A empreitada por preço global e possível aumento do valor por alteração de projeto
Por meio do contrato de empreitada, é possível a contratação de empreiteiro, a fim de que este apenas execute uma obra (empreitada de mão de obra ou de lavor) ou, além disso, forneça os materiais necessários para o empreendimento (empreitada mista), a depender do que for previamente ajustado entre as partes. Tal contrato possui diversos aspectos polêmicos, que devem ser detidamente analisados em cada caso concreto, haja vista as diversas formas possíveis de contratação. No presente artigo, contudo, pretende-se discorrer, especificamente, sobre a empreitada por preço global de obra privada, posto que os contratos públicos são disciplinados por legislação específica e, em razão disso, possuem outros aspectos que também merecem ser observados. Dito isso, importante destacar que a empreitada por preço global é aquela na qual o empreiteiro é contratado apenas para executar a obra, ou para executar a obra e fornecer materiais, em qualquer dos casos, por um preço certo, total e previamente definido. A grande vantagem desse tipo de contratação, obviamente, é proteger o dono da obra contra eventuais abusos praticados pelo empreiteiro, que poderia pretender aumentar valores e quantidades de forma unilateral. Contudo, será que, realmente, na empreitada por preço global, o valor contratado jamais poderá sofrer qualquer aumento? A resposta é negativa. Isso porque, em que pese, de fato, como regra geral e para benefício do contratante, o valor não possa ser reajustado, há a hipótese na qual o próprio dono da obra dá causa ao aumento de preço. Essa situação acontece, por exemplo, quando há a alteração de projetos, durante a execução do empreendimento, que resulte em verdadeira expansão da obra ou aumento da complexidade dos serviços prestados. Inclusive, o art. 619 do Código Civil, ao tratar sobre o contrato de empreitada, é taxativo ao estabelecer duas hipóteses nas quais as alterações no projeto, que resultem em acréscimo no preço, deverão ter seus custos arcados pelo contratante, quais sejam: a) quando as alterações forem escritas pelo contratante, pois, nesse caso, comprova-se que as modificações são decorrentes de instruções feitas pelo dono da obra; e b) quando, ainda que não estejam escritas, as alterações forem de conhecimento do dono do empreendimento, o qual, sempre presente à obra, não podia ignorar o que estava ocorrendo e nunca protestou, pois, nesse caso, presume-se a ciência sobre a expansão do empreendimento e o aumento dos custos. Tais hipóteses são extremamente interessantes, pois, apesar de a lei permitir certa proteção ao contratante, também visa proteger o próprio empreiteiro contra abusos praticados pelos donos de obras ao longo da execução do contrato. Sequer poderia ser diferente, posto que o verdadeiro espírito da lei é impedir a obtenção de vantagem indevida por qualquer das partes. Por isso, considerando todas as peculiaridades que envolvem esse tipo de contratação, há necessidade de que cada caso concreto seja analisado por um advogado de sua confiança.