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TST: devedor não consegue afastar reconhecimento de fraude em doação de imóvel aos filhos

TST: devedor não consegue afastar reconhecimento de fraude em doação de imóvel aos filhos A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um empresário de São Paulo (SP) para anular uma decisão que reconheceu que a doação de dois imóveis a seus filhos foi um expediente para blindar seu patrimônio e frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas. A fraude foi reconhecida no segundo grau com base em fatos e provas que não podem ser revistos no TST. Bens nunca saíram da esfera do devedor Os dois imóveis comerciais foram adquiridos pelo empresário em 2002 e, em 2015, foram doados a seus filhos (um deles menor de idade). Condenada a pagar diversas parcelas a uma empregada que prestou serviços de 2010 a 2016, a empresa não pagou a dívida, e a execução foi direcionada à pessoa física do empregador. Foi nessa fase que o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis foi apenas uma simulação, porque os bens, na prática, nunca saíram da esfera patrimonial do devedor.  Para chegar a essa conclusão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região levou em conta, entre outros fatores, que os imóveis eram os mesmos em que a empresa havia funcionado. Um deles, doado ao filho menor de idade, estava em usufruto do pai, com cláusulas que protegiam o imóvel de penhora e de partilha em herança. Tese de “erro de fato” não se sustenta Na ação rescisória, o empresário alegava que houve erro de fato na decisão do TRT, que teria reconhecido como existente um fato inexistente – a simulação na doação. Segundo ele, a decisão teria se baseado no fato de que, na época da doação, havia 72 ações judiciais contra a empresa. No entanto, o relator do caso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues,  considerou que a controvérsia já havia sido amplamente debatida e que o reconhecimento da simulação decorreu da análise detalhada de provas, impedindo nova revisão do caso. Ele explicou que o entendimento do TRT não considerou a existência das 72 ações, que, na verdade, foram ajuizadas entre 2015 e 2019 (depois, portanto, da doação).  Ainda de acordo com o relator, a caracterização do erro de fato capaz de anular uma decisão definitiva supõe a afirmação categórica e indiscutível de um fato que não corresponde à realidade dos autos. No caso, porém, a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas no processo original que não podem ser revistos pelo TST. Fonte: TST

STJ: imóvel de espólio não perde a proteção como bem de família para fins de impenhorabilidade
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STJ: imóvel de espólio não perde a proteção como bem de família para fins de impenhorabilidade

STJ: imóvel de espólio não perde a proteção como bem de família para fins de impenhorabilidade ​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução. O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido. O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas. Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente. O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais. Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”. Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel. No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal. Fonte: STJ

Admitido recurso ao STF contra decisão do STJ que manteve a Selic para correção de dívidas civis
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Admitido recurso ao STF contra decisão do STJ que manteve a Selic para correção de dívidas civis

Admitido recurso ao STF contra decisão do STJ que manteve a Selic para correção de dívidas civis Em 4 de junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a constitucionalidade da aplicação da taxa Selic na correção de dívidas civis. O acórdão recorrido, proferido pela Corte Especial do STJ em agosto de 2024, decidiu, por maioria, que o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, por ser o índice em vigor para a atualização monetária e para a incidência de juros na cobrança de tributos devidos à Fazenda Pública. O caso, que agora segue para análise do STF, sustenta que o uso da Selic, nos moldes definidos pelo STJ, viola o princípio da reparação integral do dano, uma vez que pode não recompor adequadamente as perdas decorrentes da desvalorização monetária. O debate sobre a aplicação da Selic em dívidas civis é complexo, pois envolve a distinção entre direito público e privado. A controvérsia ganhou ainda mais relevância após a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou diversos dispositivos do Código Civil relativos ao inadimplemento das obrigações. Essa nova legislação estabeleceu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice oficial de correção monetária, além de instituir uma nova base para o cálculo dos juros moratórios legais. A chamada taxa legal, definida como a Selic deduzida do IPCA, tem aplicação obrigatória em duas hipóteses: quando não houver convenção entre as partes ou determinação legal expressa. Assim, os tradicionais (e mais benéficos) juros de mora de 1% ao mês deixaram de ser aplicados automaticamente pelo Judiciário. Dessa forma, a importância de contratos bem elaborados, com cláusulas claras acerca das penalidades e dos ônus decorrentes da inadimplência, torna-se evidente. Afinal, na ausência de cláusula específica, os juros de mora corresponderão à taxa legal, cuja média gira em torno de 0,5% ao mês (mesmo em tempos de Selic em alta), podendo inclusive ser zerada em determinados períodos, caso o cálculo resulte em valor negativo, beneficiando o devedor. Por isso, contar com uma assessoria jurídica qualificada deixa de ser uma opção e se torna uma necessidade estratégica. Um empresário bem assessorado toma decisões com mais segurança, garantindo a proteção do seu patrimônio e da sua atividade empresarial a longo prazo. Fonte: STJ

