresas de construção civil e aquelas que trabalham por empreitada, fornecendo o trabalho completo, ou seja, serviço e materiais necessários para a obra. Isso porque, as mencionadas empresas têm o direito de deduzir da base de cálculo do ISS os valores das mercadorias/materiais utilizados nas obras/ou serviços, de acordo com entendimento dos Fiscos Municipais, em interpretação a Lei Complementar n° 116/2003 (que regulamenta o ISS). O STF, aliás, já tentou pacificar o tema, ao decidir, em 2010, que o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços não se inclui na base de cálculo do ISS, porque esses estão sujeitos ao ICMS.  Muitas empresas têm realizado o destaque nas notas fiscais do valor referente aos materiais utilizados na obra, de modo a reter o ISS devido apenas sobre os serviços prestados. Ou seja: uma nota fiscal engloba o serviço e o material, mas o ISS deve ser calculado apenas sobre os serviços. Contudo, muitos tomadores têm recusado realizar o pagamento da nota fiscal, por entenderem que o ISS deve incidir sobre o valor total da nota. É justamente nesse ponto que o problema reside. Empresas que se sentirem prejudicadas pelo tomador de serviço e/ou pelo Fisco devem procurar auxílio jurídico para avaliar a possibilidade de ingressar com um pedido administrativo e/ou uma ação judicial.

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Como o pacto antenupcial do sócio pode influenciar a empresa?

Dentre as preparações para um casamento, como cerimônia, presentes, festa, lua de mel e moradia, o planejamento patrimonial é item muito relevante à vida do casal. Esse planejamento pode ser fundamental não somente em eventual divórcio, como também na liberdade da atividade empresarial quando um dos cônjuges, ou ambos, são sócios de empresa E diferentemente do que se possa pensar, o planejamento patrimonial não é exclusividade de grandes empresários, aliás, está se tornando uma procura mais comum e acertada dos sócios de empresas de diferentes portes.   A forma de estabelecer o planejamento é o Pacto Antenupcial, um documento lavrado e registrado antes do casamento, onde podem ser estipuladas diversas questões conforme os interesses de cada casal, até sobre educação dos filhos, tarefas domésticas, indenização em caso de infidelidade, e, claro, patrimônio.   No ordenamento brasileiro, em regra, o regime de bens de um casamento é a comunhão parcial. Ou seja, caso nada diverso seja estabelecido – não haja Pacto Antenupcial -, se estabelecerá a comunhão parcial. Ocorre que este pode não ser o melhor regime de bens para um empresário.   Um regime de bens mais adequado permite que o sócio não dependa da anuência do cônjuge para realizar transações rotineiras e assinar documentos de sua empresa, dando maior liberdade e economia de tempo, com destaque aos empresários dos setores de imóveis e veículos, em que se exige autonomia de gestão.   Além disto, embora na ocasião do casamento não se esteja pensando que haverá divórcio, esta é uma possibilidade, e merece ser considerada com atenção. Num cenário sem Pacto Antenupcial, sobrevindo divórcio, um sócio pode ser obrigado a partilhar reflexos patrimoniais da sua empresa, de forma que o ex- cônjuge terá o direito a 50% da participação de lucros, mesmo que a empresa tenha sido constituída antes do casamento.   Já na hipótese de um planejamento anterior, por meio de Pacto Antenupcial, poderá ser estabelecida uma cláusula de exclusão da administração da empresa para que não haja divisão de cotas ou participação nos lucros no caso de divórcio, tampouco contração de dívidas particulares do cônjuge.   Percebe-se, portanto, que o Pacto Antenupcial pode fornecer maior segurança jurídica e autonomia aos empresários, evitando ou mitigando futuros transtornos nas esferas administrativa e patrimonial. Para a elaboração do documento é recomendado que o casal conte com suporte de advogado, auxiliando na estipulação de cláusulas em conformidade com a legislação e adequadas às necessidades dos futuros cônjuges.

