Gomes Valente & Roch – Advogados

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Adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel: novo procedimento possibilitado pela Lei nº 14.382/2022.

Através da promessa de compra e venda, celebrada por instrumento público ou particular, o promitente comprador adquire o direito real à aquisição de um imóvel. Assim, após cumpridos os termos negociados, poderá exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, havendo recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, mediante o ingresso de ação judicial. Os requisitos estão previstos nos Artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: deve haver uma promessa de compra e venda e deve inexistir a previsão do direito de arrependimento. A tutela jurisdicional era a única maneira de se obter a adjudicação compulsória, até a recente edição da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que tornou possível o suprimento de vontade através da via extrajudicial. Leia o artigo da advogada Cauane Maciel Krambauer na íntegra:https://lnkd.in/dYQjx4Kf

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Recuperação de créditos para pessoa jurídica

A inadimplência, infelizmente, é velha conhecida da atividade empresarial. Assim, as operações que visam a recuperação de créditos são grandes aliadas para minorar os prejuízos que tal impontualidade ocasiona na programação financeira das empresas. Dentre as formas para reaver o crédito inadimplido estão aquelas pelos meios extrajudiciais e judiciais. Na primeira, a cobrança dos valores é feita de forma amigável, sendo negociado com o devedor os melhores termos para o adimplemento. Em se tratando de recuperação de crédito judicial, o ingresso com a medida adequada depende de diversas variáveis, que devem ser analisadas com atenção por sua assessoria jurídica de confiança. Como já dito, é a forma que a dívida está registrada ou pode ser comprovada que determinará qual ação judicial irá ser interposta. Isso porque a legislação brasileira atribui a determinados títulos força executiva, permitindo que os atos expropriatórios iniciem imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário e, de maneira geral, a impugnação apresentada pelo devedor não suspende o trâmite da execução. Acaso o comprovante da dívida não seja um título executivo, há outros dois tipos de ação que permitem, ainda, o recebimento dos valores pela via judicial. A ação monitória tem tempo médio de tramitação e pode ser interposta quando há registro escrito da dívida sem eficácia de título executivo. Tem como exemplo o contrato sem a assinatura de duas testemunhas. Ademais, não sendo o comprovante da dívida título executivo ou não havendo prova escrita do débito, ainda é possível a recuperação do crédito através de uma ação de cobrança. Os atos expropriatórios iniciarão somente após a dívida ser reconhecida como líquida, certa e exigível, após o transito em julgado da sentença. Assim, é de suma importância que as empresas sejam assessoradas em toda a rotina empresarial, de modo que se mitigue o risco do negócio jurídico e maximize os meios para resolução de eventuais adversidades. Leia o artigo da advogada Catherine Ribeiro Inácio na íntegra: https://lnkd.in/dVxK69Za

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Contratos excessivamente onerosos

Contratos são acordos legais que estabelecem obrigações e direitos entre duas ou mais partes e que, em teoria, devem ser benéficos para todos os envolvidos, de forma a refletir seus reais interesses. Quando os contratos são equilibrados, as partes geralmente conseguem alcançar seus objetivos, sejam eles pessoais ou empresariais, mantendo, com isso, um relacionamento saudável e, se for o caso, duradouro. No entanto, em certas situações, um contrato pode se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, o que significa que ela acaba assumindo a maior parte das obrigações, inclusive riscos e custos demasiados.  Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma das partes não tem a mesma força de negociação ou poder econômico que a outra e sente-se compelida a aceitar termos e condições que acabam lhe sendo desfavoráveis. A consequência lógica dessa situação é um iminente desequilíbrio nas obrigações e responsabilidades assumidas. ssim, de modo a mitigar eventuais prejuízos e evitar conflitos, é essencial que as partes envolvidas estejam plenamente cientes dos termos e condições antes de assinar qualquer contrato. Não obstante, caso a contratação já esteja concretizada e em sendo verificada a onerosidade excessiva, poderão ser buscados meios judiciais e/ou extrajudiciais na busca de uma solução. Leia o artigo da advogada Bruna Kraetschmer na íntegra:https://lnkd.in/dEDdc-W6

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Titular de dados vazados deve comprovar dano efetivo ao buscar indenização

Apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável. Assim, em eventual pedido de indenização, é necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações. O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial da Eletropaulo e, por unanimidade, reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a concessionária a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, em virtude do vazamento dos dados de uma cliente. Na ação de reparação de danos, a cliente alegou que foram vazados dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação. Ainda segundo a consumidora, os dados foram acessados por terceiros e, posteriormente, compartilhados com outras pessoas mediante pagamento – situação que, para ela, gerava potencial perigo de fraude e de importunações. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por entender que o vazamento de dados reservados da consumidora configurou falha na prestação de serviços pela Eletropaulo. Leia na íntegra: https://lnkd.in/dzJj7XwR

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Os riscos da utilização de Inteligência Artificial em empresas: os dados compartilhados estão protegidos?