STJ decide que hipoteca prevalece sobre promessa de compra e venda sem registro
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STJ decide que hipoteca prevalece sobre promessa de compra e venda sem registro

STJ decide que hipoteca prevalece sobre promessa de compra e venda sem registro A Quarta Turma do STJ manteve decisão que reconheceu a validade de uma hipoteca registrada em favor de uma imobiliária, mesmo tendo sido constituídas após uma promessa de compra e venda de imóvel comercial. O ponto central foi a ausência de registro público da promessa, celebrada por contrato particular em 2007. O imóvel, porém, foi hipotecado em 2009, em garantia a uma dívida da então proprietária, sem que constasse nos registros qualquer menção à promessa anterior. Ao analisar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a Súmula 308 do STJ — que protege o promitente comprador de imóvel residencial financiado — não se aplica, pois trata de imóveis residenciais no âmbito do SFH. Reforçou-se que, mesmo em imóveis comerciais, a jurisprudência tende a proteger o promitente comprador. No entanto, essa proteção exige o registro da promessa no cartório de imóveis, o que não ocorreu no caso. Sem esse registro, o comprador detém apenas direito obrigacional, ineficaz perante terceiros de boa-fé — como a imobiliária, que não tinha como saber da transação anterior. Assim, o STJ reafirmou a importância do registro imobiliário para a constituição de direitos reais, estabelecendo que a hipoteca regularmente registrada deve prevalecer em relação à promessa de compra e venda não levada a registro.

Direito Médico: A Importância do Termo de Consentimento Informado
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Direito Médico: A Importância do Termo de Consentimento Informado

Direito Médico: A Importância do Termo de Consentimento Informado No exercício da medicina, a relação entre médico e paciente vai além do diagnóstico e tratamento. Ela envolve também a garantia de direitos e deveres que asseguram a transparência e a segurança jurídica de ambos os lados. Nesse contexto, o Termo de Consentimento Informado (TCI) desempenha papel fundamental. O TCI é um documento que explica ao paciente, de forma clara e compreensível, os procedimentos médicos que serão realizados, seus riscos, benefícios e alternativas. Sua finalidade é garantir que ele tome decisões conscientes, com pleno conhecimento do que está por vir. Para o médico, o TCI é uma ferramenta de proteção jurídica, que demonstra o respeito à autonomia do paciente e a transparência na relação clínica. Além disso, ajuda a prevenir litígios e a reduzir a vulnerabilidade diante de possíveis questionamentos futuros. A legislação brasileira reforça a importância do consentimento informado, considerando-o um direito do paciente e uma obrigação do profissional. Sua elaboração deve ser feita de forma ética, clara e detalhada, sempre observando as peculiaridades de cada situação. Em um cenário onde a judicialização envolvendo serviços médicos cresce, investir na elaboração adequada do Termo de Consentimento Informado é uma estratégia inteligente para profissionais que desejam exercer a medicina com maior segurança jurídica. Dica prática: mantenha seus modelos de TCI atualizados conforme as recomendações legais e adapte-os às especificidades de cada procedimento. Assim você garante uma relação mais transparente e segura com seus pacientes.