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Gerente em função de confiança não tem direito a horas de sobreaviso, decide TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou o recurso de embargos de um gerente de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A., no Rio de Janeiro (RJ), que pretendia receber horas de sobreaviso relativas aos fins de semana. Para a maioria do colegiado, ele exercia cargo de confiança e, portanto, não tem direito à parcela. Fins de semana Na reclamação trabalhista, o gerente disse que exercia função de confiança e tinha, como subordinados, analistas empregados e terceirizados. Apesar disso e da ausência de controle de horário durante o expediente regular, durante a semana, ele alegou que, aos fins de semana, era obrigado a permanecer em sobreaviso, para ser acionado pela empresa para resolver todos os problemas nos sistemas de informática. Segundo ele, isso ocorria com frequência, inclusive com a necessidade de acionar subordinados, que também permaneciam de sobreaviso. Salário maior O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, trabalhadores que exercem funções de confiança não têm direito às horas de sobreaviso ou prontidão, porque têm liberdade de horário de trabalho e porque seu salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, além da maior responsabilidade pelo cargo exercido. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve esse entendimento. Prerrogativas Por meio de embargos do gerente, o caso chegou à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que se dividiu em relação ao tema. Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Hugo  Scheuermann. Ele explicou que, de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, os gerentes, assim considerados  os  exercentes de cargos de gestão, não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho.  Segundo o relator, em razão da natureza e das prerrogativas do cargo ocupado, presume-se que há incompatibilidade entre a atividade exercida e a sistemática de controle da jornada. “Não havendo fiscalização dos horários de trabalho, não há como aferir a prestação de horas extraordinárias”, assinalou. Sobreaviso Em relação à pretensão do empregado, o ministro destacou que o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que disciplina o pagamento de horas de sobreaviso aos ferroviários e é analogicamente aplicável às demais categorias profissionais, não está inserido no capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho. no entanto, a previsão ali contida diz respeito aos limites da jornada, sendo exigível, para a sua aplicação, que os horários de trabalho sejam controlados. Nesse sentido, a Súmula 428 do TST considera em sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com isso, a conclusão do relator foi que o empregado que exerce cargo de confiança não se enquadra nessa previsão. Descansos semanais Para a corrente divergente, apesar de se tratar de cargo de confiança, as horas de sobreaviso eram prestadas nos descansos semanais remunerados, e, com isso, o gerente acabava por não usufruir esse direito, garantido constitucionalmente. Em sua justificativa de voto vencido, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou que a SDI-1 tem entendimento de que o ocupante de cargo de gestão deve receber em dobro pelo trabalho prestado nos dias de repouso semanal e feriados e, portanto, também tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso prestadas durante o descanso semanal remunerado. Seguiram essa corrente os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão. (MC, CF) Processo: E-RR-10070-04.2015.5.01.0065 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Esta matéria tem cunho meramente informativo.Permitida a reprodução mediante citação da fonte.Secretaria de Comunicação SocialTribunal Superior do Trabalho

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LGPD nas relações de trabalho