A utilização de Inteligência Artificial (IA) pelas empresas tornou-se comum e tem se intensificado a partir da divulgação e popularização de tecnologias como o – atualmente famoso – “ChatGPT”. Estas ferramentas trazem vantagens à atividade empresarial, entretanto, é importante reconhecer que apresentam riscos à segurança de dados e devem ser adequadamente gerenciadas. Primeiramente, cabe enfatizar que os produtos de IA, ainda que disponibilizados gratuitamente ao grande público, resguardam interesses comerciais de seus idealizadores, e, portanto, devem ser lembrados como tal. A versão mais recente do ChatGPT, por exemplo, foi lançada em novembro de 2022 pela empresa estadunidense OpenAI e impressionou por seus textos elaborados e semelhantes aos de humanos, escritos em vários idiomas. Suas funções são acessadas após um rápido cadastro sem custos. Bem, no próprio site do ChatGPT, dentre os avisos que aparecem durante o cadastro, há alertas: “Conversas podem ser revisadas pelos nossos treinadores de IA para melhorar nossos sistemas” e “por favor, não compartilhe dados sensíveis em suas conversas”. Logo, inserir qualquer informação, sem ponderação, não parece um ato muito compatível com a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, certo? Principalmente quando se trata da exposição de informações de fornecedores, clientes ou aspectos institucionais estratégicos. Diante das mudanças, para resguardar os interesses das empresas que utilizam esses serviços, a solução mais acertada não é evitar ou bloquear todo o tipo de IA. Pelo contrário, estando cientes dos riscos relacionados à proteção de dados, os empresários podem utilizar tecnologias para potencializar o sucesso dos negócios enquanto reforçam o compromisso com a privacidade e a confiança dos clientes. Leia o artigo da advogada Ligia Manchenho Portilio na íntegra: https://lnkd.in/dJGRkG9X

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Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD publica regulamento de aplicação de sanções administrativas

Foi publicado, no dia 27/02, o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A chamada “norma de dosimetria” foi bastante esperada pela sociedade, por tratar da atuação sancionadora da ANPD, proporcionando, assim, o devido reforço à atuação fiscalizatória da Autoridade. A aprovação aconteceu em deliberação eletrônica do Conselho Diretor da ANPD e trouxe, também, alteração da Resolução ANPD nº 1, que trata das regras para o processo de fiscalização e para o processo administrativo sancionador da Autoridade. A norma de Dosimetria tem como objetivos: a) Regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD e definir os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias pela ANPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas; b) Alterar os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD, com vistas a aprimorar o processo administrativo sancionador e de fiscalização, permitindo-se que a ANPD evolua na atividade repressiva, respeitados o devido processo legal e o contraditório, de modo a proporcionar segurança jurídica e transparência para todos os envolvidos. Leia na íntegra: https://lnkd.in/ezYzP6aC

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STF fixa tese de repercussão geral sobre eficácia de decisões sobre questões tributárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória. Em dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, o colegiado, por maioria, também considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias. O julgamento foi iniciado na semana passada, e já havia maioria no sentido da perda de efeitos das decisões definitivas sobre matéria tributária contrárias a entendimento, mesmo que posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime. Leia na íntegra: https://lnkd.in/diQs7AgW

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STJ reafirma entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais. De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que, conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório. Leia a notícia na íntegra: https://lnkd.in/dBCngWMb

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Marcas com baixo poder distintivo podem coexistir com outras semelhantes

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes. Com isso, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que decidiu que o nome “Rose & Bleu” não goza de distintividade suficiente para fins de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O relator, ministro Raul Araújo, explicou que, nos termos do artigo 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial, vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca. Proteção integral da marca “Rose & Bleu” Em 2005, uma empresa que atua no comércio de roupas infantis pediu ao INPI o registro da marca mista “Rose & Bleu”, para garantir o seu uso exclusivo no território nacional. O INPI concedeu o registro, com o apostilamento “sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos”. Leia na íntegra: https://lnkd.in/dHSxdQ6e

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Alienação Fiduciária em Garantia

A alienação fiduciária é uma das mais utilizadas formas de garantia de obrigações. Porém, suas características, vantagens e desvantagens são desconhecidas pela grande maioria da população. Em razão disso, importante destacar que a principal peculiaridade da alienação fiduciária é a transferência da propriedade do bem ao credor fiduciário, assim chamado o beneficiário da garantia. Ou seja, em que pese o devedor, como regra geral, permaneça com a posse direta do objeto sobre o qual se institui a alienação, a efetiva propriedade, enquanto perdurar o contrato, será do credor. Dois clássicos exemplos dessa situação ocorrem com a compra de veículos ou imóveis por meio de financiamento bancário. Nesses casos, o próprio bem objeto de compra garantirá o pagamento do financiamento. Outro exemplo é a concessão de empréstimo bancário com cláusula de alienação fiduciária de imóvel. Em qualquer dessas três hipóteses, embora os devedores permaneçam com a posse direta sobre o bem, a efetiva propriedade do veículo ou do imóvel só será transferida ao comprador ou devolvida ao beneficiário do empréstimo com a quitação do contrato. Por outro lado, caso ocorra o inadimplemento contratual, ou seja, caso o devedor fiduciário não cumpra com a obrigação assumida, a propriedade do bem será consolidada na figura do credor, que reivindicará, também, a posse do objeto. Ocorre que, por expressa previsão legal, “vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor” (art. 1.364 do Código Civil). Há, ainda, hipóteses nas quais o valor da venda, por si só, não será suficiente para quitar a dívida deixada pelo inadimplente. Nesses casos, plenamente possível que o credor promova a execução judicial para cobrança integral do débito. Também é importante destacar que, enquanto perdurar o contrato de alienação, o devedor será responsável por todos os encargos tributários, condominiais, de conservação e manutenção gerados pelo bem. Disso, já se percebe que a alienação fiduciária, por ser uma espécie de garantia, sempre será acessória à obrigação principal. Outro ponto que merece destaque é o fato de esse tipo de garantia não ser restrito às instituições financeiras, ou seja, também pode ser utilizado em contratações particulares. Por todas essas peculiaridades, antes de firmar um contrato com cláusula de alienação fiduciária, ou se a inadimplência contratual já se instaurou, busque orientação de um de profissional de sua confiança.

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