Contrato - A diferença entre segurança e conflito
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Contrato – A diferença entre segurança e conflito

Contrato – A diferença entre segurança e conflito É IMPOSSÍVEL IGNORAR: em um ambiente jurídico e empresarial cada vez mais complexo, instável e litigioso, um contrato bem elaborado não é luxo. É necessidade. É proteção. É estratégia. De início, é fundamental compreender que o contrato não é mero instrumento burocrático, tampouco formalidade vazia. O contrato é, antes de tudo, a manifestação mais clara e segura da vontade das partes – vontade que, se devidamente expressa, delimita obrigações, confere previsibilidade, reduz riscos e estabiliza relações jurídicas. E MAIS: Um contrato bem redigido antecipa cenários, prevê exceções, estrutura saídas, define consequências. Evita surpresas. Evita litígios. Evita prejuízos. O QUE ESTÁ EM JOGO? A clareza sobre quem faz o quê, quando e como; A atribuição precisa das responsabilidades; A delimitação de prazos, valores e condições; As garantias contratuais; A definição de penalidades por descumprimento; A escolha do método de resolução de conflitos. TRADUZINDO: é no contrato que se avalia e se previne o que poderia se tornar um problema amanhã. Por isso, deixar de investir na elaboração adequada de um contrato é um convite ao litígio, à insegurança, à judicialização desnecessária. A diferença entre um contrato bem elaborado e um contrato genérico, copiado, improvisado, é a diferença entre a defesa de um direito e o colapso de uma expectativa. Não se trata de gasto. Trata-se de investimento. De cautela. De inteligência jurídica. Assim, ao optar por um contrato bem elaborado, o que se adquire não é apenas um documento – é segurança, previsibilidade e a garantia de que o que foi acordado será respeitado.

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TST: Autorizada penhora da remuneração de sócios no limite de 50%

TST: Autorizada penhora da remuneração de sócios no limite de 50% A decisão representa mudança significativa na jurisprudência e impõe novos parâmetros que merecem atenção do empresariado. Entenda o caso: A discussão girou em torno de dois recursos interpostos por trabalhadoras em face de decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que limitavam a penhora da remuneração de sócios a percentuais muito baixos, ou condicionavam sua efetivação a valores excedentes a cinco salários mínimos. Nos dois casos — oriundos do TRT da 2ª Região (SP) e do TRT da 17ª Região (ES) —, os tribunais regionais negaram ou restringiram a penhora da remuneração dos sócios das empresas executadas, com base no artigo 833, IV, §2º do CPC, que prevê a exceção à impenhorabilidade de remuneração apenas para prestações alimentícias. Contudo, os ministros Lelio Bentes Corrêa e Alberto Balazeiro, relatores dos casos, sustentaram que os créditos de natureza trabalhista também possuem caráter alimentar, e, portanto, devem ser incluídos na exceção prevista na norma processual. Ambos citaram o artigo 529, §3º do CPC, que autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos do devedor, desde que preservado o mínimo existencial, fixado em um salário mínimo mensal. O TST, ao acolher os recursos das trabalhadoras, determinou o retorno dos autos ao juízo da execução, para que a constrição patrimonial ocorra nos termos desse novo entendimento, cabendo ao TRT a fixação do percentual conforme as peculiaridades do caso. Pontos centrais da decisão: ▪️ Passa a ser admitida a penhora de até 50% da remuneração ou proventos percebidos pelos sócios executados, com fundamento no artigo 529, §3º, do CPC, em razão do caráter alimentar do crédito; ▪️ Garantia mínima de subsistência: é vedada qualquer constrição que reduza os rendimentos do sócio a menos de um salário mínimo mensal; ▪️ O percentual exato da penhora deverá ser fixado caso a caso pelo Tribunal Regional do Trabalho, de acordo com a capacidade econômica do devedor e o valor do crédito. Impactos aos empresários: Essa decisão amplia a margem de constrição patrimonial sobre sócios de empresas, o que exige atenção redobrada da gestão empresarial quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e à estruturação de um plano preventivo eficiente. Nosso escritório está atento às atualizações da matéria e permanece à disposição para assessorar empregadores na prevenção e gestão de riscos em demandas relativas às relações de trabalho.