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, nº 13.709/18) regulamenta o tratamento dos dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A aplicabilidade sobrevém em todas as áreas do direito, sempre que houver coleta de dados de terceiros, como ocorre, por exemplo, nas relações trabalhistas.  No âmbito trabalhista, a LGPD deve ser avaliada em toda a progressão da relação de trabalho, ou seja, desde o processo seletivo até após a dissolução do contrato de trabalho. Isso porque, a legislação estabelece regras e princípios para a coleta e armazenamento de dados, sob pena de sanções administrativas.  Na fase pré-contratual ocorre procedimentos preliminares para um possível pacto laboral, onde o empregador tem acesso aos dados pessoais do candidato a partir do anúncio da vaga, ocasião em que a empresa deve se limitar em colher informações restritas para o exercício da função a ser contratada. Nesta fase, inclusive, é vedada a coleta de dados sensíveis que possam gerar qualquer critério discriminatório entre candidatos.  Recomenda-se também a elaboração de um documento em que o candidato anua seu consentimento expresso acerca da coleta e da utilização dos dados pela contratante. Além disso, após o encerramento do processo de recrutamento e seleção, é aconselhável o descarte de eventuais anotações colhidas durante a entrevista.  Aos candidatos dispensados da vaga, deve haver um prazo de manutenção da documentação e posterior descarte dos currículos do banco de dados, deixando o candidato ciente da política de utilização de dados. A mesma regra vale para o compartilhamento de currículo com outras possíveis empregadoras, ocasião em que o titular dos dados precisa consentir expressamente.  Na etapa contratual, isto é, após a contratação do candidato à vaga de emprego, é necessário imediatamente informar a política de tratamento de dados da empregadora, sendo recomendada a elaboração de um termo de consentimento para que o contratado concorde expressamente com a política a ser adotada.  Isso porque, no decorrer do contrato de trabalho, o empregador coleta dados pessoais e sensíveis do empregado, tais como: dados da jornada, dados biométricos, valor do salário, motivos das faltas, doenças, acidentes, situações conjugais e familiares para providências a serem adotadas pela empregadora (a exemplo do pagamento de pensão), inclusão de dependente no plano de saúde, e outros.  A regra geral da LGPD é de que os dados do empregado não podem ser disponibilizados a terceiros. Os dados sensíveis abordados pela lei são os que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas, políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou vida sexual, que têm alto poder de causar discriminação. Desta forma, a lei tratou de defini-los como sensíveis e prever tratamento especial.  Por fim, na etapa pós-contratual, isto é, após o desligamento do empregado, também é necessária à observância aos preceitos da LGPD, tendo em vista a necessidade da informação de finalização do uso de dados ao titular. Contudo, considerando possíveis passivos trabalhistas, recomenda-se o arquivamento de documentos relevantes do período contratual até a prescrição total do direito de ação.  Adverte-se, portanto, a relevância sobre o investimento logístico na adequação dos procedimentos para o tratamento de dados de acordo com a LGPD, para que a empresa não se surpreenda com passivos judiciais, sem prejuízo das sanções administrativas, dado seu descumprimento.

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A obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho de classe

A Constituição Federal do Brasil estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII), competindo privativamente à União legislar sobre a matéria (art. 22, XVI). Neste aspecto, foram criados os chamados Conselhos Profissionais, a quem a União decidiu delegar a fiscalização de cada profissão, por meio de Lei específica de cada classe. No Brasil, existem mais de 30 Conselhos Federais e regionais registrados para cada profissão, a exemplo: Conselho Federal de Administração (CFA) e conselhos regionais (CRA), Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e conselhos regionais (CAU/UF), Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e conselhos regionais (CRC). Os Conselhos Profissionais são instituições compostas por profissionais de cada profissão, que são eleitos por seus associados para representar o interesse da classe profissional. Possuindo natureza jurídica de autarquia especial, os Conselhos Profissionais possuem como principais funções registrar, fiscalizar e disciplinar as profissões regulamentadas por lei. Desse modo, o registro de empresas e a anotação de seus profissionais empregados habilitados, passa a ser obrigatório nas respectivas entidades de classe. Mas qual o critério para tornar obrigatório o registro de uma empresa em determinado conselho profissional? Segundo o a Lei 6.839/80, que disciplina sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros. Dessa forma, é necessário que se analise as atividades descritas no contrato social da empresa e que se requeira o registro no Conselho Profissional correspondente, de modo a evitar eventual autuação pela entidade. Ocorre que, não raras vezes, mesmo a empresa já possuindo cadastro no Conselho Profissional competente, condizente com a atividade básica por ela explorada, ela acaba sendo autuada por falta de cadastro por outro Conselho Profissional, que também entende ser obrigatório o registro. Nestes casos, com fundamento no critério legal acima exposto e também na jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais tem entendido pela desnecessidade e ilegalidade de duplo registro em Conselho Profissional, afastando a exigência e autuações efetuadas nesse sentido. Assim, as empresas que já possuem o competente registro em determinado Conselho Profissional, de acordo com a atividade básica por ela desenvolvida, e forem autuadas por outra entidade de classe, devem procurar auxílio jurídico de um advogado, para avaliar a possibilidade de entrar com uma medida judicial em favor da empresa, para desobriga-la da exigência do registro e anular a autuação do órgão.

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