Pejotização em pauta: a suspensão no julgamento do STF e os próximos capítulos
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Pejotização em pauta: a suspensão no julgamento do STF e os próximos capítulos

Pejotização em pauta: a suspensão no julgamento do STF e os próximos capítulos Nos últimos dias, noticiamos em nossos canais que o Supremo Tribunal Federal (STF) deu um importante passo ao suspender todos os processos em curso no país que discutem a legalidade da chamada “pejotização” — prática em que empresas contratam pessoas físicas por meio de pessoa jurídica, por vezes para atividades que, na essência, configuram verdadeira relação de emprego, ainda que disfarçada a partir da elaboração de um contrato exclusivamente a esta finalidade. A medida traz impactos relevantes para empresas e profissionais autônomos e, principalmente, reforça a necessidade de atenção e cautela ao estruturar relações contratuais.  O que é, afinal, a pejotização? A pejotização, em termos simples, ocorre quando um profissional presta serviços de forma habitual e com características típicas de um vínculo empregatício (como subordinação, pessoalidade e continuidade), mas é contratado como pessoa jurídica, geralmente para fins de redução de custos e encargos trabalhistas. Ainda que esse formato de contratação possa ser legítimo em muitos casos, o problema aparece quando o meio é usado para disfarçar uma relação de emprego. Nesses casos, é comum o Judiciário, quando acionado, reconhecer a fraude e determinar o pagamento das verbas eventualmente devidas. Por que o STF decidiu intervir agora?  A decisão do STF veio no contexto do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, que trata justamente da licitude de contratos firmados entre empresas e prestadores de serviço PJ. O tema, reconhecido com repercussão geral (Tema 1.389), será julgado com efeitos vinculantes e, portanto, valerá para todo o país. Até lá, os processos sobre o tema estão suspensos. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, há decisões divergentes na Justiça do Trabalho, muitas das quais contrariando entendimentos anteriores do próprio Supremo. A suspensão, portanto, busca organizar o debate, consolidar as definições sobre o tema e evitar insegurança jurídica. O que isso muda na prática?  Nesse momento, a decisão não resolve o mérito da questão e, portanto, o STF ainda definirá se a pejotização, em determinadas condições, é válida ou não. Por ora, o que temos é a pausa dos processos, até que haja uma posição definitiva. Empresas que mantêm contratos com prestadores de serviço PJ devem usar esse período para revisar estruturas contratuais, identificar possíveis riscos e, se necessário, ajustar práticas para evitar discussões futuras. O que estará em jogo no julgamento definitivo? O STF analisará, entre outros pontos:       Se a contratação de pessoas jurídicas pode ser presumida como fraudulenta em determinados casos;       Se cabe à Justiça do Trabalho julgar essas disputas (mesmo em contratos formalmente civis); e, principalmente,       E quem tem o ônus de provar a fraude: o trabalhador ou a empresa contratante. Trata-se, sem dúvida, de um julgamento que influenciará diretamente diversas áreas, especialmente setores como tecnologia, saúde e economia digital. Momento para reavaliar e agir Embora a decisão do STF represente uma “pausa”, ela deve ser entendida como uma oportunidade. É o momento ideal para empresas revisitarem suas práticas, especialmente em um cenário em que a flexibilização nas formas de trabalho cresce, mas a responsabilidade jurídica acompanha estas mudanças. No Brasil, onde a informalidade ainda é um tema sensível, o julgamento sobre este tema se torna símbolo de um desafio maior: como equilibrar inovação nas relações de trabalho com a preservação de direitos essenciais? Nosso time está atento aos desdobramentos e pronto para orientar clientes e parceiros nesse cenário em constante transformação.

Acontece

Destaque GVRA

As sócias do Gomes Valente & Roch – Advogados, Evelin Roch e Tatiane Vaz, foram nomeadas para importantes cargos no sistema OAB, gestão 2025-2027. Evelin Roch irá integrar a 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC. Já Tatiane Vaz atuará como Conselheira da OAB/Subseção Joinville. As posses aconteceram em solenidades oficiais conduzidas pelo Presidente da OAB/SC, Juliano Mandelli. Parabéns às nossas sócias! É uma grande honra fazer parte dessa gestão comprometida com a advocacia ética em nosso estado.

Acontece

Destaque GVRA

As sócias do Gomes Valente & Roch – Advogados, Evelin Roch e Tatiane Vaz, foram nomeadas para importantes cargos no sistema OAB, gestão 2025-2027. Evelin Roch irá integrar a 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC. Já Tatiane Vaz atuará como Conselheira da OAB/Subseção Joinville. As posses aconteceram em solenidades oficiais conduzidas pelo Presidente da OAB/SC, Juliano Mandelli. Parabéns às nossas sócias! É uma grande honra fazer parte dessa gestão comprometida com a advocacia ética em nosso estado.

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